TJRN - 0864466-04.2022.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) (Inativo) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0864466-04.2022.8.20.5001 Polo ativo OTAVIO JUNIOR DE LIMA Advogado(s): WELLINTON MARQUES DE ALBUQUERQUE, ALEX VICTOR GURGEL DINIZ DE MELO Polo passivo RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA DA ADMINISTRACAO e outros Advogado(s): WLADEMIR SOARES CAPISTRANO RECURSO CÍVEL Nº 0864466-04.2022.8.20.5001 RECORRENTE: OTAVIO JUNIOR DE LIMA RECORRIDOS: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE E COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE – COSERN RELATOR: JUIZ JESSÉ DE ANDRADE ALEXANDRIA EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO.
ICMS INCIDENTE SOBRE OPERAÇÃO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA A CONSUMIDOR CATIVO.
PLEITO À EXCLUSÃO DAS TARIFAS DE USO DOS SISTEMAS DE TRANSMISSÃO (TUST) E DISTRIBUIÇÃO (TUSD) DA BASE DE CÁLCULO DO ICMS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
RECONHECIMENTO DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DA COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE.
MERA ARRECADADORA DO TRIBUTO INSTITUÍDO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
GRATUIDADE JUDICIÁRIA DEFERIDA.
INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 166 DO STJ.
LEGALIDADE DA INCIDÊNCIA DE TUST E DA TUSD NA BASE DE CÁLCULO DO ICMS.
CONTROVÉRSIA JULGADA PELO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS.
TEMA 986 DO STJ.
LANÇAMENTO NA FATURA DE ENERGIA A SER PAGA DIRETAMENTE PELO CONSUMIDOR FINAL.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO.
MARCO TEMPORAL ESPECIFICADO EM 27/03/2017.
JULGAMENTO CONFIRMADO.
RECURSO DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença recorrida por seus próprios fundamentos.
Condenação em custas processuais e em honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, condicionando-se a exigibilidade ao disposto no art. 98, § 3º, do CPC.
Esta Súmula servirá de Acórdão nos termos do Art. 46 da Lei 9099/95.
Natal, data do sistema.
JESSÉ DE ANDRADE ALEXANDRIA JUIZ RELATOR I – RELATÓRIO 1.
Segue sentença, que adoto como parte do relatório. “PROJETO DE SENTENÇA 01.
OTAVIO JUNIOR DE LIMA ajuizou a presente ação neste Juizado Fazendário, em desfavor do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e da COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE – COSERN, alegando que o ICMS tem como fato gerador as operações referentes à circulação de mercadoria e prestação de serviços, de forma que o imposto, nos casos de fornecimento de energia elétrica à unidade consumidora, deve incidir unicamente sobre o valor do consumo efetivo, e não sobre as tarifas de uso do sistema de transmissão e conexão na entrada de energia elétrica, especialmente as Tarifas de Uso do Sistema de Transmissão (TUST), distribuição (TUSD) e encargos setoriais.
Pugnou, assim, pela declaração da inexistência de relação jurídico-obrigacional tributária atinente ao ICMS incidente sobre os encargos de transmissão e conexão na entrada de energia elétrica, quanto às Tarifas de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) ou distribuição (TUSD), bem como, nos encargos setoriais, tributos e perda de energia, definindo-se a base de cálculo do referido tributo, em tais operações, como sendo, unicamente, o montante relativo à energia elétrica efetivamente consumida, consoante o entendimento emanado em sede de recursos repetitivos proferido pelo Superior Tribunal de Justiça.
Requereu, ainda, o reconhecimento da repetição do suposto indébito concernente aos valores pagos indevidamente a título de ICMS inseridos nas faturas dos anos anteriores ao ajuizamento desta ação. 02.
Em decisão de id. 87914156 Pág. 1, foi determinada a suspensão do presente feito, uma vez que o STJ procedeu com a afetação dos processos envolvendo as questões de TUST e TUSD (Tema 986). 03.
