TJRN - 0802833-83.2023.8.20.5121
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Macaiba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 09:43
Arquivado Definitivamente
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12/08/2025 09:43
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 14:43
Expedição de Certidão.
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27/06/2025 10:54
Recebidos os autos
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27/06/2025 10:54
Juntada de decisão
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11/06/2025 09:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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11/06/2025 09:10
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 00:09
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 00:09
Decorrido prazo de JANSEN DA SILVA LEITE em 10/06/2025 23:59.
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07/06/2025 00:15
Decorrido prazo de JANSEN DA SILVA LEITE em 06/06/2025 23:59.
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30/05/2025 00:13
Decorrido prazo de Bom Jesus Agropecurária Ltda em 29/05/2025 23:59.
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30/05/2025 00:13
Decorrido prazo de JANSEN DA SILVA LEITE em 29/05/2025 23:59.
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20/05/2025 01:46
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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20/05/2025 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Macaíba Rua Ovídio Pereira, S/N, Tavares de Lira, MACAÍBA - RN - CEP: 59285-557 Contato: ( ) - E-mail: Autos n. 0802833-83.2023.8.20.5121 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: Bom Jesus Agropecurária Ltda Polo Passivo: União / Fazenda Nacional ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi interposto Recurso de Apelação, INTIMO a parte contrária, na pessoa do(a) advogado(a), para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso (CPC, art. 1.010, § 1º). 1ª Vara da Comarca de Macaíba, Rua Ovídio Pereira, S/N, Tavares de Lira, MACAÍBA - RN - CEP: 59285-557 16 de maio de 2025.
MARIA APARECIDA CASSIANO DE BRITO Auxiliar de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
16/05/2025 09:00
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 08:59
Ato ordinatório praticado
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16/05/2025 08:58
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 18:30
Juntada de Petição de petição
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10/05/2025 07:26
Publicado Intimação em 08/05/2025.
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10/05/2025 07:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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08/05/2025 00:50
Publicado Intimação em 08/05/2025.
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08/05/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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07/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Macaíba Rua Ovídio Pereira, S/N, Tavares de Lira, MACAÍBA - RN - CEP: 59285-557 Processo:0802833-83.2023.8.20.5121 Parte autora/Requerente:Bom Jesus Agropecurária Ltda Parte ré/Requerido:União / Fazenda Nacional SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídico-Tributária c/c Pedido de Tutela Provisória de Urgência ajuizada por Bom Jesus Agropecuária Ltda. em face da União / Fazenda Nacional, na qual a parte autora postula: i) a suspensão da exigibilidade dos créditos tributários decorrentes das Certidões da Dívida Ativa n.º *16.***.*00-76-74 e *16.***.*00-21-81, alegando prescrição; ii) a anulação da penhora realizada sobre imóvel pertencente ao sócio Carlos Alberto Marinho de Oliveira, por não haver requerimento de redirecionamento da execução fiscal; iii) a declaração de inexistência de relação jurídico-tributária referente às referidas CDAs.
Relata a parte requerente, em apertada síntese, que: i) a execução fiscal de n.º 0001352-74.2009.8.20.0121 foi ajuizada em 25/06/2009, visando à cobrança das CDAs mencionadas; ii) a citação ocorreu apenas em 23/04/2010, após o decurso do prazo prescricional de 5 anos previsto no art. 174 do CTN; iii) foi realizada penhora sobre bem imóvel pertencente ao sócio da empresa, sem que houvesse pedido de redirecionamento da execução ou esgotamento dos bens da pessoa jurídica.
Argumenta a parte autora que as CDAs indicadas estão prescritas, pois o despacho que ordenou a citação ocorreu somente em 22/03/2010, após o decurso do prazo quinquenal contado do vencimento das obrigações.
Aduz também que a penhora é nula por ter recaído sobre bem de terceiro não incluído no polo passivo da execução.
