TJRN - 0807934-78.2025.8.20.5106
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Judiciária da Comarca de Natal/RN Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura Praça Sete de Setembro, Cidade Alta, 59.025-300, Natal/RN - (84) 3673-9000/9001, [email protected] 0807934-78.2025.8.20.5106 RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: BANCO BPN BRASIL S.A RECORRIDO: RAMON WILKER LAURENTINO DE SOUSA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n.252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO a parte Embargada para manifestar-se, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, com ou sem manifestação, abram-se conclusos os autos ao Relator.
Natal/RN,4 de setembro de 2025.
POLLYANNA CAMPOS REIS Aux. de Secretaria/Analista Judiciário -
05/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0807934-78.2025.8.20.5106 Polo ativo BANCO BPN BRASIL S.A Advogado(s): ALEXSANDRO DA SILVA LINCK Polo passivo RAMON WILKER LAURENTINO DE SOUSA Advogado(s): NATALIA GESSICA MARTINS VASCONCELOS PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA TERCEIRA TURMA RECURSAL 3º GABINETE RECURSO CÍVEL INOMINADO Nº 0807934-78.2025.8.20.5106 ORIGEM: 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE MOSSORÓ RECORRENTE: BANCO BPN BRASIL S.A ADVOGADO: ALEXSANDRO DA SILVA LINCK RECORRIDO: RAMON WILKER LAURENTINO DE SOUSA RELATORA: JUÍZA WELMA MARIA FERREIRA DE MENEZES Ementa: RECURSO INOMINADO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
RECURSO DA PARTE RÉ.
VERIFICADA A OCORRÊNCIA DE FRAUDE.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 479 DO STJ.
VIOLAÇÃO DA BOA-FÉ OBJETIVA.
DANOS MORAIS NÃO CARACTERIZADOS.
CANCELAMENTO ADMINISTRATIVO.
INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS NOS PROVENTOS PREVIDENCIÁRIOS.
AUSÊNCIA DE NEGATIVAÇÃO.
MERO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL.
SENTENÇA REFORMADA, NESTE PARTICULAR.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso inominado acima identificado, ACORDAM os Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento nos termos do voto da relatora, parte integrante deste acórdão.
Sem custas e honorários advocatícios.
RELATÓRIO Trata-se de Recurso Inominado interposto por Banco Crefisa S.A., em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito do 5º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Mossoró/RN, nos autos nº 0807934-78.2025.8.20.5106, em ação proposta por Ramon Wilker Laurentino de Sousa.
A decisão recorrida condenou a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00, fundamentando-se na cobrança indevida de valores decorrentes de contrato inexistente, além de reconhecer a falha na prestação de serviço e o abuso de direito por parte da instituição financeira, nos seguintes termos: [...] 1) Indefiro eventuais pedidos formulados pelas partes de designação de Audiência de Instrução e Julgamento, pois entendo que tal medida é inócua ao deslinde da causa e servirá apenas para procrastinar o processo, porquanto as pretensões contidas nessa lide somente se provam por meio documental.
Ouvir depoimentos pessoais das partes serviria apenas para reiterar o que já foi dito na petição inicial e na contestação.
E eventuais testemunhas/declarantes não teriam qualquer credibilidade nem interfeririam no livre convencimento motivado deste juízo, pois em nada acrescentariam como valor probante ao caso.
Assim, diante do indeferimento das provas acima especificadas e não tendo as partes requeridos outras, por entender se tratar de matéria de direito e não se fazerem necessárias maiores dilações, passo ao julgamento do processo nos termos do artigo 355, inciso I, do CPC. 2) Ressalto que se está diante de relação de consumo, o que atrai a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, pois há a presença de uma pessoa no polo de consumo (consumidor) e outra fornecendo um serviço, no caso, a concessão de crédito (fornecedor) – CDC, artigos 1º, 3º, e 43. 3) No que tange a preliminar de perda do interesse de agir, ante o cancelamento do empréstimo objeto dos autos pelo Banco, ressalto que não se pode acatar tal preliminar, haja vista que o objeto da ação é mais abrangente do que apenas o cancelamento do contrato, inclusive incluindo danos morais.
