TJRN - 0804129-48.2024.8.20.5108
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 14:01
Arquivado Definitivamente
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09/07/2025 14:00
Juntada de informação
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26/05/2025 08:16
Transitado em Julgado em 23/05/2025
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24/05/2025 00:19
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL em 23/05/2025 23:59.
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24/05/2025 00:17
Decorrido prazo de MANOEL JACOME DE LIMA em 23/05/2025 23:59.
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11/05/2025 07:36
Publicado Intimação em 02/05/2025.
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11/05/2025 07:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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09/05/2025 15:52
Publicado Intimação em 02/05/2025.
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09/05/2025 15:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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01/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros Rua Francisca Morais de Aquino, 1000, (por trás do DER - acesso pela lateral da UERN), Arizona, PAU DOS FERROS - RN - CEP: 59900-000 Contato: (84) 36739751 - Email: [email protected] Processo:0804129-48.2024.8.20.5108 Parte autora/Requerente:MANOEL JACOME DE LIMA Parte ré/Requerido:ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL SENTENÇA I – Relatório: Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/ indenização por danos morais e materiais, ajuizada por MANOEL JÁCOME DE LIMA em face de ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL - AAPEN, ambos já qualificados nos autos.
Alega o demandante que notou descontos em sua aposentadoria no valor de R$ 28,24 (vinte e oito reais e vinte e quatro centavos) referente a "CONTRIB.
AAPEN" promovidos pela parte requerida.
O referido desconto ocorreu sem que houvesse a autorização do autor, que informa jamais ter contratado/adquirido qualquer produto ou serviço da ré, nem tão pouco foi comunicada ou tomou ciência formal ou informalmente que eles ocorreriam.
Sendo assim, requer a procedência dos pedidos, com a declaração da inexistência da relação jurídica entre as partes, a condenação da ré à devolução em dobro do que foi indevidamente descontado e, ainda, indenização por dano moral.
Com a inicial, vieram procuração e documentos.
Despacho de ID 134763009 deferiu a justiça gratuita a parte autora.
Citada, a associação ré apresentou contestação (ID 137444126), requerendo a justiça gratuita.
No mérito, defendeu a legalidade dos descontos e ao final, requereu a improcedência da ação.
Realizada audiência de conciliação, as partes não chegaram a um consenso (ID 137470487).
Réplica apresentada no ID 138356696.
Em decisão de saneamento e organização do processo (ID 142065185), foi apreciado o pedido de justiça gratuita formulado na contestação, fixado os pontos controvertidos e correlata distribuição do ônus da prova.
Intimadas para manifestarem sobre as provas que pretendiam produzir, apenas a parte autora manifestou-se requerendo o julgamento antecipado da lide. É, em suma, o relatório.
Fundamento e decido.
II – Fundamentação: Uma vez que as partes se satisfizeram com as provas existentes nos autos, passo ao julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Adentro, de imediato, ao âmago da ação, uma vez que as preliminares já foram apreciadas na decisão de organização e saneamento do processo.
Importa destacar, de início, que a relação existente entre as partes é de cunho consumerista, devendo a matéria ser apreciada com a observância da Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor), principalmente no que diz respeito à distribuição do ônus probatório, que deverá seguir a inversão prevista no art. 6º, VIII, do CDC.
Dessa forma, invertido o ônus da prova em favor da parte autora, uma vez que competia a associação comprovar a legalidade do negócio jurídico celebrado.
Uma vez realizada a inversão o ônus probatório, cabia à parte ré comprovar que tanto a contratação quanto a autorização ocorreram de forma lícita e não atentatória aos direitos do demandante.
Embora a empresa ré tenha apresentado contrato supostamente assinado pela parte autora, não se desincumbiu do ônus que lhe competia, uma vez que a assinatura foi expressamente impugnada e, ainda assim, a ré não requereu, em nenhum momento, a realização de perícia para atestar sua autenticidade.
Ademais, não comprovou a filiação legítima do autor, tampouco demonstrou que este tenha usufruído ou sido beneficiado pelos serviços ou vantagens oferecidos pela associação.
Assim, tenho que a parte autora não aderiu nem autorizou nenhum desconto em seus proventos a título de contribuição associativa, sendo vítima de fraude, pelo que se tornam indevidos os descontos realizados nos proventos de aposentadoria do promovente. É evidente a hipossuficiência da parte autora, consumidora, em realizar prova a respeito do tema, inclusive porque negativa para ela.
Repise-se, inexiste a comprovação de que a parte autora tenha contratado os serviços, não havendo como reconhecer a legalidade da cobrança efetuada, de maneira que o ato ilícito decorrente da prestação de serviços da parte requerida conduz à procedência deste pedido formulado.
