TJRN - 0837235-65.2023.8.20.5001
1ª instância - 6º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2025 10:29
Remetidos os Autos (em diligência) para SERPREC 2
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02/06/2025 12:22
Juntada de Petição de petição
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30/05/2025 00:21
Decorrido prazo de Município de Natal em 29/05/2025 23:59.
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16/05/2025 01:21
Publicado Intimação em 16/05/2025.
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16/05/2025 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, Natal/RN - CEP 59025-300 Processo: 0837235-65.2023.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Autor: REQUERENTE: FRANCISCO DAS CHAGAS PINTO SOBRINHO Réu: REQUERIDO: MUNICÍPIO DE NATAL DECISÃO - RPV Vistos, etc.
Consoante o previsto no art. 1º da Portaria Conjunta 47, de 14 de julho de 2022 - TJRN, “o acolhimento e o levantamento dos depósitos judiciais efetivados perante o Banco do Brasil serão realizados exclusivamente com a utilização do Sistema de Controle de Depósitos Judiciais – SISCONDJ.” Acontece que, para a realização de pagamento por meio do referido sistema, são necessários os dados bancários dos beneficiários do crédito, uma vez que o saldo será encaminhado diretamente para a conta destes.
Isso posto, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar os seguintes dados, para fins de liberação do alvará eletrônico: I – Número do CPF; II – Banco, agência e número da conta bancária para o crédito do valor da condenação e eventuais honorários advocatícios.
Devem as respectivas contas terem como titulares a parte autora e o(s) advogado(s) constituído(s) ou conta de pessoa jurídica constituída pelos respectivos causídicos.
Excepcionalmente, consoante o disposto na Nota Técnica nº 04, do Centro de Inteligência Judiciária do TJRN, CIJ/RN, caso se pretenda a liberação do crédito da parte na conta do advogado, deverá ser apresentado instrumento procuratório atualizado (contemporâneo ao pedido de expedição do alvará) com expressa autorização para recebimento dos valores devidos (art. 35, § 2º, do Código de Ética da OAB).
Trata-se de requerimento de cumprimento de sentença, devidamente transitado em julgado.
Em atenção ao feito, verifico que a celeuma em torno para a presente lide se dá em razão de valores lançados a maior pela exequente.
Com efeito, a sentença de mérito determinou a implantação do "adicional noturno no percentual de 25% nos contracheques da autora apenas e quando houver trabalho noturno efetuado.
Ainda, deverá pagar as parcelas retroativas a contar de 07.03.2023 (data do requerimento administrativo), nos meses em que a servidora exerceu trabalho no período das 22h às 5h, sobre o valor normal da hora efetivamente trabalhada, tendo por referência o seu vencimento básico, até a data da efetiva implantação".
Nessa linha, em atenção a planilha apresentada pela parte autora (ID 144401796) verifico erro na confecção dos cálculos, uma vez que não obedeceu aos padrões estabelecidos na sentença, tendo em vista que não entende que a carga horária utilizada para aferição do valor-hora e consequente apuração do adicional noturno deve ser 200 horas/mês.
Senão vejamos a jurisprudência atual: RECURSO ORDINÁRIO.
TRABALHADOR SUJEITO À REGRA GERAL DO ART. 58 DA CLT.
DIVISOR .
JORNADA DE 30 HORAS SEMANAIS.
Para o cálculo do divisor de horas extras, tratando-se de jornadas semanais inferiores a 44 horas, deve ser considerada essa jornada máxima semanal estabelecida pela atual Constituição Federal, a fim de se apurar a média da jornada diária e, depois, multiplica-se o resultado por 30, conforme o art. 64 da CLT.