A COSERN, ainda que não citada nos autos, ofertou contestação, suscitando, em suma, preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, requerendo que a presente ação fosse julgada extinta sem resolução do mérito, em relação a si, com fulcro no inciso VI do artigo 485 do CPC.
Quanto ao mérito, impugnou-o de forma específica. 04. É o que importa relatar.
Decido. 05.
Considerando o julgamento do Tema 986 pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) e a determinação da desafetação dos processos que tratam do tema em questão, passa-se a análise do processo. 06.
Inicialmente, apesar da COSERN não ter sido citada para formar a lide processual, mostra-se salutar reconhecer que o seu comparecimento espontâneo nos autos, com a apresentação da contestação, supre a falta de citação, perfectibilizando a relação jurídico-processual, conforme previsão do art. 238, § 2º do CPC. 07.
Todavia, importa reconhecer a ilegitimidade passiva ad causamda Companhia Energética do Rio Grande do Norte, acolhendo a preliminar arguida pela Companhia, haja vista que a mesma atua na condição de mera arrecadadora do tributo instituído e, por conseguinte, não detém legitimidade passiva em relação às causas em que o contribuinte discute aspectos da relação jurídico-tributária com o ente tributante.
Nesse cenário, quanto à COSERN, extingue-se o feito, sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. 08.
No que diz respeito ao Estado do Rio Grande do Norte, verifica-se que não foi ordenada a citação, já que o processo foi sobrestado antes de ter sido recebida a inicial.
Assim, enxerga-se ser o caso em que se admite proceder com o julgamento de improcedência liminar do pedido deduzido pela parte autora, com base no disposto no art. 332, II e III, do CPC. 09.
Pois bem, recentemente, julgando o Tema 986 sob o rito dos recursos especiais repetitivos, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça estabeleceu, por unanimidade, que devem ser incluídas na base de cálculo do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) de energia elétrica a Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição (TUSD) e a Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST), nas situações em que são lançadas na fatura de energia como um encargo a ser pago diretamente pelo consumidor final – seja ele livre (aquele que pode escolher seu próprio fornecedor de energia) ou cativo (os contribuintes que não possuem tal escolha). 10.
Ademais, consigna-se que houve modulação dos efeitos da decisão, oportunidade na qual foi escolhido como marco temporal o julgamento, pela Primeira Turma do STJ, do supracitado REsp 1.163.020.
Logo, foi assim fixado que, até o dia 27 de março de 2017 – data de publicação do acórdão do julgamento na Primeira Turma –, estão mantidos os efeitos de decisões liminares que tenham beneficiado os consumidores de energia, para que, independentemente de depósito judicial, eles recolham o ICMS sem a inclusão da TUSD e da TUST na base de cálculo.
Mesmo nesses casos, esses contribuintes deverão passar a incluir as tarifas na base de cálculo do ICMS a partir da data da publicação do acórdão do Tema Repetitivo 986. 11.
Todavia, a modulação de efeitos não beneficia contribuintes nas seguintes condições: a) sem ajuizamento de demanda judicial; b) com ajuizamento de demanda judicial, mas na qual inexista tutela de urgência ou de evidência (ou cuja tutela anteriormente concedida não mais se encontre vigente, por ter sido cassada ou reformada; e c) com ajuizamento de demanda judicial, na qual a tutela de urgência ou evidência tenha sido condicionada à realização de depósito judicial.
No caso de processos com decisões transitadas em julgado, a seção considerou que os casos devem ser analisados isoladamente, pelas vias judiciais adequadas. 12.
Portanto, como na presente demanda não houve concessão de tutela de urgência ou de evidência, não há falar em modulação de efeitos, razão pela qual conclui-se pela legitimidade da inclusão na base de cálculo do ICMS das tarifas de transmissão (TUST) e distribuição (TUSD) da energia elétrica e demais encargos que constituem o custo da operação nos termos do julgamento do Tema 986 pelo STJ. 13.
Assim, a improcedência liminar do pedido é medida que se impõe.
Diga-se, ainda, que a extinção liminar no presente caso encontra previsão no art. 332, II e III, do CPC.
