TJRN - 0801696-92.2024.8.20.5004
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2025 08:02
Arquivado Definitivamente
-
22/07/2025 08:01
Transitado em Julgado em 16/05/2025
-
22/07/2025 01:02
Publicado Intimação em 22/07/2025.
-
22/07/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
-
21/07/2025 09:18
Outras Decisões
-
21/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 0801696-92.2024.8.20.5004 AUTOR: ALEXANDER RODRIGO DANTAS GOMES REU: ELIZANGELA GALDINO ALVES FIRMINO DA SILVA, EXATA ADMINISTRADORA DE CONDOMINIOS LTDA, CONDOMINIO RESIDENCIAL NORTH PARK DECISÃO Trata-se de processo de natureza cível, envolvendo exclusivamente particulares, sem a presença de qualquer ente público no polo passivo, inclusive com sentença de mérito já proferida.
Nos termos do art. 2º, caput e § 4º, da Lei nº 12.153/2009, a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública restringe-se às causas de interesse da Administração Pública.
Inexistindo tal interesse, resta configurada a incompetência absoluta deste Juizado, a ser reconhecida de ofício, conforme dispõe o art. 64, § 1º, do Código de Processo Civil.
Diante do exposto, declaro a incompetência, determinando a remessa dos autos ao Juizado Especial Cível competente para o prosseguimento do feito.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
NATAL/RN, data e assinatura do sistema Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
18/07/2025 14:06
Conclusos para decisão
-
18/07/2025 12:56
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
18/07/2025 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2025 09:37
Outras Decisões
-
30/06/2025 07:15
Conclusos para despacho
-
29/06/2025 10:37
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência
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29/06/2025 09:16
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2025 10:25
Conclusos para despacho
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17/05/2025 00:26
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL NORTH PARK em 16/05/2025 23:59.
-
17/05/2025 00:26
Decorrido prazo de ELIZANGELA GALDINO ALVES FIRMINO DA SILVA em 16/05/2025 23:59.
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17/05/2025 00:26
Decorrido prazo de ALEXANDER RODRIGO DANTAS GOMES em 16/05/2025 23:59.
-
12/05/2025 01:22
Publicado Intimação em 02/05/2025.
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12/05/2025 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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11/05/2025 10:11
Publicado Intimação em 02/05/2025.
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11/05/2025 10:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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10/05/2025 12:45
Publicado Intimação em 02/05/2025.
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10/05/2025 12:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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01/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo nº: 0801696-92.2024.8.20.5004 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ALEXANDER RODRIGO DANTAS GOMES RÉUS: ELIZANGELA GALDINO ALVES FIRMINO DA SILVA, EXATA ADMINISTRADORA DE CONDOMINIOS LTDA, CONDOMINIO RESIDENCIAL NORTH PARK SENTENÇA 1 – RELATÓRIO Dispensado, nos termos do art.38, da Lei 9.099/95.
Faz-se necessária, contudo, breve síntese da pretensão formulada na inicial.
ALEXANDER RODRIGO DANTAS GOMES ajuizou a presente demanda em face de ELIZANGELA GALDINO ALVES FIRMINO DA SILVA e outros, alegando, em síntese, que: I) Vem sendo alvo de sucessivos ataques à sua honra e moral por parte dos requeridos, os quais estariam promovendo uma verdadeira "campanha difamatória" contra sua pessoa; II) Os requeridos estariam lhe imputando práticas ilícitas relacionadas à prestação de contas de serviço no valor de R$ 9.250,00 (nove mil duzentos e cinquenta reais), referentes ao mês de maio de 2023, envolvendo raspagem de sumidouro, execução de trados de drenagem, troca de brita e instalação de "dibin", conforme nota fiscal emitida em nome do autor, então administrador do condomínio; III) Os ataques vêm sendo difundidos no meio social do condomínio, com a alegação de supostos indícios de desvio de recursos; IV) Tais fatos seriam capazes de abalar sua imagem perante os condôminos.
Por essa razão, requereu a condenação dos réus ao pagamento de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), a título de compensação por danos morais. 2 - F U N D A M E N T A Ç Ã O II.2 – DAS PRELIMINARES Inicialmente, nos termos do art. 3º da Lei 9.099/95, impõe-se adentrar na presente demanda apenas no tocante a questões estritamente cíveis, não sendo de competência dos Juizados Especiais Cíveis a apreciação de matérias de natureza penal e de família.
