TJRN - 0800429-07.2025.8.20.5148
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Pendencias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 00:44
Decorrido prazo de DAVID SOMBRA PEIXOTO em 08/09/2025 23:59.
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18/08/2025 02:35
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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18/08/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Pendências Avenida Francisco Rodrigues, S/N, Centro, PENDÊNCIAS - RN - CEP: 59504-000 Processo: 0800429-07.2025.8.20.5148 AUTOR: BANCO SANTANDER REU: C DE S BENTO PESCADOS EIRELI DECISÃO Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA, proposta por BANCO SANTANDER em desfavor de C DE S BENTO PESCADOS EIRELI.
O promovente alega, em síntese, que recebeu da promovida Cédula de Crédito Bancário, derivada da operação nº 4456130032028000173, no valor de R$ 83.077,57 (oitenta e três mil e setenta e sete reais e cinquenta e sete centavos).
Todavia, não quitou todas as obrigações e atualmente encontra-se inadimplente.
Requer liminarmente, a expedição do competente mandado de pagamento.
Com inicial, juntou procuração e documentos.
Custas recolhidas. É o relatório.
Passo a decidir.
Considerando que as reproduções digitalizadas de qualquer documento público ou particular, quando juntadas aos autos por advogados fazem a mesma prova que os originais, ressalvada a alegação motivada e fundamentada de adulteração (inciso VI do art. 425 do CPC), bem como por questões de celeridade processual, dispenso a apresentação do título original, o qual deverá sob a guarda da parte exequente, na condição de fiel depositário, devendo ser apresentado, caso haja determinação judicial (§§ 1º e 2º).
A ação monitória está prevista nos arts. 700, 701 e 702 do Código de Processo Civil , cuja decisão comporta uma das exceções a prévia oitiva da parte contrária (inciso III do art. 9º do CPC).
Vejamos o que dispõe o diploma processual: Art. 700.
A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I - o pagamento de quantia em dinheiro; II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; III - o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer. § 1o A prova escrita pode consistir em prova oral documentada, produzida antecipadamente nos termos do art. 381. § 2o Na petição inicial, incumbe ao autor explicitar, conforme o caso: I - a importância devida, instruindo-a com memória de cálculo; II - o valor atual da coisa reclamada; III - o conteúdo patrimonial em discussão ou o proveito econômico perseguido. § 3o O valor da causa deverá corresponder à importância prevista no § 2o, incisos I a III. § 4o Além das hipóteses do art. 330, a petição inicial será indeferida quando não atendido o disposto no § 2o deste artigo. § 5o Havendo dúvida quanto à idoneidade de prova documental apresentada pelo autor, o juiz intimá-lo-á para, querendo, emendar a petição inicial, adaptando-a ao procedimento comum. § 6o É admissível ação monitória em face da Fazenda Pública. § 7o Na ação monitória, admite-se citação por qualquer dos meios permitidos para o procedimento comum.
Art. 701.
Sendo evidente o direito do autor, o juiz deferirá a expedição de mandado de pagamento, de entrega de coisa ou para execução de obrigação de fazer ou de não fazer, concedendo ao réu prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento e o pagamento de honorários advocatícios de cinco por cento do valor atribuído à causa. § 1o O réu será isento do pagamento de custas processuais se cumprir o mandado no prazo. § 2o Constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, se não realizado o pagamento e não apresentados os embargos previstos no art. 702, observando-se, no que couber, o Título II do Livro I da Parte Especial. § 3o É cabível ação rescisória da decisão prevista no caput quando ocorrer a hipótese do § 2o. § 4o Sendo a ré Fazenda Pública, não apresentados os embargos previstos no art. 702, APLICAR-SE-á O DISPOSTO NO ART. 496, observando-se, a seguir, no que couber, o Título II do Livro I da Parte Especial. § 5o Aplica-se à ação monitória, no que couber, o art. 916.
Art. 702.
