TJRN - 0819769-87.2025.8.20.5001
1ª instância - 3º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/05/2025 10:24
Arquivado Definitivamente
-
25/05/2025 10:24
Transitado em Julgado em 09/05/2025
-
28/04/2025 23:25
Juntada de Petição de comunicações
-
26/04/2025 00:10
Publicado Intimação em 24/04/2025.
-
26/04/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
-
23/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Processo nº: 0819769-87.2025.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: WLADIMIR GUSTAVO CORDEIRO DE SAMPAIO BARROS REQUERIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA Vistos etc.
Cuida-se a presente de ação de internação compulsória, na qual a parte autora, em petição de ID 147097683, requer a extinção do processo nos termos do art. 485, VIII, do CPC. É o relatório.
Passo a decidir.
Dispõe o art. 485, VIII, do CPC, in verbis: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: [...] VIII - homologar a desistência da ação; No curso do processo, a autora requereu a desistência da ação com baixa na distribuição.
O direito em litígio está na esfera de disponibilidade do autor, dele podendo desistir.
Dessa forma, havendo manifestação inequívoca, somente cabe ao julgador acatar o pleito de desistência.
Pelo exposto, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA DE AÇÃO E EXTINGO O FEITO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, conforme o disposto no art. 485, VIII, do CPC.
Deixo de apreciar o pedido de justiça gratuita por falta interesse de agir, em razão da inexistência de custas no primeiro grau dos Juizados Especiais.
Ressalto que eventual apreciação sobre o benefício acima referido será feita pelo Juízo ad quem, por se tratar de análise de requisito de admissibilidade de recurso, nos moldes do art. 1.010, § 3° do Código de Processo Civil.
Caso sobrevenha recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões em dez dias.
Com ou sem contrarrazões, independente de novo despacho, remetam-se os autos à Distribuição para umas das Turmas Recursais.
Sem custas processuais, por força dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (Lei nº 12.153/09, artigo 11).
P.R.I.
NATAL/RN, datado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
22/04/2025 23:19
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2025 14:08
Extinto o processo por desistência
-
31/03/2025 12:31
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2025 12:21
Conclusos para despacho
-
31/03/2025 12:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2025
Ultima Atualização
25/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802721-77.2023.8.20.5004
Djulia Deziree Rodrigues Silva
G Lucas Brandao Melo
Advogado: Wellinton Marques de Albuquerque
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 17/02/2023 09:14
Processo nº 0801821-05.2025.8.20.5108
Maria das Gracas Gomes de Lima Queiroz
Master Prev Clube de Beneficios
Advogado: Kelvin Wesley da Silva Azevedo
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 15/04/2025 08:16
Processo nº 0874627-05.2024.8.20.5001
Maria Aurenir da Costa
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Caio Cesar Albuquerque de Paiva
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 01/11/2024 16:09
Processo nº 0807473-24.2025.8.20.5004
Wilma Katy Costa Vieira
Ieda Varela Mendes de Brito - ME
Advogado: Laercio Costa de Sousa Junior
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 02/05/2025 09:47
Processo nº 0800700-91.2025.8.20.5123
Policia Militar do Estado do Rio Grande ...
Fabio Igor da Silva Valentim
Advogado: Eliane Cabral da Silva
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 10/04/2025 16:04