TJRN - 0802079-36.2025.8.20.5101
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Caico
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:15
Decorrido prazo de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 17/09/2025 23:59.
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27/08/2025 18:00
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2025 00:04
Decorrido prazo de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 22/08/2025 23:59.
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31/07/2025 13:39
Juntada de Petição de petição
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31/07/2025 00:19
Publicado Intimação em 31/07/2025.
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31/07/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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31/07/2025 00:13
Publicado Intimação em 31/07/2025.
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31/07/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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30/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Processo: 0802079-36.2025.8.20.5101 AUTOR: MARIA EDUARDA DOS SANTOS DANTAS REU: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DECISÃO Vistos, etc.
Considerando o requerimento expresso da parte ré, determino a produção de prova pericial, a qual deverá ocorrer às expensas da parte demandada.
Assim, NOMEIO a perita Aline Bentzen Fonseca Amorim (Rua Mossoró, 508 (complemento: 701), Tirol, Natal - RN cep: 59020090, [email protected]).
Intime-se a profissional para que diga, em 05 (cinco) dias, se deseja atuar no feito e apresentar proposta de honorários periciais.
Após, intime-se a parte demandada para, em 15 dias, depositar tal valor (ou a complementação) e, se quiser, apresentar manifestação, conforme art. 465, §1º, do CPC.
Fica advertida que a inércia implicará na desistência da produção da prova.
Intime-se a parte autora para, querendo, se manifestar, nos termos do art. 465, §1º, do CPC.
HAVENDO aceitação do encargo e depositados os honorários, a perita deverá entregar o laudo em no máximo 30 (trinta) dias úteis, a contar da data de aceitação do encargo.
APRESENTADO o laudo, as partes devem ser intimadas, com prazo comum de 05 (cinco) dias.
NÃO havendo aceitação do encargo, autos conclusos para nomeação de novo profissional.
Cumpra-se.
Caicó/RN, data da assinatura eletrônica.
Wilson Neves de Medeiros Júnior Juiz de Direito (assinado digitalmente) -
29/07/2025 14:29
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 14:28
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 01:41
Publicado Intimação em 22/07/2025.
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22/07/2025 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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21/07/2025 07:56
Juntada de Petição de petição
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21/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Processo: 0802079-36.2025.8.20.5101 AUTOR: MARIA EDUARDA DOS SANTOS DANTAS REU: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DECISÃO Vistos, etc.
Considerando o requerimento expresso da parte ré, determino a produção de prova pericial, a qual deverá ocorrer às expensas da parte demandada.
Assim, NOMEIO a perita Aline Bentzen Fonseca Amorim (Rua Mossoró, 508 (complemento: 701), Tirol, Natal - RN cep: 59020090, [email protected]).
Intime-se a profissional para que diga, em 05 (cinco) dias, se deseja atuar no feito e apresentar proposta de honorários periciais.
Após, intime-se a parte demandada para, em 15 dias, depositar tal valor (ou a complementação) e, se quiser, apresentar manifestação, conforme art. 465, §1º, do CPC.
Fica advertida que a inércia implicará na desistência da produção da prova.
Intime-se a parte autora para, querendo, se manifestar, nos termos do art. 465, §1º, do CPC.
HAVENDO aceitação do encargo e depositados os honorários, a perita deverá entregar o laudo em no máximo 30 (trinta) dias úteis, a contar da data de aceitação do encargo.
APRESENTADO o laudo, as partes devem ser intimadas, com prazo comum de 05 (cinco) dias.
NÃO havendo aceitação do encargo, autos conclusos para nomeação de novo profissional.
Cumpra-se.
Caicó/RN, data da assinatura eletrônica.
Wilson Neves de Medeiros Júnior Juiz de Direito (assinado digitalmente) -
18/07/2025 11:04
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 10:50
Outras Decisões
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18/07/2025 08:09
Conclusos para decisão
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18/07/2025 08:09
Juntada de ato ordinatório
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17/07/2025 20:25
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 10:35
Juntada de Petição de petição
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16/07/2025 17:03
Juntada de Petição de petição
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15/07/2025 00:43
Publicado Intimação em 15/07/2025.
