TJRN - 0817216-38.2023.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) (Inativo) 2ª Turma Recursal
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Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0817216-38.2023.8.20.5001 Polo ativo RIO GRANDE DO NORTE PROCURADORIA GERAL DO ESTADO Advogado(s): Polo passivo SONIA MARIA PRACIANO TEIXEIRA Advogado(s): NANIELY CRISTIANE DE MELO SOUSA ROCHA RECURSO INOMINADO CÍVEL N.º: 0817216-38.2023.8.20.5001 ORIGEM: 2º.
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL RECORRENTE (S): ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE ADVOGADO (A): PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RN RECORRIDO (A): SONIA MARIA PRACIANO TEIXEIRA ADVOGADO (A): NANIELY CRISTIANE DE MELO SOUSA ROCHA RELATOR: JUIZ JESSÉ DE ANDRADE ALEXANDRIA EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE.
SERVIDORA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE.
RESTITUIÇÃO DOS VALORES DO IMPOSTO DE RENDA.
IMPOSTO DE RENDA INDEVIDO COBRADO DA AUTORA.
ALEGAÇÃO DE PRECLUSÃO E COISA JULGADA AUSENTES.
INSTRUMENTO DE PRECATÓRIO COM ERROS MATERIAIS.
IMPOSTO DE RENDA NÃO INCIDE SOBRE O JUROS DE MORA.
VIABILIDADE DO PLEITO E RESTITUIÇÃO AUTORAL DEVIDA.
RECURSO POR DEMANDADO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
ACÓRDÃO Decidem os Juízes que integram a Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao recurso, mantendo a sentença.
Condenação do réu ao pagamento dos honorários advocatícios, correspondentes a 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, dispensando-se as custas processuais.
Natal/RN, data e assinatura do sistema.
JESSÉ DE ANDRADE ALEXANDRIA Juiz Relator RELATÓRIO Sentença proferida pelo Juiz ROMERO LUCAS RANGEL PICCOLI, que transcrevo e cujo relatório adoto: SENTENÇA Trata-se de Ação Ordinária ajuizada por SÔNIA MARIA PRACIANO TEIXEIRA em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, ambos qualificados.
A autora aduz, em síntese, que é servidora pública do Tribunal de Justiça, tendo impetrado Mandado de Segurança nº 2008.003044-7, sendo expedido precatório (n.º 2012.050229-5), já recebido.
O referido processo versou sobre condenação de gratificações devidas pelo ente federativo requerido à autora.
Por ocasião do(s) pagamento(s) foi deduzido Imposto de Renda sobre os juros de mora.
Diante disso, pugna pela condenação do requerido à restituição dos valores.
Registro, por oportuno, que, conforme posicionamento estabelecido no Pedido de Providências n.º 146/2015, apurado pela Corregedoria-Geral do Ministério Público, deixou-se de intimar o Membro do Parquet, em razão de inúmeros pareceres em ações de matéria idêntica à discutida nesta lide, nos quais fora declinada a possibilidade de intervir no feito, sob a justificativa de ausência de interesse público. É o que importa relatar.
Fundamento.
Decido.
Destaco o cabimento do julgamento antecipado do mérito, na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, segundo o qual: "O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: (…) I - não houver necessidade de produção de outras provas;".
No tocante à incidência do imposto de renda sobre os valores recebidos a título de juros de mora, assiste razão à parte requerente.
Com efeito, o desconto imposto de renda deverá incidir sobre os valores atualizados do débito, antes da incidência dos juros de mora, que possuem caráter indenizatório e não integram a base de cálculo do tributo.
Pois bem, o STF julgou não recepcionado o dispositivo legal que fazia incidir o IRPF sobre as verbas indenizatórias e juros de mora decorrentes de pagamentos por meio de precatórios referentes às remunerações não pagas anteriormente, bem como conferiu interpretação conforme a Constituição aos dispositivos de regras tributárias acerca do IRPF para afastar sua incidência sobre as referidas verbas especificadas. É o que restou decidido em sede de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal que fixou a seguinte tese “não incide imposto de renda sobre os juros de mora devidos pelo atraso no pagamento de remuneração por exercício de emprego, cargo ou função”.
STF.
Plenário.
RE 855091/RS, Rel.
Min.
Dias Toffoli, julgado em 13/3/2021 (Repercussão Geral – Tema 808) (Info 1009).
Em suma, alinhando o posicionamento deste Juízo ao precedente ora transcrito, reconheço que a incidência do imposto de renda sobre os juros de mora se deu ao arrepio das normas legais pertinentes, razão pela qual a procedência da ação é medida que se impõe.
