TJRN - 0807764-98.2025.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Reboucas Na Camara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador João Rebouças Embargos de Declaração n.º 0807764-98.2025.8.20.0000 Embargante: FUNDAÇÃO SISTEL DE SEGURIDADE SOCIAL Embargado: MAURÍCIO BENTO FLORÊNCIO Relator: Desembargador João Rebouças DESPACHO Determino a intimação da parte embargada, por meio de seu procurador, para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, oferecer contrarrazões aos Embargos Declaratórios.
Após, à conclusão.
Natal, data na assinatura digital.
Desembargador João Rebouças Relator -
13/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0807764-98.2025.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 25-08-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 12 de agosto de 2025. -
25/06/2025 13:37
Conclusos para decisão
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24/06/2025 14:56
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/06/2025 00:20
Publicado Intimação em 05/06/2025.
-
05/06/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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03/06/2025 10:45
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 15:34
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/05/2025 21:31
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2025 12:01
Conclusos para decisão
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20/05/2025 15:51
Juntada de Petição de agravo interno
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14/05/2025 03:41
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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14/05/2025 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador João Rebouças Agravo de Instrumento nº 0807764-98.2025.8.20.0000 Agravante: Fundação SISTEL de Seguridade Social Advogado: Dr.
João André Sales Rodrigues Agravado: Maurício Bento Florêncio Relator: Desembargador João Rebouças.
DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por Fundação SISTEL de Seguridade Social, em face da Decisão (Id 149748829, do processo originário) proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Natal que, no Cumprimento de Sentença (0859037-32.2017.8.20.5001), ajuizado por Maurício Bento Florencio, rejeitou os Embargos de Declaração opostos, mantendo a decisão prolatada em sua integralidade, e condeno a Executada ao pagamento de multa no valor de 1% (um por cento) sobre o valor da causa.
Esses Embargos Declaratórios foram interpostos em face da decisão que julgou prejudicado o pedido de suspensão processual e acolheu “em parte a impugnação apresentada pelo executado, declarando o valor exequendo no importe de R$ 908.714,64 (novecentos e oito mil, setecentos e catorze reais e sessenta e quatro centavos), atualizado até março/2024, o qual deve ser acrescido da multa no percentual de 10% (dez por cento).” Em suas razões, a parte Agravante aduz que é necessária a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, porque os valores cobrados pela parte Agravada são equivocados e podem ser indevidamente liberados, causando-lhe prejuízos irreparáveis, além do impacto nas reservas previdenciárias da SISTEL, que afetaria outros beneficiários.
Suscita a preliminar de cerceamento do seu direito de defesa sob o argumento de que apesar de ter apontando clara incidência de anatocismo nos cálculos apresentados, caracterizando excesso de execução, o Juiz não determinou a remessa dos autos ao contador para verificação técnica, limitando-se a homologar os cálculos apresentados pela parte adversa, sem análise aprofundada das inconsistências apontadas.
Assevera que “ao acolher parcialmente os cálculos apresentados pela parte adversa, sem determinar a necessária verificação técnica dos erros apontados, o juízo a quo incorreu em cerceamento de defesa, violando os princípios do contraditório e da ampla defesa, além de comprometer a justa apuração do crédito exequendo.” Destaca que é “Clara ocorrência de anatocismo nos cálculos apresentados pela parte agravada, tendo em vista a incidência indevida de juros sobre valores que já os continham.” Afirma que os Embargos Declaratórios apresentados não tinham caráter protelatório, mas sim a finalidade de garantir o direito ao contraditório e não para procrastinar o processo, bem como que, por este motivo, é injusta a multa aplicada com base neste argumento, que obstaculiza o acesso à Justiça.
Impugna a Justiça Gratuita deferida em favor da parte Agravada, sob o argumento de que este pretende manter este benefício mesmo diante do fato que receberá valores que superam a expressiva quantia de R$ 800.000,00 (oitocentos mil reais).
