TJRN - 0818268-26.2024.8.20.5004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
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Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0818268-26.2024.8.20.5004 Polo ativo KARINE GUEDES MESQUITA Advogado(s): DOUGLAS RODRIGUES DA SILVA Polo passivo 99 TAXIS DESENVOLVIMENTO DE SOFTWARES LTDA.
Advogado(s): FABIO RIVELLI PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. do Juiz José Conrado Filho Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 2ª TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO CÍVEL (460): 0818268-26.2024.8.20.5004 ORIGEM: 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE NATAL RECORRENTE: KARINE GUEDES MESQUITA ADVOGADO: DOUGLAS RODRIGUES DA SILVA RECORRIDO: 99 TAXIS DESENVOLVIMENTO DE SOFTWARES LTDA.
ADVOGADO: FABIO RIVELLI JUIZ RELATOR: DR.
JOSÉ CONRADO FILHO EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
TERMO DE AJUIZAMENTO GENÉRICO.
TRANSPORTE DE PASSAGEIRO POR APLICATIVO “99”.
ACIDENTE DE TRÂNSITO DURANTE A CORRIDA.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA QUE CONDENOU O RÉU EM DANOS MATERIAIS (R$ 1.040,98) E DANOS MORAIS (R$ 5.000,00).
RECURSO DA PARTE AUTORA QUE BUSCA A MAJORAÇÃO DA CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS E A CONDENAÇÃO DO PROMOVIDO AO PAGAMENTO DE LUCROS CESSANTES, CORRESPONDENTES À DIFERENÇA ENTRE O VALOR RECEBIDO A TÍTULO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA E O SALÁRIO BASE DA POSTULANTE.
PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL, SUSCITADA PELO RECORRIDO.
REJEITADA.
A PLATAFORMA DE TECNOLOGIA RESPONSÁVEL PELA INTERMEDIAÇÃO ENTRE PASSAGEIROS E MOTORISTA, INTEGRA A CADEIA DE FORNECIMENTO DO SERVIÇO DE TRANSPORTE.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA EMPRESA DEMANDADA.
ACIDENTE OCORRIDO DURANTE A CORRIDA.
LESÕES GRAVES COM FRATURAS EM DEDOS DOS PÉS DA AUTORA.
EXISTÊNCIA DE NEXO CAUSAL.
AUSÊNCIA DE EXCLUDENTES DE RESPONSABILIDADE.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
AS CONSEQUÊNCIAS DO EVENTO DANOSO E O ABALO PSICOLÓGICO SOFRIDO PELA PASSAGEIRA EXTRAPOLAM OS MEROS DISSABORES.
QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO EM VALOR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL.
MAJORAÇÃO IMPERTINENTE.
DANOS MATERIAIS EVIDENTES.
CONDENAÇÃO DA PROMOVIDA EM DANOS EMERGENTES.
LUCROS CESSANTES IGUALMENTE DEMONSTRADOS.
JUNTADA DE CONTRACHEQUES CONTENDO O VALOR QUE A AUTORA AUFERIA MENSALMENTE.
REUNIÃO DOS EXTRATOS DO BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA, APTOS A DEMONSTRAR QUE A RECORRENTE PASSOU 05 MESES AUFERINDO QUANTIA INFERIOR AO SEU SALÁRIO BASE.
CONDENAÇÃO EM LUCROS CESSANTES QUE SE MOSTRA CABÍVEL, E QUE DEVE SE LIMITAR À DIFERENÇA ENTRE O SALÁRIO BASE DA AUTORA (R$ 3.214,12) E A SOMA PERCEBIDA PELA MESMA A TÍTULO DE BENEFÍCIO DO INSS.
CÁLCULO QUE DEVE TOMAR COMO BASE OS EXTRATOS DO INSS COLIGIDOS ATÉ A SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU.
SENTENÇA REFORMADA.
DEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA EM FAVOR DA AUTORA.
ENCARGOS MORATÓRIOS.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
AJUSTE DE OFÍCIO.
