TJRN - 0800519-73.2025.8.20.5161
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Barauna
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            05/09/2025 06:39 Publicado Intimação em 05/09/2025. 
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                                            05/09/2025 06:39 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025 
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                                            05/09/2025 00:57 Publicado Intimação em 05/09/2025. 
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                                            05/09/2025 00:57 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025 
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                                            04/09/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 2ª Vara da Comarca de Baraúna Processo 0800519-73.2025.8.20.5161 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: MARIA DAS GRACAS PEREIRA Advogado do(a) AUTOR: LUCAS NEGREIROS PESSOA - RN17467 Polo passivo: BANCO BRADESCO S/A.
 
 CNPJ: 60.***.***/0001-12 , Advogado do(a) REU: CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO - SE1600 SENTENÇA I – RELATÓRIO Cuida-se o feito de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS proposta por MARIA DAS GRACAS PEREIRA em face do BANCO BRADESCO S/A., na qual a autora alega, em síntese, que percebeu descontos em seu benefício previdenciário, referentes a um contrato de cartão com reserva de margem consignada sob o nº 20199005871000090000, no valor de R$ 1.222,08 (mil duzentos e vinte e dois reais e oito centavos), cujos descontos mensais são de R$ 50,92 (cinquenta reais e noventa e dois centavos).
 
 Alega que jamais celebrou tal contrato., razão pela qual requer a declaração da nulidade da contratação, condenação do requerido ao pagamento de repetição em dobro e indenização por dano moral no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
 
 Extratos do INSS juntados nos IDs nºs 149235925, 149235926, 149235928, 149238279, 149238280 e 149238281.
 
 Gratuidade de justiça deferida pela decisão de ID nº 148907946.
 
 Regularmente citado, o requerido ofertou contestação (ID nº 150907110), postulando preliminarmente prescrição e decadência, ausência de interesse processual, impugnação à justiça gratuita e indícios de lide fabricada, no mérito, a improcedência total do pedido, ao argumento da validade de contratação do cartão de crédito consignado.
 
 Juntou Termo de Adesão assinado no ID nº 150907116.
 
 Em réplica, a autora reiterou os termos da inicial e requereu o julgamento antecipado do mérito (ID nº 153018718).
 
 E assim vieram conclusos os autos.
 
 Eis o relatório sucinto do feito.
 
 DECIDO.
 
 II – FUNDAMENTAÇÃO A presente ação comporta julgamento no estado, conforme disposto no art. 355, I, do Código de Processo Civil, posto tratar-se de matéria de direito que prescinde de dilação de prova.
 
 Ademais, a matéria tratada nos autos pode ser demonstrada exclusivamente por prova documental já realizada ao longo da instrução do feito.
 
 De plano, consigno que o caso faz jus à aplicação das normas dispostas no Código de Defesa do Consumidor, haja vista a relação estabelecida entre as partes, sendo a parte autora consumidora final dos serviços prestados pelo banco réu, na qualidade de fornecedor, conforme Súmula 297 do STJ.
 
 A hipótese em tela enseja a inversão do ônus da prova, a teor do disposto no art. 6º, VIII, da Lei 8.078/90, em face da hipossuficiência técnica e econômica do consumidor diante do fornecedor.
 
 A preliminar de advocacia predatória não merece acolhida.
 
 A mera repetição de ajuizamento de demandas com fundamentos semelhantes não caracteriza, por si só, prática abusiva ou litigância predatória, especialmente quando há fatos individualizados, parte legítima e interesse processual demonstrado.
 
 Ademais, inexiste nos autos indício de má-fé processual, captação irregular de clientela ou ofensa à dignidade da Justiça.
 
 Rejeitada possível litigância predatória, suscitado pela parte demandada, por não se verificarem indícios substanciais e suficientes para sua caracterização.
 
 Suscitou, ainda, a ausência de interesse de agir pela inexistência de pretensão resistida, o que compreendo como inadmissível de acolhimento.
 
 Vislumbra-se que, para identificação do interesse de agir devemos observar se o processo (pedido) é útil, necessário e adequado.
 
 Nessa senda, para a verificação desta condição da ação devem estar presentes o trinômio utilidade (que se traduz na relevância da prestação jurisdicional); necessidade (imprescindibilidade da via jurisdicional, ou seja, se por outros meios poderiam ser obtidos os mesmos resultados práticos); e adequação (a existência de correspondência da via de ação eleita com o pedido formulado).
 
 O interesse de agir, também chamado de interesse processual, não se confunde com interesse de direito material, ou interesse primário, que o demandante pretende fazer valer em juízo e pode ser definido como a utilidade do provimento jurisdicional pretendido pelo demandante.
 
 Assevere-se que a ausência de requerimento administrativo não impede a apreciação do pedido pela via judicial, diante do princípio constitucional da inafastabilidade da tutela jurisdicional.
 
