TJRN - 0880676-62.2024.8.20.5001
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 01:26
Publicado Intimação em 16/09/2025.
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16/09/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025
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12/09/2025 10:18
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2025 10:18
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2025 12:39
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2025 22:27
Juntada de Petição de comunicações
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09/09/2025 08:22
Conclusos para despacho
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09/09/2025 02:17
Publicado Intimação em 09/09/2025.
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09/09/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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08/09/2025 14:38
Juntada de Petição de petição incidental
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08/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Contato: (84) 36154313 - Email: 0880676-62.2024.8.20.5001 REQUERENTE: POLLYANA ARAUJO DE MEDEIROS REQUERIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DESPACHO Trata-se de requerimento de cumprimento de sentença/acórdão, devidamente transitado em julgado, formulado por POLLYANA ARAUJO DE MEDEIROS, em face de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE.
Haja vista manifestação do executado informando o cumprimento da obrigação de fazer, intime-se a parte autora para confirmar cumprimento da obrigação de fazer, bem como, em existindo obrigação de pagar, em não sendo cumprida voluntariamente dentro dos 15 (quinze) dias, após a certificação de trânsito em julgado, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover o cumprimento de sentença, visto a impossibilidade de realização de ofício, nos termos do art. 523, do CPC.
Insta informar que, em relação a execução da obrigação de pagar, deve a petição estar acompanhada de planilha de cálculos produzida, preferencialmente, por meio da Calculadora do TJ/RN - Resolução n.º 17/2021- TJ/RN, com a descrição dos descontos de IRPF e contribuição previdenciária, ou a justificativa de eventual isenção.
Decorrido o prazo, sem resposta, arquive-se os autos.
Havendo manifestação, altere-se a classe processual para “CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)”, e conclua-se os autos para despacho em cumprimento de sentença.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data e assinatura do sistema.
Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
05/09/2025 09:32
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 11:59
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2025 16:47
Conclusos para despacho
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22/08/2025 06:30
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO E DOS RECURSOS HUMANOS - SEARH em 21/08/2025 23:59.
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22/08/2025 05:53
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO E DOS RECURSOS HUMANOS - SEARH em 21/08/2025 23:59.
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25/07/2025 11:39
Juntada de Petição de petição
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13/07/2025 17:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/07/2025 17:06
Juntada de diligência
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09/07/2025 00:20
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 08/07/2025 23:59.
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30/06/2025 11:19
Expedição de Mandado.
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16/06/2025 08:34
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 08:34
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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09/06/2025 11:02
Proferido despacho de mero expediente
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08/06/2025 20:40
Conclusos para despacho
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08/06/2025 20:40
Transitado em Julgado em 15/05/2025
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16/05/2025 09:35
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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16/05/2025 00:19
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 15/05/2025 23:59.
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10/05/2025 04:38
Decorrido prazo de ADSON DE MEDEIROS NOGUEIRA em 09/05/2025 23:59.
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10/05/2025 02:06
Decorrido prazo de ADSON DE MEDEIROS NOGUEIRA em 09/05/2025 23:59.
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28/04/2025 17:08
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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28/04/2025 17:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Contato: (84) 36154313 - Email: Processo n.: 0880676-62.2024.8.20.5001 Autor: POLLYANA ARAUJO DE MEDEIROS Réu: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA A autora, servidora efetiva do Estado do Rio Grande do Norte no cargo de Enfermeira (matrícula 02198762), afirmou que tomou posse em agosto de 2015 no Nível 1 da carreira, progrediu até o Nível 4 em agosto de 2021 e, desde agosto de 2023, preencheu todos os requisitos para avançar ao Nível 5, mas a Administração não procedeu à promoção nem pagou as diferenças remuneratórias correspondentes.
Narrando ter obtido 84,40 pontos na avaliação de desempenho de 2016 – nota superior ao mínimo de 70 exigido pelo art. 17 da LCE 333/2006 –, alegou que foi equivocadamente classificada como “reprovada”, ocasionando atraso funcional.
Sustentou, ainda, que a ausência de avaliações periódicas não pode prejudicar o servidor.
Requereu: 1. declaração do direito à progressão horizontal do Nível 4 para o Nível 5, com efeitos a contar de 08/2023; 2. pagamento das diferenças salariais pretéritas, com reflexos em férias (1/3), 13.º salário, adicional de tempo de serviço e demais vantagens; 3. atualização monetária e juros; 4. gratuidade da justiça.
