TJRN - 0861340-09.2023.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) (Inativo) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0861340-09.2023.8.20.5001 Polo ativo SILLAS OLIVEIRA DOS SANTOS Advogado(s): REBEKA ANDRADE MOTA PASCHOAL NEVES Polo passivo DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO RIO GRANDE DO NORTE - DETRAN/RN e outros Advogado(s): PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA TURMA RECURSAL 3º GABINETE RECURSO INOMINADO N.º 0861340-09.2023.8.20.5001 RECORRENTE: SILLAS OLIVEIRA DOS SANTOS ADVOGADO(A): DRA.
REBEKA ANDRADE MOTA PASCHOAL NEVES RECORRIDO(A): DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO RIO GRANDE DO NORTE REPRESENTANTE PROCESSUAL: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RO GRANDE DO NORTE.
RELATOR: JUIZ JESSÉ DE ANDRADE ALEXANDRIA EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NEGATIVA DE PROPRIEDADE C/C ANULATÓRIA DE DÉBITOS.
SENTENÇA QUE RECONHECE A ILEGITIMIDADE PASSIVA DO DETRAN/RN.
RECURSO DO AUTOR.
DEFERIMENTO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA.
AUSÊNCIA DE COMPROVANTE/ DOCUMENTO QUE ATESTE A VENDA DO VEÍCULO.
TRANSFERÊNCIA NÃO EFETIVADA PELO NOVO PROPRIETÁRIO, NA FORMA DO ART. 123, § 1º, DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO.
INOBSERVÂNCIA DA REGRA PREVISTA NO ART. 134, DO MESMO CÓDIGO, PELO ANTIGO PROPRIETÁRIO.
VENDA NÃO COMUNICADA AO ÓRGÃO RESPONSÁVEL.
NEGLIGÊNCIA NÃO IMPUTADA AO DETRAN.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ÓRGÃO DE TRÂNSITO.
ENUNCIADO Nº 3 DO FOJERN.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
ACÓRDÃO ACORDAM os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos.
Condenação em custas processuais e em honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, ficando suspensa a exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
Esta súmula de julgamento servirá de acórdão, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95.
Natal/RN, data do sistema.
JESSÉ DE ANDRADE ALEXANDRIA Juiz Relator (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) I – RELATÓRIO 1.
Segue sentença que adoto como parte do relatório: “SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer proposta por SILLAS OLIVEIRA DOS SANTOS em desfavor de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO RIO GRANDE DO NORTE – DETRAN/RN, pessoa jurídica de direito público, todos qualificados nos autos.
Aduz a parte autora, em síntese, que no ano de 2015, negociou uma motocicleta com a pessoa de Dário Oliveira dos Santos, que a repassou a um terceiro.
Alega que nunca foi realizada a transferência formal do veículo perante o DETRAN, em razão do que vem recebendo multas e sendo cobrado por dívidas atinentes ao veículo.
Diante disso, requer seja o DETRAN condenado a realizar a transferência do veículo. É o relato.
Fundamento.
Decido.
Compulsando os autos, verifica-se que o réu DETRAN/RN não detém legitimidade para figurar no polo passivo da lide.
A legitimidade para o processo pode ser definida como a pertinência subjetiva da lide, assim compreendida, quanto ao autor, aquele que se diz titular do direito afirmado na inicial e, quanto ao réu, aquele que possui uma relação correspondente ao referido direito.
Ou seja, se eventual procedência ou improcedência do pedido afetará o patrimônio jurídico da parte.
Para análise das condições da ação, a jurisprudência do STJ adota a teoria da asserção, segundo a qual a preliminar deve ser identificada na relação material hipoteticamente narrada na petição inicial, sem se perquirir, ainda, sobre a existência da efetiva responsabilidade da reclamada, o que deve ficar reservado ao mérito da causa.
Com efeito, as atribuições das entidades estaduais de trânsito estão descritas no Código de Trânsito Brasileiro: Art. 22.
Compete aos órgãos ou entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, no âmbito de sua circunscrição: I - cumprir e fazer cumprir a legislação e as normas de trânsito, no âmbito das respectivas atribuições; II - realizar, fiscalizar e controlar o processo de formação, de aperfeiçoamento, de reciclagem e de suspensão de condutores e expedir e cassar Licença de Aprendizagem, Permissão para Dirigir e Carteira Nacional de Habilitação, mediante delegação do órgão máximo executivo de trânsito da União; III - vistoriar, inspecionar as condições de segurança veicular, registrar, emplacar e licenciar veículos, com a expedição dos Certificados de Registro de Veículo e de Licenciamento Anual, mediante delegação do órgão máximo executivo de trânsito da União; IV - estabelecer, em conjunto com as Polícias Militares, as diretrizes para o policiamento ostensivo de trânsito; V - executar a fiscalização de trânsito, autuar e aplicar as medidas administrativas cabíveis pelas infrações previstas neste Código, excetuadas aquelas relacionadas nos incisos VI e VIII do art. 24, no exercício regular do Poder de Polícia de Trânsito; VI - aplicar as penalidades por infrações previstas neste Código, com exceção daquelas relacionadas nos incisos VII e VIII do art. 24, notificando os infratores e arrecadando as multas que aplicar; VII - arrecadar valores provenientes de estada e remoção de veículos e objetos; VIII - comunicar ao órgão executivo de trânsito da União a suspensão e a cassação do direito de dirigir e o recolhimento da Carteira Nacional de Habilitação; IX - coletar dados estatísticos e elaborar estudos sobre acidentes de trânsito e suas causas; X - credenciar órgãos ou entidades para a execução de atividades previstas na legislação de trânsito, na forma estabelecida em norma do CONTRAN; XI - implementar as medidas da Política Nacional de Trânsito e do Programa Nacional de Trânsito; XII - promover e participar de projetos e programas de educação e segurança de trânsito de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo CONTRAN; XIII - integrar-se a outros órgãos e entidades do Sistema Nacional de Trânsito para fins de arrecadação e compensação de multas impostas na área de sua competência, com vistas à unificação do licenciamento, à simplificação e à celeridade das transferências de veículos e de prontuários de condutores de uma para outra unidade da Federação; XIV - fornecer, aos órgãos e entidades executivos de trânsito e executivos rodoviários municipais, os dados cadastrais dos veículos registrados e dos condutores habilitados, para fins de imposição e notificação de penalidades e de arrecadação de multas nas áreas de suas competências; XV - fiscalizar o nível de emissão de poluentes e ruído produzidos pelos veículos automotores ou pela sua carga, de acordo com o estabelecido no art. 66, além de dar apoio, quando solicitado, às ações específicas dos órgãos ambientais locais; XVI - articular-se com os demais órgãos do Sistema Nacional de Trânsito no Estado, sob coordenação do respectivo CETRAN.