Independentemente de prévia segurança do juízo, o réu poderá opor, nos próprios autos, no prazo previsto no art. 701, embargos à ação monitória. § 1o Os embargos podem se fundar em matéria passível de alegação como defesa no procedimento comum. § 2o Quando o réu alegar que o autor pleiteia quantia superior à devida, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado da dívida. § 3o Não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, os embargos serão liminarmente rejeitados, se esse for o seu único fundamento, e, se houver outro fundamento, os embargos serão processados, mas o juiz deixará de examinar a alegação de excesso. § 4o A oposição dos embargos suspende a eficácia da decisão referida no caput do art. 701 até o julgamento em primeiro grau. § 5o O autor será intimado para responder aos embargos no prazo de 15 (quinze) dias. § 6o Na ação monitória admite-se a reconvenção, sendo vedado o oferecimento de reconvenção à reconvenção. § 7o A critério do juiz, os embargos serão autuados em apartado, se parciais, constituindo-se de pleno direito o título executivo judicial em relação à parcela incontroversa. § 8o Rejeitados os embargos, constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, prosseguindo-se o processo em observância ao disposto no Título II do Livro I da Parte Especial, no que for cabível. § 9o Cabe apelação contra a sentença que acolhe ou rejeita os embargos. § 10.
O juiz condenará o autor de ação monitória proposta indevidamente e de má-fé ao pagamento, em favor do réu, de multa de até dez por cento sobre o valor da causa. § 11.
O juiz condenará o réu que de má-fé opuser embargos à ação monitória ao pagamento de multa de até dez por cento sobre o valor atribuído à causa, em favor do autor.
No caso dos autos, a parte autora pretende, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo (cédula de crédito bancário), exigir do devedor o pagamento de quantia em dinheiro, o que é plenamente possível, em conformidade com a legislação acima reproduzida, bem como de acordo com a súmula 299 do STJ[1].
Ademais, verifico que a petição preenche os requisitos exigidos pelo artigo 700, §2º, do CPC, não sendo caso de indeferimento desta.
ISTO POSTO, DEFIRO a expedição do mandado de PAGAMENTO da quantia de R$ 83.077,57 (oitenta e três mil e setenta e sete reais e cinquenta e sete centavos) e concedo aos demandados O PRAZO DE 15 DIAS para cumprimento, bem como para pagar os honorários advocatícios de 5% (cinco) por cento do valor atribuído à causa.
OS DEMANDADOS DEVERÃO FICAR CIENTES DE QUE: a) serão isentos do pagamento de custas processuais se cumprir o mandado no prazo (§1 do art. 701); b) independentemente de prévia segurança do juízo, poderão opor, nos PRÓPRIOS AUTOS, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias que possui para pagar, embargos à ação monitória.
Sendo opostos embargos, a secretaria deverá intimar o autor para responder aos embargos no prazo de 15 (quinze) dias e, em seguida, fazer conclusão dos autos para decisão.
NÃO sendo opostos embargos nem realizado o pagamento, nos termos do §2 do art. 701, constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, observando-se, no que couber, o Título II do Livro I da Parte Especial.
P.
I.
Cumpra-se. [1] É admissível a ação monitória fundada em cheque prescrito. (Súmula 299, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 18/10/2004, DJ 22/11/2004, p. 425) PENDÊNCIAS /RN, 13 de agosto de 2025.
NILBERTO CAVALCANTI DE SOUZA NETO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
14/08/2025 13:25
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 10:32
Concedida a Medida Liminar
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31/07/2025 17:36
Conclusos para decisão
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26/05/2025 14:22
Juntada de Petição de petição
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11/05/2025 00:18
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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11/05/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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06/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Pendências Avenida Francisco Rodrigues, S/N, Centro, PENDÊNCIAS - RN - CEP: 59504-000 Processo: 0800429-07.2025.8.20.5148 Ação: MONITÓRIA (40) AUTOR: BANCO SANTANDER REU: C DE S BENTO PESCADOS EIRELI DESPACHO Intime-se o promovente para comprovar o recolhimento das custas processuais no prazo de 15 dias.
Logo após, sigam os autos conclusos para decisão de urgência inicial.
Cumpra-se.
PENDÊNCIAS/RN, 28 de abril de 2025.
NILBERTO CAVALCANTI DE SOUZA NETO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
05/05/2025 15:32
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 16:01
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2025 10:46
Conclusos para despacho
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28/04/2025 10:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2025
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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