TJRN - 0818690-83.2024.8.20.5106
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) nº 0818690-83.2024.8.20.5106 Relatora: Desembargadora BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Especial(id. 32423780) dentro do prazo legal.
Natal/RN, 17 de julho de 2025 OTAVIO LIMA PONCE DE LEON Secretaria Judiciária -
23/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 0818690-83.2024.8.20.5106 Polo ativo VIPETRO CONSTRUCOES E MONTAGENS INDUSTRIAIS LTDA.
Advogado(s): RODRIGO DANTAS DO NASCIMENTO Polo passivo ILUSTRÍSSIMO SENHOR SECRETÁRIO MUNICIPAL DA FAZENDA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE MOSSORÓ/RN e outros Advogado(s): Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL.
ISS.
CONTRATO DE EXECUÇÃO DE OBRAS DE SANEAMENTO BÁSICO.
ATIVIDADES SUBSUMIDAS AO CONCEITO LEGAL DE SANEAMENTO AMBIENTAL.
VETO PRESIDENCIAL AOS ITENS 7.14 E 7.15 DA LISTA DE SERVIÇOS DA LC Nº 116/2003.
NÃO INCIDÊNCIA DO ISS.
SENTENÇA MANTIDA.
I.
Caso em exame: 1.
Remessa necessária e apelação cível em face de sentença que concedeu a ordem mandamental para afastar a incidência de ISS sobre serviços de construção de sistema de esgotamento sanitário contratados junto à empresa impetrante (Contrato nº 10/2024).
II.
Questão em discussão: 2.
Discute-se a possibilidade de incidência de ISS sobre serviços vinculados à implantação de obras de saneamento básico, à luz da lista de serviços anexa à LC nº 116/2003.
III.
Razões de decidir: 3.
Os serviços descritos no contrato administrativo se amoldam ao conceito de saneamento básico previsto no art. 3º da Lei nº 11.445/2007, envolvendo a construção de infraestrutura de esgotamento sanitário. 4.
A LC nº 116/2003, por opção legislativa consolidada após veto presidencial, excluiu da lista de serviços sujeitos ao ISS os serviços de saneamento ambiental e tratamento de água e esgoto. 5.
Não incide ISS sobre tais atividades, conforme entendimento reiterado da jurisprudência desta Corte e do STJ (REsp 1.761.018/MT e AgInt no AREsp 1.953.446/RN).
IV.
Dispositivo e tese: 6.
Remessa necessária conhecida e desprovida.
Apelação do Município desprovida. 7.
Tese de julgamento: • “1.
Os serviços de implantação de sistemas de esgotamento sanitário se enquadram no conceito de saneamento básico previsto na Lei nº 11.445/2007. 2.
A exclusão dos itens 7.14 e 7.15 da lista de serviços da LC nº 116/2003, por veto presidencial, afasta a incidência do ISS sobre tais atividades. 3.
Não se confunde obra de saneamento básico com serviço de construção civil, para fins de incidência tributária.” Dispositivos relevantes citados: CTN, art. 111; LC nº 116/2003, itens 7.02, 7.14 e 7.15; Lei nº 11.445/2007, art. 3º; Lei nº 12.016/2009.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.761.018/MT, Rel.
Min.
Herman Benjamin, DJe 17/12/2018; STJ, AgInt no AREsp nº 1.953.446/RN, DJe 12/04/2022; TJRN, AC nº 0803983-12.2022.8.20.5129, Des.
Ibanez Monteiro; TJRN, AC nº 0806099-26.2018.8.20.5001, Rel.
Des.
Dilermando Mota; TJRN, AC/RN nº 0812839-97.2023.8.20.5106, Rel.
Dra. Érika de Paiva; TJRN, AC/RN nº 0813200-17.2023.8.20.5106, Rel.
Dr.
Eduardo Pinheiro.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Turma da Primeira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer conjuntamente do reexame obrigatório e do recurso de apelação, para, no mérito, julgá-los desprovidos, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Tratam os autos de reexame obrigatório e recurso de apelação interposto pelo Município de Mossoró em face de sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró (ID 29291271), que concedeu a segurança reclamada na inicial, declarando a inexistência da relação jurídico-tributária do ISS sobre os serviços de saneamento ambiental prestados no Contrato nº 10/2024, bem como sobre os futuros serviços de mesma natureza prestados perante o município impetrado.
Em suas razões (ID 29291273), o ente municipal apelante informa que os serviços a que se referem o Contrato n.º 10/2024 seria designados por “empreitada por preço unitário”, sendo referida hipótese devidamente alcançada pela Lei Complementar n.º 116/2003, estando sujeitos à tributação pelo município.
