TJRN - 0800297-81.2024.8.20.5148
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Pendencias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/06/2025 13:47
Arquivado Definitivamente
-
06/06/2025 13:47
Transitado em Julgado em 30/05/2025
-
26/05/2025 10:36
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2025 10:00
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2025 06:11
Publicado Intimação em 02/05/2025.
-
12/05/2025 06:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
-
30/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Pendências Avenida Francisco Rodrigues, S/N, Centro, PENDÊNCIAS - RN - CEP: 59504-000 Processo: 0800297-81.2024.8.20.5148 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: IRANILMA MARIA SOUZA DE OLIVEIRA EXECUTADO: PREFEITURA MUNICIPAL DO ALTO DO RODRIGUES/RN SENTENÇA I - Relatório Trata-se de EXECUÇÃO DE SENTENÇA proposta por IRANILMA MARIA SOUZA DE OLIVEIRA, em face da PREFEITURA MUNICIPAL DO ALTO DO RODRIGUES.
A parte autora compareceu aos autos informando a desistência do presente feito e a extinção do feito sem resolução do mérito (ID. 130557528).
Intimada a se manifestar, a parte demandada informou sua ciência e concordância com o pedido de desistência (ID. 13832065). É o que importa relatar.
Fundamento e decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Conforme dispõe o art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil (Lei n. 13.105/2015), o processo será extinto sem resolução de mérito quando o autor desistir da ação, desde que haja anuência do réu, se já apresentada contestação.
No presente caso, restou demonstrada a vontade da parte autora em não mais prosseguir com a demanda, corroborada pela aquiescência expressa da parte requerida, de modo que se encontram satisfeitos os requisitos legais para a extinção do processo sem resolução do mérito.
Não se verifica impedimento de ordem pública ou interesse que recomende o prosseguimento da ação.
Assim, a homologação do pedido de desistência é medida que se impõe.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência formulado pela parte autora e julgo extinto o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, nos termos do art. 90, caput, do CPC, SUSPENSA, em virtude d a parte autora ser beneficiária de gratuidade de justiça (art. 98, § 3º, CPC).
Publique-se, registre-se e intimem-se as partes.
Transitada em julgado esta sentença, arquivem-se os autos.
PENDÊNCIAS /RN, 27 de março de 2025.
NILBERTO CAVALCANTI DE SOUZA NETO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
29/04/2025 18:54
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2025 10:58
Extinto o processo por desistência
-
07/03/2025 11:55
Conclusos para julgamento
-
10/12/2024 11:20
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2024 17:33
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2024 15:00
Proferido despacho de mero expediente
-
24/09/2024 16:37
Conclusos para julgamento
-
09/09/2024 20:48
Juntada de Petição de petição de extinção
-
07/08/2024 10:20
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 17:09
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2024 13:39
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2024 23:31
Conclusos para despacho
-
17/03/2024 23:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2024
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição Inicial • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802065-37.2025.8.20.5106
Francisca Lisandra Araujo Martins
Gol Linhas Aereas S.A.
Advogado: Gustavo Antonio Feres Paixao
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 31/01/2025 09:53
Processo nº 0806107-24.2025.8.20.0000
Estado do Rio Grande do Norte
Gilvanilson Carlos Teixeira
Advogado: Francisco Edeltrudes Duarte Neto
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 10/04/2025 23:00
Processo nº 0820173-41.2025.8.20.5001
Clenilda Jeronimo de Moura
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Allan Kerlley Rodrigues da Silva Oliveir...
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 01/04/2025 12:41
Processo nº 0829540-36.2018.8.20.5001
Apec - Sociedade Potiguar de Educacao e ...
Maristela Gomes Teixeira
Advogado: Eduardo Montenegro Dotta
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 18/07/2018 13:53
Processo nº 0808402-71.2022.8.20.5001
Jairo Martins da Silva
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Raimundo Alves da Silva Gomes
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 19/02/2022 12:57