No caso concreto, a autora foi credora do instrumento de precatório, em razão das diferenças devidas e não adimplidas administrativamente da gratificação especial de técnico de nível superior – GTNS, incluindo os juros de mora, contrariando tese fixada à luz da repercussão geral, que não contém modulação dos seus efeitos, sendo devido à autora a restituição no que contribuiu em excedente.
Pelo exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos autorais, para reconhecer a ilegalidade dos descontos de imposto de renda sobre os juros de mora relativos ao precatório n.º 2012.050229-5, recebido pela autora.
Ato contínuo, condeno o Estado do Rio Grande do Norte a restituir à autora, na forma simples, os valores descontados a título de Imposto de Renda incidentes sobre o crédito apurado no precatório n.º 2012.050229-5, corrigidos apenas pela Taxa Selic, por se tratar de débito de natureza tributária, que funcionará como juros de mora e correção monetária, desde a data do desconto indevido, excluindo-se os valores eventualmente já restituídos na seara administrativa ou não descontados, bem como se observando o limite do art. 2º da Lei n.º 12.153/2009.
Sem custas processuais, por força dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (Lei nº 12.153/09, artigo 11).
Intimem-se, inclusive, ficando as partes cientes, desde já, que após o trânsito em julgado: o(a) demandante proceda à execução da obrigação de pagar, por meio de simples petição nos autos, acompanhada de cálculos de execução (produzidos obrigatoriamente por meio da Calculadora do TJ/RN) contendo: nome completo do autor(a); número do CPF ou CNPJ; número do CNPJ do executado; índice de correção monetária adotado; juros aplicados e respectivas taxas; termo inicial e termo final dos juros e da correção monetária utilizados; periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso e, especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados, em atenção ao disposto no art. 534 do CPC.
Deixo de apreciar o pedido de justiça gratuita por falta interesse de agir, em razão da inexistência de custas no primeiro grau dos Juizados Especiais.
Ressalto que, nos termos do artigo 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil (CPC), entendo que a análise de gratuidade no âmbito recursal e exame dos requisitos de admissibilidade/efeitos são da competência da Turma Recursal, pois se trata o novo CPC de norma geral que adentra no sistema dos Juizados, ao proporcionar mais celeridade, economia, informalidade e simplicidade em relação à referida Lei 9.099.
Em outras palavras, o citado art. 1010 é norma típica do procedimento sumaríssimo, embora inserida em procedimento comum.
Assim, independentemente de novo despacho: (1) Caso sobrevenha recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões em dez dias. (2) Com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos à Distribuição para umas das Turmas Recursais.
Intimem-se.
Nada sendo requerido em quinze (15) dias, após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
NATAL/RN, data e assinatura do sistema.
Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) DO RECURSO INOMINADO Trata-se de recurso inominado interposto pela parte ré, ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, irresignada com a sentença que julgou procedentes os pedidos autorais, na ação declaratória de inexigibilidade de tributo e repetição de indébito, movida em seu desfavor por SONIA MARIA PRACIANO TEIXEIRA, requerendo a reforma.
Devidamente intimada para apresentar as suas contrarrazões, a parte recorrida se manifestou de acordo com a petição de id. 23637725, reiterando todos os fatos e fundamentos já alegados por ocasião da inicial, ratificando o julgamento.
Seguiu pugnando pelo conhecimento e o não provimento recursal, visando manter o julgado. É o que importa relatar.
PROJETO DE VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade e de tempestividade.
Compulsando os autos e após análise detalhada do processo em epígrafe, acolho a impossibilidade de aplicação dos efeitos à revelia.
Isso porque, em que pese ter sido devidamente citada para a contestação, a parte recorrente deixou de se manifestar e em sede recursal, arguiu a nulidade da sentença pela emenda à inicial.
Nesse sentido, rejeito a arguição da preliminar ante a inexistência da intimação da Fazenda Pública após o citado ato, por desnecessidade de concordância da parte ré ou pela ausência do cerceamento de defesa, considerando-se uma tentativa de inovação recursal.
Cumpre ressaltar que, ultrapassadas as preambulares arguidas, conheço o recurso inominado interposto pelo réu e adianto desde já que as suas razões não merecem prosperar, motivo pelo qual deve ser mantida a sentença proferida pelo Juízo singular, que agiu acertadamente ao julgar procedente os pedidos iniciais.
Por conseguinte, verifico que a controvérsia recursal gira em torno da declaração de inexigibilidade do tributo e da repetição do indébito, em decorrência da incidência do imposto de renda incidente sobre os juros, por ocasião da expedição do precatório nº. 2012.050229-5, nos autos do Mandado de Segurança sob o nº. 2008.003044-7.
