TJRN - 0800580-06.2025.8.20.5137
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Upanema
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 04:53
Publicado Intimação em 01/09/2025.
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01/09/2025 04:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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01/09/2025 04:48
Publicado Intimação em 01/09/2025.
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01/09/2025 04:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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30/08/2025 00:26
Decorrido prazo de RODRIGO ANDRADE DO NASCIMENTO em 29/08/2025 23:59.
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29/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800580-06.2025.8.20.5137 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: MARIA JANICE BATISTA DE SENA Réu: CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DECISÃO MARIA JANICE BATISTA DE SENA ajuizou AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA em face do CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS ambos qualificados.
Aduz, em síntese, que está sendo descontado indevidamente de sua conta bancária, mediante débito automático valores relativos a “CONTRIB.
CAAP”.
Aduz, ainda, que não usufruiu de serviços bancários aptos a ensejar a referida cobrança.
A parte autora requereu a concessão de tutela provisória de urgência para cessar os supostos descontos indevidos, a gratuidade da justiça, declaração de inexistência dos débitos provenientes da cobrança da referida tarifa bancária objeto destes autos, indenização por danos morais e materiais. É o breve relato.
Decido.
Para a concessão da tutela de urgência requerida, faz-se necessário analisar os arts. 294 e 300, ambos do Código de Processo Civil: Art. 294.
A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.
Parágrafo único.
A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.
Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
O art. 294, do Código de Processo Civil consagra duas espécies de tutela provisória: a) a de urgência e, b) a de evidência, sendo que a primeira é dividida em cautelar ou antecipada, podendo ser concedida em caráter antecedente ou incidental.
No art. 300 do mesmo diploma legal, a tutela de urgência será concedida quando existir elementos que evidenciem a probabilidade do direito, ou seja, a verossimilhança das alegações, e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo decorrente da demora da tramitação processual.
Aliado a isso deve-se salientar que a tutela antecipada não poderá ser concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Passo a examinar a presença dos elementos supra no caso em análise, iniciando com a probabilidade do direito.
A parte autora alega que não requereu ou usufruiu serviços bancários aptos a ensejar a cobrança de “tarifa pacote de serviços”.
E, embora tenha juntado extratos bancários dos descontos supostamente indevidos (ID n°151188980), não consta nos autos provas coligidas que assegurem a ausência de eventual negócio jurídico entabulado entre as partes.
Não se pode olvidar que nesse estágio processual (requerimento de tutela de urgência), incumbe à parte autora demonstrar a probabilidade do seu direito, não servindo para tanto a mera alegação de que não reconhece a regularidade dos descontos efetivados em favor da parte demandada.
Logo, ausentes um dos requisitos legais para a concessão da medida pleiteada, o seu indeferimento é a medida que se impõe.
Ante o exposto, em juízo de cognição sumária, INDEFIRO a tutela provisória requerida, por não preenchimento dos requisitos legais, a teor das regras insertas nos arts. 294 e 300 do Código de Processo Civil e o requerimento de inversão do ônus da prova quanto a juntada de extratos da conta bancária da Autora.
Defiro a gratuidade judiciária (art. 98 do CPC).
No que pertine à distribuição do ônus da prova, tendo em vista o Princípio da Cooperação que norteia o Processo Civil hodierno, e atento aos ditames do artigo 373 do Código de Processo Civil, bem como por entender que a distribuição do ônus probatório da forma que segue não se constitui em gravame probatório que onera demasiadamente ambas as partes, atribuo: 1) ao autor, o ônus de provar os descontos efetivamente realizados com seus respectivos períodos referentes a “CONTRIB.
CAAP”; 2) ao réu, o ônus de provar a regularidade da cobrança discutida nos autos.
DISPENSO a realização da audiência de conciliação no presente feito, tendo em mira a experiência desta magistrada tem revelado que a realização deste ato processual ao início da demanda se mostra infrutífero.
Todavia, deixo consignado que as partes podem manifestar interesse na conciliação a qualquer momento.
A referida dispensa não constitui obstáculo para que as partes: A referida dispensa não constitui obstáculo para que as partes: I - busquem a realização de acordo extrajudicial, o qual poderá ser juntado aos autos a qualquer tempo para fins de homologação.
II- utilizem a plataforma disponibilizada no sítio eletrônico www.consumidor.gov.br para a composição do conflito, e consequente realização de acordo extrajudicial; III- requeiram a realização de audiência meio eletrônico, nos termos do art. 334, § 7º do CPC, mediante o emprego dos recursos tecnológicos disponíveis de transmissão de sons e imagens em tempo real, devendo informarem possuírem os meios para tanto (celular ou computador com acesso à rede mundial de computadores – internet).
Por consequência, determino a CITAÇÃO da parte ré para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias.
CASO HAJA CONTESTAÇÃO e havendo nesta arguição de preliminar ou fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (CPC, artigos 350 e 351), dê-se vistas ao autor, através de seu advogado, a fim de que se pronuncie a respeito, no prazo de 15 (quinze) dias, procedendo sempre a Secretaria conforme o disposto no art. 203, § 4º, do CPC.
COM OU SEM CONTESTAÇÃO ou, após a manifestação sobre a contestação, se for o caso, faça-se conclusão.
Tendo em vista que o próprio advogado quando cadastrou o referido processo optou pelo Juízo 100% digital, acolho o pedido e determino que os autos sigam no procedimento estabelecido na Resolução n° 22 de 16 de junho de 2021 do Conselho Nacional de Justiça – CNJ.
Providências necessárias a cargo da Secretaria Judiciária.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Upanema/RN, data da assinatura.
Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 INGRID RANIELE FARIAS SANDES Juíza de Direito -
28/08/2025 08:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/08/2025 08:36
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 08:36
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 07:50
Não Concedida a Antecipação de tutela
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27/08/2025 08:30
Conclusos para despacho
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26/08/2025 10:51
Juntada de Petição de petição
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22/08/2025 10:43
Publicado Intimação em 22/08/2025.
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22/08/2025 10:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800580-06.2025.8.20.5137 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: MARIA JANICE BATISTA DE SENA Réu: CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DESPACHO Defiro a dilação de prazo requerida, concedendo para tanto prazo improrrogável de 5 (cinco) dias, para que finalize definitivamente todas as diligências/determinações.
Após, retornem os autos conclusos, na forma já determinada no despacho de emenda (ID nº 158252449).
Upanema/RN, data da assinatura.
Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 INGRID RANIELE FARIAS SANDES Juíza de Direito -
20/08/2025 11:57
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 11:16
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2025 08:21
Conclusos para despacho
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16/08/2025 00:06
Decorrido prazo de RODRIGO ANDRADE DO NASCIMENTO em 15/08/2025 23:59.
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15/08/2025 11:46
Juntada de Petição de petição
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25/07/2025 06:11
Publicado Intimação em 24/07/2025.
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25/07/2025 06:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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24/07/2025 01:19
Publicado Intimação em 24/07/2025.
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24/07/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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22/07/2025 10:02
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 10:02
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 09:34
Determinada a emenda à inicial
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21/07/2025 13:30
Conclusos para despacho
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21/07/2025 11:10
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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18/07/2025 00:12
Expedição de Certidão.
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18/07/2025 00:12
Decorrido prazo de PEDRO IVO BORGES BIGOIS CAPISTRANO em 17/07/2025 23:59.
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18/07/2025 00:12
Decorrido prazo de RODRIGO ANDRADE DO NASCIMENTO em 17/07/2025 23:59.
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26/06/2025 00:44
Publicado Intimação em 26/06/2025.
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26/06/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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26/06/2025 00:27
Publicado Intimação em 26/06/2025.
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26/06/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Campo Grande Praça Coronel Pompeu Jácome, 74, Centro, CAMPO GRANDE/RN - CEP 59680-000 Processo:0800580-06.2025.8.20.5137 Requerente: MARIA JANICE BATISTA DE SENA Requerido: CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DECISÃO Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais com pedido de liminar e repetição de indébito.
Esta ação foi proposta na Vara Única da Comarca de Campo Grande.
Porém, analisando os documentos trazidos com a inicial, mais precisamente o comprovante de endereço (ID 152703682) da parte autora, verifica-se que ela reside na cidade de Upanema-RN.
Por outro lado, observa-se que a parte ré, conforme endereço indicado na petição inicial, possui sede na Rua Pedro Borges, n. 30, complemento: 1001, Centro, Fortaleza/CE.
Ou seja, também a parte ré não tem domicílio em qualquer dos municípios que compõe a presente comarca.
Ademais, não é dado à parte autora fazer escolha aleatória do foro para ajuizamento da ação.
Conclui-se, compulsando os autos, que esta demanda versa sobre reparação de danos morais em que a parte autora é domiciliada em Upanema/RN.
Com isso, observa-se que a lide não possui qualquer vinculação com a Comarca de Campo Grande.
Assim, DECLARO a incompetência da Vara Única da Comarca de Campo Grande e DETERMINO a remessa dos autos à Vara Única da Comarca de Upanema.
Expedientes a cargo da secretaria, Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra- se.
CAMPO GRANDE/RN, data do sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito -
24/06/2025 15:42
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 15:42
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 14:35
Declarada incompetência
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09/06/2025 13:39
Conclusos para decisão
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09/06/2025 13:38
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2025 00:11
Decorrido prazo de RODRIGO ANDRADE DO NASCIMENTO em 06/06/2025 23:59.
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27/05/2025 11:22
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 01:14
Publicado Intimação em 16/05/2025.
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16/05/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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16/05/2025 01:03
Publicado Intimação em 16/05/2025.
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16/05/2025 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - 0800580-06.2025.8.20.5137 Partes: MARIA JANICE BATISTA DE SENA x CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DESPACHO A petição inicial deverá preencher todos os requisitos constantes no art. 319 do CPC e estar acompanhada com os documentos indispensáveis a propositura da ação, nos termos do art. 320 do CPC, os quais devem dar plausibilidade mínima às alegações constantes na inicial.
Assim, nos termos do art. 321 do CPC, intime-se a parte autora, por meio de seu advogado para, no prazo de 15 (quinze) dias, EMENDAR A INICIAL, devendo juntar nos autos comprovante de residência com data contemporânea ao ajuizamento da ação, legível e em seu nome, tais como contas de água, de luz, de telefone, faturas, etc; sob pena de extinção do feito.
Caso o comprovante esteja em nome de parente da autora com quem resida, deverá trazer também provas documentais do parentesco, de forma a justificar-se.
De igual modo, caso se trate de residência alugada, junte cópia de contrato de aluguel ou declaração da pessoa em cujo nome esteja o comprovante, datada e com firma reconhecida, acompanhada de cópias do RG e CPF do declarante.
Fica desde já advertido que a não realização da emenda no prazo estipulado, ensejará o indeferimento da inicial, nos termos do parágrafo único do art. 321 do CPC.
Deverá a Secretaria judicial fazer os autos conclusos para "decisão de urgência", se houver manifestação da autora.
No entanto, decorrido o prazo acima, in albis, os autos deverão ser conclusos para "sentença de extinção".
Providências necessárias a cargo da Secretaria Judiciária.
CAMPO GRANDE/RN, data da assinatura.
ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
14/05/2025 08:30
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 08:30
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 08:26
Determinada a emenda à inicial
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13/05/2025 16:49
Conclusos para decisão
-
13/05/2025 16:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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