TJRN - 0800799-98.2024.8.20.5122
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amilcar Maia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Martins Rua Doutor Joaquim Inácio, 130, Centro, MARTINS - RN - CEP: 59800-000 Contato: ( ) - E-mail: [email protected] Autos n. 0800799-98.2024.8.20.5122 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: AILMA GOMES DA SILVA Polo Passivo: CONFEDERACAO BRASILEIRA DOS TRABALHADORES DA PESCA E AQUICULTURA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista o retorno dos autos da instância superior, antes de proceder com o arquivamento, INTIMO as partes, na pessoa do(a) advogado(a), para no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito.
Vara Única da Comarca de Martins, Rua Doutor Joaquim Inácio, 130, Centro, MARTINS - RN - CEP: 59800-000 25 de agosto de 2025.
MARILIA ROSANGELA FERNANDES FILGUEIRA Auxiliar de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
29/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800799-98.2024.8.20.5122 Polo ativo AILMA GOMES DA SILVA Advogado(s): JOADSON PEDRO DA SILVA Polo passivo CONFEDERACAO BRASILEIRA DOS TRABALHADORES DA PESCA E AQUICULTURA Advogado(s): ANTONIO JOSE DIAS RIBEIRO DA ROCHA FROTA EMENTA: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
DESCONTOS INDEVIDOS EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
MAJORAÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que fixou indenização por danos morais em R$ 2.000,00 (dois mil reais), decorrente de descontos indevidos realizados em proventos de aposentadoria.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A jurisprudência e a doutrina firmam que o valor da indenização por danos morais deve ser fixado com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando o caráter preventivo e punitivo da reparação, sem permitir enriquecimento ilícito ou valores ínfimos que estimulem a repetição da conduta.
No caso concreto, os descontos indevidos em verba alimentar configuram falha na prestação do serviço, justificando a majoração da indenização para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor consentâneo ao dano sofrido e proporcional às circunstâncias demonstradas nos autos.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso provido.
Tese de julgamento: A falha na prestação do serviço, configurada por descontos indevidos em verba alimentar, enseja a responsabilidade civil do fornecedor.
A indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando o caráter preventivo e punitivo da reparação, sem permitir enriquecimento ilícito ou valores ínfimos que estimulem a repetição da conduta.
ACÓRDÃO A Terceira Câmara Cível, em votação com quórum estendido (art. 942 do Código de Processo Civil), por maioria de votos, conheceu e deu provimento parcial ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Vencidos a Juíza Convocada Dra. Érika Paiva e o Desembargador Convocado Cornélio Alves.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível movida por AILMA GOMES DA SILVA contra sentença proferida pelo Juízo da Comarca de Martins que, nos autos da ação ordinária, proposta em desfavor da CONFEDERAÇÃO BRASILEIRA DOS TRABALHADORES DA PESCA E AQUICULTURA julgou parcialmente procedentes os seus pedidos, nos termos a seguir destacados: “Ante todo o exposto, DECRETO A REVELIA DA DEMANDADA e julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão formulada na inicial, resolvendo o mérito do processo (art. 487, I, do CPC) para: a) DECLARAR a inexistência de relação jurídica entre as partes, determinando a imediata suspensão dos descontos"CONTRIB.
CBPA SAC 0800 591 5728"; b) CONDENAR o demandado a devolver em dobro os valores descontados na conta da parte autora.
Sobre esse valor, incidem juros de 1% a.m. e correção monetária pelo INPC desta a data do efetivo prejuízo, isto é, desde cada desconto indevido, até a data de 27/08/2024.
A partir de 28/08/2024 (início dos efeitos da Lei 14.905/2024), os juros ficam na forma do artigo 406, § 1º e 2º, e a e correção monetária nos termos do artigo 389, parágrafo único, ambos do Código Civil. c) CONDENAR ainda o demandado ao pagamento, à autora, da quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais.
Sobre esse valor, incidem juros de 1% a.m. a partir do evento danoso e correção monetária pelo INPC a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ), até a data de 27/08/2024.
A partir de 28/08/2024 (início dos efeitos da Lei 14.905/2024), os juros ficam na forma do artigo 406, § 1º e 2º, e a e correção monetária nos termos do artigo 389, parágrafo único, ambos do Código Civil.
Por força da sucumbência, condeno a requerida ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como, os honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85 §2° do CPC. (...) Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
MARTINS /RN, data do sistema SIMIELLE BARROS TRANDAFILOV Juiz(a) de Direito” Nas razões do recurso, AILMA GOMES DA SILVA discorre que os descontos em sua conta bancária foram realizados de forma indevida e que a compensação moral fixada em R$ 2.000,00 (dois mil reais) não é bastante para reparar o dano sofrido.
