TJRN - 0803712-21.2021.8.20.5102
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
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13/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0803712-21.2021.8.20.5102 Polo ativo QUEIROZ ATACADAO LTDA Advogado(s): ALLAN DE QUEIROZ RAMOS, LUIZ MOURA DA COSTA NETO Polo passivo TAZIA DANIELA NASCIMENTO DE LIMA Advogado(s): PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. do Juiz José Conrado Filho Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 2ª TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO Nº 0803712-21.2021.8.20.5102 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CEARÁ-MIRIM RECORRENTE: QUEIROZ ATACADAO LTDA ADVOGADO: ALLAN DE QUEIROZ RAMOS RECORRIDO: TAZIA DANIELA NASCIMENTO DE LIMA RELATOR: JUIZ JOSÉ CONRADO FILHO EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
ALEGADA COMPRA DE ALIMENTO ESTRAGADO NO ESTABELECIMENTO RÉU.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA PARA CONDENAR A RÉ NA RESTITUIÇÃO DO VALOR DO PRODUTO E EM DANOS MORAIS NA ORDEM DE R$ 4.000,00.
RECURSO DO DEMANDADO QUE PUGNA PELA IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO, ALTERNATIVAMENTE, PEDE A MINORAÇÃO DOS DANOS MORAIS.
PRELIMINARES SUSCITADAS PELO RECORRENTE: INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO ANTE A COMPLEXIDADE DA CAUSA, ILEGITIMIDADE PASSIVA, E FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
TODAS REJEITADAS.
MÉRITO: SUPOSTA COMERCIALIZAÇÃO DE ALIMENTO (CARNE) ESTRAGADA.
AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA, PELA AUTORA, DE QUE O PRODUTO JÁ ESTAVA IMPRÓPRIO AO CONSUMO NO MOMENTO DA COMPRA.
INOBSERVÂNCIA DO ÔNUS IMPOSTO PELA REGRA DO ART. 373, I, DO CPC.
FALHA NA PRESTAÇÃO SE SERVIÇO, NÃO CONFIGURADA.
AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO PERPETRADO PELO RÉU.
REFORMA DO JULGADO.
IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO QUE SE IMPÕE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 – Trata-se de recurso inominado interposto pela parte ré contra sentença que julgou procedente a ação, condenando-o a devolver a importância correspondente ao valor do produto estragado, e ao pagamento de R$ 4.000,00, a título de danos morais. 2 – De início, REJEITO a preliminar de incompetência do Juizado Especial, suscitada pelo recorrente, face à suposta necessidade de submeter o alimento a perícia, pois, diante da natureza da matéria discutida, dita prova se mostra prescindível, sendo certo que a descrição dos fatos é suficiente para o deslinde da causa. 3 – REJEITO a preliminar de carência de interesse de agir, também suscitada pelo recorrente, vez que, para manejar a competente ação judicial voltada a resguardar direito violado, não se exige que, antes, a parte esgote a via administrativa, até porque tal exigência violaria o princípio da inafastabilidade, positivado no art. 5º, XXXV, da CF/88 4 – A preliminar de ilegitimidade passiva, alegada pela parte ré, igualmente não merece prosperar, conquanto o promovido integra a cadeia de fornecimento do produto, possuindo, pois, legitimidade para figurar no polo passivo da causa. 5 – Pois bem, no caso dos autos, observo que a parte autora não trouxe elementos comprobatórios suficientes a consubstanciar a alegação de que o estabelecimento promovido teria comercializado carne imprópria ao consumo, limitando-se a juntar foto do produto ainda embalado, já em sua residência, sem que se possa aferir a data em que tais registros foram produzidos, tampouco se o alimento realmente apresentava aspecto de “podre”. 6 – Marque-se que, no primeiro momento em que a demandante procurou o estabelecimento comercial visando trocar o produto, a mesma não portava o cupom fiscal da compra; havendo retornado ao supermercado, dias depois, já na posse do cupom respectivo, ocasião em que já havia transcorrido vários dias desde a comercialização do alimento, não se sabendo ao certo como reportada carne - altamente perecível - foi conservada nesse período. 7 – Nesse contexto, considerando a carência de elementos probatórios, compreendo não ser possível concluir com convicção que a carne já estava “podre” no momento da compra, sobretudo porque não é crível que uma dona de casa, que trabalha com a venda de alimentos em lanchonete, tenha deixado de identificar a coloração “roxa” dita apresentada pela carne. 8 – Nesse contexto, convicto de que o ato ilícito não pode ser presumido, mas materialmente comprovado, compreendo que a parte autora não logrou fazer prova concreta do direito que sugere possuir, não se desincumbindo do ônus imposto pelo art. 373, I, do CPC, fato que reclama a reforma da sentença para fins de julgar improcedente a ação. 9 – Recurso conhecido e provido.