Sob esta perspectiva, observo que o desconto tributário realizado, não previsto nos cálculos homologados e/ou no ofício requisitório, expedido no cumprimento da sentença proferida na ação originária, enseja o pleito de restituição do imposto de renda indevido, ainda que apresentado após o final do prazo para manifestação sobre assunto.
Faz-se mister salientar que, consoante ao art. 40, §6º. da Resolução nº. 17/21 do Tribunal de Justiça do Estado do RN, casos assim são erros materiais, entendidos por equívoco aritmético, de digitação ou da ausência de atenção que se sujeitam aos homens médios, no que concerne à realização ou à não inserção dos descontos: “Art. 40.
A instituição financeira responsável pelo efetivo pagamento ao credor beneficiário do precatório ou RPV deverá providenciar, observando os parâmetros contidos na guia, no alvará de levantamento ou na ordem bancária, quando for o caso: (...) § 5º A isenção dos tributos dependerá de requerimento expresso do credor, acompanhado da documentação comprobatória, que deverá ser apresentado até o final do prazo para manifestação sobre a atualização do cálculo para pagamento. § 6º Após o prazo do §5º, eventuais pedidos de isenção ou restituição de tributos deverão ser formulados perante o órgão competente.” Noutro norte, a parte recorrida enquanto servidora se encontra amparada pela disposição, que a fez acionar o Judiciário, garantindo que o direito seja atendido conforme o inciso XXXV do art. 5º., o inciso XI do art. 37 da Constituição e o art. 40, §6º. da Resolução nº. 17/21 do Tribunal de Justiça do Estado, senão vejamos: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR ESTADUAL.
RESTITUIÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
COISA JULGADA OU PRECLUSÃO.
INOCORRÊNCIA.
SIMPLES ERRO MATERIAL NO CÁLCULO.
DESCONTO PREVIDENCIÁRIO NO MOMENTO DO PAGAMENTO DO PRECATÓRIO.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA NÃO PREVISTA NO OFÍCIO REQUISITÓRIO OU EM ATO DECISÓRIO.
PLEITO DE RESTITUIÇÃO.
POSSIBILIDADE.
EXEGESE DO ART. 40, §6º DA RESOLUÇÃO Nº 17/2021, DO TJRN.
PERCENTUAL DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
REGIME DE COMPETÊNCIA.
INCIDÊNCIA DA NORMA À ÉPOCA DA OCORRÊNCIA DOS FATOS.
APLICAÇÃO DO ART. 3º DA LEI ESTADUAL Nº 8.633/05.
LIMITE MÁXIMO DO RGPS NÃO ULTRAPASSADO.
RESTITUIÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DEVIDA.
SENTENÇA CONFIRMADA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (...) Comprovado que as parcelas remuneratórias apuradas mensalmente, no período em que devia ocorrer o pagamento no âmbito administrativo, não superam o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social, nos termos do art.3º da Lei Complementar Estadual nº 8.633/2005, configura-se indevida a cobrança de contribuição previdenciária, no momento do pagamento do precatório, a justificar a restituição. (...) (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0803725-27.2024.8.20.5001, Magistrado(a) FÁBIO ANTONIO CORREIA FILGUEIRA, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 02/10/2024, PUBLICADO em 04/10/2024) Destacamos.
Por todo o exposto, voto pelo conhecimento do recurso a fim de negar-lhe provimento, mantendo a sentença proferida pelo Juízo singular.
Condeno o réu ao pagamento dos honorários advocatícios, correspondentes a 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, dispensado de arcar com as custas processuais.
Com a natureza alimentar do crédito apurado por simples cálculos, os juros de mora incidem do inadimplemento (art. 397 do CC) calculados pela caderneta de poupança, excluindo valores quitados na Administração.
A correção monetária observa o IPCA-E de quando a obrigação deveria ser cumprida até 08/12/21 e após, taxa Selic.
Submeto o projeto de voto à apreciação superior do Juiz Relator.
Publique-se, registre-se e intime-se.
Natal/RN, data e assinatura do sistema.
KÊNIA EMANUELLE ARAÚJO GADELHA Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Nos termos do art. 40 da Lei nº. 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de voto na íntegra, a fim de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença.
Condeno o réu ao pagamento dos honorários advocatícios, correspondentes a 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, dispensadas custas processuais. É como voto.
Natal/RN, data e assinatura do sistema.
JESSÉ DE ANDRADE ALEXANDRIA Juiz Relator Natal/RN, 13 de Maio de 2025. -
01/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 1ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0817216-38.2023.8.20.5001, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 13-05-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 13 a 19/05/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 30 de abril de 2025. -
04/03/2024 22:04
Recebidos os autos
-
04/03/2024 22:04
Conclusos para julgamento
-
04/03/2024 22:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2024
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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