TJRN - 0800378-09.2024.8.20.5155
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Sao Tome
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 09:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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29/08/2025 12:48
Juntada de Petição de contrarrazões
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30/07/2025 15:04
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 15:03
Ato ordinatório praticado
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30/07/2025 14:32
Expedição de Certidão.
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24/06/2025 18:24
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 09:31
Publicado Intimação em 02/05/2025.
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12/05/2025 09:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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12/05/2025 06:17
Publicado Intimação em 02/05/2025.
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12/05/2025 06:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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08/05/2025 14:49
Juntada de Petição de recurso de apelação
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30/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Tomé Rua Ladislau Galvão, 187, Centro, SÃO TOMÉ - RN - CEP: 59400-000 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO: 0800378-09.2024.8.20.5155 AUTOR: JORGE NETO DA SILVA REU: MUNICIPIO DE LAGOA DE VELHOS SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de ação de cobrança ajuizada por Jorge Neto da Silva contra o Município de Lagoa de Velhos, buscando tutela jurisdicional que lhe garanta a conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada quando na ativa, referente a 07 (sete) quinquênios compreendidos no período de 1986 a 2021, equivalente a uma indenização de 21 (vinte e um) meses, quantia a ser acrescida de juros e correção monetária.
Contestação apresentada no Id 132862049 e réplica reiterativa dos pedidos da inicial no Id 134974088.
Intimado para comprovar a condição de servidor público efetivado por meio de concurso, o autor requereu a inaplicabilidade do Tema 1157 do STF (Id 143562228).
A matéria versada neste feito não resta inclusa no rol das hipóteses de intervenção ministerial, nos termos da Portaria nº 002/2015-2JEFP, do Pedido de Providências nº 146/2015-CGMP-RN e da Recomendação Conjunta nº 002/2015-MPRN. É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO - DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE A ação comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, porquanto suficientemente esclarecidas as questões de fato e de direito, mostrando-se desnecessária a produção de outras provas, notadamente em audiência.
DAS QUESTÕES PRÉVIAS Inicialmente, cumpre apreciar a prejudicial de mérito levantada pelo Ente Público Demandado.
Esclareça-se, desde logo, que o prazo prescricional para obter indenização por licença-prêmio não gozada, não deve ter o termo inicial a data em que o servidor atingiu os requisitos necessários à fruição.
A rigor, até o dia da publicação do ato de sua aposentadoria pode o servidor gozar do benefício da licença-prêmio, que consiste, justamente, no afastamento remunerado do serviço ao seu cargo.
Então, enquanto não há a passagem da ativa para a inativa não se pode falar em prescrição, o que também se aplica ao pleito de indenização por demora na concessão de aposentadoria.
Assim, também não é verdade que o prazo prescricional somente se iniciaria da revisão do ato de aposentadoria, feita pelo órgão de contas.
A esse respeito, sem que seja necessário ingressar na discussão sobre se o ato de aposentadoria consiste em um ato administrativo composto ou complexo, compete ao servidor, tão logo passe à inatividade, pleitear o sucedâneo da indenização em pecúnia, já que não poderá mais usufruir do direito in natura a partir desta data, assim como já estará consumado o prejuízo sofrido por quem trabalhou quando já tinha direito ao afastamento remunerado.
Feitas essas considerações, observo, no caso destes autos, que a parte autora foi exonerada em 19/07/2022, sendo este o marco inicial para a contagem do prazo prescricional da pretensão autoral.
Consequentemente, como a presente ação foi ajuizada em 12/06/2024, resta claro que não houve, até a propositura da demanda, o decurso do lapso prescricional quinquenal disposto no art. 1° do Decreto nº 20.910/32.
Inexistindo outras questões preliminares/prejudiciais a serem dirimidas, avanço nas linhas ulteriores ao exame do mérito da causa.
DO MÉRITO Compulsando os autos, constato que o cerne da presente demanda consiste em analisar a possibilidade conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozado por servidor (a) público (a) municipal.
Nesse contexto, segundo a Lei Municipal nº 02/2010 (Plano de Carreira, Cargo e Remuneração do Magistério Público Municipal), o servidor fará jus à licença-prêmio, consistente em 3 (três) meses de afastamento remunerado, a cada 5 (cinco) anos ininterruptos de exercício (art. 102), a saber: Art. 78.
Ao Servidor, mediante requerimento, será concedida licença especial de (03) três meses de duração, com todos os vencimentos e vantagens inerentes ao crago ou função, após cada quinquênio de efetivo exercício. § 1º.