 O interesse de agir é verificado pela presença de dois elementos, quais sejam, “necessidade da tutela jurisdicional” e “adequação do provimento pleiteado”.
 
 A ausência de qualquer dos elementos deste binômio implica ausência do próprio interesse de agir.
 
 No caso em comento, extrai-se que há a necessidade de prestação jurisdicional, já que a parte autora entende que seus direitos não estão sendo respeitados, bem como presente a adequação.
 
 Portanto, rejeito a arguição de falta de interesse de agir.
 
 Por conseguinte, não merece guarida a arguição de decadência e prescrição trienal, pois, tratando-se o contrato impugnado de prestação de serviços de trato continuado, a responsabilidade civil é renovada a cada mês, com a efetivação dos descontos, pelo prazo que perdurar o contrato.
 
 O caso faz jus à aplicação das normas dispostas no Código de Defesa do Consumidor, haja vista a autora ser consumidora por equiparação, conforme art. 17 do codex consumerista, que prevê que se equiparam aos consumidores "todas as vítimas do evento", ou seja, o CDC estende o conceito de consumidor àqueles que, mesmo não tendo sido consumidores diretos, acabam por sofrer as consequências da relação de consumo, sendo também chamados de bystanders.
 
 Assim sendo, incidirá ao caso o prazo quinquenal, e não o trienal, conforme art. 27 do CDC, que assim dispõe: "Art. 27.
 
 Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria." Neste sentido, assim dispõe a jurisprudência pátria sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL.
 
 AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 
 IRRESIGNAÇÃO MANIFESTADA NA VIGÊNCIA DO NCPC.
 
 AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
 
 EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
 
 PRAZO PRESCRICIONAL.
 
 CINCO ANOS.
 
 ART. 27 DO CDC.
 
 TERMO INICIAL. ÚLTIMO DESCONTO.
 
 DECISÃO EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE.
 
 PRESCRIÇÃO RECONHECIDA NA ORIGEM COM BASE NOS FATOS DA CAUSA.
 
 INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ.
 
 DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
 
 NÃO DEMONSTRAÇÃO, NOS MOLDES LEGAIS.
 
 RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL.
 
 INCIDÊNCIA DA MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO NCPC.
 
 AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
 
 Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2.
 
 O Tribunal a quo dirimiu a controvérsia em conformidade com a orientação firmada nesta Corte, no sentido de que, para a contagem do prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do CDC, o termo inicial a ser observado é a data em que ocorreu a lesão ou pagamento, o que, no caso dos autos, se deu com o último desconto do mútuo da conta do benefício da parte autora.
 
 Incidência da Súmula nº 568 do STJ, segundo a qual, o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. 3.
 
 Para modificar o termo inicial firmado no acórdão recorrido, para efeito de contagem do início de fluência da prescrição nos autos, seria imprescindível derruir a afirmação contida no decisum atacado, o que, forçosamente, ensejaria em rediscussão de matéria fática, incidindo, na espécie, o óbice contido na Súmula nº 7 do STJ. 4.
 
 A não observância dos requisitos do art. 255, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça torna inadmissível o conhecimento do recurso com fundamento na alínea c do permissivo constitucional. 5.
 
 Em virtude do não provimento do presente recurso, e da anterior advertência em relação a aplicabilidade do NCPC, incide ao caso a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do NCPC, no percentual de 3% sobre o valor atualizado da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito da respectiva quantia, nos termos do § 5º daquele artigo de lei. 6.
 
 Agravo interno não provido, com imposição de multa. (AgInt no AREsp 1481507/MS, Rel.
 
 Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/08/2019, DJe 28/08/2019).
 
 Em curtas linhas, o termo a quo para contagem do prazo prescricional é a data do último desconto, a qual sequer foi alcançada pois o empréstimo continuou vigente a propositura da ação, razão pela qual REJEITO as preliminares de prescrição e decadência suscitadas.
 
 Quanto à arguição de impossibilidade de concessão da gratuidade de justiça, observo que o demandado deixou de apresentar qualquer prova que indique que o requerente não faz jus a tal benefício. É oportuno ressaltar que a declaração de hipossuficiência tem presunção relativa de veracidade, de modo que é ônus do demandado comprovar o não preenchimento dos requisitos para tanto, razão pela qual indefiro também essa preliminar.
 
 Passando ao mérito, no caso sub judice, embora a parte autora alegue que não contratou o serviço de cartão de crédito consignado, observo que as alegações não se demonstram verossímeis quando do cotejo com os demais documentos juntados aos autos, em especial quanto à cópia do contrato juntado pelo demandado no ID nº 150907116.
 
