TJRN - 0836325-04.2024.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
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Polo Passivo
Partes
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29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0836325-04.2024.8.20.5001 Polo ativo MARIA DA GUIA DE LIMA Advogado(s): THIAGO TAVARES DE ARAUJO E OUTROS, GIZA FERNANDES XAVIER Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA SEGUNDA TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO 0836325-04.2024.8.20.5001 RECORRENTE: MARIA DA GUIA DE LIMA RECORRIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZ RELATOR: REYNALDO ODILO MARTINS SOARES ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
APOSENTADO.
ABONO DE PERMANÊNCIA.
TUTELA CONSTITUCIONAL.
NORMA DE EFICÁCIA PLENA.
PERCEPÇÃO DEVIDA.
SENTENÇA QUE CONSIDEROU O DIREITO ATÉ 90 DIAS APÓS O REQUERIMENTO DE APOSENTADORIA.
EQUÍVOCO.
TERMO INICIAL.
DATA DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA A APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA.
TERMO FINAL.
DIA ANTERIOR À DATA DA APOSENTAÇÃO OU DATA DA IMPLANTAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 – Trata-se de Recurso Inominado interposto pela parte autora, ora recorrente, haja vista sentença que julgou parcialmente procedente o pleito autoral, condenando o Ente Público ao pagamento do abono de permanência referente ao período de 12/04/2018 a 15/01/2020 (data do referido prazo legal de 90 (noventa) dias, após o requerimento administrativo de aposentadoria).
Em suas razões recursais, a parte autora alegou, em síntese, a inexistência de incompatibilidade entre o abono de permanência e o pleito de aposentadoria, razão pela qual pugnou pela reforma da sentença para que a parte recorrida seja condenada a pagar o abono de permanência até a publicação de sua aposentadoria, em 03/10/2020.
Contrarrazões não apresentadas. 2 – O deferimento da gratuidade da justiça à parte recorrente, é regra que se impõe quando os elementos probatórios dos autos não contrariam a alegada hipossuficiência financeira, presumindo-a, pois, verdadeira, conforme o art. 99, §3º, do CPC. 3 – Evidencia-se o cabimento do recurso, ante a legitimação para recorrer, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, bem como a tempestividade e a regularidade formal, devendo, por isso, ser conhecido. 4 – A concessão do abono de permanência deve ser feita desde a data da implementação dos requisitos para a aposentadoria voluntária, no valor equivalente à contribuição previdenciária efetivamente descontada do servidor público, até o dia anterior à data da aposentadoria, nos termos do art. 66, da Lei Complementar nº 308/2005, ou até a data de sua implantação, o que vier primeiro, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração Pública.
Trata-se, pois, de uma garantia com eficácia plena e aplicabilidade imediata, implementada quando do preenchimento dos requisitos ali previstos, não havendo exigência de requerimento administrativo prévio (ADI 5026, Rel.
Min.
Rosa Weber, Tribunal Pleno, DJe 12.3.2020).
ACÓRDÃO DECIDEM os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais de Natal, Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e dar provimento para condenar o Ente Público ao pagamento do abono de permanência até o dia anterior à data da aposentadoria, nos termos do voto do Relator.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, ex vi art.55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Participaram do julgamento, além do relator, os magistrados Dr.
Fábio Antônio Correia Filgueira e Dr.
José Conrado Filho.
Natal/RN, data do registro no sistema.
REYNALDO ODILO MARTINS SOARES Juiz Relator (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) RELATÓRIO Relatório dispensado, conforme disposto no artigo 46 da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995.
VOTO Julgado de acordo com a primeira parte do art. 46 da Lei 9.099/95.
Submeto, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, o presente projeto de Voto para fins de homologação por parte do Juiz de Direito.
Após, publique-se, registre-se e intimem-se.
Rhafaela Cordeiro Diogo Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40 da Lei nº 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de Voto para que surta seus efeitos jurídicos e legais.
Natal/RN, data conforme o registro do sistema.
Reynaldo Odilo Martins Soares Juiz Relator (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) Natal/RN, 13 de Maio de 2025. -
01/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 2ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0836325-04.2024.8.20.5001, foi pautado para a Sessão Sessão Ordinária Virtual do dia 13-05-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 13 a 19/05/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 30 de abril de 2025. -
28/04/2025 10:32
Recebidos os autos
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28/04/2025 10:32
Conclusos para julgamento
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28/04/2025 10:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2025
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Ato Ordinatório • Arquivo
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