TJRN - 0800730-68.2020.8.20.5102
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Ceara-Mirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 02:13
Decorrido prazo de MARCLEANE GOMES em 26/08/2025 23:59.
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19/08/2025 03:30
Publicado Intimação em 19/08/2025.
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19/08/2025 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada 2ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Contato: (84) 3673-9410 - Email: [email protected] N.º do Processo: 0800730-68.2020.8.20.5102 Requerente: NANCY RIBEIRO SILVA DOS SANTOS Requerido: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DESPACHO Intimem-se as partes para tomarem ciência do OFÍCIO REQUISITÓRIO e do extrato demonstrativo de cálculo atualizado que seguem em anexo, todos assinados eletronicamente, devendo a parte demandada proceder com o pagamento voluntário da quantia devida no prazo máximo de 2 (dois) meses, nos termos do art. 535, §3º, II, do CPC (Processos da Justiça Comum), sob pena de sequestro (via SISBAJUD) do numerário suficiente à quitação da dívida.
Esclareço que a contagem do prazo para pagamento voluntário se dará em dias corridos, por meio do SISPAG-RPV, cuja obrigatoriedade de uso foi estabelecida pela Portaria nº 399-TJ, de 12/03/2019, expedida pela Presidência do TJRN e vigente desde 15/03/2019, sendo contado o prazo a partir do registro da ciência no sistema PJE pelo ente demandado.
Advirta-se o(a) advogado(a) da parte autora, se houver, de que a planilha de cálculos constante nos autos detalha separadamente a retenção de honorários contratuais, quando for o caso.
Comprovado o pagamento, expeça-se alvará, devendo a parte interessada informar seus dados bancários, possibilitando a transferência de valores em seu favor, através do SISCONDJ.
Decorrido o prazo sem cumprimento, atualize-se o débito e voltem os autos conclusos para sequestro da quantia devida.
Ceará-Mirim/RN, 13 de agosto de 2025.
CLEUDSON DE ARAUJO VALE Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
15/08/2025 14:55
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 14:54
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 17:35
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
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13/08/2025 19:38
Conclusos para decisão
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01/07/2025 00:10
Expedição de Certidão.
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01/07/2025 00:10
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO em 30/06/2025 23:59.
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31/05/2025 00:09
Decorrido prazo de MARCLEANE GOMES em 30/05/2025 23:59.
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11/05/2025 14:36
Publicado Intimação em 09/05/2025.
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11/05/2025 14:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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08/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo: 0800730-68.2020.8.20.5102 EXEQUENTE: NANCY RIBEIRO SILVA DOS SANTOS REQUERIDO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DECISÃO Cuida-se de cumprimento de sentença promovido por NANCY RIBEIRO SILVA DOS SANTOS em face do INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO, em que a parte exequente postula a quantia de R$ 69.851,74, atinente ao valor principal, sendo a quantia de R$ 6.985,17 a ser pago a título de sucumbência.
Intimado a parte requerida concordou com os valores apresentados ID 136857473. É o breve relatório.
Passa-se à fundamentação.
Em analise dos autos, constata-se que o requerido manifestou concordância com os valores apresentados.
Ademais, analisando os termos do julgado em cotejo com os cálculos apresentados não se constata qualquer irregularidade a ser conhecida de ofício e não se afigura presente qualquer questão oponível aos termos da execução passível de cognição oficial.
Ante o exposto, nos termos do art. 535, § 3º, do CPC, homologo os cálculos acostados às Id 121514733, no montante global de R$ 69.851,74 (sessenta e nove mil, oitocentos e cinquenta e um reais e setenta e quatro centavos), atualizados até fevereiro de 2024).
Sem honorários da fase de cumprimento na forma do art. 85, § 7º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
APÓS A PRECLUSÃO RECURSAL, CERTIFIQUE-SE o decurso do prazo e, em seguida, expeça(m)-se o(s) requisitório(s) de pagamento, observando-se o procedimento constante na Resolução nº 008/2015 – TJRN, quanto ao Precatório, e Portaria nº 399/2019-TJ, de 12 de março de 2019, da Presidência do TJRN, com relação ao RPV.
Ato contínuo, quanto ao RPV, atualize-se o débito e intime-se para fins de manifestação no prazo de 05 dias acerca de erro material; não havendo erro material, oficie-se diretamente ao Ente devedor para, em 02 meses (art. 535, § 3º, II, do CPC), providenciar o depósito judicial do valor devido a título de RPV, sob pena de bloqueio/sequestro para pagamento direto por este juízo, caso não comprovado o depósito nos autos até 10 dias depois de vencido o prazo assinado para depósito - obedecidos os limites máximos para RPV de 20 salários-mínimos para o Estado do Rio Grande do Norte- Lei nº 8.428/2003.
