TJRN - 0804270-67.2024.8.20.5108
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 17:20
Conclusos para julgamento
-
18/09/2025 17:20
Juntada de Alvará recebido
-
17/09/2025 16:51
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2025 01:01
Publicado Intimação em 09/09/2025.
-
09/09/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
-
08/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Pau dos Ferros Rua Francisca Morais de Aquino, 1000, Por trás do DER.
Lateral da UERN, Arizona, PAU DOS FERROS - RN - CEP: 59900-000 Contato: (84) 36739751 - Email: [email protected] Autos: 0804270-67.2024.8.20.5108 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo Ativo: ELIZEU BERNARDO DE SOUSA Polo Passivo: BANCO BRADESCO S/A.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, §4º do CPC, em cumprimento ao Provimento n. 252, de 18 de dezembro de 2023, da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi informado o cumprimento da obrigação pelo(a) devedor(a) mediante depósito judicial, como não foi informado os dados bancários para expedição de alvará de transferência, INTIMO o(a) credor(a), na pessoa do(a) advogado(a), para disponibilizar os dados da conta, bem como requerer o que entender cabível, no prazo de 05 (cinco) dias.
Acaso a parte seja o Ministério Público, a Fazenda Pública (e respectivas autarquias e fundações de direito público) ou tenha a defesa patrocinada pela Defensoria Pública, o prazo para a manifestação processual será contado em dobro (CPC, art. 180, art. 183 e art. 186).
PAU DOS FERROS/RN, 5 de setembro de 2025.
LÍZIA MARIÊ DE ANDRADE Secretaria Unificada Unidade II Analista Judiciária (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
05/09/2025 08:21
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2025 08:20
Ato ordinatório praticado
-
04/09/2025 10:00
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2025 00:26
Publicado Intimação em 15/08/2025.
-
15/08/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
-
14/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros Rua Francisca Morais de Aquino, 1000, Por trás do DER.
Lateral da UERN, Arizona, PAU DOS FERROS - RN - CEP: 59900-000 Processo n.: 0804270-67.2024.8.20.5108 Autor: ELIZEU BERNARDO DE SOUSA Réu: BANCO BRADESCO S/A.
DESPACHO 1.
Evolua-se a classe processual para "cumprimento de sentença". 2.
Intime-se o executado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver.
Não ocorrendo pagamento voluntário no referido prazo, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. 3.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 do CPC, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525 do CPC). 4.
Nos termos do art. 523, § 3º do CPC, não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, certifique-se e proceda-se penhora on line.
Pau dos Ferros/RN, 13 de agosto de 2025.
RIVALDO PEREIRA NETO Juiz de Direito -
13/08/2025 23:30
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2025 23:27
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
13/08/2025 23:27
Processo Reativado
-
13/08/2025 18:49
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2025 14:03
Conclusos para decisão
-
12/08/2025 13:57
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2025 14:17
Arquivado Definitivamente
-
21/07/2025 14:16
Juntada de informação
-
26/05/2025 10:45
Transitado em Julgado em 23/05/2025
-
24/05/2025 00:17
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 23/05/2025 23:59.
-
24/05/2025 00:17
Decorrido prazo de ELIZEU BERNARDO DE SOUSA em 23/05/2025 23:59.
-
11/05/2025 21:49
Publicado Intimação em 02/05/2025.
-
11/05/2025 21:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
-
11/05/2025 16:57
Publicado Intimação em 02/05/2025.
-
11/05/2025 16:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
-
01/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros Rua Francisca Morais de Aquino, 1000, (por trás do DER - acesso pela lateral da UERN), Arizona, PAU DOS FERROS - RN - CEP: 59900-000 Contato: (84) 36739751 - Email: [email protected] Processo:0804270-67.2024.8.20.5108 Parte autora/Requerente:ELIZEU BERNARDO DE SOUSA Parte ré/Requerido:BANCO BRADESCO S/A.
SENTENÇA I – RELATÓRIO: Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição do indébito e reparação por danos morais ajuizada por Elizeu Bernardo de Sousa em desfavor do Banco Bradesco S.A., ambos devidamente qualificados nos autos processuais.
A parte autora narra, em breve síntese, que vem sofrendo cobranças indevidas em seus proventos a título de tarifa bancária, denominada de “CART.
CRED.
ANUID”.