Em sede de contestação, a parte requerida sustenta, em suma: i) a inexistência de prescrição, com base na jurisprudência do STJ (REsp 1.120.295/SP), a qual firma que o despacho citatório retroage à data de propositura da execução fiscal para fins de interrupção da prescrição; ii) reconhece, no entanto, que a penhora foi indevida, pois recaiu sobre bem de terceiro não incluído nos autos da execução.
A parte autora apresentou réplica.
Regularmente intimadas, as partes não manifestaram interesse na produção de provas. É o relatório.
Passo a fundamentar e decidir.
I – DA PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO A tese de prescrição dos créditos tributários não merece prosperar.
De acordo com a jurisprudência pacificada do Superior Tribunal de Justiça, notadamente no julgamento do REsp 1.120.295/SP, submetido à sistemática de recursos repetitivos (art. 543-C do CPC/73), consolidou-se o entendimento de que: “A interrupção da prescrição, no caso de execução fiscal, opera-se com o despacho do juiz que ordena a citação, retroagindo à data do ajuizamento da ação.” Essa interpretação decorre da aplicação sistemática do art. 174, parágrafo único, I, do CTN, c/c o art. 240, § 1º, do CPC, que estabelece: “§ 1º A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação.” Portanto, embora a citação somente tenha ocorrido em abril de 2010, o despacho citatório foi proferido em 22 março de 2010 e a execução ajuizada em 25/06/2009, ainda dentro do prazo prescricional, considerando a constituição definitiva do crédito.
Dessa forma, rejeito a preliminar de prescrição.
II – DO MÉRITO: IMPUGNAÇÃO À PENHORA No que se refere à penhora realizada sobre o imóvel denominado Fazenda Califórnia, cuja propriedade é atribuída a Carlos Alberto Marinho de Oliveira, assiste razão à parte autora.
Verifica-se que não houve requerimento de redirecionamento da execução fiscal ao sócio da empresa executada, tampouco comprovação do esgotamento de bens da pessoa jurídica executada.
Tal situação fere o devido processo legal (CF, art. 5º, inc.
LIV) e a legalidade da constrição patrimonial.
Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
AGRAVO INOMINADO.
ARTIGO 557, CPC .
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
REDIRECIONAMENTO .
PROCESSO ADMINISTRATIVO.
DESNECESSIDADE.
SIGILO FISCAL E BANCÁRIO.
INTERCÂMBIO E COMPARTILHAMENTO DE DADOS .
VALIDADE.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
O artigo 557 do Código de Processo Civil é aplicável quando existente jurisprudência dominante acerca da matéria discutida e, assim igualmente, quando se revele manifestamente procedente ou improcedente, prejudicado ou inadmissível o recurso, tendo havido, na espécie, o específico enquadramento do caso no permissivo legal, como expressamente constou da respectiva fundamentação . 2.
Encontra-se consolidada a jurisprudência, firme no sentido de que a inclusão de terceiros no pólo passivo da execução fiscal, por responsabilidade tributária, não depende de procedimento administrativo, pois ocorre diretamente na execução fiscal, através de pedido fundamentado do exequente, com as provas pertinentes, o qual é apreciado pelo Juízo competente.
Não se estabelece o contraditório prévio, o qual é exercido, de forma plena, depois de proferida a decisão judicial, em face da qual cabe aos responsáveis tributários, incluídos na ação, requerer reconsideração ou interpor recurso ao Tribunal, como fez a agravante, que poderá, ainda, produzir a contraprova necessária no âmbito dos embargos à execução. 3 .
Quanto à quebra de sigilo fiscal e bancário, cabe ressaltar que a competência exclusiva para processar e julgar a execução da Dívida Ativa da Fazenda Pública, assim definida no artigo 5º da Lei 6.830/80, pressupõe o deferimento judicial de todas as medidas úteis e necessárias à satisfação do crédito fiscal, incluídas as diligências para localização de endereço ou bens móveis e imóveis, valores e ativos financeiros de titularidade do executado, ainda nas hipóteses em que estes tenham sido transferidos a terceiros, de forma fraudulenta, conforme existam indícios consistentes nos autos, a serem avaliados pontualmente. 4.
