TJRN - 0802049-04.2025.8.20.5100
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Acu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 00:04
Decorrido prazo de Bradesco Auto/RE CIA. de Seguros em 29/07/2025 23:59.
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24/07/2025 12:29
Juntada de Petição de petição
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07/07/2025 11:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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07/07/2025 11:10
Expedição de Certidão.
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05/07/2025 00:05
Decorrido prazo de RAYSSA VITORIA GONCALVES DA SILVA em 04/07/2025 23:59.
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25/06/2025 15:05
Juntada de Petição de apelação
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10/06/2025 01:35
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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10/06/2025 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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10/06/2025 00:59
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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10/06/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Assu DR.
LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0802049-04.2025.8.20.5100 SENTENÇA Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), cujas partes estão devidamente qualificadas, pela qual se pretende a declaração da inexistência do negócio jurídico, além da condenação do demandado ao pagamento de indenização por danos morais e à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, em relação à seguro que a autora alega não ter contratado. É o relatório.
Decido.
Analisando-se os autos, percebe-se claramente que a pretensão autoral encontra-se prescrita.
Isso porque é entendimento pacífico que o prazo prescricional para ingressar com ações declaratórias de inexistência de contratação é de 05 (cinco) anos da data do último desconto, na forma do art. 27 do CDC.
No caso em apreço, trata-se de descontos denominados "BRADESCO AUTO RE S/A ", ocorridos até março/2020, razão pela qual, quando do ingresso da demanda já teria decorrido tempo superior a 05 anos.
Ante o exposto, acolho a preliminar de PRESCRIÇÃO e DECLARO extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC.
Condeno a parte autora às custas, restando a sua exigibilidade suspensa em função da gratuidade judiciária.
Deixo de condenar em honorários, visto que não houve contestação.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
Publique-se.
Intimem-se.
AÇU, na data da assinatura.
ARTHUR BERNARDO MAIA DO NASCIMENTO Juiz de Direito (assinado eletronicamente) -
06/06/2025 09:31
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 09:31
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 08:45
Declarada decadência ou prescrição
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05/06/2025 16:22
Conclusos para despacho
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05/06/2025 00:16
Decorrido prazo de RAYSSA VITORIA GONCALVES DA SILVA em 04/06/2025 23:59.
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03/06/2025 09:49
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 02:29
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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14/05/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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14/05/2025 02:00
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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14/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Assu DR.
LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0802049-04.2025.8.20.5100 DESPACHO Considerando o transcurso do tempo entre os fatos narrados na exordial e o ajuizamento da presente ação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre eventual ocorrência de prescrição.
AÇU, na data da assinatura.
ARTHUR BERNARDO MAIA DO NASCIMENTO Juiz de Direito (assinado eletronicamente) -
12/05/2025 07:43
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 07:43
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 16:43
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2025 00:05
Conclusos para despacho
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09/05/2025 00:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2025
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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