Assim, ultrapassada tal preliminar, passo ao mérito. 4) Da análise dos autos, concluo que assiste razão parcial ao autor, pois o banco réu não apresentou o instrumento contratual do suposto empréstimo, limitando-se a alegar que a parte autora firmou o contrato.
Ademais, o autor devolveu a integralidade do TED que caiu em sua conta bancária, não se beneficiando de qualquer valor.
Assim, o réu não apresentou nenhuma prova de que o autor anuiu com a contratação do Empréstimo Consignado.
Nesse sentido, colaciono jurisprudência do TJMG: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO - FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - DANO MORAL - CONFIGURAÇÃO - QUANTUM INDENIZATÓRIO - RESTITUIÇÃO DOS VALORES.
I - Não demonstrada a contratação do cartão de crédito consignado nos termos relatados pelo requerido e praticado o desconto indevido pelo banco réu em benefício previdenciário da autora, imperiosa declaração de inexistência de relação jurídica e a consequente restituição do valor descontado e do crédito depositado, a fim de que não haja enriquecimento ilícito de nenhuma das partes.
II - A privação do uso de determinada importância, subtraída de benefício previdenciário de baixo valor, recebida mensalmente para o sustento da parte autora, gera ofensa à sua honra e viola seus direitos da personalidade, na medida em que a indisponibilidade do numerário, por ato exclusivo e não consentido da Instituição-ré, reduz ainda mais suas condições de sobrevivência, não se classificando como mero aborrecimento.
III - A conduta faltosa da instituição financeira enseja reparação por danos morais, em valor que assegure indenização suficiente e adequada à compensação da ofensa suportada pela vítima, devendo ser consideradas as peculiaridades do caso e a extensão dos prejuízos sofridos, desestimulando-se a prática reiterada da conduta lesiva pelo ofensor.
IV - Os descontos feitos em benefício previdenciário com base em cartão de crédito consignado não contratado, geram, por si só, o direito à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, nos termos do parágrafo único do art. 42, do CDC.(TJ-MG - AC: 10000220296867001 MG, Relator: João Cancio, Data de Julgamento: 05/04/2022, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/04/2022) Desse modo, mesmo devidamente oportunizado no decorrer da marcha processual, não provou o regular e lícito cabimento (justa causa) para descontar as parcelas mensais do benefício do autor.
Se limitou a alegar que a tese do autor é incabível e que os fatos por ele narrados são inexistentes. 5) O artigo 14 do CDC trata da responsabilidade dos fornecedores por vícios de qualidade do serviço – FALHA DO SERVIÇO (“Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”), sendo opção do consumidor a restituição de valores pagos sem prejuízo de perdas e danos (inciso II).
E o §3º do mesmo artigo fala que o fornecedor só não será responsabilizado se comprovar que o defeito inexiste, a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (incisos I e II).
E, o réu, por sua vez, mesmo tendo tido a oportunidade, não provou a inexistência do defeito, nem a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Demais disso, a redação do artigo 14 do CDC diz que a responsabilidade do fornecedor pela falha na prestação do serviço é objetiva, pois 'independe da existência de culpa'. 5) Em relação a indenização por danos morais, verifico a sua pertinência pela conduta abusiva do réu no fornecimento do serviço.
Para a configuração dos danos morais é necessário um plus a mais na relação consumerista que ocasione prejuízo de natureza extrapatrimonial ao consumidor.
Esse plus é observado quando há a violação clara a um direito de personalidade, motivo pelo qual há uma presunção de dano ipso facto, que prescinde de provas adicionais (in re ipsa), ou por abuso de direito na conduta do réu.