Desde já, fica autorizada a retenção dos honorários contratuais no RPV/Precatório do(s) requerente(s) em favor do seu(s) advogado(s), caso este junte o respectivo contrato até a data de formação do instrumento.
A possibilidade de fracionamento dos honorários advocatícios sucumbenciais do crédito principal do autor, para fins de expedição de precatório ou requisição de pequeno valor (RPV), em demandas contra a Fazenda Pública, foi pacificada pelo Supremo Tribunal Federal, por meio da Súmula Vinculante 47.
Dessa forma, expeça-se RPV no valor de R$ 6.985,17 (seis mil, novecentos e oitenta e cinco reais e dezessete centavos) em prol do causídico subscritor; No instrumento requisitório de pagamento (RPV/Precatório) dos honorários da sucumbência, deverá ser separado o quanto decorre do valor principal atualizado da parte referente aos juros de mora, consoante orientação do CNJ e Setor de Precatórios do TJRN, evitando a capitalização dos juros.
Vencido o prazo para pagamento de RPV, EXPEÇA-SE bloqueio judicial, via BACENJUD, com posterior intimação do executado, para, na forma do art. 854, § 3º, do Código de Processo Civil, apresentar, se desejar, manifestação sobre a indisponibilidade dos valores, em até 5 (cinco) dias.
Inexistindo arguição de indisponibilidade irregular ou excessiva, EXPEÇA-SE alvará judicial.
Satisfeita a obrigação de pagar e/ou havendo remessa de precatório, proceda-se a suspensão dos autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
CEARÁ-MIRIM /RN, data do sistema.
CLEUDSON DE ARAUJO VALE Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
07/05/2025 10:13
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 10:10
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 17:02
Determinada expedição de Precatório/RPV
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10/12/2024 10:55
Conclusos para decisão
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10/12/2024 09:14
Juntada de Petição de alegações finais
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10/12/2024 02:14
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 09/12/2024 23:59.
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10/12/2024 01:10
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 09/12/2024 23:59.
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25/11/2024 12:06
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2024 10:44
Juntada de Petição de petição
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14/10/2024 15:46
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 16:13
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2024 13:19
Conclusos para despacho
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16/05/2024 13:19
Evoluída a classe de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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16/05/2024 13:19
Processo Reativado
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16/05/2024 12:59
Juntada de Petição de petição
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05/10/2023 17:48
Arquivado Definitivamente
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05/10/2023 17:48
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2023 16:00
Proferido despacho de mero expediente
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23/06/2023 10:39
Conclusos para despacho
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23/06/2023 10:39
Expedição de Certidão.
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23/06/2023 09:45
Transitado em Julgado em 05/05/2023
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06/05/2023 06:45
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 05/05/2023 23:59.
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17/04/2023 12:00
Decorrido prazo de MARCLEANE GOMES em 14/04/2023 23:59.
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21/03/2023 19:59
Publicado Intimação em 10/03/2023.
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21/03/2023 19:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2023
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10/03/2023 03:44
Publicado Intimação em 10/03/2023.
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10/03/2023 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2023
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08/03/2023 10:58
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2023 10:58
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2023 08:21
Julgado procedente o pedido
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07/11/2022 17:28
Conclusos para decisão
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20/10/2022 12:38
Juntada de Petição de petição
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20/10/2022 05:55
Decorrido prazo de NANCY RIBEIRO SILVA DOS SANTOS em 19/10/2022 23:59.
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28/09/2022 14:36
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2022 13:54
Proferido despacho de mero expediente
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06/07/2022 11:48
Conclusos para decisão
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20/05/2022 16:35
Decorrido prazo de NANCY RIBEIRO SILVA DOS SANTOS em 09/05/2022 23:59.
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23/04/2022 15:03
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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01/04/2022 17:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/04/2022 17:12
Juntada de Petição de diligência
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08/03/2022 09:29
Expedição de Mandado.
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08/03/2022 09:25
Ato ordinatório praticado
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05/06/2021 01:41
Decorrido prazo de MARCLEANE GOMES em 04/06/2021 23:59.
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28/04/2021 11:08
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2021 11:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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27/04/2021 09:36
Proferido despacho de mero expediente
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30/10/2020 22:12
Conclusos para despacho
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30/10/2020 22:11
Expedição de Certidão.
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23/09/2020 18:34
Juntada de Petição de petição
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23/07/2020 10:56
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2020 08:53
Proferido despacho de mero expediente
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23/03/2020 11:00
Conclusos para decisão
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23/03/2020 11:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/03/2020
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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