TJRN - 0800783-10.2025.8.20.5123
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Parelhas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 17:40
Expedição de Certidão.
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01/09/2025 04:20
Outras Decisões
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26/08/2025 16:39
Conclusos para decisão
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26/08/2025 11:03
Juntada de Petição de outros documentos
-
19/08/2025 09:59
Juntada de Petição de outros documentos
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15/08/2025 00:09
Decorrido prazo de Fabiana de Souza Pereira em 14/08/2025 23:59.
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23/07/2025 00:21
Publicado Intimação em 23/07/2025.
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23/07/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Parelhas Praça Arnaldo Bezerra, 94, Centro, PARELHAS - RN - CEP: 59360-000 Processo: 0800783-10.2025.8.20.5123 AUTOR: MAIZA GOMES DE SOUZA MEIRA REU: MUNICIPIO DE PARELHAS DECISÃO Em atenção ao requerimento formulado parte requerida, entendo, por bem, DETERMINAR a realização de perícia no local de trabalho da referida, a fim de averiguar a eventual condição de insalubridade a que está submetida.
Oficie-se ao Núcleo de Perícias do TJRN para indicar perito cadastrado, conforme resolução nº 233 do CNJ, ficando desde já nomeado o perito indicado.
Fixo os honorários no valor de R$ 509,66 (quinhentos e nove reais e sessenta e seis centavos), nos termos do item 2.6 do anexo da Portaria nº 1.693/2024 do TJRN, a serem arcados pelo próprio Tribunal, uma vez que a autora é beneficiária de gratuidade judicial.
Uma vez sorteado o perito pelo NUPEJ/TJRN, este órgão ou o perito deverão informar o dia, horário e local para realização do ato.
Outrossim, deverá ser declinado o nome e as respectivas credenciais do profissional (CPC, art. 465, §2º).
Quando as informações contidas no parágrafo anterior constarem nos autos, as partes e o MP (quando este atuar no feito na qualidade de fiscal da ordem jurídica) deverão ser intimados para os fins do art. 465, §1º, do CPC, assinalando-se o prazo comum de 15 dias.
Havendo arguição de suspeição ou impedimento ou eventual pedido de majoração de honorários, venham-me conclusos para apreciação.
Não sendo levantadas tais matérias, o trabalho pericial poderá ser realizado.
O laudo pericial deverá conter, nos termos do art. 473 do NCPC: I - a exposição do objeto da perícia; II - a análise técnica ou científica realizada pelo perito; III - a indicação do método utilizado, esclarecendo-o e demonstrando ser predominantemente aceito pelos especialistas da área do conhecimento da qual se originou; IV - resposta conclusiva a todos os quesitos apresentados pelo juiz, pelas partes e pelo órgão do Ministério Público.
Uma vez apresentado o laudo, após a manifestação das partes, em não havendo formulação de quesitos ou esclarecimentos complementares, procedam-se os expedientes necessários, nos termos da Resolução nº 05/2018 do TJRN, para fins de pagamento dos honorários periciais, atentando-se que as partes são beneficiárias da gratuidade judicial, que ora defiro (CPC, art. 98).
Ademais, as partes deverão ser intimadas para falarem sobre o laudo.
Prazo sucessivo: 05 (cinco) dias.
No caso da Fazenda, observar prerrogativa processual de prazo em dobro.
Cópia deste ato servirá como mandado/ofício (art. 121-A do Código de Normas da CGJ-TJRN).
Cumpra-se.
PARELHAS/RN, data da assinatura eletrônica.
Wilson Neves de Medeiros Júnior Juiz de Direito (assinado digitalmente) -
21/07/2025 10:01
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 09:58
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 09:58
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 16:09
Outras Decisões
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17/07/2025 16:56
Conclusos para decisão
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16/07/2025 11:45
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 17:06
Juntada de Petição de petição
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30/06/2025 06:14
Publicado Intimação em 30/06/2025.