No caso, ao cobrar indevidamente valores da autora decorrente de contrato inexistente, o réu abusou de seu direito, não sendo tal proceder baseado no exercício regular de direito.
A condenação em danos morais por violação de direitos do consumidor tem fundamento no artigo 6º, inciso IV, do CDC que estabelece como um dos direitos básicos do consumidor “a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos”.
Entendo, assim, que estão presentes os requisitos ditos no artigo 186 do Código para a responsabilização civil referentes aos danos morais (CDC, artigo 6º, VI): a ação do réu (cobrança indevida de valores ao autor); ao dano (de cunho extrapatrimonial por violação do direito de personalidade - e abuso de direito – artigo 187 do CC – 'excesso manifesto aos limites impostos por seu fim econômico e pela boa-fé'); e ao nexo de causalidade entre o primeiro e o segundo.
Desnecessária a culpa pela responsabilidade objetiva do réu na condição de fornecedor. 6)Quanto a repetição do indébito em dobro, o parágrafo único do artigo 42 do CDC fornece o fundamento que a permite no presente caso já que o autor, na condição de consumidor, foi cobrado e pagou por valores que não devia.
No entanto, conforme documentos acostados com a contestação, não houve descontos na conta bancária que ensejem ressarcimento em dobro, já que o empréstimo já foi cancelado.
Ante o exposto, AFASTO a preliminar suscitada e, no mérito, julgo pela PROCEDÊNCIA PARCIAL dos pedidos autorais para o fim de: a) Declarar a nulidade do Contrato de Empréstimo Consignado existente em nome do autor junto ao réu bem como a inexistência dos débitos dele decorrentes; b) Condenar o réu na obrigação de pagar à autora o valor de R$3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais com correção monetária (Taxa SELIC), a partir da prolação desta sentença, nos termos da Súmula 362 do STJ e juros de mora desde o evento danoso (Súm. 54 do STJ) de 1% ao mês até 29/08/2024 (arts. 397 e 406 do CC, antes da alteração pela Lei nº 14.905 do ano de 2024, e art. 161, § 1º, do CTN) e a partir de 30/08/2024, a correção monetária e juros de mora serão substituídos pela Taxa SELIC. [...] Nas razões recursais (Id.
TR 32314457), a parte recorrente sustentou (a) ausência de responsabilidade pelos danos morais, alegando inexistência de falha na prestação do serviço; (b) necessidade de reanálise do conjunto probatório; (c) inexistência de elementos que configurem o dano extrapatrimonial.
Ao final, requereu a reforma da sentença para afastar a condenação por danos morais.
Nas contrarrazões ao recurso (Id.
TR 32314460), o recorrido, Ramon Wilker Laurentino de Sousa, sustentou (a) a intempestividade do recurso, argumentando que o prazo de 10 dias úteis para interposição do Recurso Inominado, previsto no art. 42 da Lei 9.099/95, encerrou-se em 11/06/2025, sendo o recurso protocolado apenas em 30/06/2025; (b) que os embargos de declaração opostos pela parte recorrente não interromperam o prazo recursal, por não atenderem aos requisitos do art. 1.022 do CPC, conforme entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça; (c) a recusa tácita da parte recorrente em relação à proposta de acordo apresentada pelo recorrido, reforçando a postura recursal indevida.
Ao final, requereu o não conhecimento do recurso por intempestividade, o reconhecimento do trânsito em julgado da sentença, a expedição de certidão de trânsito em julgado, o impulso ao cumprimento da decisão e a condenação da parte recorrente ao pagamento das custas recursais, se cabíveis. É o relatório.
VOTO De início, rejeita-se a PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE RECURSAL, suscitada por RAMON WILKER LAURENTINO DE SOUSA, nas contrarrazões ao recurso interposto pelo BANCO BPN BRASIL S.A, considerando que os embargos de declaração interrompem o prazo para interposição de recurso.