Assim, temos: Trabalhador sujeito a 44 horas semanais - 44 horas ÷ 6 (dias da semana, incluindo sábado) = 7h20 X 30 dias = 220 ; Trabalhador sujeito a 40 horas semanais - 40 horas ÷ 6 (dias da semana, incluindo sábado) = 6h40 X 30 dias = 200 ; Trabalhador sujeito a 36 horas semanais - 36 ÷ 6 (dias da semana, incluindo sábado) = 6h X 30 dias = 180 ; Trabalhador sujeito a 30 horas semanais - 30 ÷ 6 (dias da semana, incluindo sábado) = 5h X 30 dias = 150
Por outro lado, a jornada semanal a ser considerada será aquela efetivamente trabalhada, entendimento consagrado por meio da Súmula n .º 431 do TST.
O caso dos autos diz respeito a trabalhador sujeito à regra geral referente à jornada de trabalho, que efetivamente trabalhava 30 horas semanais, de modo que o divisor a ser aplicado é 150.
Inteligência da Súmula nº 431 do c.
TST, aplicada de forma analógica ao caso em exame .
Recurso ordinário da reclamada a que se nega provimento, neste tópico. (Processo: RO - 0001418-06.2016.5 .06.0006, Redator: Paulo Alcantara, Data de julgamento: 21/02/2018, Segunda Turma, Data da assinatura: 01/03/2018) (TRT-6 - RO: 00014180620165060006, Data de Julgamento: 21/02/2018, Segunda Turma) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - SERVIDOR PÚBLICO DA UNIMONTES PRELIMINARES - NULIDADE DA SENTENÇA - ULTRA PETITA -AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO - REJEIÇÃO 1.
Não há que se falar em sentença ultra petita quando o pedido concedido puder ser extraído do conjunto da postulação, nos termos do art. 322, § 1º do CPC. 2 .
Rejeita-se preliminar de nulidade da decisão quando uma breve leitura de seu teor permite concluir que, embora de forma concisa, o julgador externou coerente e claramente suas razões de decidir.
MÉRITO - CÁLCULO DO ADICIONAL NOTURNO - JORNADA DE 30 HORAS SEMANAIS - DIVISOR 150 - JURISPRUDÊNCIA DO TJMG E DO STJ - DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS DEVIDAS 1.
Segundo a consolidada jurisprudência do TJMG e do STJ, no cálculo do adicional noturno, deve ser considerado, para a apuração das horas mensais trabalhadas, o número de horas laboradas na semana, divididas por 6 dias úteis, multiplicado o resultado por 30 (equivalente aos dias do mês). 2 .
Aplicando-se tal metodologia ao caso dos autos, de jornada de 30 horas semanais, conclui-se que o divisor a ser utilizado para o cálculo do adicional noturno é o de 150.
Vantagem remuneratória paga a menor.
Existência de diferenças remuneratórias em favor da autora. 3 .
A base de cálculo do adicional noturno deve ser o vencimento básico da servidora acrescido da Gratificação Complementar, sendo essa já com as deduções previstas no art. 6º, § 2º da Lei Estadual 20.518/2012. 4 .
Recurso parcialmente provido. (TJ-MG - AC: 10433140425847001 Montes Claros, Relator.: Áurea Brasil, Data de Julgamento: 15/12/2022, Câmaras Cíveis / 5ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/12/2022) Diante o exposto ACOLHO as razões apresentadas pela parte EXECUTADA em sede de impugnação.
Isto posto, considerando que os valores trazidos pelo executado, no total de R$ 3.383,42 (Três Mil e Trezentos e Oitenta e Três Reais e Quarenta e Dois Centavos), ID n.°139233331, representam a aplicação dos índices delimitados na sentença, HOMOLOGO o referido valor, atualizados até 31/10/2024.
Fica o exequente cientificado que eventuais pedidos relacionados aos valores ora homologados só serão apreciados se formalizados em momento anterior a expedição do ofício requisitório.
Autorizo desde já a retenção dos honorários contratuais em 20% (vinte por cento) de acordo com o acertado entre as partes, para fins de pagamento do alvará individualizado, conforme instrumento contratual (ID 103135553).
Com fulcro no artigo 13, inciso I, da Lei 12.153/2009, obedecidos os limites máximos para RPV de 10 (dez) salários-mínimos para o Município do Natal e 20 (vinte) salários-mínimos para o Estado do RN, DETERMINO o cadastramento dos dados do processo no sistema SISPAG-RPV, conforme Resolução 17/2021.