A título ilustrativo, a jurisprudência admite a realização de pesquisas pelo BACENJUD e outros sistemas conveniados, quando se justifique a intervenção judicial, observadas as circunstâncias do caso concreto, como a impossibilidade de o credor diligenciar diretamente ou o esgotamento dos meios disponíveis, sempre no intuito de prestar maior efetividade à execução . 5. (...) (TRF-3 - AI: 00084505320134030000 SP, Relator.: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MUTA, Data de Julgamento: 22/08/2013, TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: e-DJF3 Judicial 1 DATA:30/08/2013) Ressalte-se que a própria Fazenda Nacional reconheceu em contestação a indevida constrição sobre o imóvel de terceiro, o que já ensejou decisão liminar determinando a suspensão da penhora.
Assim, deve ser acolhido o pedido de anulação da penhora realizada sobre bem de terceiro não incluído no polo passivo da execução fiscal.
Entendo cabível a condenação da fazenda pública em honorários advocatícios, tendo em vista que a parte autora se viu obrigada a ajuizar a presente ação para suspender os efeitos da constrição patrimonial nos autos da execução fiscal n° 0001352-74.2009.8.20.0121.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por BOM JESUS AGROPECUÁRIA LTDA, para: declarar a nulidade da penhora realizada no imóvel Fazenda Califórnia, de propriedade do Sr.
Carlos Alberto Marinho de Oliveira, nos autos da Execução Fiscal nº 0001352-74.2009.8.20.0121, por violação ao devido processo legal, ausente pedido de redirecionamento da execução.
Nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, condeno a parte ré,, ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Determino o levantamento da suspensão nos autos de número autos da execução fiscal n° 0001352-74.2009.8.20.0121.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Macaíba, data registrada no sistema. (documento assinado digitalmente, na forma da Lei n°11.419/06) WITEMBURGO GONÇALVES DE ARAÚJO Juiz de Direito -
06/05/2025 11:57
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 11:56
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 21:30
Julgado procedente em parte do pedido
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13/06/2024 12:21
Conclusos para despacho
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13/06/2024 12:21
Expedição de Certidão.
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13/06/2024 12:16
Apensado ao processo 0001352-74.2009.8.20.0121
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26/03/2024 01:35
Expedição de Certidão.
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26/03/2024 01:35
Decorrido prazo de JANSEN DA SILVA LEITE em 25/03/2024 23:59.
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22/02/2024 07:50
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2024 10:45
Ato ordinatório praticado
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12/10/2023 02:33
Decorrido prazo de JANSEN DA SILVA LEITE em 11/10/2023 23:59.
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22/09/2023 18:32
Juntada de Petição de contestação
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06/09/2023 10:48
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2023 11:09
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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23/08/2023 08:53
Conclusos para despacho
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23/08/2023 08:53
Expedição de Certidão.
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21/08/2023 17:45
Juntada de Petição de petição
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19/08/2023 00:21
Expedição de Certidão.
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19/08/2023 00:21
Decorrido prazo de JANSEN DA SILVA LEITE em 18/08/2023 23:59.
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17/07/2023 07:12
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2023 16:40
Proferido despacho de mero expediente
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07/07/2023 09:03
Conclusos para decisão
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07/07/2023 09:03
Expedição de Certidão.
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06/07/2023 23:41
Juntada de Petição de petição
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26/06/2023 15:32
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2023 14:54
Proferido despacho de mero expediente
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19/06/2023 14:30
Conclusos para decisão
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19/06/2023 14:29
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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19/06/2023 13:03
Declarada incompetência
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18/06/2023 22:32
Conclusos para decisão
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18/06/2023 22:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2023
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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