ACÓRDÃO Acordam os Juízes da Segunda Turma Recursal Permanente dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e dar-lhe provimento, reformando a sentença para fins de julgar improcedente a ação.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
Participaram do julgamento, além do relator, os magistrados Dr.
Fábio Antônio Correia Filgueira e Dr.
Reynaldo Odilo Martins Soares.
Natal/RN, 17 de março de 2025 JOSÉ CONRADO FILHO Juiz Relator RELATÓRIO Sem relatório, consoante o art. 38 da Lei 9.099/95.
VOTO 1 – Trata-se de recurso inominado interposto pela parte ré contra sentença que julgou procedente a ação, condenando-o a devolver a importância correspondente ao valor do produto estragado, e ao pagamento de R$ 4.000,00, a título de danos morais. 2 – De início, REJEITO a preliminar de incompetência do Juizado Especial, suscitada pelo recorrente, face à suposta necessidade de submeter o alimento a perícia, pois, diante da natureza da matéria discutida, dita prova se mostra prescindível, sendo certo que a descrição dos fatos é suficiente para o deslinde da causa. 3 – REJEITO a preliminar de carência de interesse de agir, também suscitada pelo recorrente, vez que, para manejar a competente ação judicial voltada a resguardar direito violado, não se exige que, antes, a parte esgote a via administrativa, até porque tal exigência violaria o princípio da inafastabilidade, positivado no art. 5º, XXXV, da CF/88 4 – A preliminar de ilegitimidade passiva, alegada pela parte ré, igualmente não merece prosperar, conquanto o promovido integra a cadeia de fornecimento do produto, possuindo, pois, legitimidade para figurar no polo passivo da causa. 5 – Pois bem, no caso dos autos, observo que a parte autora não trouxe elementos comprobatórios suficientes a consubstanciar a alegação de que o estabelecimento promovido teria comercializado carne imprópria ao consumo, limitando-se a juntar foto do produto ainda embalado, já em sua residência, sem que se possa aferir a data em que tais registros foram produzidos, tampouco se o alimento realmente apresentava aspecto de “podre”. 6 – Marque-se que, no primeiro momento em que a demandante procurou o estabelecimento comercial visando trocar o produto, a mesma não portava o cupom fiscal da compra; havendo retornado ao supermercado, dias depois, já na posse do cupom respectivo, ocasião em que já havia transcorrido vários dias desde a comercialização do alimento, não se sabendo ao certo como reportada carne - altamente perecível - foi conservada nesse período. 7 – Nesse contexto, considerando a carência de elementos probatórios, compreendo não ser possível concluir com convicção que a carne já estava “podre” no momento da compra, sobretudo porque não é crível que uma dona de casa, que trabalha com a venda de alimentos em lanchonete, tenha deixado de identificar a coloração “roxa” dita apresentada pela carne. 8 – Nesse contexto, convicto de que o ato ilícito não pode ser presumido, mas materialmente comprovado, compreendo que a parte autora não logrou fazer prova concreta do direito que sugere possuir, não se desincumbindo do ônus imposto pelo art. 373, I, do CPC, fato que reclama a reforma da sentença para fins de julgar improcedente a ação. 9 – Recurso conhecido e provido.
Natal/RN, 17 de março de 2025 JOSÉ CONRADO FILHO Juiz Relator Natal/RN, 22 de Maio de 2025. -
06/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 2ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0803712-21.2021.8.20.5102, foi pautado para a Sessão VIDEOCONFERÊNCIA (Plataforma TEAMS) do dia 22-05-2025 às 14:00, a ser realizada no SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA EM 22/05/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 5 de maio de 2025. -
12/03/2025 09:46
Recebidos os autos
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12/03/2025 09:46
Conclusos para julgamento
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12/03/2025 09:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2025
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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