Ao final, requer a atribuição de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento e, no mérito, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso para: a) reformar a decisão agravada no sentido de determinar a correção do anatocismo; b) excluir a multa e os honorários previstos no §1º do art. 523 do CPC, uma vez que a mora decorreu de erro nos cálculos apresentados; c) reconhecer o cerceamento de defesa, diante da ausência de análise técnica dos cálculos impugnados; d) excluir a multa por Embargos Declaratórios; e) que seja determinada a remessa dos autos ao setor de Contadoria para a elaboração de novos cálculos que respeitem os limites fixados no título executivo; f) seja revogada a Justiça Gratuita deferida em favor da parte Agravada. É o relatório.
Decido.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Para que seja atribuído o efeito suspensivo pleiteado nos moldes do art. 1.019, I, do CPC, deve a parte Agravante evidenciar a urgente necessidade que tem ao provimento pleiteado (periculum in mora) e a probabilidade do direito (fumus boni iuris), na forma do art. 300 do mesmo diploma processual.
Nesse contexto, no grau de superficialidade da cognição sumária que ora me é permitida, entendo que a probabilidade do direito (fumus boni iuris) não restou evidenciada, porquanto da leitura dos cálculos da dívida, elaborados no laudo pericial de Id 88618323, que aplica correção monetária e juros de mora sobre o valor principal, em comparação com os cálculos apresentados pela parte Agravada (Id 116339107), homologados, constata-se que inexiste o anatocismo alegado pela parte Agravante, porque a dívida ali apontada tão somente foi atualizada com juros de mora e acrescida da multa do art. 523 do CPC.
Outrossim, verifica-se, ainda, que após a apresentação dos cálculos pela parte Agravada, a parte Agravante não realizou o pagamento voluntário da dívida, mas sim efetuou depósito judicial a fim de garantir o Juízo, em razão de ter manejado Impugnação ao Cumprimento da Sentença (Id 120433318 e Id 120433325).
Dessa maneira, não assiste razão o pedido da parte Agravante quanto a não aplicação da penalidade prevista no art. 523, §1º, do CPC, porque o depósito judicial que visa garantir o Juízo, não importa pagamento voluntário da dívida.
Nesse sentido, citam-se os seguintes julgados do Colendo STJ: “EXECUÇÃO: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ARBITRAL.
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DEPÓSITO PARA GARANTIA DO JUÍZO.
PAGAMENTO VOLUNTÁRIO.
NÃO OCORRÊNCIA.
APLICAÇÃO DAS PENALIDADES PREVISTAS NO ART. 523, § 1º, DO CPC/2015.
MULTA E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1.
Cumprimento de sentença arbitral. 2.
Ação ajuizada em 03/06/2019.
Recurso especial concluso ao gabinete em 05/10/2021.
Julgamento: CPC/2015. 3.
O propósito recursal consiste em definir se, no caso concreto, a recorrida deve ser condenada ao pagamento das penalidades previstas no art. 523, § 1º, do CPC/2015. 4.
A multa e honorários advocatícios a que se refere o § 1º do art. 523 do CPC/2015 serão excluídos apenas se o executado depositar voluntariamente a quantia devida em juízo, sem condicionar seu levantamento a qualquer discussão do débito. 5.
Na hipótese dos autos, a recorrida manifestou a sua intenção de depositar o valor executado como forma de garantia do juízo, destacando expressamente que não se tratava de cumprimento voluntário da obrigação, razão pela qual o débito exequendo deve ser acrescido das penalidades previstas no art. 523, § 1º, do CPC/2015. 6.
Recurso especial conhecido e provido.” (STJ – REsp nº 2.007.874/DF – Relatora Ministra Nancy Andrighi – 3ª Turma – j. em 04/10/2022 – destaquei). “EMENTA: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
INEXISTÊNCIA.
AUSÊNCIA DE PAGAMENTO VOLUNTÁRIO.
APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 523, § 1º, DO CPC/2015.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
AUSÊNCIA DE PAGAMENTO VOLUNTÁRIO.
CABIMENTO.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DO STJ.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Não configura ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 o fato de o col.
Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pela parte recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia. 2.
