TJRN - 0801316-38.2025.8.20.5100
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Acu
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 09:30
Conclusos para decisão
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04/09/2025 09:30
Decorrido prazo de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL em 04/09/2025.
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04/09/2025 09:18
Juntada de Certidão
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02/09/2025 17:19
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2025 14:06
Conclusos para decisão
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01/07/2025 16:32
Juntada de Petição de petição
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23/06/2025 16:31
Juntada de Outros documentos
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18/06/2025 11:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/06/2025 11:28
Juntada de ato ordinatório
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18/06/2025 10:57
Transitado em Julgado em 18/06/2025
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16/06/2025 09:52
Desentranhado o documento
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16/06/2025 09:52
Cancelada a movimentação processual Juntada de ato ordinatório
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12/06/2025 17:46
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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11/06/2025 16:00
Juntada de aviso de recebimento
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10/06/2025 17:36
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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03/06/2025 20:49
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 20:41
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 00:36
Decorrido prazo de LIVIA CHAVES LEITE em 26/05/2025 23:59.
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12/05/2025 20:03
Juntada de Petição de outros documentos
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12/05/2025 14:19
Juntada de Petição de outros documentos
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12/05/2025 10:51
Publicado Intimação em 12/05/2025.
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12/05/2025 10:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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12/05/2025 10:16
Publicado Intimação em 12/05/2025.
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12/05/2025 10:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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09/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Assu RUA DR.
LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo: 0801316-38.2025.8.20.5100 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FRANCISCO ANTONIO DA SILVA REU: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL SENTENÇA Trata-se de ação de restituição de valores c/c danos morais na qual a parte autora aduz que percebeu a realização de descontos mensais em seus proventos, em favor da CONAFER, desde o ano de 2023, contudo afirma que desconhece qualquer autorização ou filiação para tanto.
Citada, a parte ré não apresentou contestação ou proposta de acordo. É o que importa relatar.
Decido.
Nesse caso, decreto a revelia, utilizando, analogicamente, o art. 344 do CPC.
Destaco que, a ocorrência da revelia não importa no automático julgamento de procedência dos pedidos, porquanto permanece ao autor o ônus de comprovar o fato constitutivo do seu direito, nos termos do Art. 373, I, do CPC.
Assim, o pedido da exordial deve estar minimamente comprovado, de modo a que não possa ser qualificado como inverossímil.
A parte autora alega que vêm sendo realizados descontos mensais em seu benefício em favor da parte demandada, desde o ano de 2023.
Compulsando os autos, verifico que a parte autora comprovou a existência de descontos em seus proventos em favor da demandada, conforme histórico de créditos no id. 146718711.
Os descontos foram realizados da seguinte forma: de fevereiro a abril de 2023, foi descontado mensalmente o valor de R$ 26,04; em maio e junho de 2023, o valor de R$ 26,40; de julho a dezembro de 2023, o valor de R$ 36,96; de janeiro a dezembro de 2024, o valor de R$ 39,53; em janeiro e fevereiro de 2025, o valor de R$ 42,50.
Por sua vez, a parte ré sequer compareceu aos autos para fazer juntada do contrato ou prova de autorização dos descontos.
Considerando inexistente prova de autorização dos respectivos descontos, resta claramente indevida sua cobrança e, em especial, os descontos realizados nos benefícios da parte autora.
Nesse sentido, resta comprovada a falha na prestação de serviços da parte ré, em virtude das cobranças indevidas realizadas em prejuízo da parte autora, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, razão pela qual deve-se declarar inexistente o negócio descrito na inicial, relativo às contribuições sob rubrica “CONTRIB.
CONAFER 0800 940 1285”.
Com relação à restituição dos valores, entendo que a parte autora faz jus à devolução dos valores cobrados, em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, a qual independe da comprovação de má-fé ou culpa, em consonância com entendimento firmado pela Corte Especial do STJ em EAREsp nº 676.608, objeto de julgamento em 21/10/2020.
Quanto ao dano moral, este à luz da Constituição Federal, nada mais é do que violação do direito à dignidade.
A dignidade humana, por sua vez, engloba todos os direitos personalíssimos, como o direito à honra, à imagem, ao nome, à intimidade, à privacidade ou a qualquer outro direito à personalidade.
In casu, é evidente que os descontos indevidos efetuados em sua aposentadoria afetaram sua estabilidade psíquica, tendo em vista que tratam da privação de renda com caráter alimentício, utilizados na subsistência da própria parte autora e de sua família, não havendo necessidade de prova do prejuízo suportado pela pessoa física por notórias as consequências advindas do evidente abalo na economia doméstica.
Nesse sentido: EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS E TUTELA ANTECIPADA.
COBRANÇA DE CONTRIBUIÇÃO.
APELO NO SENTIDO DE CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS.
PROCEDÊNCIA DO PLEITO.
APELO PROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0801173-81.2023.8.20.5112, Desª.
Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 02/08/2024, PUBLICADO em 02/08/2024) APELAÇÃO.
Ação Declaratória de Inexistência de débito c .C.
Repetição de Indébito e Indenização Moral.
Descontos indevidos denominados como "Contribuição CONAFER" no benefício previdenciário.
Restituição na forma dobrada dos descontos indevidos.
Pertinência.
Exegese dos art. 42 do CDC e art. 940 do Código Civil.
Indenização moral.
Pertinência.
Indenização fixada com parcimônia (R$ 5.000,00).