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15/07/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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14/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Processo: 0802079-36.2025.8.20.5101 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA EDUARDA DOS SANTOS DANTAS REU: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DESPACHO Vistos etc.
Na espécie, verifico que a parte ré já foi citada e ofertou contestação, impugnando as alegações autorais.
Ainda, verifico que intimada para fins de réplica, a parte autora nada disse.
Assim sendo, intimem-se as partes para indicarem se pretendem produzir outras provas, justificando, na ocasião, a sua necessidade, advertindo-as que o silêncio implicará em concordância com o julgamento antecipado do mérito.
Prazo: 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, venham-me os autos conclusos.
Cumpra-se.
Caicó/RN, data da assinatura eletrônica.
Wilson Neves de Medeiros Júnior Juiz de Direito (assinado digitalmente) -
11/07/2025 07:38
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 16:22
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2025 14:52
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 13:47
Conclusos para despacho
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02/07/2025 13:47
Juntada de ato ordinatório
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02/07/2025 13:46
Decorrido prazo de MARIA EDUARDA DOS SANTOS DANTAS em 30/06/2025.
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06/06/2025 23:31
Juntada de Petição de petição
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06/06/2025 00:35
Publicado Intimação em 06/06/2025.
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06/06/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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04/06/2025 17:09
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 19:08
Juntada de Petição de contestação
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03/06/2025 01:19
Publicado Intimação em 03/06/2025.
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03/06/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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30/05/2025 08:36
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 15:58
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2025 13:49
Conclusos para decisão
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29/05/2025 13:48
Juntada de Certidão
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27/05/2025 14:31
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2025 12:23
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 11:07
Conclusos para despacho
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27/05/2025 11:06
Juntada de ato ordinatório
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27/05/2025 10:50
Juntada de Ofício
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23/05/2025 11:07
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 01:22
Publicado Intimação em 23/05/2025.
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23/05/2025 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Processo: 0802079-36.2025.8.20.5101 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA EDUARDA DOS SANTOS DANTAS REU: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DESPACHO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA OU EVIDÊNCIA E REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS proposta por MARIA EDUARDA DOS SANTOS DANTAS em face de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, todos qualificados.
A parte autora, em sede de tutela de urgência, requereu que a demandada autorizasse a realização dos procedimentos indicados no laudo médico juntado aos autos, sob pena de multa diária.
Tutela de urgência indeferida ID 151042787.
Em petição de ID 151624716, a parte autora informou acerca da decisão proferida em sede de agravo de instrumento, a qual reformou a decisão de ID 151042787, determinando a autorização dos procedimento pleiteados em face da requerida. É o que importa relatar.
Determino o imediato cumprimento da decisão proferida em sede de agravo de instrumento (ID 151624722), nos seguintes termos: Ante o exposto, sem prejuízo da melhor análise quando do julgamento do mérito, defiro parcialmente o pedido de antecipação de tutela recursal, para determinar que a parte agravada, no prazo de 05 (cinco) dias, autorize e custeie a realização das cirurgias reparadoras requeridas, para correção de excessos de pele, em estrita observância à prescrição médica acostada aos autos de origem, incluindo internação hospitalar e anestesias, excluído custeio do material não ligado ao ato cirúrgico, qual seja, cinta modeladora, meia compressiva, medicamentos e drenagens, a ser realizada por profissional e em estabelecimentos conveniados, e na sua inexistência, cobrir a cirurgia com o profissional indicado pela paciente, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais), limitada a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), a ser revertida em favor da recorrente.
Assim, intime-se a demanda para que, no prazo de 5 (cinco) dias, cumpra a decisão acima proferida, sob pena de incidência da multa já fixada.
No mais, aguarde-se o decurso do prazo concedido à demandada para apresentar defesa, conforme estabelecido no ID 151042787.
Cumpra-se.
CAICÓ/RN, data da assinatura eletrônica.
BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
21/05/2025 13:54
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 13:46
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2025 10:05
Conclusos para decisão
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21/05/2025 10:04
Juntada de ato ordinatório
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16/05/2025 11:58
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 00:06
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 15/05/2025.
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16/05/2025 00:06
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 00:06
Decorrido prazo de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 15/05/2025.
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16/05/2025 00:06
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 00:06
Decorrido prazo de ATHENAS ASSESSORIA E SERVICOS DE CONDOMINIAIS LTDA - ME em 15/05/2025.
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14/05/2025 03:12
Publicado Citação em 14/05/2025.
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14/05/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Processo: 0802079-36.2025.8.20.5101 AUTOR: MARIA EDUARDA DOS SANTOS DANTAS REU: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DECISÃO
I-RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA OU EVIDÊNCIA E REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS proposta por MARIA EDUARDA DOS SANTOS DANTAS em face de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, todos qualificados.
Alega a parte autora, em síntese: a) De acordo com o laudo médico em anexo, a autora foi diagnosticada com OBESIDADE, pesando 160kg, período marcado por diversas tentativas frustradas para controle do peso corporal, sendo indicação médica para o tratamento A REALIZAÇÃO DE CIRURGIA BARIÁTRICA, a qual a autora submeteu-se, evoluindo com perda maciça de peso de aproximadamente 85kg. b) Em decorrência da bem-sucedida cirurgia bariátrica realizada, a Requerente emagreceu e evoluiu com grande perda de peso corporal 85kg (160Kg → 75Kg) apresentando intensa flacidez de pele por diversas áreas do corpo, em específico: REGIÃO ABDOMINAL, MAMAS.
BRAÇO, COXAS, DORSO,GLUTEOS. c) Destaca-se que após a realização da cirurgia bariátrica, em razão do excesso de pele e comorbidades decorrentes da obesidade mórbida, houve comprometimento de ordem emocional, social e física da Requerente, com a evolução dos sintomas e agravamento como intensa flacidez, sinais de envelhecimento precoce, dificuldade de higiene, assaduras nas dobras das peles, bem como, ansiedade, alterações relacionadas ao humor, alterações relacionadas ao sono, dificuldades de controle emocional, baixa autoestima, evidência de transtorno dismórfico corporal, quais sintomas, tem se intensificando com o decorrer do tempo. d) Assim, a autora iniciou sua saga para a realização dos procedimentos reparadores que necessita e faz jus.
Sendo assim, procurou por médicos particulares e credenciados conforme em anexo: Dr.
Alexandre Dantas Cirurgião Plástico CRM 6500 / RQE 4038, o qual prescreveu os procedimentos cirúrgicos descritos no Laudo de ID 150030736. e) A ré, negou os procedimentos, assim, inconteste a necessidade de se submeter à cirurgia de plástica reparadora, resta EVIDENCIADO QUE ESGOTADAS TODAS AS TENTATIVAS NAVIA administrativa para resolução do caso e autorização do procedimento reparador.
Ante o exposto, requer a parte autora, em sede de tutela de urgência ou evidência, que a demandada autorize a realização dos procedimento descritos nos Laudo Médico em anexo, sob pena de multa diária. É o que importa relatar.
Fundamento e decido.
II-FUNDAMENTAÇÃO Pois bem.
Conforme disposto no artigo 300 do Novo Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No mesmo sentido, a tutela de evidência será concedida quando as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante, nos termos do art. 311, inciso II do Código de Processo Civil.
A matéria objeto da presente demanda foi decidida pelo Superior Tribunal de Justiça em caráter vinculante nos termos do Tema Repetitivo nº 1069, de seguinte teor: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
CIVIL.
PLANO DE SAÚDE.
PACIENTE PÓS-CIRURGIA BARIÁTRICA.
DOBRAS DE PELE.
CIRURGIAS PLÁSTICAS.
NECESSIDADE.
PROCEDIMENTO.
NATUREZA E FINALIDADE.
CARÁTER FUNCIONAL E REPARADOR.
COBERTURA.
RESTABELECIMENTO INTEGRAL DA SAÚDE.
DANOS MORAIS.
CONFIGURAÇÃO.
