TJRN - 0802428-16.2024.8.20.5120
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Luis Gomes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 07:15
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 07:14
Juntada de Certidão
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03/09/2025 00:23
Decorrido prazo de JAIME FERNANDES DA SILVA NETO em 02/09/2025 23:59.
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02/09/2025 23:11
Juntada de Petição de apelação
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26/08/2025 00:29
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO em 25/08/2025 23:59.
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31/07/2025 10:20
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 08:10
Julgado procedente o pedido
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13/06/2025 09:40
Conclusos para julgamento
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29/05/2025 00:13
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO em 28/05/2025 23:59.
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26/05/2025 20:17
Juntada de Petição de comunicações
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22/05/2025 18:18
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 04:13
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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14/05/2025 04:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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14/05/2025 03:37
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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14/05/2025 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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14/05/2025 01:13
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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14/05/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Luís Gomes SISTEMA CNJ (Processo Judicial Eletrônico - PJe) - http://cms.tjrn.jus.br/pje/ Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUÍS GOMES - RN - CEP: 59940-000 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo n.°: 0802428-16.2024.8.20.5120 Parte autora: MARIA JOSE GOMES Parte ré: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
DECISÃO Trata-se de decisão de saneamento e organização do processo, na forma do Art. 357 do CPC, em que o juiz: resolve as questões processuais pendentes; delimita as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, fixando os pontos controvertidos e especificando os meios de prova admitidos; define a distribuição do ônus da prova, observado o Art. 373; delimita as questões de direito relevantes para a decisão do mérito; e designa, se necessário, audiência de instrução e julgamento. 1) DAS QUESTÕES PROCESSUAIS E DE MÉRITO PENDENTES: Aqui, passo a apreciar as preliminares ventiladas em sede de contestação.
Quanto à ausência de interesse processual, esta não merece acolhida.
Entendo haver a resistência à pretensão autoral, apta a deflagrar a necessidade da presente tutela jurisdicional, na medida em que a parte ré não atendeu prontamente o pedido da autora, mantendo-se firme em sua posição em defender a plena vaidade do negócio jurídico.
Há, assim, interesse processual, na medida em que a parte autora necessita valer-se da via judicial para buscar satisfazer a sua pretensão, máxime se robustecida a resistência na contestação.
No que se refere à prefacial de impugnação aos benefícios da Justiça Gratuita, tenho que não merece acolhida.
Em relação às pessoas físicas, a alegação de inidoneidade financeira para arcar com as custas processuais goza de presunção relativa de veracidade.
Sendo assim, deveria a empresa ré infirmar tal presunção e demonstrar que o autor detém condições econômicas neste sentido, mas não o fez, apenas alegou genericamente sem produzir provas.
Logo, rejeito a impugnação à Justiça Gratuita.
Foi suscitada também a preliminar de prescrição.
Ocorre que, no caso em tela, considerando se tratar de uma ação consumerista, tem-se que a prescrição é quinquenal, conforme aduz o art. 27, caput, do CDC: Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.
Além disso, cuidando-se de relação que se protrai no tempo, consistente na prática de descontos sucessivos efetuados em benefício previdenciário, renova-se, a cada mês, o prazo de cinco anos para o ajuizamento da ação prevista na lei consumerista, aplicável à espécie.
Assim, considerando que a parte autora ingressou com o presente feito em 21/12/2024, estão prescritas apenas eventuais as parcelas anteriores a 21/12/2019. 2) DAS QUESTÕES DE FATO SOBRE AS QUAIS RECAIRÃO A ATIVIDADE PROBATÓRIA- PONTOS CONTROVERTIDOS: 1.
Se a parte autora celebrou o contrato discutidos nos autos (PAGTO ELETRON COBRANCA BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA). 2.
Se não celebrou o contrato, se há danos morais em decorrência.
Para dirimir tais pontos controvertidos, poderão ser utilizadas as provas documentais, pericial, devendo as partes especificar quais deles desejam produzir e sua utilidade para o efeito. 3) DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA: Em relação ao ponto 1 do item anterior, o ônus recai sobre a parte demandada, na forma do Art. 373, § 1º do CPC.
No que atine ao ponto 2 do item anterior, o ônus da prova recai sobre a parte demandante, eis que configura fato constitutivo do direito do autor, na forma do Art. 373, I, do CPC. 4) DETERMINAÇÕES: Intimem-se as partes para especificar quais desejam produzir no prazo de 10(dez) dias, considerando o ônus de prova referido no item 3.
P.I.
Luís Gomes/RN, data da assinatura eletrônica.
RIVALDO PEREIRA NETO Juiz de Direito – Em Substituição (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006) -
12/05/2025 09:36
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 09:36
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 09:36
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 07:32
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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24/04/2025 00:48
Decorrido prazo de ANA AMELIA GOMES FERREIRA em 23/04/2025 23:59.
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24/04/2025 00:20
Decorrido prazo de ANA AMELIA GOMES FERREIRA em 23/04/2025 23:59.
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21/04/2025 10:47
Conclusos para decisão
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19/04/2025 14:55
Juntada de Petição de petição
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19/03/2025 00:58
Publicado Intimação em 19/03/2025.
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19/03/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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17/03/2025 10:07
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 19:51
Proferido despacho de mero expediente
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18/02/2025 14:18
Juntada de Petição de contestação
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18/02/2025 09:13
Conclusos para julgamento
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18/02/2025 09:13
Juntada de Certidão
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12/02/2025 01:35
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:32
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 11/02/2025 23:59.
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17/01/2025 18:01
Juntada de Petição de petição
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13/01/2025 17:02
Juntada de Certidão
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13/01/2025 16:51
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 12:06
Proferido despacho de mero expediente
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21/12/2024 22:37
Conclusos para despacho
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21/12/2024 22:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/12/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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