AUTORIZADO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1 – Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos da exordial, condenando o requerido ao pagamento de danos materiais no valor de R$ 1.040,98 e em danos morais na importância de R$ 5.000,00.
A pretensão recursal visa obter majoração dos danos morais e condenação do réu em lucros cessantes. 2 – DEFIRO a justiça gratuita postulada pela parte recorrente ante a presunção relativa de veracidade da hipossuficiência alegada, como assim por considerar presentes os elementos que autorizam a concessão de tal benesse, conforme preconiza os artigos 98 e 99 do CPC. 3 – No que diz respeito à preliminar de não conhecimento do recurso, por razão deste infringir o princípio da dialeticidade, entendo que tal argumentação não merece prosperar, notadamente porque prefalada peça recursal impugna especificamente os fundamentos da sentença de primeiro grau, não havendo, pois, que se falar em carência de interesse recursal.
Portanto, REJEITO sobredita prefacial. 4 – Conforme é cediço, incumbe à parte autora comprovar os fatos constitutivos do direito que sugere possuir, enquanto que ao réu compete demonstrar a presença de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, a teor do que dispõe o art. 373, I e II, do CPC.
No caso dos autos, nota-se que a recorrente comprovou que sofreu acidente de trânsito durante a corrida realizada pelo aplicativo réu, o qual ocasionou lesões com fraturas de ossos de membro inferior, deixando-a incapacitada para suas atividades laborais por vários meses e desencadeando os danos morais e materiais descritos na atrial. 5 – Pois bem, configurado o dano moral, o quantum indenizatório deve observar o interesse jurídico violado e as circunstâncias particulares do caso concreto.
Amparado nesse raciocínio, entendo que o valor fixado na sentença ad quo (R$ 5.000,00) atende aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade, não havendo, pois, que se cogitar a majoração de reportado montante, mormente quando aludida verba se volta a compensar o abalo emocional experimentado pela vítima e a desestimular o responsável pelo evento danoso a praticar novos ilícitos, mas sem ocasionar enriquecimento ilícito de uma das partes em detrimento da outra. 6 – Quanto ao dano material, a doutrina divide-os em emergentes e lucros cessantes.
O primeiro importa na efetiva e imediata diminuição do patrimônio da vítima em razão do ato ilícito, ou seja, é aquilo que efetivamente a vítima perdeu.
Já o lucro cessante consiste na perda do ganho esperável.
Portanto, o dano material ou patrimonial deve resultar de prejuízos ligados diretamente ao fato e devem ser efetivamente comprovados. 7 – Sob esta vertente, verifica-se que, no caso concreto, os danos materiais experimentados pela vítima decorrem tanto do que a autora desembolsou em razão do evento - já deferido pelo Juízo monocrático -, quanto da importância que a vítima efetivamente deixou de auferir em razão do acidente.
Neste particular, sobreleva destacar que, em função do sinistro, a requerente foi afastada do trabalho e passou a perceber mensalmente valor inferior ao seu salário base, conforme se depreende dos contracheques reunidos (Id. 29903020, Id. 29903021, Id. 29903022 e Id. 29903023), donde se extrai um salário mensal de R$ 3.214,12, em contraposição aos extratos do INSS (Id. 29902828) a indicar que, no período de convalescença, a promovente passou a receber benefício previdenciário mensal médio de R$ 1.576,13, o que traduz uma redução mensal de recebíveis na ordem de R$ 1.637,99, cuja importância deve ser paga pelo réu. 8 – Ressalta-se que a indenização em trato (lucros cessantes) deve alcançar apenas às diferenças salariais relativas aos meses que a autora efetivamente comprovou haver permanecido afastada de seu trabalho, até a sentença de primeiro grau, quais sejam os meses de junho/2024 (R$ 160,41 – proporcional a três dias), julho/2024 (R$ 1.637,99), agosto/2024 (R$ 1.637,99), setembro/2024 (R$ 1.637,99) e outubro/2024 (R$ 1.637,99), sobressaindo, pois, um débito líquido total de R$ 6.712,37, devido a título de lucros cessantes. 9 – Mesmo os encargos moratórios não havendo sido objeto de recurso, mas por se tratar de meros consectários da condenação e por representar matéria de ordem pública, impõe-se trazê-los a lume para ajustar os critérios de sua incidência no caso concreto.