Contudo, alega que jamais realizou contratação ou movimentação financeira que ensejasse os descontos periodicamente operados na sua conta bancária sob essa rubrica, pelo que reputa o débito como ilícito.
Desse modo, promoveu-se o presente feito com a finalidade de se declarar a nulidade do débito hostilizado, bem como condenar o demandado à repetição do indébito e ao pagamento de indenização por danos morais.
Com a inicial, vieram procuração e demais documentos.
Devidamente citado, o banco promovido ofereceu contestação no ID 138149559, oportunidade em arguiu a preliminar de ausência de interesse de agir, bem como a prefacial de mérito da prescrição.
No mérito, alegou a legalidade da cobrança auferida, requerendo que sejam julgados totalmente improcedentes os pedidos autorais.
A parte autora apresentou réplica no ID 142303152.
Em sede decisão de saneamento e organização do processo (ID 143452071), foram apreciadas as preliminares, fixados os pontos controvertidos e distribuído o ônus da prova.
Intimadas, o Banco nada requereu e a autora pugnou pelo julgamento antecipado da lide.
Após, vieram-me os autos conclusos. É, em suma, o relatório.
Decide-se.
II – FUNDAMENTAÇÃO: Tendo em vista que as partes se satisfizeram com os elementos probatórios existentes nos autos, passo ao julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, I, do CPC.
Adentro, de imediato, ao âmago da ação, uma vez que as preliminares e as questões prejudiciais de mérito já foram apreciadas na decisão de organização e saneamento do processo.
Analisando as alegações e provas trazidas a juízo, tenho que assiste razão à parte autora.
Explico.
A controvérsia da ação consiste em determinar se a contratação das cestas de serviços, se deu com manifestação de vontade livre e consciente da parte autora e se, por consequência, o banco réu tinha autorização para promover os descontos mensais na consta corrente do demandante.
De plano, consigna-se que a demanda tem por objeto relação de consumo, aplicando-se, portanto, as normas do CDC (Lei 8.078/90), notadamente no que diz respeito à distribuição do ônus da prova, que deve ser invertido no curso da instrução, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.
Outrossim, a decisão de saneamento e organização do processo (ID143452071) foi cristalina ao atribuir à parte promovida a incumbência de provar a existência e a validade do negócio jurídico originador dos descontos efetuados na conta bancária da requerente.
Com efeito, uma vez realizada a inversão o ônus probatório, cabia à parte ré comprovar que tanto a contratação quanto a execução das cláusulas contratuais ocorreram de forma lícita e não atentatória aos direitos do demandante.
Todavia, em que pese ter juntado aos autos instrumento contratual supostamente assinado pela autora, referente a proposta para emissão de cartão de crédito (ID 138149561), não é possível atestar, de fato, que se trata da assinatura da parte autora.
Ademais, das faturas do cartão de credito juntado pelo banco ao ID 138149562, percebe-se que o referido cartão não foi utilizado pelo autor, o que corrobora com a versão apresentado pelo mesmo da sua não contratação, o que supostamente ensejaria na cobrança ora questionada.
Incumbia ao réu, observando-se a inversão do ônus probatório, fazer prova da validade do contrato acostado, notadamente através da realização de perícia grafotécnica, o que, sequer, foi requerido pelo demandado.
Assim, constata-se que não logrou êxito em se desincumbir do encargo probante a si atribuído.
Frise-se ainda que o autor é pessoa analfabeta e a referida assinatura não foi firmada sob a formalidade legal exigida, razão pela qual seja declarada a nulidade da contratação.
Desse modo, restou evidenciada a ilegalidade dos descontos a título de anuidade de cartão de crédito em questão, de modo que a restituição dos valores descontados é medida que se impõe.
Neste sentido, deverá restituir todos os valores cobrados do requerente, de forma dobrada, devidamente corrigidos a partir da data de cada desconto indevido, eis que configura a hipótese abusiva do art. 42, parágrafo único, do CDC.
