TJRN - 0820513-10.2024.8.20.5004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
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Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0820513-10.2024.8.20.5004 Polo ativo Banco do Brasil S/A Advogado(s): EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA Polo passivo FRANCISCO EUDES PONTES Advogado(s): FLAVIO CESAR CAMARA DE MACEDO, JOSE DE SOUZA NETO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA 2ª TURMA RECURSAL Gabinete do Juiz Fábio Antônio Correia Filgueira RECURSO INOMINADO CÍVEL N.º: 0820513-10.2024.8.20.5004 RECORRENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
ADVOGADO(A): EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA - OAB SP123199-A RECORRIDO(A): FRANCISCO EUDES PONTES ADVOGADO(A): FLAVIO CESAR CAMARA DE MACEDO - OAB RN8812-A ADVOGADO(A): JOSE DE SOUZA NETO - OAB RN16414-A JUIZ RELATOR: FÁBIO ANTÔNIO CORREIA FILGUEIRA EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CONTRATADO.
DESCONTO DIRETO EM FOLHA DE PAGAMENTO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
QUEBRA DA BOA-FÉ OBJETIVA.
OBRIGAÇÃO ANEXA DO MUTUANTE EM NOTIFICAR O CONSUMIDOR DA SUSPENSÃO DO DESCONTO PELA FONTE PAGADORA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
FATO IMPEDITIVO E EXTINTIVO DO DIREITO INVOCADO. ÔNUS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
RESTITUIÇÃO DOS ENCARGOS MORATÓRIOS DEVIDA.
DANO MORAL.
CONFIGURAÇÃO.
MÍNIMO EXISTENCIAL COMPROMETIDO.
OFENSA A DIREITO FUNDAMENTAL.
ABALO EMOCIONAL INCOMUM.
ANORMAL SEQUESTRO DE VERBA ALIMENTAR.
QUANTIFICAÇÃO.
ADOÇÃO DOS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
PARTICULARIDADES DO CASO.
CARÊNCIA DE EXCESSO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1 – Recurso Inominado interposto pelo BANCO DO BRASIL S.A. contra a sentença que julga procedente a pretensão autoral, envolvendo desconto de parcela de empréstimo consignado na conta corrente do recorrido, e condena o recorrente à repetição do indébito, referente à cobrança de encargos moratórios da parcela inadimplida, em dobro, e a pagar R$ 1.500,00 a título de danos morais. 2 – A natureza do contrato consignado, em que o mútuo é acompanhado de um compromisso que envolve mutuante, mutuário e fonte pagadora, a qual assume o encargo de efetuar os descontos mensais e repassá-los à instituição financeira, até a quitação do débito, reclama os deveres anexos de cooperação e de informação do Banco credenciado, impostos pela boa-fé objetiva, prevista no art.4º, III, e no 51, IV, ambos do CDC, no sentido diligenciar perante a fonte pagadora a fim de esclarecer os motivos das interrupções dos descontos ou dos repasses para, em seguida, notificar o mutuário consumidor a respeito, e, se for o caso, providenciar a expedição de boleto para que sejam quitadas as prestações inadimplidas, se for o caso. 4 – O art.47 do CDC determina que a interpretação do contexto contratual faz-se em favor do consumidor, e, aqui, convém aplicá-lo, pois o cenário peculiar da contratação, dado o acerto tripartite da forma de pagamento, reclama que se interprete que o consumidor não seja prejudicado por falha na prestação do serviço pelo terceiro, a fonte pagadora, que deixa de efetuar o desconto e o repasse ao credor, o qual, inadvertidamente, sem atentar para essa especificidade contratual, antes de notificá-lo e informá-lo sobre o contratempo, debita o valor da parcela na conta do mutuário correntista, com incidência dos encargos moratórios. 5 – Frustrada a desincumbência do prestador do serviço de comprovar a regularidade do débito, por exigência do art.373, II, do CPC,e do art.14, §3º, I, do CDC, mediante a adoção das medidas impostas pelas circunstâncias especiais da contratação, configura-se a responsabilidade civil objetiva da instituição financeira, à luz do art. 14, caput, do CDC, o que justifica a repetição do indébito em dobro, conforme a interpretação do art.42, parágrafo único, do CDC, atribuída pelo STJ no Tema 929, como também a condenação em dano moral, esta por diminuição censurável dos recursos financeiros do recorrido, que teve o saldo de sua conta corrente, em que é depositada o seu subsídio de Policial Militar, atingindo-lhe o mínimo existencial, integrante dos direitos fundamentais, capaz de gerar abalo emocional incomum, que extrapola o mero dissabor, pelo anormal sequestro da verba alimentar, jamais considerado situação comum do dia a dia. 6 – Com base no contexto fático e probatório, do qual se extraem as peculiaridades do caso para definir a quantificação do dano extrapatrimonial, tem-se que a fixação deste no importe de R$ 1.500,00, estabelecido na sentença combatida, mostra-se razoável e proporcional, por não ser ínfima nem excessiva, ao mesmo tempo que satisfaz a função pedagógica do ressarcimento, na busca de estimular a adoção de medidas por parte do prestador de serviço a corrigir as suas falhas e evitar a repetição de danos à vítima ou aos que se encontram na mesma situação, e o Banco não traz nenhum elemento objetivo a justificar o excesso. 7 – Recurso conhecido e desprovido. 8 – Custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor das condenações. 9 – A Súmula do julgamento, aqui delineada, serve de acórdão, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95.
ACÓRDÃO DECIDEM os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do Recurso Inominado interposto e negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, em conformidade com a Súmula do julgamento.
Custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor das condenações.
Participaram do julgamento, além do Relator, os magistrados Dr.
José Conrado Filho e Dr.
Reynaldo Odilo Martins Soares.
Natal/RN, data conforme o registro do sistema.
FÁBIO ANTÔNIO CORREIA FILGUEIRA 1º Juiz Relator RELATÓRIO Sem relatório, consoante o art. 38 da Lei 9.099/95.
VOTO De acordo com o art. 46 da Lei 9.099/95, a Súmula do julgamento servirá de acórdão.
FÁBIO ANTÔNIO CORREIA FILGUEIRA 1º Juiz Relator Natal/RN, 13 de Maio de 2025. -
01/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 2ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0820513-10.2024.8.20.5004, foi pautado para a Sessão Sessão Ordinária Virtual do dia 13-05-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 13 a 19/05/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 30 de abril de 2025. -
27/03/2025 23:26
Recebidos os autos
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27/03/2025 23:26
Conclusos para julgamento
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27/03/2025 23:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2025
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Despacho • Arquivo
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