 A despeito de a parte autora sustentar que não realizou a contratação bem como não se beneficiou da quantia liberada, muito menos utilizou o cartão de crédito, é de se verificar que consta do cabeçalho do instrumento contratual, em caixa alta e fonte de numeração bem visível, que o contrato versa sobre cartão de crédito consignado.
 
 No entanto, verifica-se dos autos que o valor referente ao contrato foi efetivamente creditado na conta bancária da autora, conforme documentos apresentados pela instituição ré.
 
 Ademais, restou comprovado que tais recursos foram creditados e utilizados pela demandante no mesmo dia (22/05/2019), o que caracteriza inequívoca aceitação e aproveitamento da quantia disponibilizada.
 
 Assim, mesmo não tendo sido realizada prova técnica para a aferição da regularidade da assinatura – que não fora requerida por qualquer das partes, vale destacar – essa não é necessária, posto que o conjunto probatório é capaz de infirmar a pretensão deduzida em juízo pela autora.
 
 Mesmo com a possibilidade de inversão do ônus da prova característica das lides consumeristas, avalio que a parte demandada cumpriu adequadamente com a situação probatória que lhe incumbia, trazendo aos autos a comprovação de fato extintivo/impeditivo do direito do autor.
 
 Dessa forma, deixo de acolher a pretensão autoral, não havendo motivos legítimos para declarar a nulidade do contrato, porquanto, de acordo com a prova dos autos, o negócio jurídico foi celebrado em consonância com os parâmetros legais.
 
 No tocante ao dano moral, configura-se este sempre que uma pessoa for colocada diante de uma situação humilhante, vexatória ou degradante, deparando-se com a violação de sua dignidade.
 
 No caso, tendo sido verificada a regularidade do contrato firmado, descabe falar em dano moral, porquanto o pleito em questão é consectário da análise anteriormente feita.
 
 Assim, não há que se falar em dano moral indenizável, motivo pelo qual deixo de acolher o pedido, em razão das circunstâncias fáticas e jurídicas acima delineadas.
 
 III – DISPOSITIVO Ante o exposto, considerando tudo que nos autos consta, julgo totalmente improcedentes os pedidos constantes na inicial, extinguindo o feito com resolução meritória, nos termos do art. 487, I do CPC.
 
 Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios no patamar de 10% sobre o valor da causa.
 
 Entretanto, tais condenações ficarão com exigibilidade suspensa em relação ao promovente, pelo prazo de 05 (cinco) anos, após o trânsito em julgado, em virtude do deferimento da gratuidade da justiça, podendo serem executadas nesse período caso deixe de existir a situação de hipossuficiência, conforme preceitua o art. 98, § 3º do CPC.
 
 Condeno a autora, ainda, ao pagamento de multa por litigância de má-fé, no percentual de 5% (cinco por cento)sobre o valor da causa, com fulcro nos arts. 80, I e II, bem como 81 do CPC.
 
 Restam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, §2º, do CPC.
 
 No caso de serem opostos embargos, intime-se a parte contrária para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada nos termos do § 2º, do art. 1.023, do CPC), vindo os autos conclusos em seguida.
 
 Havendo apelação, nos termos do § 1º, do art. 1.010, do CPC, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, adotando-se igual providência em relação ao apelado no caso de interposição de apelação adesiva (§ 2º, art. 1.010, do CPC), remetendo-se os autos ao E.
 
 TJRN, independente de juízo de admissibilidade (§ 3º, art. 1.010, do CPC).
 
 Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias após o trânsito em julgado sem manifestação da parte interessada, determino o arquivamento dos autos, sem prejuízo de posterior desarquivamento mediante requerimento, ficando a Secretaria autorizada a assim proceder, independente de conclusão dos autos, devendo impulsionar o feito por Ato Ordinatório.
 
 Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intime-se.
 
 Baraúna/RN, data da assinatura eletrônica.
 
 JOÃO MAKSON BASTOS DE OLIVEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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                                            03/09/2025 15:50 Expedição de Outros documentos. 
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                                            03/09/2025 15:50 Expedição de Outros documentos. 
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                                            02/09/2025 13:52 Julgado improcedente o pedido 
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                                            08/07/2025 06:43 Conclusos para decisão 
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                                            07/07/2025 09:38 Juntada de Petição de petição 
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                                            03/07/2025 01:20 Publicado Intimação em 03/07/2025. 
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                                            03/07/2025 01:20 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025 
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                                            02/07/2025 00:00 Intimação INTIMO a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, justificar o protocolo apartado, bem como se manifestar sobre ocorrência ou inocorrência de lide predatória, em atenção ao princípio da vedação à decisão surpresa.
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                                            01/07/2025 09:29 Expedição de Outros documentos. 
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                                            01/07/2025 09:20 Juntada de Certidão 
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                                            25/06/2025 12:33 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            23/06/2025 12:32 Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária 
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                                            02/06/2025 00:09 Publicado Notificação em 02/06/2025. 
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                                            02/06/2025 00:09 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025 
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                                            30/05/2025 07:39 Juntada de Petição de petição 
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                                            30/05/2025 00:00 Intimação Processo nº 0800519-73.2025.8.20.5161 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: MARIA DAS GRACAS PEREIRA Réu: BANCO BRADESCO S/A.
 