Pois bem.
Considerando que o efetivo prejuízo foi anterior a 27/08/2022, mas que a citação válida foi posterior a tal marco; e que a condenação ora posta decorre de relação contratual, tem-se que, até 27/08/2024, os danos materiais devem ser corrigidos pelo INPC, a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43/STJ); passando, a partir de 28/08/2024, a serem atualizados unicamente pela Taxa SELIC, a teor do que estabelece a nova redação do art. 406/CC. 10 – Quanto aos danos morais, considerando que o arbitramento destes e a citação válida foram posteriores a 27/08/2024; e que a condenação ora posta decorre de relação contratual, tem-se que dita verba deve ser atualizada exclusivamente pela Taxa SELIC, a partir da citação válida, a teor do que estabelece a nova redação do art. 406 c/c 405, ambos do Código Civil. 11 – Recurso conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO: DECIDEM os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal Permanente dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, reformando a sentença recorrida apenas para condenar o ré ao pagamento de lucros cessantes, referentes à diferença salarial (salário base deduzido benefício do INSS) que a autora de deixou de auferir durante os meses de junho, julho, agosto, setembro e outubro de 2024, no valor líquido total de R$ 6.712,37, devidamente corrigido; ajustando os encargos moratórios, de ofício, sem condenação em custas processuais e em honorários advocatícios Participam do julgamento, além do relator, os magistrados: Dr.
Fábio Antônio Correia Filgueira e Dr.
Reynaldo Odilo Martins Soares.
Natal/RN, 17 de março de 2024.
JUIZ JOSÉ CONRADO FILHO Juiz Relator RELATÓRIO Sem relatório, consoante o art. 38 da Lei 9.099/95.
VOTO 1 – Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos da exordial, condenando o requerido ao pagamento de danos materiais no valor de R$ 1.040,98 e em danos morais na importância de R$ 5.000,00.
A pretensão recursal visa obter majoração dos danos morais e condenação do réu em lucros cessantes. 2 – DEFIRO a justiça gratuita postulada pela parte recorrente ante a presunção relativa de veracidade da hipossuficiência alegada, como assim por considerar presentes os elementos que autorizam a concessão de tal benesse, conforme preconiza os artigos 98 e 99 do CPC. 3 – No que diz respeito à preliminar de não conhecimento do recurso, por razão deste infringir o princípio da dialeticidade, entendo que tal argumentação não merece prosperar, notadamente porque prefalada peça recursal impugna especificamente os fundamentos da sentença de primeiro grau, não havendo, pois, que se falar em carência de interesse recursal.
Portanto, REJEITO sobredita prefacial. 4 – Conforme é cediço, incumbe à parte autora comprovar os fatos constitutivos do direito que sugere possuir, enquanto que ao réu compete demonstrar a presença de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, a teor do que dispõe o art. 373, I e II, do CPC.
No caso dos autos, nota-se que a recorrente comprovou que sofreu acidente de trânsito durante a corrida realizada pelo aplicativo réu, o qual ocasionou lesões com fraturas de ossos de membro inferior, deixando-a incapacitada para suas atividades laborais por vários meses e desencadeando os danos morais e materiais descritos na atrial. 5 – Pois bem, configurado o dano moral, o quantum indenizatório deve observar o interesse jurídico violado e as circunstâncias particulares do caso concreto.
Amparado nesse raciocínio, entendo que o valor fixado na sentença ad quo (R$ 5.000,00) atende aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade, não havendo, pois, que se cogitar a majoração de reportado montante, mormente quando aludida verba se volta a compensar o abalo emocional experimentado pela vítima e a desestimular o responsável pelo evento danoso a praticar novos ilícitos, mas sem ocasionar enriquecimento ilícito de uma das partes em detrimento da outra. 6 – Quanto ao dano material, a doutrina divide-os em emergentes e lucros cessantes.