Para que o professor, Siporte Pedagógio e Assessoramento Pedagógico, goze licença com as vantagens inerentes ao mesmo, deverá ter no mínimo (02) anos ininterrupto. § 2º.
Somente o tempo de serviço prestado ao Município serpa contado para a concessão da licença especial. § 3º.
O tempo de serviço anterior a promulgação desta Lei só dará direito a uma licença especial, caso o servidor tenha mais de cinco (05) anos de efetivo exercício.
Em análise aos autos, nos termos do registro na Ficha Cadastral anexada aos autos (Id 123376281) informado que o servidor foi admitido, mediante Contrato de Trabalho, celebrado em 02/10/1986 para exercer o Cargo de Professor.
No que pertine às licenças-prêmios não usufruídas e nem convertidas para fins de tempo de serviço, consta declaração de Id 123376284 que a parte autora não usufruiu nenhum período de licença-prêmio desde sua admissão até o rompimento do vínculo.
No entanto, em razão de ter sido admitida antes de 1988 sem Concurso Público, ante ausência de comprovação quando intimada para tanto, reafirmando apenas que foi admitida mediante contrato de trabalho celebrado em 02/10/1986 (Id 143562228), o autor não faz jus a conversão das licenças não gozadas em pecúnia, haja vista o julgamento do Tema n° 1.157 pelo Supremo Tribunal Federal.
Com efeito, no julgamento do Agravo em Recurso Extraordinário (ARE) n. 1.306.505/AC, em regime de Repercussão Geral (Tema nº 1.157), o Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese: É vedado o reenquadramento, em novo Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração, de servidor admitido sem concurso público antes da promulgação da Constituição Federal de 1988, mesmo que beneficiado pela estabilidade excepcional do artigo 19 do ADCT, haja vista que esta regra transitória não prevê o direito à efetividade, nos termos do artigo 37, II, da Constituição Federal e decisão proferida na ADI 3609 (Rel.
Min.DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, DJe. 30/10/2014).
Dessarte, o Supremo Tribunal Federal (STF) fixou tese vinculante que proíbe o reenquadramento, em novo plano remuneratório, de servidores admitidos sem concurso público antes da promulgação da Constituição Federal de 1988.
Essa regra vale, inclusive, para aqueles beneficiados pela estabilidade excepcional do artigo 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), pois tal regra transitória prevê apenas a estabilidade e não o direito à efetividade.
Nessa senda, o art. 19 do ADCT concede apenas estabilidade ao servidor público contratado sem concurso antes da Constituição de 1988, não conferindo os direitos inerentes a servidores efetivos.
No julgamento da ADI 3636, o STF firmou o entendimento de que “não é cabível assegurar aos servidores não concursados – inclusive os estáveis na forma do art. 19 do ADCT que não realizaram concurso de efetivação (§1º) – a concessão de vantagens e deveres próprios dos servidores públicos ocupantes de cargos efetivos.” (ADI 3636, Rel.: DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 11/10/2021, publicado em 07/01/2022).
Ressalto que, nos termos da Constituição Federal, a estabilidade do servidor público pode ser adquirida após aprovação em concurso público e submissão ao estágio probatório (CF/88, art. 37, II c/c 41) ou na hipótese do art. 19 do ADCT.
Nessa última hipótese, obtém a estabilidade o servidor público que estava em exercício há pelo menos cinco anos continuados, em 05 de outubro de 1988.
Nesse escopo, vejamos o entendimento das Turmas Recursais do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte- TJRN: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE ALEXANDRIA ADMITIDO SEM CONCURSO PÚBLICO.
PRETENSÃO DE LICENÇA-PRÊMIO NÃO USUFRUÍDA ANTES DA INATIVIDADE.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
ARTIGO 19 DO ADCT.
TEMA Nº 1157 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
DIFERENÇA ENTRE ESTABILIDADE E EFETIVIDADE.
ADI 3636.
VANTAGEM DEVIDA APENAS AOS SERVIDORES COM VÍNCULO DE EFETIVIDADE, ADMITIDOS NO SERVIÇO PÚBLICO VIA CONCURSO, CONSOANTE ARTIGO 37, INCISO II, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0801114-70.2021.8.20.5110, Magistrado(a) REYNALDO ODILO MARTINS SOARES, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 01/08/2023, PUBLICADO em 03/08/2023).
