TJRN - 0804162-56.2024.8.20.5102
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Ceara-Mirim
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 01:17
Publicado Intimação em 10/09/2025.
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10/09/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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09/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo: 0804162-56.2024.8.20.5102 Ação: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) REQUERENTE: JOANA DARC VARELA DO NASCIMENTO SENTENÇA I – RELATÓRIO Cuida-se de pedido de alvará judicial formulado por JOANA DARC VARELA DO NASCIMENTO, visando ao levantamento de valores deixados pelo falecido José Renildo Nascimento Silva, seu filho, conforme certidão de óbito acostada.
O de cujus faleceu em 25/10/2021, solteiro, sem filhos, com 21 anos de idade, não deixando bens a inventariar.
A requerente, sua mãe, figura como herdeira única.
O Ministério Público opinou em se afastar da causa, por tratar-se de matéria de cunho meramente individual (Id. 140615180).
Instada, a Caixa Econômica Federal informou a inexistência de saldo em poupança, investimentos ou PIS/FGTS, mas confirmou a existência de valores em conta salário, no montante de R$ 1.262,02 (um mil duzentos e sessenta e dois reais e dois centavos), conforme extratos anexados. É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO A pretensão merece acolhimento.
O ordenamento jurídico prevê hipóteses em que o levantamento de valores em nome de falecidos pode ser feito mediante simples alvará judicial, sem necessidade de abertura de inventário ou arrolamento.
Essa possibilidade está expressamente prevista no art. 666 do Código de Processo Civil e no art. 1º da Lei nº 6.858/80, que autorizam os dependentes ou sucessores a requererem judicialmente a liberação de valores deixados pelo falecido, quando inexistirem bens a partilhar ou quando o montante é limitado.
No presente caso, verifica-se que o falecido não deixou patrimônio a inventariar, conforme informado nos autos, e que os valores existentes restringem-se a quantia modesta depositada em conta salário.
A certidão de óbito comprova que o falecido era solteiro, sem filhos, e filho único, de modo que a mãe, ora requerente, figura como herdeira necessária e única sucessora (Código Civil, art. 1.829, II c/c art. 1.836).
Portanto, não há outros herdeiros a serem chamados à sucessão, afastando qualquer risco de litígio sucessório.
Cumpre ressaltar que o direito sucessório tem como princípio norteador a proteção da família e da legítima expectativa de recebimento da herança, de modo que impedir o levantamento do valor, diante da clareza dos documentos apresentados, configuraria obstáculo desproporcional ao direito da requerente.
Dessa forma, preenchidos os requisitos legais – inexistência de outros bens sujeitos a inventário, comprovação da qualidade de herdeira única e existência de valores restritos em conta bancária –, impõe-se o deferimento do pedido.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por JOANA DARC VARELA DO NASCIMENTO, com fundamento no art. 487, I, do CPC, para autorizar o levantamento da quantia de R$ 1.262,02 (um mil duzentos e sessenta e dois reais e dois centavos), depositada em conta salário do falecido José Renildo Nascimento Silva, inscrito no CPF nº *24.***.*84-18, junto à Caixa Econômica Federal.
Intime-se a requerente para apresentar os dados bancários em 15 dias.
Após, expeça-se alvará judicial em favor da requerente.
Custas pela parte autora, mas suspensas pela Justiça Gratuita.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
CEARÁ-MIRIM /RN, data do sistema.
CLEUDSON DE ARAUJO VALE Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
08/09/2025 16:10
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 16:06
Julgado procedente o pedido
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16/05/2025 00:25
Decorrido prazo de JENNY KAROLINNA DA SILVA FEIJO em 15/05/2025 23:59.
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13/05/2025 15:10
Conclusos para decisão
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13/05/2025 15:09
Juntada de termo
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12/05/2025 09:33
Publicado Intimação em 08/05/2025.
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12/05/2025 09:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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07/05/2025 16:34
Juntada de termo
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07/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo: 0804162-56.2024.8.20.5102 Ação: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) REQUERENTE: JOANA DARC VARELA DO NASCIMENTO DESPACHO Defiro habilitação.
Expeça-se ofício a Caixa Econômica Federal para, em 2, dias, informar a este Juízo eventuais valores depositados (no saldo da conta corrente/poupança, PIS e FGTS) em nome do de cujus JOSÉ RENILDO NASCIMENTO SILVA, inscrito no CPF/MF *24.***.*84-18.
Em seguida, voltem os autos conclusos para decisão.
CEARÁ-MIRIM/RN, data do sistema.
CLEUDSON DE ARAUJO VALE Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
06/05/2025 13:08
Expedição de Ofício.
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06/05/2025 12:57
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 15:32
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2025 13:51
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 09:08
Juntada de Petição de petição incidental
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22/01/2025 09:30
Conclusos para despacho
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21/01/2025 22:10
Juntada de Petição de parecer
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02/12/2024 16:58
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 09:40
Proferido despacho de mero expediente
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15/10/2024 17:44
Conclusos para despacho
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09/10/2024 11:14
Juntada de Petição de parecer
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27/09/2024 13:09
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 10:28
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2024 14:52
Conclusos para despacho
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13/09/2024 14:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2024
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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