TJRN - 0807506-42.2025.8.20.5124
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Parnamirim
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 13:35
Arquivado Definitivamente
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19/09/2025 13:33
Transitado em Julgado em 01/09/2025
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02/09/2025 03:58
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 01/09/2025 23:59.
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02/09/2025 03:58
Decorrido prazo de JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS em 01/09/2025 23:59.
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08/08/2025 03:22
Publicado Intimação em 08/08/2025.
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08/08/2025 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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08/08/2025 00:26
Publicado Intimação em 08/08/2025.
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08/08/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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07/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-2552 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81): 0807506-42.2025.8.20.5124 AUTOR: BANCO PAN S.A.
REU: FLORENCIO ROCHA DOS SANTOS SENTENÇA Trata-se de Ação de Busca e Apreensão de Veículo intentada por BANCO PAN S.A. em desfavor de FLORENCIO ROCHA DOS SANTOS, todos qualificados nos autos do processo em epígrafe.
Deferida a liminar requerida, consoante noticia a decisão de ID 153953530, ainda não cumprida.
Em petição de ID 158797436, requereu a homologação de acordo.
Por seu turno, no dia 28 de julho de 2025, pugnou pela homologação da desistência. É o que cabe relatar.
Fundamento e decido.
In casu, embora a liminar tenha sido concedida, não restou ela devidamente cumprida, tendo a parte autora, após, pugnado pela desistência do presente feito.
O direito em litígio está na esfera da disponibilidade da parte autora, dele podendo ela desistir Desnecessária a anuência da parte ré para tanto, nos termos do art. 485, § 4º, do CPC, uma vez que ela sequer foi citada.
Ademais, evidenciado que não houve a citação da parte adversa, sequer ocorreu a juntada de documentos pessoais do demandado, o que inviabilizaria a homologação do acordo, no estado em que se encontra.
Deste modo, homologo a desistência e julgo extinto o presente feito sem apreciação do mérito, com base no art. 485, VIII, do CPC.
De consequência, revogo a decisão de ID 153953530, a qual deferiu a liminar requerida na inicial.
Com fulcro no art. 90, caput, do CPC, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais.
Deixo de condená-la, contudo, ao pagamento de honorários advocatícios, haja vista que a relação processual não foi angularizada.
Tendo em mira que não se infere dos autos qualquer ordem de realização de impedimento sobre o veículo sub judice, não há retirada de restrição a ser efetivada, razão pela qual indefiro a expedição de ofício.
Para arrematar, determino a Secretaria Judiciária que adote as diligências necessárias visando ao seu recolhimento.
Caso interposto recurso por quaisquer das partes, intime-se a parte contrária para o oferecimento das contrarrazões no prazo legal e, somente após, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça deste Estado.
Observe a Secretaria Judiciária eventual pedido para que as intimações dos atos processuais sejam feitas em nome do (s) advogado (s) indicado(s), consoante o disposto no art. 272, § 5º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Parnamirim/RN, 4 de agosto de 2025.
LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
06/08/2025 15:28
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 15:28
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 15:27
Juntada de Certidão
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04/08/2025 13:51
Extinto o processo por desistência
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28/07/2025 17:30
Juntada de Petição de petição
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28/07/2025 15:51
Conclusos para decisão
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25/07/2025 18:25
Juntada de Petição de petição
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05/07/2025 00:11
Decorrido prazo de JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS em 04/07/2025 23:59.
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05/07/2025 00:08
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 04/07/2025 23:59.
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11/06/2025 01:17
Publicado Intimação em 11/06/2025.
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11/06/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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11/06/2025 00:43
Publicado Intimação em 11/06/2025.
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11/06/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-2553 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81): 0807506-42.2025.8.20.5124 AUTOR: BANCO PAN S.A.
REU: FLORENCIO ROCHA DOS SANTOS DECISÃO - COM FORÇA DE MANDADO BANCO PAN S.A, ajuizou a presente ação de busca e apreensão em desfavor de FLORENCIO ROCHA DOS SANTOS – Endereço: Rua Pirambúzios, nº 299, Pium (Distrito Litoral), Parnamirim/Rn, CEP: 59160-402, aduzindo que firmou com a parte ré contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária.
Requereu a concessão de medida de busca e apreensão liminar, tendo em vista a inadimplência/mora da demandada, quanto às prestações avençadas, com a consequente expedição do mandado de busca e apreensão do veículo objeto da garantia.
Apresentada guia de recolhimento de custas e comprovante de pagamento (ID 150533059) Por meio de despacho ID 150581220, foi determinada a parte autora que apresente extrato de registro do veículo junto ao DETRAN/RN.
Em petitório de ID 152887081, a requerente informa não ser possível, em razão do bem objeto da lide encontrar-se registrado no DETRAN/GO, acostando, para tanto, extrato do veículo junto ao referido órgão de registro de veículo (ID 152887084). É o que importa ser relatado.
Fundamento e decido.
De início, válido pontuar que a controvérsia acerca da validade da notificação extrajudicial, em sede do TEMA 1132, foi dirimida em julgamento ocorrido em 09 de agosto de 2023.
Naquela ocasião, restou fixada a seguinte tese: “Para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros” (sic).
Nessa ordem de ideias, considerando que os acórdãos proferidos pela sistemática dos recursos repetitivos, como é o caso do vertido Tema, além de não serem impugnáveis por recursos dotados de efeito suspensivo automático, condicionam o prosseguimento dos processos pendentes apenas à publicação do acórdão paradigma (art. 1.040 do CPC), não há empecilho para a imediata aplicação da tese acenada.
Superada essa questão, passo à análise da liminar propriamente dita.
Em ações como a do jaez desses autos, exige-se para a concessão da liminar a comprovação da alienação fiduciária e do inadimplemento do devedor.