XVII - criar, implantar e manter escolas públicas de trânsito, destinadas à educação de crianças e adolescentes, por meio de aulas teóricas e práticas sobre legislação, sinalização e comportamento no trânsito.
No tocante à transferência do veículo, dispõe a mesma lei: Art. 123.
Será obrigatória a expedição de novo Certificado de Registro de Veículo quando: (...) § 1º No caso de transferência de propriedade, o prazo para o proprietário adotar as providências necessárias à efetivação da expedição do novo Certificado de Registro de Veículo é de trinta dias, sendo que nos demais casos as providências deverão ser imediatas.
Destarte, verifica-se que cabia ao proprietário comunicar ao DETRAN a venda do veículo, no prazo de 30 (trinta) dias, a fim de que fosse expedido certificado de registro em nome do novo proprietário.
Desse modo, verifica-se que inexiste pretensão resistida em face do DETRAN, mormente ante a existência de uma negociação entre a parte autora e a compradora do veículo, que assumiu a obrigação de realizar a transferência do veículo, segundo relato da inicial.
Ressalte-se que a mera necessidade de envio de ofícios ao DETRAN não é suficiente para configurar a pertinência subjetiva da lide, conforme delineado em linhas pretéritas.
Tecidas essas considerações, impõe-se o reconhecimento acerca da ilegitimidade passiva do DETRAN/RN e consequente incompetência deste juizado especial fazendário para o processamento e julgamento da demanda.
ANTE O EXPOSTO, e considerando tudo o mais que dos autos consta, reconheço a ilegitimidade passiva do DETRAN/RN para figurar no polo passivo da lide, e, por conseguinte, extingo o feito, sem resolução do mérito, no termos do art. 485, VI, do CPC.
Deixo de apreciar o pedido de justiça gratuita por falta interesse de agir, em razão da inexistência de custas no primeiro grau dos Juizados Especiais.
Ressalto que eventual apreciação sobre o benefício acima referido será feita pelo Juízo ad quem, por se tratar de análise de requisito de admissibilidade de recurso, nos moldes do art. 1.010, § 3° do Código de Processo Civil.
Caso sobrevenha recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões em dez dias.
Com ou sem contrarrazões, independente de novo despacho, remetam-se os autos à Distribuição para umas das Turmas Recursais.
Sem custas processuais, por força dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (Lei nº 12.153/09, artigo 11).
Natal/RN, data registrada no sistema.
Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)” 2.
Em suas razões (ID. 26905057), o recorrente Sillas Oliveira dos Santos pretende em síntese que seja reconhecida judicialmente a renúncia da propriedade de motocicleta vendida em 2015 sem formalização da transferência.
Alega que, por ausência de documentos e desconhecimento do paradeiro atual do veículo, é impossível realizar o comunicado de venda, e que continua sofrendo penalidades, como multas e risco de suspensão da CNH.
Sustenta que a renúncia, prevista no art. 1.275, II, do Código Civil, é válida e suficiente para a perda da propriedade, requerendo ainda a retirada de seu nome do registro do veículo, suspensão das penalidades e eventual indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, em razão da omissão do DETRAN ao liberar o veículo apreendido sem sua anuência. 3.
Sem contrarrazões. 4. É o relatório.
II – VOTO 5.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, considerando que o recurso é tempestivo, conheço do recurso. 6.
Defiro os benefícios da justiça gratuita requeridos, porquanto configurados os requisitos necessários à concessão da benesse, à míngua de registros que contrariem sua alegação de pobreza, com fulcro nos artigos. 98 e 99, §3° do CPC. 7.
Dispensado o voto, nos termos do art. 46 da Lei n.º 9.099/95, constando na ementa a sucinta fundamentação necessária à manutenção da sentença.
Natal/RN, data do sistema.
JESSÉ DE ANDRADE ALEXANDRIA Juiz Relator (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) Natal/RN, 13 de Maio de 2025. -
01/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 1ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0861340-09.2023.8.20.5001, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 13-05-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 13 a 19/05/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 30 de abril de 2025. -
19/03/2024 16:35
Recebidos os autos
-
19/03/2024 16:34
Conclusos para julgamento
-
19/03/2024 16:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2024
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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