TJRN - 0819623-90.2023.8.20.5106
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
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23/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0819623-90.2023.8.20.5106 Polo ativo MAURICIO ANTONIO ALMEIDA DE OLIVEIRA Advogado(s): JOAO DE SOUSA DUARTE NETO, DARYAGNA SONELLY MEDEIROS DE SOUZA Polo passivo APEC - SOCIEDADE POTIGUAR DE EDUCACAO E CULTURA LTDA Advogado(s): KALLINA GOMES FLOR DOS SANTOS JUIZ RELATOR SUBSTITUTO: CLEANTO ALVES PANTALEÃO FILHO EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR.
ALTERAÇÃO DA MODALIDADE DE CURSO.
NECESSIDADE DE NOVA VALIDAÇÃO DE ATIVIDADES COMPLEMENTARES.
REPROVAÇÃO EM DISCIPLINA POR FALTA DE CUMPRIMENTO DE REQUISITOS ACADÊMICOS.
AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
MEROS ABORRECIMENTOS.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
O recorrente não logrou êxito em demonstrar falha na prestação dos serviços educacionais prestados pela recorrida.
A controvérsia acerca da disciplina "Atividades Complementares" decorre da alteração da modalidade de ensino, fato que, segundo os elementos constantes dos autos, exigia nova validação das atividades, conforme as regras específicas do curso na modalidade EAD. 2.
Quanto à reprovação na disciplina "Estágio Supervisionado em Engenharia", igualmente não restou comprovada irregularidade, sendo certo que, conforme expressamente fundamentado na sentença, a instituição de ensino agiu no exercício regular de seu direito e em conformidade com os critérios acadêmicos estabelecidos, matéria sobre a qual não cabe ao Poder Judiciário imiscuir-se, sob pena de afronta à autonomia didático-pedagógica das instituições de ensino. 3.
Outrossim, não restou evidenciado o dano moral alegado, uma vez que meros aborrecimentos ou contrariedades não configuram violação a atributos da personalidade capazes de ensejar indenização. 4.
Ausente prova mínima dos fatos constitutivos do direito alegado pelo autor, na forma do art. 373, inciso I, do CPC, impõe-se a manutenção da sentença de improcedência. 5.
Recurso conhecido e não provido.
ACÓRDÃO ACORDAM os Juízes integrantes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do RN, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença recorrida por seus próprios fundamentos.
Condenação da recorrente em custas processuais e em honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando suspensa a exigibilidade, em face do disposto no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
Data e assinatura do sistema.
CLEANTO ALVES PANTALEÃO FILHO Juiz Relator Substituto RELATÓRIO Trata-se de recurso inominado interposto por Maurício Antônio Almeida de Oliveira contra sentença proferida nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Danos Morais, movida em desfavor da APEC – Sociedade Potiguar de Educação e Cultura Ltda., que julgou improcedentes os pedidos autorais.
O recorrente sustenta, em síntese, que houve erro da instituição de ensino ao zerar a carga horária referente à disciplina "Atividades Complementares" após a migração do curso da modalidade presencial para EAD, e que foi injustamente reprovado na disciplina "Estágio Supervisionado em Engenharia".
Postula a reforma da sentença para determinar a validação da disciplina "Atividades Complementares" e a condenação da recorrida ao pagamento de indenização por danos morais.
Nas contrarrazões, a recorrida pugna pelo desprovimento do recurso e, preliminarmente, pela revogação da gratuidade de justiça deferida ao recorrente. É o relatório.
VOTO Verificados os pressupostos de admissibilidade e constatada a tempestividade do recurso, passo a conhecê-lo, atribuindo-lhe efeito meramente devolutivo, haja vista que, no âmbito dos Juizados Especiais, a atribuição de efeito suspensivo constitui medida excepcional, condicionada à demonstração de dano irreparável ou de difícil reparação, circunstância que não se apresenta no caso em análise.
Inicialmente, rejeito a preliminar de impugnação à concessão do benefício da gratuidade judiciária, ora postulada pelo recorrido, pois inexistem motivos ou provas a ensejar a não concessão do benefício à recorrente (art. 98, do CPC).
Com isso, defiro a justiça gratuita em favor da parte autora/recorrente, nos termos do art. 99, §§ 3º e 7º do CPC.
De acordo com o art. 46 da Lei 9.099/95, a ementa servirá de acórdão.
Natal/RN, 13 de Maio de 2025. -
01/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 1ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0819623-90.2023.8.20.5106, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 13-05-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 13 a 19/05/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 30 de abril de 2025. -
11/12/2024 08:14
Recebidos os autos
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11/12/2024 08:14
Conclusos para julgamento
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11/12/2024 08:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2024
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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