No caso em exame, a parte autora juntou aos autos o contrato que contém cláusula de alienação fiduciária e a carta de notificação, enviada por via postal, com aviso de recebimento, para o endereço da parte devedora indicado no contrato, razões pelas quais reputo comprovada a alienação fiduciária e a mora da parte ré.
Nessa conjuntura, há, portanto, bom direito a justificar a concessão da liminar.
Observa-se, ainda, que há perigo da demora, pois a dívida tende a crescer, caso o réu mantenha-se indevidamente na posse do bem.
Pelo exposto, a teor do disposto no art. 3º, caput, do Dec.-Lei n.º 911/69, com as alterações da Lei n.º 10.931, de 02 de agosto de 2004, defiro a liminar e determino que se expeça o mandado de busca e apreensão, a ser cumprido por Oficial de Justiça, no endereço sob a jurisdição deste Juízo (Comarca de Parnamirim), do veículo abaixo identificado, entregando-o à parte autora, que deverá mantê-lo no Estado do RN pelo prazo de 05 (cinco) dias para purgação da mora, sob pena de eventual conversão da presente ação em perdas e danos.
Advirto, ainda, à parte autora, que o não cumprimento da determinação supra será considerado ato atentatório à dignidade da justiça, a ser sancionado com multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, consoante permissivos contidos no artigo 77, IV, § 2º, do CPC, em favor do Estado.
Deve o Oficial de Justiça, no cumprimento da apreensão, qualificar o depositário fiel, inclusive, com endereço, para eventual ordem de devolução.
Como sabido, em se tratando de Ação de Busca e Apreensão a citação só se perfectibiliza com a cumulação da apreensão do bem e a citação da parte demandada, e vice-versa.
Assim, apenas se cumprida a liminar, ou seja, se apreendido o veículo, cite-se a parte ré para contestar o pedido, no prazo de 15 (quinze) dias.
No prazo de cinco (05) dias a contar da execução da liminar, o réu poderá purgar a mora, pagando a integralidade da dívida pendente, hipótese na qual o bem lhe será restituído.
Conforme decidido no Recurso Especial com efeito repetitivo de n° 1.418.593/MS, julgado em 14/05/2014 ("Nos contratos firmados na vigência da Lei n° 10.931/2004, compete ao devedor, no prazo de cinco dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida – entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial -, sob pena de consolidação da propriedade do bem imóvel objeto da alienação fiduciária.").
Do mandado expedido e para fins de assegurar a efetividade da medida judicial ora determinada, conste a permissibilidade de seu cumprimento nos termos do artigo 212 e parágrafos do Código de Processo Civil, autorizado, quando o caso, a requisição do auxílio da força pública e demais medidas necessárias a efetivação do presente comando, ex vi do disposto nos artigos 782, e parágrafos e 846, e parágrafos, no que couber, todos também do Código de Processo Civil.
Não cumprida a liminar, por ausência de localização do bem, proceda-se à inserção de restrição judicial na base de dados do Renavam, através do RENAJUD e intime-se a parte autora para, em 15 (quinze) dias, querendo, requerer a conversão da ação em execução, se dispuser de título executivo, nos termos do art. 4º do Decreto-Lei 911/69, ou manifestar-se como entender cabível, sob pena de extinção.
Observe-se, ainda, eventual pedido para que as intimações dos atos processuais sejam feitas em nome do (s) advogado (s) indicado (s), consoante o disposto no art. 272, § 5º, do CPC.
Concedo a presente decisão força de mandado.
Expedientes necessários.
DADOS DO VEÍCULO: Marca: FIAT, Modelo: CRONOS DRIVE 1.3 Ano/Modelo: 2021/2022, Cor: VERMELHA, Placa: RNN3B32, Renavam: *12.***.*33-94 e Chassi: 8AP359A1DNU149747.
Valor para purgação da mora: R$ 98.013,87(noventa e oito mil e treze reais e oitenta e sete centavos), nos termos da inicial.
Parnamirim/RN, 6 de junho de 2025.
LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
09/06/2025 12:37
Expedição de Mandado.
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09/06/2025 12:36
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 12:36
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 14:07
Concedida a Medida Liminar
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05/06/2025 11:49
Conclusos para decisão
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05/06/2025 00:12
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 04/06/2025 23:59.
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28/05/2025 12:23
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 01:27
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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14/05/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-2559 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81): 0807506-42.2025.8.20.5124 AUTOR: BANCO PAN S.A.
REU: FLORENCIO ROCHA DOS SANTOS DESPACHO Intime-se a parte autora para, em quinze dias, coligir ao caderno processual extrato do registro do veículo junto ao DETRAN, o qual deve ser retirado no seguinte endereço https://portal.detran.rn.gov.br/#/servicos/veiculo/consultasimples, com vistas à aferição de quem é o proprietário desse bem e também se houve inserção do gravame de alienação fiduciária em favor da postulante, tudo em prol de se evitar que a esfera jurídica de eventual terceiro seja atingida.
Advirta-se que o descumprimento das providências supra acarretará a extinção prematura da lide.
Cumpridas as diligências, façam-se os autos conclusos para Decisão de Urgência Inicial, salvo em caso contrário, hipótese em que a conclusão do feito deverá ser para Sentença de Extinção.
No que diz respeito ao pedido de Segredo de Justiça, entendendo que não é cabível, para a necessidade da providência, a mitigação do artigo 189 do CPC.
Desta feita, proceda a Secretaria Judiciária com a retirada do segredo de justiça.
Expedientes necessários.
Parnamirim/RN, 7 de maio de 2025.
LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
09/05/2025 09:44
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 09:41
Juntada de Certidão
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07/05/2025 11:26
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2025 21:57
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 13:55
Conclusos para decisão
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05/05/2025 13:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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