TJRN - 0800750-78.2024.8.20.5115
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Caraubas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Caraúbas Praça Ubaldo Fernandes Neto, 212, Centro, CARAÚBAS - RN - CEP: 59780-000 Contato: ( ) - Email: Processo: 0800750-78.2024.8.20.5115 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO FRANCISCO DE PUNA REU: INGRID RAIANE PINHEIRO LOPES SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS promovida por ANTONIO FRANCISCO DE PUNA, em face de INGRID RAIANE PINHEIRO LOPES, em favor do menor VITOR FELIPE PINHEIRO PUNA.
Laudo social no id. 145051065.
No ato conciliatório, as partes firmaram acordo (id. 144024477).
Com vista dos autos, o Parquet Estadual manifestou-se pela homologação da avença (id. 145062853). É o relatório.
O direito em litígio está na esfera de disponibilidade da parte autora, dele podendo desistir ou transigir.
O acordo tem objeto lícito e foi celebrado entre pessoas capazes, devendo ser homologado.
Pelo exposto, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes (id. 144024477) e julgo extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, "b", do CPC.
Fixo a guarda unilateral do menor VITOR FELIPE PINHEIRO PUNA com a sua genitora, INGRID RAIANE PINHEIRO LOPES .
Durante a semana, as visitas do genitor ao seu filho ocorrerão livremente, desde que previamente acordado entre as partes e que respeite as necessidades do menor.
O genitor ficará com o menor a cada 15 (quinze) dias, durante o fim de semana, comprometendo-se a buscar o infante no período da tarde do sábado e devolvê-lo à genitora, no domingo, até as 18h00hs (dezoito horas).
Sem custas, ante a gratuidade judiciária anteriormente deferida.
Fica consignado que cada parte arcará com os honorários de seus respectivos patronos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Ante a renúncia ao prazo recursal, promova o arquivamento imediato do feito, com baixa na distribuição.
Caraúbas/RN, data do sistema.
THIAGO MATTOS DE MATOS Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
13/05/2025 10:58
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 08:03
Arquivado Definitivamente
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13/05/2025 08:03
Transitado em Julgado em 13/05/2025
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13/05/2025 08:02
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 08:01
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2025 19:43
Homologada a Transação
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18/03/2025 13:28
Conclusos para julgamento
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11/03/2025 16:11
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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11/03/2025 13:25
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 13:19
Juntada de Certidão
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25/02/2025 13:38
Audiência Conciliação - Justiça Comum realizada conduzida por 25/02/2025 13:00 em/para Vara Única da Comarca de Caraúbas, #Não preenchido#.
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25/02/2025 13:38
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 25/02/2025 13:00, Vara Única da Comarca de Caraúbas.
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21/02/2025 10:06
Juntada de Certidão
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20/02/2025 00:14
Decorrido prazo de INGRID RAIANE PINHEIRO LOPES em 19/02/2025 23:59.
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20/02/2025 00:09
Decorrido prazo de INGRID RAIANE PINHEIRO LOPES em 19/02/2025 23:59.
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29/01/2025 17:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/01/2025 17:35
Juntada de diligência
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28/01/2025 15:05
Juntada de Certidão
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22/01/2025 10:54
Expedição de Mandado.
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21/01/2025 11:32
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2025 17:18
Audiência Conciliação - Justiça Comum designada conduzida por 25/02/2025 13:00 em/para Vara Única da Comarca de Caraúbas, #Não preenchido#.
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09/01/2025 12:04
Expedição de Certidão.
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18/12/2024 22:08
Não Concedida a Antecipação de tutela
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11/12/2024 11:58
Conclusos para despacho
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10/12/2024 11:05
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 13:31
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 13:19
Determinada a emenda à inicial
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25/09/2024 17:42
Conclusos para decisão
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25/09/2024 17:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2024
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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