Isto porque, ainda que possa não ter havido má-fé da instituição financeira ao impor os descontos, a conduta de lançá-los sem o referido amparo legal/contratual constitui ofensa à boa-fé objetiva, ou seja, independe da natureza do elemento volitivo, o que se revela suficiente para a repetição em dobro do indébito, na linha da mais recente inclinação jurisprudencial do STJ (EREsp n. 1.413.542/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021). É evidente que a cobrança indevida de débitos em conta corrente por produtos/serviços bancários não contratados gera o direito de indenização por danos morais, sendo dispensável a prova do prejuízo, uma vez que decorre in re ipsa, frente ao mero acontecimento do ato ilícito, afora o sentimento de impotência do consumidor em ver valores descontados em seus proventos de forma unilateral, sem que pudesse resolver administrativamente, havendo, também, desvio produtivo do consumidor em buscar resolver a situação.
Uma vez fixada a obrigação de indenizar, segue-se na apuração do quantum do dano moral.
Neste particular, considerando a gravidade da conduta, a posição social, situação econômica das partes e a repercussão do dano, fixo o quantum total de R$ 3.000,00 (três mil reais).
III – DISPOSITIVO: Ante o exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora a fim de: a) declarar indevida a cobrança da tarifa bancária “CART.
CRED.
ANUID” da conta da parte autora; b) CONDENAR o banco demandado a restituir, em dobro, as quantias indevidamente descontadas da conta bancária da parte autora, respeitada a prescrição quinquenal, devidamente corrigida desde data de cada desconto indevido (súmula nº 43 do STJ) e com juros de mora a partir da citação válida, ambos calculados pela taxa legal SELIC, deduzido o IPCA (art. 406, §1º, do Código Civil, com redação dada pela Lei n°14.905/24); c) CONDENAR o banco demandado a pagar à parte demandante, a título de dano moral, a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), com correção monetária a constar a partir do arbitramento, ou seja, da data desta sentença (súmula nº 362 STJ), e juros de mora a partir do evento danoso (súmula nº Súmula nº 54 do STJ), ambos calculados pela taxa legal SELIC, deduzido o IPCA (art. 406, §1º, do Código Civil, com redação dada pela Lei n°14.905/24).
Condeno a empresa promovida em custas processuais e em honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da condenação.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Pau dos Ferros, 30 de abril de 2025.
RIVALDO PEREIRA NETO Juiz de Direito -
30/04/2025 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2025 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2025 12:08
Julgado procedente o pedido
-
25/03/2025 12:34
Conclusos para julgamento
-
25/03/2025 12:33
Expedição de Certidão.
-
13/03/2025 00:38
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 12/03/2025 23:59.
-
13/03/2025 00:17
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 12/03/2025 23:59.
-
21/02/2025 15:37
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2025 08:02
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2025 08:02
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2025 15:40
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
10/02/2025 09:08
Conclusos para decisão
-
08/02/2025 14:55
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 15:17
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada conduzida por 19/12/2024 15:00 em/para 3ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros, #Não preenchido#.
-
19/12/2024 15:17
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 19/12/2024 15:00, 3ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros.
-
18/12/2024 20:19
Juntada de Petição de substabelecimento
-
08/12/2024 19:17
Juntada de Petição de contestação
-
02/12/2024 15:08
Juntada de Petição de substabelecimento
-
30/11/2024 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2024 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2024 15:11
Juntada de ato ordinatório
-
22/11/2024 10:43
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada para 19/12/2024 15:00 3ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros.
-
20/11/2024 20:36
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2024 16:41
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ELIZEU BERNARDO DE SOUSA.
-
08/11/2024 14:12
Conclusos para despacho
-
08/11/2024 14:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2024
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0806468-49.2025.8.20.5106
Alysson Bezerra
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Advogado: Gabriel Gondim Rodrigues
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 28/03/2025 20:31
Processo nº 0804506-06.2025.8.20.5004
Exemplar Colegio e Curso LTDA
Jessika Silva de Souto
Advogado: Yago Joseh Nunes de Medeiros
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 17/03/2025 11:26
Processo nº 0800461-45.2025.8.20.5137
Jose Ramalho Neto
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Carlos Augusto Monteiro Nascimento
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 23/06/2025 07:11
Processo nº 0800461-45.2025.8.20.5137
Jose Ramalho Neto
Banco Bradesco S/A.
Advogado: Carlos Augusto Monteiro Nascimento
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 15/04/2025 17:49
Processo nº 0805164-49.2024.8.20.5106
Estado do Rio Grande do Norte
Cleber Mitre Bezerra Lopes
Advogado: Roberto Barroso Moura
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 05/03/2024 19:14