TJRN - 0828026-04.2025.8.20.5001
1ª instância - 12ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 12:01
Conclusos para despacho
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06/08/2025 23:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/08/2025 23:12
Juntada de diligência
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06/08/2025 23:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/08/2025 23:08
Juntada de diligência
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06/08/2025 15:54
Juntada de Petição de petição
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01/08/2025 00:12
Decorrido prazo de LUCAS MATEUS BARBOSA DANTAS DE ARAUJO em 31/07/2025 23:59.
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10/07/2025 13:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/07/2025 13:10
Juntada de diligência
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02/07/2025 00:13
Decorrido prazo de SINDICATO DOS BUGUEIROS PROFISSIONAIS DO RN em 01/07/2025 23:59.
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26/06/2025 15:01
Expedição de Mandado.
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26/06/2025 15:01
Expedição de Mandado.
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26/06/2025 15:01
Expedição de Mandado.
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26/06/2025 15:01
Expedição de Mandado.
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19/06/2025 04:41
Juntada de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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19/06/2025 04:41
Juntada de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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09/06/2025 03:26
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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06/06/2025 02:30
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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06/06/2025 02:30
Juntada de entregue (ecarta)
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15/05/2025 00:02
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 14/05/2025.
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15/05/2025 00:02
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 01:32
Publicado Citação em 13/05/2025.
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14/05/2025 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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14/05/2025 01:18
Publicado Intimação em 13/05/2025.
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14/05/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 11:18
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 PROCESSO: 0828026-04.2025.8.20.5001 POLO ATIVO: ALANY MAYARA DE SOUZA FERREIRA POLO PASSIVO: MAIRTON SILVA DE ANDRADE e outros (5) DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de ação de indenização por danos morais c/c pedido de tutela proposta por Alany Mayara de Souza Ferreira em face de Mairton Silva de Andrade, Lucas Mateus Barbosa Dantas de Araújo, Sindicato dos Bugueiros Profissionais do RN, M S Andrade Serviços - EPP – M S Serviços, Associação dos Empreendimentos Turísticos da Lagoa de Jacumã e Torres Araújo Lazer LTDA, todos qualificados nos autos, alegando, em síntese, que enquanto realizava um passeio turístico pelas dunas de Jacumã, foi vítima de disparos de arma de fogo proferidos por Mairton Silva de Andrade.
Alegou que foi realizado um Boletim de Ocorrência noticiando o fato ocorrido, sendo oferecida denúncia pelo Ministério público em face de Mairton Silva de Andrade e Lucas Mateus Barbosa Dantas de Araújo pela prática do delito de tentativa de homicídio qualificado.
Aduziu, ainda, que sofreu ferimentos graves decorrentes dos disparos, pelos quais teve de se submeter à cirurgias que estão comprometendo a sua qualidade de vida e impactando na sua condição financeira, motivo pelo qual requereu em sede de tutela a penhora on-line das contas bancárias dos requeridos, assim como de seus veículos e imóveis.
Pleiteou ainda os benefícios da justiça gratuita e acostou documentos correlatos. É o relatório.
Passo a decidir.
De início, à vista da documentação apresentada, DEFIRO o pleito de gratuidade judiciária, em favor da autora, com fundamento no art. 98 do CPC.
Compulsando os autos, verifica-se que não houve pedido de tramitação do feito sob segredo de justiça, a ser avaliado por este juízo, razão pela qual DETERMINO a retirada do sigilo processual lançado nos autos.
Dito isto, tem-se que a tutela antecipada é medida excepcional, de cognição sumária posta à disposição da parte autora como direito fundamental à efetiva e adequada tutela jurisdicional, visando à antecipação do provimento final pleiteado, exsurgindo como solução para a demora da prestação jurisdicional.
Nesse compasso, prevê o artigo 300 do Código de Processo Civil, que o juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que existam a probabilidade de êxito do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, sem risco de irreversibilidade da medida.
Analisando os autos, considerando as limitações inerentes ao “initio litis”, reputa-se como incabível o deferimento da medida requerida, isto porque, embora a legislação não exija certeza do direito invocado, a sua plausibilidade há de ser robusta de tal modo que o magistrado entenda que a chance de provimento final é superior ao do seu não acatamento.
No caso em tela, a tutela pretendida tem, na verdade, natureza cautelar semelhante à de arresto, cujos requisitos encontram-se previsto nos artigos 813 e 814 do CPC, dentre eles, a prova literal da dívida líquida e certa, ou provas de que o réu caiu em insolvência, aliena ou tenta alienar os bens que possui; contrai ou tenta contrair dívidas extraordinárias; põe ou tenta pôr os seus bens em nome de terceiros; ou comete outro qualquer artifício fraudulento, a fim de frustrar a execução ou lesar credores.
Deste modo, não vislumbro, neste momento processual, suficientemente preenchido o requisito da verossimilhança para fins da medida pleiteada, sem prejuízo de, apresentadas novas provas relacionadas à dilapidação patrimonial e/ou outros atos fraudulentos dos réus, reapreciar oportunamente o pleito de tutela cautelar formulado.
Deste modo, ausente um dos requisitos legais, torna-se desnecessária a análise dos demais de forma aprofundada, pelo que hei de inferir a medida postulada.
Ante o exposto, indefiro a tutela de urgência pretendida.
Citem-se os demandados para contestar a ação proposta, no prazo legal de 15 (quinze) dias, tendo em vista a natureza da lide, em que a autocomposição é pouco provável.
Por derradeiro, decorrido o prazo para apresentação da contestação, intime-se a demandante para juntar réplica, no prazo legal.
P.I.
Natal/RN, data conforme assinatura digital.
CLEANTO FORTUNATO DA SILVA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
09/05/2025 12:36
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 12:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/05/2025 12:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/05/2025 12:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/05/2025 12:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/05/2025 12:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/05/2025 09:40
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 09:14
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ALANY MAYARA DE SOUZA FERREIRA.
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09/05/2025 09:14
Não Concedida a Antecipação de tutela
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29/04/2025 16:50
Conclusos para decisão
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29/04/2025 16:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2025
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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