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30/06/2025 06:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Parelhas Praça Arnaldo Bezerra, 94, Centro, PARELHAS - RN - CEP: 59360-000 Processo: 0800783-10.2025.8.20.5123 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MAIZA GOMES DE SOUZA MEIRA REU: MUNICIPIO DE PARELHAS DESPACHO Verifico que o Ente réu já foi citado e ofertou contestação, impugnando as alegações autorais.
Ainda, verifico que consta réplica pela parte autora, rechaçando as teses levantadas pela promovida.
Assim sendo, intimem-se as partes para indicarem se pretendem produzir outras provas, justificando, na ocasião, a sua necessidade, advertindo-as que o silêncio implicará em concordância com o julgamento antecipado do mérito.
Prazo: 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, autos conclusos.
Cópia deste ato servirá como mandado/ofício (art. 121-A do Código de Normas da CGJ-TJRN).
Cumpra-se.
PARELHAS/RN, data da assinatura eletrônica.
Wilson Neves de Medeiros Júnior Juiz de Direito (assinado digitalmente) -
26/06/2025 13:58
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 13:58
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 10:24
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2025 10:10
Conclusos para decisão
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25/06/2025 10:10
Expedição de Certidão.
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23/06/2025 00:12
Publicado Intimação em 23/06/2025.
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23/06/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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18/06/2025 16:55
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 16:18
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 16:16
Expedição de Certidão.
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18/06/2025 08:03
Juntada de Petição de contestação
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23/05/2025 01:01
Decorrido prazo de Fabiana de Souza Pereira em 22/05/2025 23:59.
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15/05/2025 02:27
Publicado Citação em 15/05/2025.
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15/05/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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15/05/2025 02:24
Publicado Intimação em 15/05/2025.
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15/05/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Parelhas Praça Arnaldo Bezerra, 94, Centro, PARELHAS - RN - CEP: 59360-000 Processo: 0800783-10.2025.8.20.5123 AUTOR: MAIZA GOMES DE SOUZA MEIRA REU: MUNICIPIO DE PARELHAS DECISÃO I.
Relatório Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA DA DIFERENÇA DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E DOS SEUS VALORES ATRASADOS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER ajuizada por Maiza Gomes de Souza Meira em face do Município de Parelhas, pleiteando a condenação do réu a implantar, imediatamente, aos rendimentos da parte requerente, o adicional de insalubridade de Grau Máximo, correspondente a 40%, bem como a condenação da edilidade ao pagamento dos efeitos financeiros retroativos decorrentes da incidência do adicional de insalubridade, inclusive com relação as férias, 13° salário férias + 1/3, RSR, quinquênio e demais verbas de natureza salarial, e a respectiva implantação do referido adicional de insalubridade no contracheque da parte autora.
Juntou documentos. É o relatório.
Fundamento.
Decido.
II.
Fundamentação Para a concessão da tutela de urgência, o Novo Código de Processo Civil estabelece determinados pressupostos, a saber: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1oPara a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2oA tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3oA tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
A respeito da probabilidade do direito, o Professor Marinoni nos ensina que: No direito anterior a antecipação da tutela estava condicionada à existência de “prova inequívoca” capaz de convencer o juiz a respeito da “verossimilhança da alegação”, expressões que sempre foram alvo de acirrado debate na doutrina.
O legislador resolveu, contudo, abandoná-las, dando preferência ao conceito de probabilidade do direito.
Com isso, o legislador procurou autorizar o juiz a conceder tutelas provisórias com base em cognição sumária, isto é, ouvindo apenas uma das partes ou então fundado em quadros probatórios incompletos (vale dizer, sem que tenham sido colhidas todas as provas disponíveis para o esclarecimento das alegações de fato).
A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica – que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos.
O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder tutela provisória.[1] Já o perigo da demora, na visão do citado doutrinador, pode ser entendido da seguinte forma: A fim de caracterizar a urgência capaz de justificar a concessão de tutela provisória, o legislador falou em “perigo de dano” (provavelmente querendo se referir à tutela antecipada) e “risco ao resultado útil do processo” (provavelmente querendo se referir à tutela cautelar).