Sentença reformada.
RECURSO PROVIDO. (TJ-SP - AC: 10008276520218260484 SP 1000827-65.2021.8.26.0484, Relator: Jair de Souza, Data de Julgamento: 17/03/2022, 10ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/03/2022) Comprovado o dano e analisados os aspectos fáticos e as disposições normativas pertinentes, resta proceder ao arbitramento da indenização para que se estabeleça o “quantum” a ser ressarcido.
Para a fixação do “quantum” indenizatório, além da extensão do dano, atenta-se para a situação econômico-financeira das partes, grau de culpa do causador do dano e prejuízos da vítima, bem como o caráter dissuasório e orientador da medida.
Analisando os aspectos invocados, constato que a realização de descontos indevidos junto aos proventos da parte autora, por parte da demandada, causou-lhe considerável constrangimento socioeconômico, situação que poderia ter sido evitada, houvesse a requerida procedido com diligência.
Com efeito, da análise das provas dos autos, não houve considerável lesão patrimonial sofrida pela parte autora, além das parcelas devidamente comprovadas, sendo este seu ônus processual a teor do art. 373, I, do CPC.
Nessas condições, fixo o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais, considerando-se que tal quantia não pode representar quantia ínfima, sob pena de o polo passivo não sofrer nenhum desestímulo à reincidência da prática danosa, nem tampouco quantia significativa, sobretudo, diante da extensão do desconto, sob pena de enriquecimento indevido.
Considero ainda o fato de os descontos terem se dado sobre a aposentadoria da autora, cujo caráter é naturalmente alimentício.
Desnecessária a comprovação uma vez que perfeitamente presumível, desta maneira, que tais descontos incidiram diretamente sobre o sustento de sua família.
DISPOSITIVO: Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão encartada na inicial, resolvendo o mérito do presente processo nos termos do artigo 487, I, do CPC, para: a) DECLARAR inexistente a contratação da contribuição CONAFER, devendo os descontos efetuados serem definitivamente interrompidos; b) CONDENAR a parte ré a restituir, em dobro, a quantia cobrada indevidamente, referente ao período de fevereiro de 2023 a fevereiro de 2025, com correção monetária pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) desde a data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ) e incidência de juros de mora correspondentes à diferença entre a Taxa Selic e o IPCA, nos termos dos arts. 389, parágrafo único, e 406, § 1º, do Código Civil, com a redação dada pela Lei n.º 14.905/2024, a partir do evento danoso, bem como os demais descontos eventualmente comprovados em fase de cumprimento de sentença, que se tratam de consectário lógico do pedido inicial; c) CONDENAR a parte ré a pagar a parte autora, a título de indenização por danos morais, a importância de R$ 3.000,00 (três mil reais), com atualização monetária pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) a partir da data do arbitramento (Súmula nº 362 do STJ) e incidência de juros de mora correspondentes à diferença entre a Taxa Selic e o IPCA, nos termos dos arts. 389, parágrafo único, e 406, § 1º, do Código Civil, com a redação dada pela Lei n.º 14.905/2024, a partir do evento danoso.
Com o trânsito em julgado da sentença, intime-se o postulante para, em dez dias, requerer o que entender cabível, sob pena de arquivamento, devendo ser cientificado de que o pedido de execução deve observar o disposto no art. 524 do CPC.
Caso a parte demandada efetue o pagamento de forma voluntária, expeça-se alvará em favor do demandante, intimando-o para, no prazo de 5 dias, recebê-lo e requerer o que entender por direito, sob pena de arquivamento.
Sem custas, nem honorários (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se Ana Karina Gonçalves Gouveia Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40 da Lei nº 9.099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados Fazendários, consoante a dicção do art. 27 da Lei nº 12.153/09, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto acima, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Assú/RN, data constante no ID.
SUZANA PAULA DE ARAÚJO DANTAS CORRÊA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
08/05/2025 15:01
Juntada de Certidão
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08/05/2025 09:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/05/2025 09:21
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 09:21
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 18:42
Julgado procedente o pedido
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07/05/2025 08:44
Conclusos para julgamento
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07/05/2025 08:43
Juntada de aviso de recebimento
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07/05/2025 08:43
Juntada de Certidão
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30/04/2025 11:42
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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30/04/2025 11:41
Audiência Conciliação - Juizado Especial Cível realizada conduzida por 30/04/2025 10:50 em/para Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Assu, #Não preenchido#.
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30/04/2025 11:41
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 30/04/2025 10:50, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Assu.
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14/04/2025 16:34
Juntada de Petição de outros documentos
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07/04/2025 12:01
Juntada de Outros documentos
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31/03/2025 13:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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31/03/2025 13:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/03/2025 13:18
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 11:13
Ato ordinatório praticado
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29/03/2025 11:12
Juntada de Petição de outros documentos
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28/03/2025 08:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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28/03/2025 08:15
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 08:14
Juntada de ato ordinatório
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28/03/2025 08:13
Desentranhado o documento
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28/03/2025 08:13
Cancelada a movimentação processual Juntada de ato ordinatório
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28/03/2025 07:56
Recebidos os autos.
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28/03/2025 07:56
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Assu
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27/03/2025 08:35
Audiência Conciliação - Juizado Especial Cível designada conduzida por 30/04/2025 10:50 em/para Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Assu, #Não preenchido#.
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27/03/2025 08:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Ajuizamento: 10/09/2015 00:00