Como mencionado alhures, a produção da prova a respeito do tema era ônus que competia à parte requerida, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, certo que dele não se desincumbiu.
Em decorrência, tornam-se indevidos os descontos realizados nos proventos de aposentadoria do promovente.
Ora, efetuar descontos não autorizados em salário ou proventos de aposentadoria constitui prática de ato ilícito pela empresa ré, pelo que tem o dever inequívoco de indenizar (Art. 189 do C.
Civil), tanto no que se refere a devolução do que foi indevidamente descontado dos proventos da parte autora, ressalta-se que a restituição deve ser em dobro, uma vez configurada a situação prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC.
Isto porque, ainda que possa não ter havido má-fé da instituição ao impor os descontos, a conduta de lançá-los sem o referido amparo legal/contratual constitui ofensa à boa-fé objetiva, ou seja, independe da natureza do elemento volitivo, o que se revela suficiente para a repetição em dobro do indébito, na linha da mais recente inclinação jurisprudencial do STJ (EREsp n. 1.413.542/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021). É evidente que a cobrança indevida de débitos conta bancaria por produtos/serviços não contratados gera o direito de indenização por danos morais, sendo dispensável a prova do prejuízo, uma vez que decorre in re ipsa, frente ao mero acontecimento do ato ilícito, afora o sentimento de impotência do consumidor em ver valores descontados em seus proventos de forma unilateral, sem que pudesse resolver administrativamente, havendo, também, desvio produtivo do consumidor em buscar resolver a situação.
Uma vez fixada a obrigação de indenizar, segue-se na apuração do quantum do dano moral.
Neste particular, considerando; a gravidade da conduta; a posição social e situação econômica das partes; e a repercussão do dano; fixo o quantum de R$ 3.000,00 (três mil reais).
III - Dispositivo: Ante o exposto, com supedâneo nas razões fático-jurídicas anteriormente expendidas, julgo procedente, com resolução de mérito (art. 487, I, CPC), o pedido autoral, a fim de: a) declarar indevido o desconto realizado no benefício do autor sob a rubrica "CONTRIB.
AAPEN", junto ao promovido; b) condenar o demandado a restituir, em dobro, as quantias indevidamente descontadas do benefício da parte autora, respeitada a prescrição quinquenal, devidamente corrigida desde data de cada desconto indevido (súmula nº 43 do STJ) e com juros de mora a partir da citação válida, ambos calculados pela taxa legal SELIC, deduzido o IPCA (art. 406, §1º, do Código Civil, com redação dada pela Lei n°14.905/24); c) condenar o demandado a pagar à parte demandante, a título de dano moral, a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), com correção monetária a constar a partir do arbitramento, ou seja, da data desta sentença (súmula nº 362 STJ), e juros de mora a partir do evento danoso (súmula nº Súmula nº 54 do STJ), ambos calculados pela taxa legal SELIC, deduzido o IPCA (art. 406, §1º, do Código Civil, com redação dada pela Lei n°14.905/24).
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
P.R.I.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Pau dos Ferros, 30 de abril de 2025.
RIVALDO PEREIRA NETO Juiz de Direito -
30/04/2025 15:59
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 15:59
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 15:38
Julgado procedente o pedido
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18/03/2025 11:29
Conclusos para julgamento
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18/03/2025 11:29
Expedição de Certidão.
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12/03/2025 01:20
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL em 11/03/2025 23:59.
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12/03/2025 00:31
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL em 11/03/2025 23:59.
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10/02/2025 16:06
Juntada de Petição de comunicações
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10/02/2025 13:04
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 13:04
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2025 18:14
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL.
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09/02/2025 18:14
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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10/12/2024 14:35
Conclusos para julgamento
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10/12/2024 14:34
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 08:24
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 15:52
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada conduzida por 29/11/2024 11:30 em/para 3ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros, #Não preenchido#.
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29/11/2024 15:52
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 29/11/2024 11:30, 3ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros.
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29/11/2024 09:24
Juntada de Petição de contestação
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25/11/2024 12:02
Juntada de aviso de recebimento
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25/11/2024 12:02
Juntada de Certidão
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11/11/2024 16:22
Juntada de Petição de comunicações
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04/11/2024 09:09
Juntada de carta
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01/11/2024 15:03
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2024 15:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/11/2024 14:39
Juntada de ato ordinatório
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01/11/2024 09:58
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada para 29/11/2024 11:30 3ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros.
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29/10/2024 08:45
Proferido despacho de mero expediente
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29/10/2024 08:45
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte autora.
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28/10/2024 09:35
Conclusos para despacho
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28/10/2024 09:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2024
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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