Argumenta que não se tratam de serviços de saneamento ambiental propriamente ditos, mas atividades de construção civil, obras e infraestrutura necessária e prévia à implantação dos sistemas de saneamento básico pela empresa concessionária.
Argumenta ser “imprescindível que se faça a diferenciação do serviço final da concessionária de águas e saneamento (o serviço público propriamente dito e que não é tributado por ISS) daquele que a recorrida foi contratada para executar (obras que, por não se confundirem com aquela tarefa, constituem-se fato gerador do imposto em referência)”.
Defende a atuação do Fisco Municipal na situação em debate nos autos.
Ao final, pretende o conhecimento e provimento do recurso de apelação interposto, para que seja reformada a sentença, com a denegação da segurança pretendida na origem.
Intimada, a empresa impetrante apresentou suas contrarrazões (ID 29291276), reafirmando que prestou serviços ao ente municipal correlacionados ao conceito de "saneamento básico", conforme delineado pela Lei nº 11.445/2007.
Especifica que o contrato previa a contratação de empresa especializada para Construção do Sistema de Esgotamento Sanitário – Bacia 2, localizado em diversas ruas dos bairros: Redenção, Loteamento Florândia, Itamaraty e Estrada da Raiz, no perímetro urbano da cidade de Mossoró, incluindo adaptações e limpeza final, conforme consta em projeto básico”.
Pondera sobre a não incidência do ISS sobre os serviços em questão, estando a sentença coerente em suas conclusões.
Finaliza requerendo o desprovimento do apelo e do reexame obrigatório.
Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público em razão das matérias de interesse não atraírem a intervenção ministerial. É o relatório.
VOTO Atendidos os pressupostos de admissibilidade, voto pelo conhecimento do reexame obrigatório e do recurso de apelação, promovendo seu exame conjuntamente em razão da similitude nos temas de interesse.
Conforme relatado, centra-se a matéria de interesse em analisar a natureza dos serviços realizados pela empresa impetrante em favor do Município de Mossoró, por força do Contrato Administrativo nº 10/2024, com especial finalidade de aferir a possibilidade de incidência do ISS sobre tais atividades.
Para tanto, elucidativa se mostra a transcrição da Cláusula Primeira do contrato administrativo que vincula as partes, a qual, ao delimitar seu objeto, estabelece em precisos termos a natureza da contratação (ID 29290546): CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO 1.1 – Contratação de empresa especializada para a Construção do Sistema de Esgotamento Sanitário - Bacia 2, localizado em diversas ruas dos bairros: Redenção, Loteamento Florândia, Itamaraty e Estrada da Raiz, no perímetro urbano da cidade de Mossoró, incluindo adaptações e limpeza final, conforme consta em projeto básico.
Ainda que a pessoa jurídica possa ter outras atividades de construção civil, em relação ao contrato objeto de análise na presente lide, resta evidente que as atividades desenvolvidas se amoldam ao conceito de saneamento básico tratado na Lei n.º 11.445/2007: “Art. 3o Para os efeitos desta Lei, considera-se: I - saneamento básico: conjunto de serviços, infra-estruturas e instalações operacionais de: a) abastecimento de água potável: constituído pelas atividades, infra-estruturas e instalações necessárias ao abastecimento público de água potável, desde a captação até as ligações prediais e respectivos instrumentos de medição; b) esgotamento sanitário: constituído pelas atividades, infraestruturas e instalações operacionais de coleta, transporte, tratamento e disposição final adequados dos esgotos sanitários, desde as ligações prediais até o seu lançamento final no meio ambiente; c) limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos: conjunto de atividades, infra-estruturas e instalações operacionais de coleta, transporte, transbordo, tratamento e destino final do lixo doméstico e do lixo originário da varrição e limpeza de logradouros e vias públicas; d) drenagem e manejo das águas pluviais, limpeza e fiscalização preventiva das respectivas redes urbanas: conjunto de atividades, infraestruturas e instalações operacionais de drenagem urbana de águas pluviais, de transporte, detenção ou retenção para o amortecimento de vazões de cheias, tratamento e disposição final das águas pluviais drenadas nas áreas urbanas;” Dada a natureza específica dos serviços, estabelecida expressamente em contrato administrativo, essencial reconhecer que tais atividades estariam alcançadas pelos itens 7.14 e 7.15 da lista anexa à LC nº 116/2003, os quais, por escolha política, ante veto presidencial expresso, sequer passaram a viger, denotando, assim, induvidoso propósito de manter tais serviços como modalidades de serviços sem incidência do ISS.