O Estado apresentou contestação (Id 143069748), defendendo, em síntese: • necessidade de requerimento administrativo prévio; • inexistência de direito adquirido por falta de avaliação válida em 2023; • ausência de dotação orçamentária; • pedido de improcedência.
Réplica da autora (Id 144539941) reiterou a inicial.
O Ministério Público não se manifestou. É o relatório.
Passo a decidir.
FUNDAMENTAÇÃO 1.
Preliminares 1.1.
Competência e rito.
O valor da causa (R$ 14.154,51) está dentro do limite do art. 2.º da Lei 12.153/2009; mantém-se a competência deste Juizado. 1.2.
Prescrição.
O direito à progressão é de trato sucessivo; prescrevem somente as parcelas anteriores ao quinquênio que precede o ajuizamento (29/11/2019).
Como a autora ingressou em 2015 e busca efeitos financeiros a partir de 08/2023, não há parcelas prescritas. 1.3.
Justiça gratuita.
Comprovada a hipossuficiência, defiro. 2.
Mérito 2.1.
Requisitos para progressão horizontal.
A carreira dos servidores da SESAP era regida pela LCE 333/2006, cujo art. 17 estabelecia progressão a cada dois anos, condicionada a resultado satisfatório em avaliação de desempenho.
A LCE 694/2022 manteve o interstício bienal (art. 21) e estendeu a escala até o Nível 20, sem alterar a lógica temporal. 2.2.
Interstício temporal.
Da posse (08/2015) até 08/2023 transcorreram oito anos, superando os biênios necessários para atingir o Nível 5 (1 → 2 em 08/2017; 2 → 3 em 08/2019; 3 → 4 em 08/2021; 4 → 5 em 08/2023). 2.3.
Resultado da avaliação.
O boletim de 2016 revela nota 84,40, superior ao mínimo legal; a classificação como reprovada decorreu da ausência de avaliação em 2015, contrariando o art. 17, que prevê periodicidade bienal.
Esse vício administrativo não pode prejudicar o servidor, conforme jurisprudência do TJRN. 2.4.
Dispensa de requerimento administrativo.
O STF, no Tema 350, assentou que não se exige via administrativa quando o entendimento do ente público é reiteradamente contrário à pretensão. 2.5.
Ausência de óbice orçamentário.
Direito estatutário de progressão configura obrigação legal e automática, não nova despesa.
Conclusão: a autora preencheu tempo e mérito necessários e faz jus à promoção e às diferenças remuneratórias desde 01/08/2023.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para: 1.
DECLARAR o direito da autora à progressão horizontal do Nível 4 para o Nível 5, com efeitos funcionais e financeiros a partir de 1.º de agosto de 2023; 2.
CONDENAR o Estado do Rio Grande do Norte a: a) promover a autora ao Nível 5 no prazo de 30 dias; b) pagar as diferenças remuneratórias entre os Níveis 4 e 5, desde 01/08/2023 até a efetiva implantação, incluídos reflexos em férias (com 1/3), 13.º salário, adicional por tempo de serviço e demais verbas de caráter permanente.
Sobre os valores da condenação, deverão incidir juros e correção monetária, a contar do inadimplemento, por se tratar de obrigação líquida e positiva, posição haurida pelas três Turmas Recursais potiguares, com base no julgamento do RE n.º 870.947, sob a sistemática de repercussão geral (Tema 810).
Após 09/12/2021, correção e juros pela SELIC, conforme art. 3.º da EC 113/2021, observando o limite do art. 2.º da Lei 12.153/2009, excluindo-se os valores pagos administrativamente.
Sem análise de gratuidade nem condenação em custas ou honorários no primeiro grau de jurisdição dos Juizados Especiais da Fazenda Pública.
Procedimentos quanto a recurso inominado, conforme Portaria da Secretaria Unificada.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (art. 11 da Lei 12.153/2009).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Natal, data e assinatura do sistema.
Juiz(a) de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei n. 11.419/06) -
22/04/2025 22:53
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 22:53
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2025 10:44
Julgado procedente o pedido
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06/03/2025 08:57
Conclusos para julgamento
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06/03/2025 08:32
Juntada de Petição de documento de comprovação
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06/03/2025 08:30
Juntada de Petição de petição
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27/02/2025 16:00
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 13:05
Juntada de Petição de contestação
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02/12/2024 09:02
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 19:05
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2024 09:01
Conclusos para despacho
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29/11/2024 09:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2024
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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