TJRN - 0800516-92.2025.8.20.5105
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Macau
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 15:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/09/2025 15:44
Juntada de diligência
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12/09/2025 12:50
Expedição de Mandado.
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29/08/2025 16:30
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 02:36
Publicado Intimação em 26/08/2025.
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26/08/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA UNIFICADA DA COMARCA DE MACAU 2ª Vara da Comarca de Macau Rua Pereira Carneiro, 79, Centro, MACAU - RN - CEP: 59500-000 Contato/whatssap (84) 3673-9540 - Email: [email protected] Processo nº 0800516-92.2025.8.20.5105 - REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) Pólo Ativo: JOSE CARLOS BEZERRA DE MEDEIROS Pólo Passivo: SUAPE GARRIDO COMERCIO INTERNACIONAL LTDA e outros ATO ORDINATÓRIO - Provimento 252, de 18 de dezembro de 2023 Procedo à intimação da(s) parte(s) REQUERIDA - SUAPE GARRIDO COMERCIO INTERNACIONAL LTDA, por seu(s) advogado(s), para, no prazo de 05 dias, se manifestar sobre o pedido liminar, conforme determinado no despacho de id 155176879.
Macau-RN, 22 de agosto de 2025 ROSANIA ARAUJO DOS SANTOS LIMA Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
22/08/2025 14:37
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 15:40
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 13:47
Proferido despacho de mero expediente
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16/06/2025 14:14
Conclusos para decisão
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02/06/2025 18:01
Juntada de Petição de petição
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24/05/2025 00:19
Expedição de Certidão.
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24/05/2025 00:19
Decorrido prazo de JOSE CARLOS BEZERRA DE MEDEIROS em 23/05/2025 23:59.
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09/05/2025 16:47
Publicado Intimação em 02/05/2025.
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09/05/2025 16:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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30/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Macau REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE - 0800516-92.2025.8.20.5105 Partes: JOSE CARLOS BEZERRA DE MEDEIROS x SUAPE GARRIDO COMERCIO INTERNACIONAL LTDA DECISÃO
Vistos.
Prevê o artigo 5º da Lei 1.060/50 que, caso o juiz tenha fundadas razões, poderá indeferir o pedido de assistência judiciária gratuita.
Intimado nos termos do art. 99, § 2º, do CPC, o autor trouxe aos autos documentos nos quais constam sobre sua renda, declaração de imposto de renda, extrato bancário e demonstrativo de pagamento mensal com proventos de até mais de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). É o breve relato.
DECIDO.
Nos termos do art. 98 do CPC, "a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei".
Não obstante o entendimento do § 3º do art. 99 do CPC sobre a presunção de veracidade das alegações de insuficiência financeira, para que sejam concedidos os benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do § 2º do referido artigo, está o Juiz autorizado a verificar a falta de pressupostos legais para a concessão do benefício, devendo cada caso ser examinado em suas peculiaridades.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Macau É que a presunção de pobreza não é absoluta, podendo existir elementos que constituam fundadas razões para se concluir que a parte pode arcar com as despesas do processo.
No caso em exame, verifica-se que autor trouxe aos autos os extratos bancários (ID 146678335, 146678340 e 146678339), declaração de imposto do renda (ID 146678334, 146678337, e rendimentos (ID 146678344, 146678345 e 146678348) que chegam até R$ R$ 20.934,89 (vinte mil, novezentos e trinta e quarto reais e oitenta e nove centavos), documentos que demonstram capacidade econômica para pagar as custas sem sacrifício pessoal.
Por outro lado, considerando o valor da causa, o valor das custas perfaz R$ 1.095,14, o que me parece excessivo para o autor.
O CPC atual inovou ao permitir maior flexibilização na modulação das custas, a fim de compatibilizá-la com a condição econômica da parte, podendo o juiz reduzi-las ou autorizar o parcelamento do pagamento.
Por isto, com fulcro no art. 98, §5º, autorizo o parcelamento do valor R$ 1.095,14 referente as custas processuais em 03 vezes.
Destarte, com fulcro no dispositivo legal supra mencionado, indefiro o requerimento de assistência judiciária gratuita formulado pela parte autora, determinando a intimação da mesma, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, providenciar o recolhimento das custas processuais nos termos acima, sob pena de cancelamento da distribuição, nos moldes do art. 290 do CPC.
MACAU/RN, data registrada no sistema EDUARDO NERI NEGREIROS PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Macau Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
29/04/2025 18:49
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 15:06
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 17:29
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a JOSE CARLOS BEZERRA DE MEDEIROS.
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07/04/2025 21:34
Conclusos para decisão
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26/03/2025 16:11
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 21:28
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 21:28
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 12:52
Proferido despacho de mero expediente
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25/02/2025 11:52
Conclusos para decisão
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25/02/2025 11:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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