Entendo que o crédito executado possui natureza ALIMENTAR, devendo a referência do crédito ser enquadrada, para efeito de cadastro no sistema, como Gratificações – Indenizações; e AUTORIZO, desde já, as seguintes providências: 1) A atualização dos valores e a intimação do ente devedor, através de ofício, para que efetue o pagamento da requisição de pagamento de obrigação de pequeno valor (RPV) no prazo de 60 (sessenta) dias, contados do seu recebimento, com a advertência de que o não pagamento no prazo determinado, ocasionará o sequestro da quantia conforme disciplina o § 1º do artigo 13 da Lei dos Juizados da Fazenda Pública; 2) Em caso de pagamento voluntário pelo ente devedor, à conclusão para Sentença com Força de Alvará - SFA para liberação dos valores depositados e efetivo pagamento aos credores; 3) Caso decorra o prazo sem o adimplemento voluntário dos valores (a secretaria movimente o feito para “decisão de penhora online”), nova atualização e o bloqueio do valor devido, via sistema BACENJUD, para satisfação da obrigação; 4) Realizada a transferência do bloqueio, à conclusão para Sentença com Força de Alvará - SFA para liberação dos valores bloqueados e efetivo pagamento aos credores.
Em razão do exposto, suspendo o processo durante o processamento e pagamento da RPV, sem prejuízo de sua tramitação regular.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data e assinatura no sistema.
FLÁVIA SOUSA DANTAS PINTO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
14/05/2025 07:39
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 07:39
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 15:47
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2025 09:35
Conclusos para despacho
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28/02/2025 10:14
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 11:16
Expedição de Outros documentos.
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20/12/2024 17:18
Juntada de Petição de contestação
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18/11/2024 09:49
Juntada de Petição de comunicações
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14/11/2024 14:51
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 14:50
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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12/11/2024 12:25
Proferido despacho de mero expediente
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05/11/2024 12:48
Conclusos para despacho
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31/10/2024 08:32
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 11:35
Proferido despacho de mero expediente
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31/08/2024 21:34
Conclusos para despacho
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31/08/2024 08:48
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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23/08/2024 18:03
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2024 11:59
Conclusos para despacho
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15/08/2024 11:59
Processo Reativado
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01/04/2024 11:45
Juntada de Petição de petição
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25/03/2024 11:10
Arquivado Definitivamente
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20/03/2024 15:36
Decorrido prazo de SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E GESTÃO ESTRATÉGICA DO MUNICÍPIO DO NATAL - SEGELM em 19/03/2024 23:59.
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20/03/2024 13:53
Decorrido prazo de SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E GESTÃO ESTRATÉGICA DO MUNICÍPIO DO NATAL - SEGELM em 19/03/2024 23:59.
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13/03/2024 16:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/03/2024 16:37
Juntada de diligência
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16/01/2024 20:59
Expedição de Mandado.
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16/01/2024 20:57
Transitado em Julgado em 11/12/2023
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12/12/2023 13:24
Decorrido prazo de Município de Natal em 11/12/2023 23:59.
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12/12/2023 11:07
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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12/12/2023 10:43
Decorrido prazo de Município de Natal em 11/12/2023 23:59.
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28/11/2023 14:50
Juntada de Petição de comunicações
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23/11/2023 11:46
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2023 11:41
Julgado procedente em parte do pedido
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15/09/2023 07:11
Conclusos para julgamento
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05/09/2023 09:21
Juntada de Petição de petição
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04/09/2023 08:14
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2023 08:10
Juntada de ato ordinatório
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19/08/2023 15:23
Juntada de Petição de contestação
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24/07/2023 10:05
Juntada de Petição de comunicações
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24/07/2023 02:46
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2023 02:46
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2023 16:00
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2023 16:32
Conclusos para despacho
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10/07/2023 16:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2023
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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