TJRN - 0809291-73.2024.8.20.5124
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) (Inativo) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0809291-73.2024.8.20.5124 Polo ativo ELAINE SOUZA DE MACEDO Advogado(s): ERIKA ROCHA FERNANDES, MAYRA MYRELLE FERREIRA RIBEIRO MOREIRA Polo passivo MUNICIPIO DE PARNAMIRIM Advogado(s): RECURSO CÍVEL N.º 0809291-73.2024.8.20.5124 RECORRENTE: ELAINE SOUZA DE MACEDO ADVOGADO (A): ERIKA ROCHA FERNANDES RECORRIDOS: MUNICÍPIO DE PARNAMIRIM RELATOR: JUIZ JESSÉ DE ANDRADE ALEXANDRIA EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
TERÇO DE FÉRIAS.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
MAGISTÉRIO.
DOCENTE. 45 DIAS.
ART. 41, § 4° DA LCM N° 59/2012.
MONTANTE DA VANTAGEM PAGA EM RELAÇÃO AO PERÍODO INTEGRAL DAS FÉRIAS.
FICHAS FINANCEIRAS ANEXADAS QUE COMPROVAM O PAGAMENTO.
INOCORRÊNCIA DE INADIMPLÊNCIA PELO MUNICÍPIO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
ACÓRDÃO ACORDAM os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença recorrida por seus próprios fundamentos.
Condenação em custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, suspendendo-se, porém, a exigibilidade em face do disposto no art. 98, § 3º, do CPC.
Esta súmula de julgamento servirá de acórdão, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95.
Natal, data do sistema.
JESSÉ DE ANDRADE ALEXANDRIA JUIZ RELATOR I – RELATÓRIO 1.
Segue sentença, que adoto como parte do relatório: “SENTENÇA
Vistos.
Dispenso o RELATÓRIO na forma do artigo 38, da Lei nº 9.099/95.
Passo a FUNDAMENTAÇÃO para ulterior decisão.
Obedecendo ao comando esculpido no art. 93, IX, da Constituição Federal, e dando início à formação motivada do meu convencimento acerca dos fatos narrados na inicial e contestação, atento à prova produzida no decorrer da instrução processual, podemos chegar à conclusão que veremos mais adiante.
Nesse sentido, ao analisar as provas documentais juntadas aos autos, verifica-se que o processo se encontra devidamente preparado, existindo vários elementos para formação da decisão definitiva nesta Instância, prescindindo de outras provas além das que instruem a inicial e a contestação.
O contexto probatório aponta a desnecessidade de produção de outras provas, diante da matéria controversa estar pautada apenas no plano do direito, conforme se observa das peças processuais e documentos produzidos pelas partes nos autos.
Tal situação autoriza o magistrado a julgar antecipadamente a lide, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
O caso em julgamento tem por objeto a alegação da parte autora de que é professora municipal e que, por força do art. 41, §4º da Lei Complementar municipal nº 59/2012 faz jus a duas remunerações a título de férias, sendo o primeiro na proporção de 1/3 do seu vencimento básico (30 dias) e o segundo na proporção de 1/3 sobre 45 dias do seu vencimento básico.
Contudo, o ente público teria realizado o seu pagamento a menor, causando-lhe prejuízo.
A parte ré, apesar de não ter apresentado defesa neste processo, vem alegando a inexistência de diferenças salariais, apontando às fichas financeiras juntadas pela própria parte autora, que demonstram o pagamento de férias no percentual anual de 49,99% (quarenta e nove e noventa e nove por cento) da remuneração, conforme determinado na legislação de regência.
Para melhor compreensão do tema, importante a transcrição do comando legal: LCM nº 59/2012: Art. 41 - O período de férias anuais do titular de cargo de Professor será: I - quando em função docente, de quarenta e cinco dias; II - quando em função de suporte pedagógico, de trinta dias. (...) §4° - A remuneração de 1/3 de férias do profissional do magistério em exercício de docência corresponderá a 49,99% do salário base e deverá ser pago integralmente no mês que antecede o gozo das férias.
Desse modo, aplicando-se o comando legal ao presente caso concreto, verifico que aos servidores do magistério em função de docência é devida a remuneração anual, a título de terço constitucional de férias, no percentual de 49,99% do seu salário base.
Nesse prisma, analisando as fichas financeiras da parte autora, evidencia-se que a soma dos pagamentos relativos aos dois períodos de férias perfazem o percentual determinado pelo legislador municipal, contabilizado, inclusive, a diferença decorrente do reajuste anual do piso da categoria, inexistindo, portanto, diferenças salariais a serem questionadas.
Portanto, entendo que a parte autora não se desincumbiu do ônus probatório previsto no art. 373, I, do CPC, na medida em que não comprovou a existência de elementos constitutivo do seu direito.
DISPOSITIVO Isso posto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos formulados na ação, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC.
Sem custas processuais (artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (Lei nº 12.153/09, artigo 11).
Havendo a interposição do Recurso Inominado e a apresentação de contrarrazões, DETERMINO a remessa dos autos à E.
Turma Recursal sem a análise do Juízo de Admissibilidade em razão do art. 1.010, §3º do CPC.
Com o trânsito em julgado, ausente pedido de cumprimento de sentença, arquivem-se os autos.
Intimem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Raphael Silva Soares Juiz leigo Submeto, nos termos do art. 40, da Lei n.º 9.099/95, o presente projeto de sentença para fins de homologação por parte do Juiz de Direito.
Homologação Com arrimo no art. 40, da Lei n.º 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, homologo na íntegra o projeto de sentença para que surta seus efeitos jurídicos e legais.
Parnamirim/RN, data do registro no sistema.
LEILA NUNES DE SÁ PEREIRA Juíza de Direito”. 2.
Nas razões do recurso, a parte recorrente ELAINE SOUZA DE MACEDO alegou que faz jus à percepção do adicional de férias calculado sobre 45 dias de férias, no montante de 49,99% do vencimento percebido e que o Município calculou de forma errada.
Ao final, pugnou pelo provimento do recurso e a reforma da sentença para julgar os pedidos iniciais procedentes. 3.
Nas contrarrazões, o MUNICÍPIO DE PARNAMIRIM rechaçou as alegações deduzidas pela recorrente, sustentando a inocorrência de inadimplência.
Ao final, pugnou pelo não provimento do recurso. 4. É o relatório.
II – PROJETO DE VOTO 5.
Dispensado o voto, nos termos do art. 46 da Lei n.º 9.099/95, constando na ementa a sucinta fundamentação necessária à manutenção da sentença. 6.
Submeto, assim, o projeto à apreciação da Juíza Togada.
Priscila Nunes Oliveira Juíza Leiga III – VOTO 7.
Com arrimo no art. 40 da Lei nº 9.099/1995, HOMOLOGO, na íntegra, o projeto supra. 8. É o meu voto.
Natal/RN, data do sistema.
JESSÉ DE ANDRADE ALEXANDRIA JUIZ RELATOR Natal/RN, 1 de Abril de 2025. -
31/10/2024 13:58
Recebidos os autos
-
31/10/2024 13:58
Conclusos para julgamento
-
31/10/2024 13:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2024
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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