TJRN - 0816879-34.2024.8.20.5124
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Parnamirim
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/06/2025 11:54
Arquivado Definitivamente
-
24/06/2025 11:54
Juntada de Certidão
-
11/06/2025 07:38
Transitado em Julgado em 05/06/2025
-
27/05/2025 00:33
Decorrido prazo de Gabriel Ferreira de Almeida em 26/05/2025 23:59.
-
21/05/2025 13:09
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2025 00:18
Publicado Intimação em 09/05/2025.
-
09/05/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
-
08/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim – RN, 59141-010 Processo: 0816879-34.2024.8.20.5124 AUTOR: HIRTES ALENCAR DA SILVA REU: COMPANHIA DE AGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE S E N T E N Ç A Vistos etc.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/1995.
Trata-se de ação visando a declaração de inexigibilidade das faturas de janeiro e fevereiro de 2024 por aumento na média de consumo após a troca de hidrômetro.
Inicialmente, faz-se oportuno mencionar que, embora haja pedido de designação de audiência de instrução e julgamento formulado na contestação, entendo a desnecessidade do ato para o deslinde processual, uma vez que os presentes autos tratam de matéria apenas de direito, cuja resolução depende unicamente da juntada de documentos, o que poderia ser feito por qualquer das partes nos próprios autos processuais através do sistema PJE.
Ademais, constato que o pedido, tal como formulado, é genérico, não tendo indicado sequer os nomes das testemunhas que a ré pretende trazer a juízo, tampouco quais informações poderiam ser acrescentadas por elas que não podem ser comprovadas pelas provas documentais já existentes.
Logo, o indeferimento do pedido de audiência não configura cerceamento de defesa, senão antes prestigia o princípio da celeridade processual, um dos nortes a reger os juizados especiais.
Por tudo isto, considerando tratar-se de matéria passível de comprovação por via documental, oportunamente garantida a ambas as partes, de livre convicção, passo a decidir (art. 355, I, do CPC).
No caso em tela, entendo estarem preenchidos os requisitos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, devendo a presente relação jurídica estabelecida entre as partes ser regida pela legislação consumerista.
De igual modo, ante a verossimilhança da narrativa da peça inaugural e o consectário legal do art. 6º, inc.
VIII, da Lei n. 8.078/90, INVERTO o ônus da prova em desfavor da parte ré.
A controvérsia dos autos diz respeito a possível erro na leitura do medidor de consumo de água na residência da autora, nas faturas dos meses de janeiro e fevereiro de 2024.
Em análise dos autos, entendo que assiste razão parcial à autora.
Explico.
A demandada alega que o aumento de consumo na residência da autora se deu em razão da troca do hidrômetro, que passou a aferir, com mais precisão, o efetivo consumo daquela residência.
Ainda que tenha havido, de fato, a troca do hidrômetro (id. 137255969), a própria documentação juntada pela parte ré corrobora as alegações trazidas pela autora, posto que, ao analisar o histórico de consumo da requerida (id. 137255968), é possível verificar a existência de um padrão médio de consumo mensal, excetuando-se tão somente o mês de janeiro de 2024, que apresentou um aumento desarrazoado no padrão de consumo da residência em questão.
A promovida não apresentou qualquer elemento capaz de justificar o valor excessivo cobrado, tampouco esclareceu a razão da desproporcionalidade da medição em relação aos meses anteriores e posteriores, se detendo apenas a aduzir que o hidrômetro era novo e, portanto, auferia com mais precisão o consumo de água na residência.
Em sua defesa, limitou-se a alegar a regularidade da medição e a legalidade da cobrança, sem fornecer provas concretas que sustentassem tais afirmações.
Destaca-se que cabia à prestadora do serviço o ônus de demonstrar a higidez da leitura, porque ao consumidor a prova seria impossível.
Não se pode concluir que o sistema de aferição adotado pela ré esteja imune de equívocos, de modo que a revisão da tarifa é medida de rigor.
No presente caso, verifica-se um aumento abrupto e desproporcional na média de consumo de água na residência da autora, sem qualquer justificativa plausível, não se podendo imputar a consumidora eventual irregularidade ou alteração nos hábitos capazes de justificar o aumento excessivo no consumo apurado durante o mês de janeiro de 2024, de modo que deve ser declarado nulo o débito de R$ 988,40 (novecentos e oitenta e oito reais e quarenta centavos) referente ao mês de janeiro de 2024.
No que se refere ao débito referente ao mês de fevereiro de 2024, entendo que não fugiu do padrão de consumo médio existente na residência da parte autora, sendo este, portanto, devido.