Em consulta aos autos no PJE primeiro grau, consta da aba “Expedientes” que a intimação da ré (id. 23658590) da decisão que julgou improcedentes os embargos de declaração, foi expedida eletronicamente no dia 12/06/2025, tendo a advogada registrado ciência no dia 16/06/2025.
Restou, por conseguinte, estabelecido como termo final do prazo para interposição de recurso o dia 02/07/2025.
Na espécie, a recorrente interpôs o recurso no dia 30/06/2025, razão pela qual é tempestivo.
Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade do recurso, e, em sendo assim, dele conheço.
Com efeito, evidencia-se o cabimento do recurso, a legitimação para recorrer, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, bem como a tempestividade, e a regularidade formal.
No mérito, o cerne da presente demanda consiste em avaliar a situação que envolve o empréstimo consignado reclamado, cuja contratação é negada pelo consumidor.
Pois bem.
Adianta-se que há parcial razão no recurso.
No caso vertente, a natureza jurídica do vínculo entre as partes configura uma clara relação de consumo, sendo indispensável uma análise do feito à luz da Lei 8.078/90.
Isso porque, a empresa recorrente enquadra-se na qualidade de prestador de serviços, nos termos do artigo 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Do mesmo modo, o autor recorrido reveste-se da condição de consumidor, nos termos do artigo 2º, do mesmo Estatuto.
Considerando que a empresa recorrente não se desincumbiu em demonstrar a regularidade da contratação entre as partes, mas demonstrou que o contrato foi cancelado administrativamente, antes de qualquer cobrança na verba alimentar do recorrido.
De fato, em que pese a ilegitimidade da contratação, com base no princípio do livre convencimento motivado e em conformidade com as regras da experiência comum, a improcedência do pedido de indenização por danos morais é medida acertada que se impõe.
Afinal, a contratação foi cancelada e não houve cobrança das parcelas do empréstimo na verba alimentar do recorrido.
Para a configuração dos danos morais, se faz necessário que o recorrido prove nos autos o abalo à honra capaz de afetar os direitos de personalidade. É de se destacar que diversos fatores devem ser sopesados a fim de que se possa investigar acerca da real ocorrência do dano moral, pois, a matéria em exame não envolve dano moral presumido (in re ipsa), exigindo-se, para tanto, provas mínimas por parte do autor acerca da lesão extrapatrimonial efetivamente sofrida.
Nesse sentido, observo que, muito embora o recorrido alegue haver sofrido constrangimentos indevidos decorrente das cobranças lançadas sem a efetiva contratação do serviço, a demora na resolução da contenda, bem como, a não atenção aos pleitos administrativos, não comprovou prejuízos extraordinários como negativações ou descontos nos proventos previdenciários.
Logo, não comprovou a afetação aos direitos da personalidade que extrapolam o âmbito ordinário do inadimplemento contratual, limitando-se a alegar genericamente a frustração e abalo pessoal com a situação narrada.
Ante ao exposto, CONHEÇO E DOU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO para afastar a indenização por danos morais, mantendo-se a sentença quanto aos demais termos, nos termos do voto da relatora.
Sem custas e honorários advocatícios ante o provimento recursal. É o projeto de voto.
Submeto, nos termos do art. 40 da Lei nº. 9.099/95, o presente projeto de acórdão para fins de homologação por parte do Juiz de Direito.
Após, publique-se, registre-se e intimem-se.
Natal/RN, data do sistema.
ANA PAULA MARIZ MEDEIROS Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40 da Lei nº. 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de acórdão para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Natal/RN, data do sistema.
WELMA MARIA FERREIRA DE MENEZES Juíza Relatora Natal/RN, 19 de Agosto de 2025. -
07/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0807934-78.2025.8.20.5106, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 19-08-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 19 a 25/08/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 6 de agosto de 2025. -
29/07/2025 12:43
Juntada de Petição de petição
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24/07/2025 05:19
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2025 10:38
Recebidos os autos
-
09/07/2025 10:38
Conclusos para julgamento
-
09/07/2025 10:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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