Para melhor ilustração, trago à colação as razões do veto presidencial acima referido: 7.14 (Saneamento ambiental, inclusive purificação, tratamento, esgotamento sanitário e purificação de água e congêneres) 7.15 (tratamento e purificação de água) Razões do veto "A incidência do imposto sobre serviços de saneamento ambiental, inclusive purificação, tratamento, esgotamento sanitários e congêneres, bem como sobre serviços de tratamento e purificação de água, não atende ao interesse público.
A tributação poderia comprometer o objetivo do Governo em universalizar o acesso a tais serviços básicos.
O desincentivo que a tributação acarretaria ao setor teria como conseqüência de longo prazo aumento nas despesas no atendimento da população atingida pela falta de acesso a saneamento básico e água tratada.
Ademais, o Projeto de Lei nº 161 – Complementar revogou expressamente o art. 11 do Decreto-Lei nº 406, de 31 de dezembro de 1968, com redação dada pela Lei Complementar nº 22, de 9 de dezembro de 1974.
Dessa forma, as obras hidráulicas e de construção civil contratadas pela União, Estados, Distrito Federal Municípios, autarquias e concessionárias, antes isentas do tributo, passariam ser taxadas, com reflexos nos gastos com investimentos do Poder Público.
Dessa forma, a incidência do imposto sobre os referidos serviços não atende o interesse público, recomendando-se o veto aos itens 7.14 e 7.15, constantes da Lista de Serviços do presente Projeto de lei Complementar.
Em decorrência, por razões de técnica legislativa, também deverão ser vetados os inciso X e XI do art. 3º do Projeto de Lei." (http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/Mensagem_Veto/2003/Mv362-03.htm) Desta feita, havendo nos autos registros que permitem concluir que os serviços contratados e desenvolvidos pela empresa impetrante se amoldam ao conceito de saneamento básico tratado na Lei n.º 11.445/2007, não se mostra possível a incidência do ISS, estando coerentes os fundamentos e conclusões da sentença.
Há no âmbito desta Corte de Justiça cadeia expressiva de precedentes no mesmo sentido: Ementa: TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ISSQN.
SERVIÇOS DE ENGENHARIA, IMPLANTAÇÃO DE SISTEMA DE SANEAMENTO BÁSICO.
NÃO INCIDÊNCIA.
INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta contra sentença que concedeu a segurança para declarar a inexistência de relação jurídico-tributária para incidência de ISS sobre contrato firmado entre a impetrante e a Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte (CAERN), relacionado à execução de obras de saneamento básico/abastecimento, bem como sobre quaisquer outros contratos semelhantes firmados pela impetrante no mesmo município.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões centrais em discussão: (i) a possibilidade de incidência de ISS sobre os serviços de engenharia relacionados à execução de obras de saneamento básico, à luz da Lista de Serviços da LC nº 116/2003 e do veto presidencial aos itens 7.14 e 7.15; e (ii) a adequação da via do mandado de segurança para obtenção do pleito.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Os serviços de engenharia prestados no contrato celebrado com a CAERN têm como objeto a execução de obras de saneamento básico, atividade que se enquadra no conceito do art. 3º da Lei nº 11.445/2007, mas que não possui previsão na Lista de Serviços da LC nº 116/2003, devido ao veto presidencial aos itens 7.14 e 7.15. 4.
O veto aos itens 7.14 e 7.15 reflete uma opção legislativa que exclui da incidência de ISS os serviços de saneamento ambiental e tratamento de água e esgoto, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.761.018/MT e AgInt no AREsp 1.953.446/RN). 5.
A tentativa de enquadramento dos serviços no item 7.02 da lista anexa à LC nº 116/2003 (serviços de construção civil) não prospera, pois a atividade de saneamento básico possui características próprias e não se confunde com as atividades descritas nesse item. 6.
A sentença não representa ampliação indevida de isenção tributária, mas mera aplicação do princípio da legalidade estrita em matéria tributária, conforme art. 111 do CTN. 7.
O mandado de segurança é via adequada para discutir a legalidade da cobrança do ISS, sem gerar efeitos patrimoniais retroativos, conforme limites impostos pela Lei nº 12.016/2009.
IV.
DISPOSITIVO 8.
Recurso desprovido.