VALOR INDENIZATÓRIO.
MANUTENÇÃO.
RAZOABILIDADE.
SÚMULA Nº 7/STJ. 1.
Tratam os autos da definição acerca da obrigatoriedade de custeio pelo plano de saúde de cirurgias plásticas em paciente pós-cirurgia bariátrica. 2.
Teses para os fins do art. 1.040 do CPC/2015: (i) é de cobertura obrigatória pelos planos de saúde a cirurgia plástica de caráter reparador ou funcional indicada pelo médico assistente, em paciente pós-cirurgia bariátrica, visto ser parte decorrente do tratamento da obesidade mórbida, e, (ii) havendo dúvidas justificadas e razoáveis quanto a o caráter eminentemente estético da cirurgia plástica indicada ao paciente pós-cirurgia bariátrica, a operadora de plano de saúde pode se utilizar do procedimento da junta médica, formada para dirimir a divergência técnico-assistencial, desde que arque com os honorários dos respectivos profissionais e sem prejuízo do exercício do direito de ação pelo beneficiário, em caso de parecer desfavorável à indicação clínica do médico assistente, ao qual não se vincula o julgador. 3.
Recurso especial não provido. (REsp n. 1.870.834/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 13/9/2023, DJe de 19/9/2023 - Tema Repetitivo nº 1.069) No caso dos autos, a autora requer a título de tutela de urgência concessão da autorização e custeio integral, pela demandada, de cirurgias plásticas reparadoras controversamente estéticas/não estéticas, após ter se submetido a cirurgia bariátrica.
Da análise dos documentos acostados pela autora, entendo que não restaram demonstrados os requisitos necessários à concessão da tutela de urgência pleiteada.
Com efeito, o laudo médico de ID 150030736 indica os referidos procedimentos cirúrgicos visando melhorar a qualidade de vida na autora, inexistindo qualquer demonstração de efetivo risco à sua saúde.
No mesmo sentido, o Egrég.
Tribunal de Justiça deste Estado, em caso semelhantes, vem afastando os requisitos para a concessão de tutela de urgência.
Vejamos: EMENTA: DIREITOS CIVIL, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONCESSÃO DO EFEITO SUSPENSIVO.
CIRURGIA PLÁSTICA REPARADORA DEPOIS DE CIRURGIA BARIÁTRICA.
DÚVIDAS RAZOÁVEIS QUANTO AO CARÁTER EMINENTEMENTE ESTÉTICO DOS PROCEDIMENTOS SOLICITADOS.
POSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO DE EXAME PERICIAL POR JUNTA MÉDICA.
TESE FIRMADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA AO JULGAR O RESP 1870834 (TEMA 1069).
AUSÊNCIA DE RISCO DE MORTE A JUSTIFICAR A TUTELA DE URGÊNCIA PARA REALIZAR A CIRURGIA PLÁSTICA.
DECISUM MANTIDO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0802351-41.2024.8.20.0000, Desª.
Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 28/05/2024, PUBLICADO em 28/05/2024) EMENTA: DIREITOS CIVIL, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE.
CIRURGIA PLÁSTICA REPARADORA DEPOIS DE CIRURGIA BARIÁTRICA.
COBERTURA OBRIGATÓRIA PELAS OPERADORAS DE PLANO DE SAÚDE.
POSSIBILIDADE DE REALIZAR JUNTA MÉDICA QUANDO HOUVER DÚVIDAS JUSTIFICADAS E RAZOÁVEIS QUANTO AO CARÁTER EMINENTEMENTE ESTÉTICO DA CIRURGIA PLÁSTICA.
TESE FIRMADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA AO JULGAR O RESP 1870834 (TEMA 1069).
ALGUNS DOS PROCEDIMENTOS DE CUNHO ESTÉTICO.
NECESSIDADE DE AGUARDAR A INSTRUÇÃO PROCESSUAL PARA DEFINIR QUAIS PROCEDIMENTOS POSSUEM CUNHO REPARADOR DEPOIS DA CIRURGIA BARIÁTICA.
