TJRN - 0801845-87.2023.8.20.5145
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0801845-87.2023.8.20.5145 Polo ativo KLÉCIO DA COSTA MAIA FILHO e outros Advogado(s): NEILSON PINTO DE SOUZA Polo passivo JOSE ADRIANO DO NASCIMENTO Advogado(s): MURIELLE TACIANE DE MEDEIROS JUIZ RELATOR SUBSTITUTO: CLEANTO ALVES PANTALEÃO FILHO EMENTA: RECURSO INOMINADO.
COMPRA E VENDA DE VEÍCULOS.
VÍCIOS REDIBITÓRIOS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA DO RECORRENTE.
ARGUMENTOS E PEDIDOS NÃO SUBMETIDOS À ANÁLISE DO JUÍZO DE ORIGEM.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
AUSÊNCIA DE REQUISITO RECURSAL INTRÍNSECO.
NÃO CONHECIMENTO.
IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE POR ESTE ÓRGÃO JULGADOR.
RECURSO NÃO CONHECIDO. 1.
Inicialmente, cumpre salientar que, conforme disposto nos arts. 336 e 337 do Código de Processo Civil, incumbe ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido formulado na petição inicial. 2.
No caso dos autos, constata-se que a parte recorrente permaneceu inerte, não apresentando contestação, limitando-se a inovar em sede recursal ao suscitar matérias que não foram objeto de debate na instância de origem.
Tal conduta configura manifesta inovação recursal, vedada no ordenamento jurídico pátrio, sob pena de afronta aos princípios da preclusão consumativa, do contraditório e da vedação à supressão de instância. 3.
Nesse sentido, é o entendimento jurisprudencial acerca do tema: “APELAÇÃO CÍVEL - INOVAÇÃO RECURSAL - SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA - NÃO CONHECIMENTO. - Não podem ser conhecidas, pela instância revisora, alegações não declinadas em momento oportuno junto à instância originária, que, portanto, não fizeram parte da res iudicium deducta, sob pena de ofensa ao princípio do duplo grau de jurisdição e de surpresa à parte adversa. (TJ-MG - AC: 10394130075994001 MG, Relator: Versiani Penna, Data de Julgamento: 17/09/2020, Data de Publicação: 25/09/2020)”. 4.
Recurso não conhecido.
ACÓRDÃO ACORDAM os Juízes integrantes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do RN, à unanimidade de votos, em não conhecer do recurso inominado.
Condenação da recorrente em custas processuais e em honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando suspensa a exigibilidade, em face do disposto no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
Data e assinatura do sistema.
CLEANTO ALVES PANTALEÃO FILHO Juiz Relator Substituto RELATÓRIO Trata-se de Recurso Inominado interposto por KLECIO DA COSTA MAIA FILHO em face da sentença que julgou procedentes os pedidos formulados por JOSE ADRIANO DO NASCIMENTO.
Alega a recorrente, em síntese, a inexistência de dano moral, afirmando que a situação retratada configura mero aborrecimento, próprio de relações negociais envolvendo veículos usados, sem qualquer violação a direitos de personalidade.
Subsidiariamente, requer a redução do valor da indenização arbitrada, invocando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade para afastar o enriquecimento sem causa da parte autora.
Sem contrarrazões. É o breve relatório.
VOTO De acordo com o art. 46 da Lei 9.099/95, a ementa servirá de acórdão.
Natal/RN, 13 de Maio de 2025. -
01/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 1ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801845-87.2023.8.20.5145, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 13-05-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 13 a 19/05/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 30 de abril de 2025. -
17/09/2024 07:54
Recebidos os autos
-
17/09/2024 07:54
Conclusos para julgamento
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17/09/2024 07:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2024
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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