Dispositivos relevantes citados: CTN, art. 111; LC nº 116/2003, itens 7.02, 7.14 e 7.15; Lei Municipal nº 11.445/2007, art. 3º; Lei nº 12.016/2009, art. 25.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.761.018/MT, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 17/12/2018; STJ, AgInt no AREsp nº 1.953.446/RN, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 12/04/2022; TJRN, Apelação Cível nº 0803983-12.2022.8.20.5129, Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, julgado em 20/11/2024; TJRN, Apelação Cível nº 0806099-26.2018.8.20.5001, Rel.
Des.
Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível, julgado em 03/09/2024. (APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA, 0812839-97.2023.8.20.5106, Dra. Érika de Paiva substituindo Des.
Ibanez Monteiro, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 06/02/2025, PUBLICADO em 07/02/2025) EMENTA: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÕES CÍVEIS.
ISS.
RECURSO DO ENTE PÚBLICO RÉU.
SERVIÇOS DE AMPLIAÇÃO E MANUTENÇÃO DE REDES DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA DE COLETA DE ESGOTO SANITÁRIO.
ATIVIDADES QUE SE ENQUADRAM NO CONCEITO LEGAL DE SANEAMENTO BÁSICO (ART. 3º, INC.
I, DA LEI 11.445/2007), ESTANDO DIRETAMENTE RELACIONADOS AO SANEAMENTO AMBIENTAL E AO TRATAMENTO DA ÁGUA.
OPOSIÇÃO DE VETO PRESIDENCIAL AOS ITENS 7.14 E 7.15 DA LISTA ANEXA À LEI COMPLEMENTAR 116/2003.
AFASTAMENTO DE INCIDÊNCIA DO ISS NA PRESTAÇÃO DO REFERIDO SERVIÇO EM RELAÇÃO AO CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES.
PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
APELO DA PARTE AUTORA.
INSURGÊNCIA EM RELAÇÃO AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS DE FORMA EQUITATIVA.
TEMA 1076/STJ.
PRESENÇA DA FAZENDA PÚBLICA NO LITÍGIO.
APLICAÇÃO DO ART. 85, §§ 2º e 3º DO CPC.
NÃO CABIMENTO DE HONORÁRIOS NA FORMA EQUITATIVA.
APELAÇÃO CÍVEL DA PARTE RÉ DESPROVIDA.
REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA E APELAÇÃO CÍVEL DA PARTE AUTORA PROVIDA. (APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA, 0813200-17.2023.8.20.5106, Dr.
Eduardo Pinheiro substituindo Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 11/12/2024, PUBLICADO em 11/12/2024) EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL, TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA.
PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO A DIALETICIDADE: REJEIÇÃO.
SENTENÇA QUE DECLAROU A ILEGALIDADE DA INCIDÊNCIA DE IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA (ISS) EM OBRAS E SERVIÇOS DE SANEAMENTO BÁSICO.
ATIVIDADES QUE NÃO ESTÃO RELACIONADAS NA LISTA DE SERVIÇOS ANEXA À LEI COMPLEMENTAR Nº 116/2003.
ITENS 7.14 E 7.15 DO ROL QUE FORAM VETADOS PELA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA.
ISS.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
TRIBUTO, IN CASU, INDIRETO.
NECESSIDADE DE COMPROVAR OS PRESSUPOSTOS PREVISTOS NO ART. 166 DO CTN. ÔNUS PROBANDI ASSUMIDO PELA PARTE, QUE PROVOU TER ASSUMIDO O ENCARGO FINANCEIRO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0806099-26.2018.8.20.5001, Des.
Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 03/09/2024, PUBLICADO em 05/09/2024) EMENTA: CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA.
IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS – ISS.
OBRAS E SERVIÇOS DE SANEAMENTO BÁSICO.
NÃO INCIDÊNCIA.
ITENS 7.14 E 7.15 DA LISTA ANEXA À LEI COMPLEMENTAR Nº 116/06 QUE FORAM VETADOS PELA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0101527-18.2018.8.20.0103, Des.
Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 06/03/2020, PUBLICADO em 10/03/2020) Sendo esta a hipótese dos autos, vislumbro demonstrado a idoneidade do direito aventado na petição inicial, não havendo que se promover qualquer reforma na sentença.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento da remessa necessária e do recurso de apelação interposto, para confirmar a sentença em sua integralidade. É como voto.
Natal/RN, 5 de Maio de 2025. -
23/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0818690-83.2024.8.20.5106, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 05-05-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 22 de abril de 2025. -
11/02/2025 14:00
Conclusos para decisão
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11/02/2025 13:59
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
11/02/2025 13:50
Determinação de redistribuição por prevenção
-
11/02/2025 09:49
Recebidos os autos
-
11/02/2025 09:49
Conclusos para despacho
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11/02/2025 09:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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