Pede a reforma parcial da sentença para majorar a indenização para a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), ou outro valor que esta Corte entende justo.
Requer a concessão da gratuidade da justiça e a condenação da apelada nas custas processuais e honorários advocatícios.
Nas contrarrazões, a CONFEDERAÇÃO BRASILEIRA DOS TRABALHADORES DA PESCA E AQUICULTURA, pugna pelo desprovimento do recurso.
O feito não foi remetido ao Ministério Público por não se enquadrar nas hipóteses dos arts. 127 e 129 da Constituição Federal e arts. 176 a 178 do Código de Processo Civil. É o relatório.
VOTO A gratuidade da justiça já foi concedida desde a origem, cujo benefício acompanha a apelante em todas as instâncias.
O mérito do recurso se restringe à verificação da extensão do valor da reparação e sua adequação à reparação do dano moral decorrente de descontos indevidos nos proventos de aposentadoria de AILMA GOMES DA SILVA realizados pela CONFEDERAÇÃO BRASILEIRA DOS TRABALHADORES DA PESCA E AQUICULTURA.
O recurso deve ser provido.
No que diz respeito ao valor atribuído aos danos morais, firmou-se o entendimento, tanto na doutrina quanto na jurisprudência, de que este montante ficará sempre a cargo do prudente arbítrio do magistrado.
Na fixação do quantum compensatório, tem-se que o princípio da lógica do razoável deve ser a bússola norteadora do julgador.
Portanto, a indenização deve ter um caráter preventivo, com o fito de a conduta danosa não voltar a se repetir, assim como punitivo, visando à reparação pelo dano sofrido.
Não deve, contudo, transformar-se em objeto de enriquecimento ilícito ou ser fixada em valor ínfimo que estimule a repetição de tal conduta.
Nesse contexto, considerando a situação concreta, que houve a cobrança indevida de serviços bancários não contratados, deve a compensação moral ser majorada para o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), pois entendo que é consentânea ao dano sofrido, sendo razoável e proporcional à situação concreta demonstrada nos autos, sobretudo por envolver desconto indevido em verba alimentar.
Em igual sentido transcrevo aresto desta 3ª Câmara Cível: “EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO ORDINÁRIA.
PREJUDICIAL DE MÉRITO ARGUIDA PELO BANCO RÉU.
AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.
REJEIÇÃO.
MÉRITO.
COBRANÇA DE TARIFAS EM CONTA BANCÁRIA SOB AS RUBRICAS “PACOTE DE SERVIÇO PADRONIZADO PRIORITÁRIO 1” E “PACOTE DE SERVIÇO VR.
PARCIAL PADRONIZADO PRIO”.
NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DE CONTRATO, MESMO QUE A PARTE TENHA UTILIZADO DE SERVIÇOS BANCÁRIOS NÃO GRATUITOS.
CONTRATAÇÕES NÃO DEMONSTRADAS NOS AUTOS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO, DE MODO A ELIDIR SUA RESPONSABILIDADE.
DESCONTOS MENSAIS INDEVIDOS EM CONTA BANCÁRIA PARA RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 42 DO CDC.
POSSIBILIDADE DE APURAÇÃO DO VALOR TOTAL DA QUANTIA DEVIDA EM SEDE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DANO MORAL.
CONSTATAÇÃO.
CONDENAÇÃO MANTIDA.
MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIA.
ACOLHIMENTO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO DO BANCO.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO DA PARTE AUTORA. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800910-19.2023.8.20.5122, Mag.
MARTHA DANYELLE SANTANNA COSTA BARBOSA, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 11/12/2024, PUBLICADO em 12/12/2024) Registre-se que a CONFEDERAÇÃO BRASILEIRA DOS TRABALHADORES DA PESCA E AQUICULTURA.
Já foi condenada na origem nas custas processuais e em honorários advocatícios.
Ante o exposto, dou provimento ao apelo para, reformando parcialmente a sentença, majorar a indenização por danos morais de R$ 2.000,00 (dois mil reais) para a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mantendo os demais termos fixados na sentença. É como voto.
Natal/RN data de assinatura no sistema Desembargador Amílcar Maia Relator Natal/RN, 21 de Julho de 2025. -
25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800799-98.2024.8.20.5122, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 07-07-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 24 de junho de 2025. -
11/06/2025 14:46
Recebidos os autos
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11/06/2025 14:46
Conclusos para despacho
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11/06/2025 14:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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