Ademais, não merece prosperar a preliminar de inépcia da inicial nos id. 116156751, p-2 e id. 119245353, p-3, visto que os réus ELIZANGELA GALDINO ALVES FIRMINO DA SILVA e CONDOMÍNIO RESIDENCIAL NORTH PARK não comprovaram a presença de quaisquer dos requisitos do § 1º do art. 330 do Código de Processo Civil.
A inicial apresenta narração fática lógica e coerente, pedido determinado e compatível, bem como causa de pedir e documentação suficiente para análise de mérito.
Ante o exposto, REJEITO a preliminar de inépcia da inicial.
Ainda, deixo para apreciar a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelas demandadas ELIZANGELA GALDINO ALVES FIRMINO DA SILVA e CONDOMÍNIO RESIDENCIAL NORTH PARK posteriormente, uma vez que se confunde com o mérito.
Superadas as preliminares, passo ao exame do mérito. 3 - DO MÉRITO A controvérsia gira em torno da alegada prática de calúnias e difamações ocorridas no âmbito do condomínio, associadas a suspeitas de desvio de recursos pela administração condominial em benefício do autor.
As rés ELIZANGELA GALDINO ALVES FIRMINO DA SILVA e CONDOMÍNIO RESIDENCIAL NORTH PARK alegaram ilegitimidade passiva.
Ocorre que, no caso concreto, trata-se de pleito indenizatório, no qual o autor sustenta a ocorrência de ofensas proferidas e divulgadas por ELIZANGELA GALDINO ALVES FIRMINO DA SILVA, decorrentes de equívoco em ata condominial elaborada pela ré CONDOMÍNIO RESIDENCIAL NORTH PARK e sua administradora EXATA ADMINISTRADORA DE CONDOMÍNIOS LTDA.
Assim, as rés possuem legitimidade para figurar no polo passivo da demanda, salientando-se ainda que, de acordo com a teoria da asserção, adotada em nosso ordenamento, as condições da ação são analisadas em conformidade com as alegações do autor.
Quanto ao mérito do dano moral, incumbe ao autor comprovar minimamente os fatos constitutivos de seu direito, conforme art. 373, I, do Código de Processo Civil.
No presente caso, verifica-se que o embate decorre de desavenças internas com fins administrativos e de gestão, intensificadas durante o processo de escolha da administração condominial, especialmente quanto ao serviço contratado no valor de R$ 9.250,00 (nove mil duzentos e cinquenta reais), no mês de maio de 2023 referente a “raspagem do sumidouro, execução de trados de drenagem, troca de brita e instalação de dibin.
NF”.
In casu, verifica-se que, na verdade, os acontecimentos narrados na exordial e nos depoimentos colhidos na audiência de instrução no id. 145984144 e seguintes, não ultrapassam o campo dos desentendimentos típicos de relações coletivas em ambientes condominiais, decorrentes na verdade de uma conversa privada entre a Ré ELIZANGELA GALDINO ALVES FIRMINO DA SILVA e outros administradores à época, em espaço comum, decorrentes de regras e cobranças típicas dessas interações.
Ressalte-se que, para a configuração da responsabilidade civil, é indispensável a presença de ato ilícito, doloso ou culposo, bem como a existência de dano e nexo causal entre ambos.
Meros dissabores, aborrecimentos e contrariedades do cotidiano, sem maiores repercussões negativas na vida do interessado, não geram danos morais susceptíveis de reparação pecuniária.
A ausência de comprovação de que o réu teria ofendido a parte autora para além da esfera de meros aborrecimentos, causando-lhe abalo moral, obsta a pretensão de reparação civil.
A responsabilidade civil pressupõe conduta (comissiva ou omissiva), dano e nexo causal.
A inexistência de qualquer desses elementos afasta o dever de indenizar.
Era ônus do autor demonstrar o dano e o nexo causal entre as condutas das rés e os prejuízos morais alegados, requisitos indispensáveis à responsabilização.
O entendimento supracitado está sedimentado na jurisprudência pátria: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESAVENÇA ENTRE SÍNDICA E CONDÔMINOS.
IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA.
BENEFÍCIO MANTIDO.
ALEGAÇÕES DE OFENSAS REALIZADAS EM ASSEMBLÉIA CONDOMINIAL E EM GRUPO DE WHATSAPP.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
AUSÊNCIA DE EXPOSIÇÃO EM REDE SOCIAL OU GRUPO PÚBLICO.
ABALO À HONRA, IMAGEM OU PRIVACIDADE NÃO COMPROVADO.
AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA ( CPC, ART. 373, I).
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS ( LJE, ART. 46).
Recurso conhecido e não provido. (TJPR - 3ª Turma Recursal - 0002498-28.2021.8.16.0191 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO JOSÉ DANIEL TOALDO - J. 09.12.2022) Ademais, cumpre ressaltar que o Sr.
Rafael, declarante arrolado pela própria parte autora, com depoimento colhido em audiência de instrução e julgamento (ID. 146004279, tempo 07:55), foi enfático ao afirmar que a requerida ELIZANGELA GALDINO ALVES FIRMINO DA SILVA falou sobre os valores eventualmente recebidos pelo autor apenas com dois conselheiros fiscais do condomínio, que já detinham informações sobre o equívoco das informações constantes na ata condominial.
Portanto, inexistiu a devida comprovação de situação que poderia gerar constrangimento, abalo a honra, imagem ou nome do requerente.
Dessa forma, ausente a comprovação do fato constitutivo de seu direito no tocante à caracterização de ato ilícito, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil, a total improcedência do pleito é medida que se impõe. 4 - DO DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial.
Sem custas e sem honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei n.º 9.099/95.
Publicação e registro automáticos.
Intimem-se as partes.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
PAULO GIOVANI MILITÃO DE ALENCAR Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
30/04/2025 16:36
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2025 16:36
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2025 16:36
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2025 16:30
Julgado improcedente o pedido
-
26/03/2025 22:06
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
25/03/2025 15:14
Juntada de Petição de substabelecimento
-
20/03/2025 11:45
Juntada de Certidão
-
20/03/2025 10:36
Conclusos para julgamento
-
20/03/2025 10:35
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 20/03/2025 09:30, 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal.
-
16/03/2025 18:38
Juntada de entregue (ecarta)
-
24/02/2025 19:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/02/2025 19:51
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2025 19:50
Audiência Instrução e julgamento designada conduzida por 20/03/2025 09:30 em/para 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
-
24/02/2025 13:41
Proferido despacho de mero expediente
-
12/01/2025 13:01
Juntada de Petição de petição
-
04/01/2025 09:09
Conclusos para julgamento
-
09/11/2024 00:43
Decorrido prazo de EXATA ADMINISTRADORA DE CONDOMINIOS LTDA em 08/11/2024 23:59.
-
19/10/2024 14:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/10/2024 14:52
Juntada de diligência
-
09/09/2024 07:57
Expedição de Mandado.
-
06/09/2024 18:22
Juntada de Certidão
-
06/09/2024 15:51
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2024 11:25
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2024 19:42
Conclusos para despacho
-
18/08/2024 11:37
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2024 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2024 11:11
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2024 21:40
Conclusos para julgamento
-
23/06/2024 21:33
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2024 09:52
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 09:52
Juntada de ato ordinatório
-
16/04/2024 16:03
Juntada de Petição de contestação
-
11/04/2024 15:16
Juntada de devolução de mandado
-
11/04/2024 15:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/04/2024 15:11
Juntada de diligência
-
10/04/2024 10:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/04/2024 10:54
Juntada de diligência
-
05/04/2024 08:01
Decorrido prazo de ALEXANDER RODRIGO DANTAS GOMES em 04/04/2024 23:59.
-
21/03/2024 07:41
Expedição de Mandado.
-
21/03/2024 07:41
Expedição de Mandado.
-
20/03/2024 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2024 13:07
Juntada de Certidão
-
20/03/2024 11:24
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
20/03/2024 07:29
Conclusos para despacho
-
19/03/2024 18:53
Juntada de Petição de petição
-
29/02/2024 20:41
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 20:41
Juntada de ato ordinatório
-
29/02/2024 20:38
Juntada de Certidão
-
29/02/2024 20:19
Juntada de Petição de contestação
-
29/02/2024 13:59
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2024 09:10
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2024 09:07
Juntada de ato ordinatório
-
26/02/2024 11:53
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2024 09:48
Juntada de aviso de recebimento
-
20/02/2024 11:06
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 11:03
Juntada de ato ordinatório
-
20/02/2024 09:38
Juntada de aviso de recebimento
-
06/02/2024 18:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/02/2024 18:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/02/2024 18:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/02/2024 18:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/02/2024 17:29
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2024 16:57
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2024 09:54
Conclusos para despacho
-
02/02/2024 14:39
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2024 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2024 10:40
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2024 23:33
Conclusos para decisão
-
30/01/2024 23:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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