O primeiro importa na efetiva e imediata diminuição do patrimônio da vítima em razão do ato ilícito, ou seja, é aquilo que efetivamente a vítima perdeu.
Já o lucro cessante consiste na perda do ganho esperável.
Portanto, o dano material ou patrimonial deve resultar de prejuízos ligados diretamente ao fato e devem ser efetivamente comprovados. 7 – Sob esta vertente, verifica-se que, no caso concreto, os danos materiais experimentados pela vítima decorrem tanto do que a autora desembolsou em razão do evento - já deferido pelo Juízo monocrático -, quanto da importância que a vítima efetivamente deixou de auferir em razão do acidente.
Neste particular, sobreleva destacar que, em função do sinistro, a requerente foi afastada do trabalho e passou a perceber mensalmente valor inferior ao seu salário base, conforme se depreende dos contracheques reunidos (Id. 29903020, Id. 29903021, Id. 29903022 e Id. 29903023), donde se extrai um salário mensal de R$ 3.214,12, em contraposição aos extratos do INSS (Id. 29902828) a indicar que, no período de convalescença, a promovente passou a receber benefício previdenciário mensal médio de R$ 1.576,13, o que traduz uma redução mensal de recebíveis na ordem de R$ 1.637,99, cuja importância deve ser paga pelo réu. 8 – Ressalta-se que a indenização em trato (lucros cessantes) deve alcançar apenas às diferenças salariais relativas aos meses que a autora efetivamente comprovou haver permanecido afastada de seu trabalho, até a sentença de primeiro grau, quais sejam os meses de junho/2024 (R$ 160,41 – proporcional a três dias), julho/2024 (R$ 1.637,99), agosto/2024 (R$ 1.637,99), setembro/2024 (R$ 1.637,99) e outubro/2024 (R$ 1.637,99), sobressaindo, pois, um débito líquido total de R$ 6.712,37, devido a título de lucros cessantes. 9 – Mesmo os encargos moratórios não havendo sido objeto de recurso, mas por se tratar de meros consectários da condenação e por representar matéria de ordem pública, impõe-se trazê-los a lume para ajustar os critérios de sua incidência no caso concreto.
Pois bem.
Considerando que o efetivo prejuízo foi anterior a 27/08/2022, mas que a citação válida foi posterior a tal marco; e que a condenação ora posta decorre de relação contratual, tem-se que, até 27/08/2024, os danos materiais devem ser corrigidos pelo INPC, a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43/STJ); passando, a partir de 28/08/2024, a serem atualizados unicamente pela Taxa SELIC, a teor do que estabelece a nova redação do art. 406/CC. 10 – Quanto aos danos morais, considerando que o arbitramento destes e a citação válida foram posteriores a 27/08/2024; e que a condenação ora posta decorre de relação contratual, tem-se que dita verba deve ser atualizada exclusivamente pela Taxa SELIC, a partir da citação válida, a teor do que estabelece a nova redação do art. 406 c/c 405, ambos do Código Civil. 11 – Recurso conhecido e parcialmente provido.
Julgado conforme a primeira parte do art. 46 da Lei 9.099/1995.
A Súmula do julgamento servirá de acórdão.
Submeto, nos termos do art. 40 da lei 9.099/95, o presente projeto de Acórdão para fins de homologação do juízo de direito.
Após, publique-se, registre-se e intime-se.
ELIDAINE TALIPI ALVES SANTANA Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40 da Lei nº 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de Acórdão para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
JUIZ JOSÉ CONRADO FILHO Juiz Relator Natal/RN, 1 de Abril de 2025. -
14/03/2025 15:45
Recebidos os autos
-
14/03/2025 15:45
Conclusos para julgamento
-
14/03/2025 15:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2025
Ultima Atualização
02/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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