Andou mal nas duas tentativas.
Em primeiro lugar, porque o direito não merece tutela tão somente diante do dano.
O próprio Código admite a existência de uma tutela apenas contra o ilícito ao ter disciplinado o direito à tutela inibitória e o direito à tutela de remoção do ilícito (art. 497, parágrafo único, CPC).
Daí que falar apenas em perigo de dano é recair na proibição de retrocesso na proteção do direito fundamental à tutela adequada, já que o Código Buzaid, depois das Reformas, utilizava-se de uma expressão capaz de dar vazão à tutela contra o ilícito (“receio de ineficácia do provimento final”).
Em segundo lugar, porque a tutela cautelar não tem por finalidade proteger o processo, tendo por finalidade tutelar o direito material diante de um dano irreparável ou de difícil reparação.
O legislador tinha à disposição, porém, um conceito mais apropriado, porque suficientemente versátil, para caracterizar a urgência: o conceito de perigo na demora (periculum in mora).
A tutela provisória é necessária simplesmente porque não é possível esperar, sob pena de o ilícito ocorrer, continuar ocorrendo, ocorrer novamente, não ser removido ou de dano não ser reparado ou reparável no futuro.
Assim, é preciso ler as expressões perigo de dano e risco ao resultado útil do processo como alusões ao perigo na demora.
Vale dizer: há urgência quando a demora pode comprometer a realização imediata ou futura do direito. [2] No caso em apreço, observo que a probabilidade do direito não está presente, tendo em vista que não há qualquer prova, sobretudo técnica, que assegure que a parte requerente faz jus ao grau máximo a título de adicional de insalubridade, reclamando, pois, dilação probatória.
Eventual laudo pericial realizado para aferir a exposição de servidor diverso a agentes insalubres não se presta a comprovar, de forma cabal, que a parte autora também faz jus ao multicitado adicional, e inexiste LTCAT produzido pela Municipalidade ré.
Em relação ao perigo de dano, de igual modo, não se encontra presente, visto que a promovente, pelos menos desde 1996, vem laborando junto à Municipalidade na mesma função e não recebe o referido adicional, pleiteando a concessão do referido adicional tão somente cerca de 28 (vinte e oito) anos depois, inexistindo justificativa razoável para tal inação.
Assim, tratando-se os requisitos autorizadores da tutela de urgência de elementos cumulativos, não havendo a probabilidade do direito, não há que se falar em perigo de dano, restando prejudicado o deferimento da tutela antecipada ora vindicada.
III.
Dispositivo Ante o exposto, INDEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela, nos termos da fundamentação.
Defiro a gratuidade judicial.
Cite-se a parte requerida para apresentar contestação no prazo legal.
Caso o requerido apresente contestação e havendo juntada de documentos ou preliminares, intime-se a parte autora para, querendo, apresentar réplica em 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, conclusos.
Deixo de aprazar, por ora, audiência de conciliação, em razão do princípio da indisponibilidade do interesse público, que faculta ao juiz dispensá-la momentaneamente quando não vislumbrar a possibilidade de composição entre as partes.
Cumpra-se.
PARELHAS/RN, data da assinatura eletrônica.
Wilson Neves de Medeiros Júnior Juiz de Direito (assinado digitalmente) [1]MARINONI, Luiz Guilherme.
Código de processo civil comentado [livro eletrônico] / Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart, Daniel Mitidiero. -- 6. ed. -- São Paulo : Thomson Reuters Brasil, 2020. [2]MARINONI, Luiz Guilherme.
Código de processo civil comentado [livro eletrônico] / Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart, Daniel Mitidiero. -- 6. ed. -- São Paulo : Thomson Reuters Brasil, 2020. -
13/05/2025 07:07
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 07:06
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 06:02
Não Concedida a Antecipação de tutela
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25/04/2025 18:16
Conclusos para decisão
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25/04/2025 18:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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