 CERTIDÃO CERTIFICO, em razão do meu ofício, que fiz a intimação para réplica a contestação erroneamente ID 153052845, por gentileza desconsidera.
 
 O referido é verdade e dou fé.
 
 Baraúna/RN, 29 de maio de 2025 REJANE MARIA BENICIO DANTAS Técnico Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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                                            29/05/2025 13:57 Conclusos para despacho 
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                                            29/05/2025 13:57 Expedição de Outros documentos. 
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                                            29/05/2025 13:56 Juntada de Certidão 
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                                            29/05/2025 13:51 Expedição de Outros documentos. 
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                                            29/05/2025 13:50 Juntada de Certidão 
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                                            29/05/2025 11:29 Juntada de Petição de petição 
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                                            14/05/2025 03:37 Publicado Intimação em 14/05/2025. 
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                                            14/05/2025 03:37 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025 
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                                            14/05/2025 03:24 Publicado Notificação em 14/05/2025. 
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                                            14/05/2025 02:42 Publicado Citação em 14/05/2025. 
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                                            14/05/2025 02:42 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025 
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                                            13/05/2025 01:40 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025 
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                                            13/05/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Baraúna Avenida Jerônimo Rosado, S/N, Centro, BARAÚNA - RN - CEP: 59695-000 Processo nº. 0800519-73.2025.8.20.5161 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DAS GRACAS PEREIRA REU: BANCO BRADESCO S/A.
 
 DECISÃO Recebo a inicial por preencher os requisitos enumerados nos artigos 319 e 320, ambos do Código de Processo Civil.
 
 Defiro a gratuidade judiciária em face da declaração e da presunção legal de hipossuficiência.
 
 Concedo segredo de justiça, apenas, aos documentos de extratos bancários, contratos bancários, apólices de seguro e eventuais declarações de Imposto de Renda, juntados aos autos.
 
 Diante disso, determino que a Secretaria Judiciária retire, se for o caso, o segredo de justiça incluso ao processo e proceda com a inclusão do sigilo, apenas, nos documentos supra mencionados.
 
 Inverto o ônus da prova em favor da parte consumidora, na forma do art. 6º, VIII, do CDC c/c art. 373, § 1º, CPC, oportunizando ao fornecedor, desde logo, por tratar-se de regra de instrução/procedimento (STJ, EREsp 422.778-SP), a possibilidade de produzir prova documental de celebração do contrato e demais documentos que comprovem eventual regularidade dos descontos objeto da presente lide.
 
 Dispenso a realização da audiência de conciliação porque a presente ação tem natureza repetitiva e isso levaria a congestionamento da pauta de audiência desta vara única em detrimento de ações prioritárias como infância e juventude, réus presos, direito de família, ações coletivas, etc.
 
 Ademais, CITE-SE a(s) parte(s) demandada(s) para apresentar CONTESTAÇÃO no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia e confissão sobre os fatos narrados na petição inicial (CPC, artigo 341).
 
 Apresentada contestação e sendo suscitados preliminares (art. 337, CPC) ou anexados novos documentos pela defesa (art. 437, §1º, CPC), deverá a secretaria proceder com o cumprimento das disposições do art. 351 do CPC, INTIMANDO parte autora, para, querendo, apresentar RÉPLICA À CONTESTAÇÃO no prazo de 15 (quinze) dias.
 
 Após, venham os autos conclusos para despacho.
 
 Publique-se.
 
 Intimem-se.
 
 Cumpra-se.
 
 Expedientes necessários.
 
 Baraúna/RN, data de validação no sistema.
 
 Gustavo Henrique Silveira Silva Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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                                            12/05/2025 09:44 Juntada de Certidão 
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                                            12/05/2025 09:43 Expedição de Outros documentos. 
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                                            12/05/2025 09:42 Juntada de Certidão 
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                                            09/05/2025 15:19 Juntada de Petição de contestação 
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                                            02/05/2025 10:31 Expedição de Outros documentos. 
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                                            02/05/2025 10:31 Expedição de Outros documentos. 
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                                            24/04/2025 10:01 Juntada de Petição de petição 
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                                            23/04/2025 11:23 Juntada de Petição de petição 
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                                            15/04/2025 21:56 Outras Decisões 
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                                            15/04/2025 21:56 Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA DAS GRACAS PEREIRA. 
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                                            11/04/2025 09:55 Conclusos para despacho 
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                                            11/04/2025 09:55 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            23/06/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            04/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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