Consigne-se que o fundamento desta sentença não exige a citação do réu, conforme autoriza o caput do art. 332, do CPC.
CONCLUSÃO 14.
Do exposto, o projeto de sentença é no sentido de reconhecer a ilegitimidade passiva ad causam da COSERN e, em consequência, em relação à mesma, extinguir o presente feito sem julgamento do mérito, a teor do disposto no art. 485, VI do CPC e, no mérito, no sentido de JULGAR LIMINARMENTE IMPROCEDENTE a pretensão deduzida nestes autos, extinguindo o feito, com resolução do mérito, na forma dos arts. 332, II e III c/c 487, inciso I, do CPC. 15.
Submeto o presente projeto de sentença à análise do Exmo.
Juiz de Direito competente, em cumprimento ao art. 40, da Lei n° 9.099/1995.
RAQUEL SOUZA DA COSTA MEDEIROS Juíza Leiga SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA Ementa: JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA.
CRITÉRIOS DE ORALIDADE, SIMPLICIDADE, INFORMALIDADE, ECONOMIA PROCESSUAL E CELERIDADE.
PROJETO DE SENTENÇA.
EXTINÇÃO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. - Incidência dos arts. 2º, 40, 54 e 55, da Lei nº 9.099/95, além do art. 27, da Lei nº 12.153/09 e arts. 332, II e III c/c 487, inciso I, do CPC; - Projeto de sentença elaborada por Juiz Leigo, observando os critérios próprios inerentes ao sistema dos Juizados Especiais; - Extinção do processo com resolução de mérito; - Homologação simples. 01.Trata-se de projeto de sentença elaborada em sintonia com os critérios próprios do sistema dos Juizados Especiais da Fazenda, daí porque a HOMOLOGO para que surtam seus jurídicos efeitos.
Logo, julgo extinto este processo, com resolução do mérito, sem a incidência de custas processuais ou condenação em honorários advocatícios. 02.
Caso haja interposição de recurso inominado, deverá a Secretaria Unificada intimar a parte adversa para apresentar contrarrazões e, em seguida, independentemente de novo despacho, distribuir o feito à Turma Recursal, que analisará pressupostos recursais de admissibilidade e eventual assistência judiciária gratuita. 03.
Intime-se a parte autora, por seu advogado, para tomar ciência desta sentença. 04.
Transitado em julgado, cumpra-se com o comando contido no art. 332, § 2º, do CPC, intimando-se o ente demandado desta sentença e, em seguida, arquive-se. 05.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. 06.
Determino que a Secretaria Unificada exclua do polo passivo da demanda a COSERN.
Natal/RN, data e assinatura do sistema.
Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei N.º 11.419/06)”. 2.
Nas razões do recurso, OTAVIO JUNIOR DE LIMA sustentou, em síntese, a aplicação da Súmula 166 do STJ, a qual reconhece a impossibilidade de taxação de tributo sobre ICMS, de fato geradores que estejam fora do momento do consumo, como no caso dos autos.
Requereu a devolução dos autos à origem.
Subsidiariamente, pediu a reforma da sentença, sendo o pleito julgado procedente. 3.
Contrarrazões apresentadas pela COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE – COSERN pelo desprovimento do recurso. 4. É o relatório.
II – PROJETO DE VOTO 5.
Dispensado, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/1995.
Da ementa já consta a sucinta fundamentação necessária à manutenção da sentença. 6.
Submeto, assim, o projeto à apreciação da Juíza Togada.
Elydiana Mayara Araujo de Lima Nunes Juíza Leiga III – VOTO 7.
Com arrimo no art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO, na íntegra, o projeto supra. 8. É o meu voto.
Natal, data do sistema.
JESSÉ DE ANDRADE ALEXANDRIA JUIZ RELATOR Natal/RN, 1 de Abril de 2025. -
26/07/2024 14:03
Recebidos os autos
-
26/07/2024 14:03
Conclusos para julgamento
-
26/07/2024 14:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2024
Ultima Atualização
05/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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