TJRN - 0800663-47.2025.8.20.5161
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Barauna
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 14:37
Juntada de Certidão
-
04/09/2025 11:18
Conclusos para julgamento
-
02/09/2025 17:08
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2025 10:25
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2025 06:07
Publicado Intimação em 20/08/2025.
-
22/08/2025 06:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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20/08/2025 07:04
Publicado Intimação em 20/08/2025.
-
20/08/2025 07:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
-
18/08/2025 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2025 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2025 13:53
Indeferido o pedido de SEBASTIAO APOLINARIO DA SILVA
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21/07/2025 12:51
Conclusos para despacho
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21/07/2025 10:48
Juntada de Petição de petição
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10/07/2025 02:12
Publicado Intimação em 10/07/2025.
-
10/07/2025 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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08/07/2025 11:02
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 09:19
Juntada de Petição de contestação
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23/06/2025 12:32
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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18/06/2025 12:28
Juntada de Certidão
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13/06/2025 12:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/06/2025 11:18
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2025 09:46
Conclusos para despacho
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24/05/2025 14:08
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 00:10
Publicado Intimação em 15/05/2025.
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16/05/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
-
14/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Baraúna Avenida Jerônimo Rosado, S/N, Centro, BARAÚNA - RN - CEP: 59695-000 Processo nº. 0800663-47.2025.8.20.5161 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SEBASTIAO APOLINARIO DA SILVA REU: PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA DECISÃO Verificando-se que a inicial não preenche os requisitos dos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, ex ofício poderá o Juiz determinar, no prazo de 15 (quinze) dias, a emenda ou a complementação, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou complementado (artigo 321 do Código de Processo Civil).
No caso dos autos, trata-se de Ação de Procedimento Ordinário proposta pela parte requerente em desfavor do(s) requerido(s).
Analisando a inicial e os documentos que a acompanham, verifica-se que a procuração esta desatualizada.
Diante disso, intime-se a parte autora, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, juntar o respectivo Instrumento de Procuração atualizado, haja vista ser documento indispensável à propositura da ação (art. 320 do CPC).
Decorrido o prazo, certifique-se e faça-se conclusão.
Expedientes necessários.
Baraúna/RN, data de validação no sistema.
Gustavo Henrique Silveira Silva Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
13/05/2025 08:25
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2025 21:17
Determinada a emenda à inicial
-
06/05/2025 11:47
Conclusos para despacho
-
06/05/2025 11:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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