A jurisprudência assente do STJ é no sentido de que o pagamento constante do art. 523, § 1º, do NCPC deve ser interpretado de forma restritiva, isto é, somente é considerada como pagamento a hipótese na qual o devedor deposita em juízo a quantia devida sem condicionar o seu levantamento à discussão do débito em sede de impugnação do cumprimento de sentença, não havendo que se falar em afastamento da multa quando o depósito se deu a título de garantia do juízo.
Precedentes. 3.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.134.186/RS (Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 21/10/2011), sob o rito dos recursos repetitivos, firmou entendimento no sentido de cabimento de honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença, haja ou não impugnação, caso não ocorra o pagamento voluntário do valor da dívida, no prazo de 15 dias, como ocorreu na hipótese. 4.
Agravo interno a que se nega provimento.” (STJ – AgInt no REsp nº 1.906.380/MG – Relator Ministro Raul Araújo – 4ª Turma – j. em 10/05/2021 – destaquei).
Dessa maneira, resta evidenciado que a garantia do juízo feita com a impugnação ao cumprimento de sentença, na forma do §6º, do art. 525, do CPC, não importa pagamento voluntário da dívida e não afasta as penalidades de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de Advogado de 10% (dez por cento), prevista no art. 523, §1º, do CPC.
Com efeito, não prospera a alegação da parte agravante de que foi cerceado seu direito de defesa, porque da leitura do processo se verifica que foi oportunizada às partes a apresentação de cálculos sobre a dívida no valor que entendiam ser correto e que depois disto a questão foi submetida a perícia técnica, que foi elaborada por profissional compete, bem como porque, depois disto ainda foi oportunizado às partes a manifestação sobre o laudo pericial, devidamente procedidas e analisadas concordâncias e discordâncias.
Portanto, não há falar em cerceamento de defesa da Agravante, sob o fundamento de que o Juiz não determinou a remessa dos autos ao contador para verificação técnica, mormente porque os cálculos homologados revelam a incidência de correção monetária, juros de mora e a multa prevista pelo art. 523 do CPC.
No que diz respeito ao pedido de afastamento da multa de 1% (um por cento) sobre o valor da causa aplicada por Embargos de Declaração (Id 149748829), alegando ausência de intenção protelatória, este não prospera, porquanto da leitura do processo, verifica-se que a parte Agravante apresentou Embargos Declaratórios reiterando argumentos anteriormente suscitados, o que pode ser visto como objetivo de rediscutir matéria já decidida e caracterizar intuito protelatório, na forma do § 2º, do art. 1.026, CPC.
Frise-se que a oposição de Embargos Declaratórios para provocar reexame de questões já enfrentadas justifica a penalidade, não configurando violação ao contraditório ou à ampla defesa (art. 5º, LV, CF/88).
Quanto a impugnação a Justiça Gratuita deferida em favor da parte Agravada, sob o argumento de que esta receberá valores que superam a expressiva quantia de R$ 800.000,00 (oitocentos mil reais), tal pretensão se mostra descabida, porque não se pode exigir no presente algo que somente será concretizado no futuro, ou seja, a perspectiva de recebimento futuro de valores não altera automaticamente a condição de necessitado.
Dessa forma, ausente a probabilidade do direito pretendido pela parte Agravante (fumus boni iuris), depreende-se que fica prejudicada a discussão em torno do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), eis que os pressupostos para a atribuição de efeito suspensivo/ativo ao Agravo de Instrumento devem estar presentes de forma concomitante, o que não se verifica neste caso.
Face ao exposto, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso.
Intime-se a parte Agravada para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso, no prazo de quinze (15) dias, facultando-lhe juntar cópias das peças que entender convenientes (CPC.
Art. 1.019, II).
Após, à conclusão.
Publique-se.
Natal, data na assinatura digital.
Desembargador João Rebouças Relator -
12/05/2025 07:24
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2025 21:36
Não Concedida a Medida Liminar
-
08/05/2025 10:27
Conclusos para decisão
-
08/05/2025 10:26
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
08/05/2025 10:24
Determinação de redistribuição por prevenção
-
07/05/2025 16:42
Conclusos para decisão
-
07/05/2025 16:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2025
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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