Em que pese ser indevido o valor inicialmente cobrado pela prestadora de serviço em relação a fatura de janeiro de 2024, há de se inferir que houve, na residência da autora, efetivo consumo no mês impugnado, de modo que deve a CAERN apurar o valor devido pela média de consumo dos 12 (doze) meses anteriores à substituição do hidrômetro, devendo o respectivo valor ser pago pela consumidora.
Deverá a demandada efetuar o recálculo do valor da fatura de janeiro de 2024, tendo como base a média de consumo dos 12 (doze) meses anteriores à substituição do hidrômetro, a partir do trânsito em julgado desta sentença, sob pena de desconstituição do débito.
No que se refere aos danos morais pleiteados, mesmo estando diante de um caso em que implica responsabilidade objetiva, a indenização por danos exige, além da falha na prestação de serviço, a comprovação da lesão, o que não é presumido.
No caso dos autos, entendo que não restou demonstrada que a situação vivenciada extrapolou o mero dissabor, tendo em vista que, embora a leitura de janeiro de 2024 não esteja em conformidade com o padrão de consumo da unidade da autora, não houve corte no fornecimento do serviço de água em razão do débito questionado, nem a inscrição da consumidora nos órgãos de restrição ao crédito.
Dessa forma, inexiste comprovação de abalo psicológico ou ofensa à honra da parte autora, uma vez que os fatos narrados na inicial não ultrapassam os meros dissabores do cotidiano, não havendo, portanto, que se falar em ilícito civil passível de indenização.
Dispositivo.
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão formulada na inicial, para: DECLARAR a inexigibilidade do débito de R$ 988,40 (novecentos e oitenta e oito reais e quarenta centavos) referente ao mês de janeiro de 2024.
DETERMINAR que a COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE efetue o recálculo do valor da fatura da autora, referente ao mês de janeiro de 2024, tendo como base a média de consumo dos 12 (doze) meses anteriores à substituição do hidrômetro, a partir do trânsito em julgado desta sentença, sob pena de desconstituição do débito.
Julgo improcedente o pedido de reparação por danos morais.
Sem custas e sem honorários (artigo 55 da Lei 9.099/95).
Caso sobrevenha recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões em dez dias.
Com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos à Distribuição para umas das Turmas Recursais.
Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado.
Caso as partes se mantenham inertes após o referido decurso de prazo, arquivem-se os autos, ressaltando, que cabe à parte autora o requerimento do cumprimento de sentença a qualquer tempo, em consonância com o art. 523, CPC.
Havendo pedido de cumprimento de sentença, intime-se a parte demandada para efetuar o pagamento, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de penhora.
Caso não efetuado o pagamento, incidirá a multa no percentual de 10 % (dez por cento) sobre o montante da condenação (art. 523, § 1º, CPC) e o feito deve ser concluso para decisão de penhora on-line.
Publique-se.
Intimem-se.
Parnamirim/RN, data registrada no sistema.
LEILA NUNES DE SÁ PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
07/05/2025 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2025 14:20
Julgado procedente em parte do pedido
-
29/01/2025 08:06
Conclusos para julgamento
-
29/01/2025 08:06
Juntada de Certidão
-
28/01/2025 20:16
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 08:03
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 08:02
Juntada de Certidão
-
30/11/2024 00:06
Decorrido prazo de COMPANHIA DE AGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE em 29/11/2024 23:59.
-
27/11/2024 14:37
Juntada de Petição de contestação
-
17/10/2024 10:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/10/2024 10:46
Juntada de diligência
-
16/10/2024 16:49
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2024 16:10
Juntada de Petição de comunicações
-
11/10/2024 10:03
Expedição de Mandado.
-
11/10/2024 09:40
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2024 09:13
Concedida a Medida Liminar
-
10/10/2024 15:15
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2024 22:50
Conclusos para decisão
-
09/10/2024 22:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2024
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0828408-94.2025.8.20.5001
Kalina Leite Goncalves
Diretor-Presidente do Instituto de Previ...
Advogado: Flavia Maria de Morais Jales Fernandes
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 14/07/2025 11:59
Processo nº 0801896-59.2025.8.20.5103
Ediogenes Lopes Galvao - ME
Vivo - Telefonica Brasil S/A
Advogado: Felipe Esbroglio de Barros Lima
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 12/05/2025 23:29
Processo nº 0806220-48.2024.8.20.5129
Banco Votorantim S.A.
Aldi Barbosa da Silva
Advogado: Moises Batista de Souza
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 17/12/2024 11:01
Processo nº 0817466-18.2021.8.20.5106
Aparecida Pereira de Holanda Almeida Sam...
Municipio de Mossoro
Advogado: Denys Tavares de Freitas
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 16/09/2021 17:54
Processo nº 0807163-18.2025.8.20.5004
Roberto Flavio Silva
Companhia Energetica do Rio Grande do No...
Advogado: Luciana Pereira Gomes Browne
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 28/04/2025 10:27