AUSÊNCIA DE RISCO DE MORTE A JUSTIFICAR A TUTELA DE URGÊNCIA PARA REALIZAR A CIRURGIA PLÁSTICA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0801976-40.2024.8.20.0000, Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 17/05/2024, PUBLICADO em 19/05/2024) EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
TUTELA ANTECIPADA INDEFERIDA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCEDIMENTO DE CIRURGIA PLÁSTICA REPARADORA PÓS–CIRURGIA BARIÁTRICA.
INEXISTÊNCIA DE URGÊNCIA.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA QUE SE IMPÕE.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.1.
Para a concessão da tutela de urgência, prevista no art. 300 do CPC, necessário se faz que estejam presentes os requisitos da probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.2.
In casu, o procedimento cirúrgico pretendido, cirurgia plástica reparadora pós-cirurgia bariátrica, não apresenta risco à vida, não caracterizando, portanto, a urgência necessária que justifique o deferimento da medida em caráter de urgência.3.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
Agravo interno prejudicado. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0815124-55.2023.8.20.0000, Des.
Virgílio Macêdo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 10/05/2024, PUBLICADO em 13/05/2024) Com essas considerações, entendo que não restaram preenchidos os requisitos de probabilidade do direito e perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Por fim, a autora requer subsidiariamente concessão da tutela de evidência, nos termos do art. 311, inciso II do Código de Processo Civil, isto é, quando as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante.
No caso dos autos, não estão presentes os requisitos do art. 311, II do CPC, uma vez que a inicial não veio instruída com prova documental suficiente, sendo necessária a instrução processual para averiguação se os procedimentos solicitados indeferidos pela operadora são de cunho eminentemente reparador ou estético.
Isso porque, conforme a própria negativa juntada aos autos em ID 150030740, a demandada autorizou a realização de parte dos procedimentos solicitados, ao modo que negou os demais, o que enseja em dúvida razoável acerca do caráter estéticos das cirurgias pleiteada.
III-DISPOSITIVO Ante o exposto, INDEFIRO a tutela de urgência requerida, por não preenchimento dos requisitos legais, a teor das regras insertas nos arts. 300 e 311 do Código de Processo Civil.
Por fim, em se tratando de relação de consumo, conforme entendimento fixado na Súmula nº 608 do STJ, é de se inverter em desfavor do fornecedor do serviço o ônus da prova de comprovar o caráter estético das intervenções cirúrgicas pretendidas, na forma do art. 6º, VIII, da Lei nº 8.078/90.
Deixo de designar a audiência de conciliação prévia prevista no art. 334 do CPC, em face da manifestação expressa da autora.
Cite-se a parte ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar defesa (art. 542, inciso II do CPC), que deverá vir acompanhada do contrato e documentos e/ou proposta de acordo caso queira.
A ausência de contestação implicará na aplicação dos efeitos da revelia (art. 344 do CPC/2015).
Apresentada contestação, intime-se a parte autora para apresentar réplica, em igual prazo.
Após, retornem os autos conclusos para decisão.
Cumpra-se.
CAICÓ /RN, data da assinatura eletrônica.
BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
12/05/2025 15:40
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 15:37
Não Concedida a Antecipação de tutela
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12/05/2025 10:30
Conclusos para decisão
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12/05/2025 10:30
Juntada de ato ordinatório
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11/05/2025 23:03
Publicado Intimação em 06/05/2025.
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11/05/2025 23:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025
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09/05/2025 12:03
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Av.
Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, Caicó - RN - CEP: 59300-000 Processo nº 0802079-36.2025.8.20.5101 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA EDUARDA DOS SANTOS DANTAS REU: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DESPACHO Considerando a ausência de comprovante de pagamento das custas, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda ao recolhimento das custas processuais, ou comprove a sua impossibilidade de fazê-lo, sob pena de cancelamento do feito na distribuição (art. 290, CPC).
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Diligências e expedientes necessários.
Caicó/RN, na data da assinatura eletrônica.
BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz de Direito -
02/05/2025 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2025 10:05
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2025 16:15
Conclusos para decisão
-
30/04/2025 16:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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