RECURSO INOMINADO.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CONVERSÃO DE LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA EM PECÚNIA.
SERVIDORA ESTADUAL APOSENTADA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXTINÇÃO POR INEXEQUIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO.
ADMISSÃO SEM CONCURSO PÚBLICO ANTES DA PROMULGAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988.
NÃO ENQUADRAMENTO NA REGRA DE ESTABILIDADE EXCEPCIONAL DO ART. 19 DO ADCT.
NULIDADE DO VÍNCULO.
IMPOSSIBILIDADE DE OBTENÇÃO DAS VANTAGENS INERENTES AO CARGO EFETIVO.
TEMA 1.157 DO STF.
REPERCUSSÃO GERAL.
COISA JULGADA INCONSTITUCIONAL.
PREVISÃO DO ART. 535, § 5° DO CPC.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0820876-74.2022.8.20.5001, Magistrado(a) DIEGO COSTA PINTO DANTAS, 3ª Turma Recursal, JULGADO em 08/11/2023, PUBLICADO em 08/11/2023).
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO.
RECURSO INOMINADO.
INDENIZAÇÃO POR LICENÇA-PRÊMIO NÃO USUFRUÍDA.
SERVIDOR PÚBLICO NÃO CONCURSADO.
VÍNCULO ESTABILIZADO PELO ART. 19 DO ADCT.
INEXISTÊNCIA DE DIREITO À INDENIZAÇÃO.
DESPROVIMENTO. 1.
Recurso inominado interposto contra sentença que julgou improcedente o pedido de indenização por licença-prêmio não usufruída, fundamentando a ausência de comprovação do vínculo estatutário com aprovação em concurso público. 2.
A questão em discussão consiste em saber se o vínculo estabilizado nos termos do art. 19 do ADCT confere ao servidor público direito à indenização por licenças-prêmio não usufruídas. 3.
A estabilidade conferida pelo art. 19 do ADCT não garante equiparação ao servidor efetivo em relação às vantagens dependentes de aprovação em concurso público, como as licenças-prêmio. 4.
Precedentes do STF (Temas 1157 e 1254) e do TJRN indicam que servidores estabilizados não têm direito a benefícios exclusivos de servidores efetivos concursados. 5.
A ausência de comprovação de vínculo estatutário, nos termos do art. 373, I, do CPC, reforça a improcedência do pedido. 6.
Recurso inominado conhecido e desprovido (RECURSO INOMINADO Nº 0801932-41.2024.8.20.5102, Magistrado(a) Relator JUIZ JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS, 1ª Turma Recursal, PUBLICADO em 12/02/2025).
Portanto, concluo pela improcedência da pretensão autoral, correspondente ao pagamento, em pecúnia, de licença-prêmio adquirida e não gozada, posto a ausência de comprovação de vínculo estatutário, ônus probatório que incumbia a parte Demandante, nos termos do que preconiza o art. 373, I, do CPC.
III - DISPOSITIVO Diante do exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, julgo improcedente a pretensão autoral veiculada na exordial, extinguindo o processo com resolução do mérito.
Em razão da integral sucumbência, condeno a parte autora em custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, cuja exigibilidade fica suspensa, eis que lhe deferido o benefício da gratuidade judiciária, em observância ao §3º do artigo 98 do CPC.
Cumpridas todas as diligências, advindo o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
São Tomé/RN, data de validação no sistema.
ROMERO LUCAS RANGEL PICCOLI Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) - 
                                            
29/04/2025 22:10
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 22:10
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 17:22
Julgado improcedente o pedido
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27/03/2025 16:46
Conclusos para decisão
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20/02/2025 09:59
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 15:45
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 09:01
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2024 10:28
Conclusos para julgamento
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27/11/2024 08:01
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 09:25
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 17:47
Proferido despacho de mero expediente
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30/10/2024 14:41
Conclusos para despacho
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30/10/2024 14:37
Juntada de Petição de alegações finais
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10/10/2024 15:30
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2024 19:18
Juntada de Petição de contestação
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19/08/2024 14:10
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 14:09
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2024 14:48
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JORGE NETO DA SILVA.
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12/08/2024 15:14
Conclusos para despacho
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15/07/2024 14:33
Juntada de Petição de petição
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21/06/2024 15:03
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 18:45
Determinada a emenda à inicial
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12/06/2024 09:41
Conclusos para despacho
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12/06/2024 09:41
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            12/06/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            30/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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