TJRN - 0125845-22.2014.8.20.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Virgilio Macedo Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2024 00:00
Intimação
Gabinete da Vice-Presidência AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL N.º 0125845-22.2014.8.20.0001 AGRAVANTE: ROSENO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIO LTDA ADVOGADO: WERNER MATOSO LETTIERI LEAL DAMÁSIO AGRAVADOS: JOSÉ HENRIQUE BASTOS DE CASTRO COSTA PINTO e outros ADVOGADOS: CARLOS JOSE FERNANDES RÊGO e outras DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial (Id. 26170082) interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pelo ora agravante.
A despeito dos argumentos alinhavados pelo agravante, não vislumbro razões que justifiquem a admissão da irresignação recursal, porquanto não fora apontado nenhum erro material ou fundamento novo capaz de viabilizar a modificação do teor da decisão recorrida, inexistindo, portanto, motivos suficientes que me conduzam ao juízo de retratação.
Ante o exposto, MANTENHO incólume a decisão agravada, ao passo em que determino a remessa dos autos à instância superior, na forma do que preceitua o art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador GLAUBER RÊGO Vice-Presidente 8 -
05/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0125845-22.2014.8.20.0001 (Origem nº ) Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) agravada(s) para contrarrazoar(em) o Agravo em Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 2 de agosto de 2024 CORINTHA PACHECO BARRETTO MAIA Servidor(a) da Secretaria Judiciária -
10/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL N.º 0125845-22.2014.8.20.0001 RECORRENTE: ROSENO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIO LTDA ADVOGADO: WERNER MATOSO LETTIERI LEAL DAMÁSIO RECORRIDOS: JOSÉ HENRIQUE BASTOS DE CASTRO COSTA PINTO E OUTROS ADVOGADOS: CARLOS JOSE FERNANDES RÊGO E OUTROS DECISÃO Cuida-se de recurso especial (Id. 24990593) interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (CF).
O acórdão impugnado restou assim ementado (Id. 24252273): EMENTA: CIVIL, PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL.
APELAÇÃO CÍVEL ATRASO NA EXECUÇÃO DA OBRA.
CULPA EXCLUSIVA DA CONSTRUTORA.
RESPONSABILIZAÇÃO DA CONSTRUTORA PELO PAGAMENTO DE LUCROS CESSANTES.
TESES FIXADAS PELO STJ EM RECURSOS REPETITIVOS - TEMA 970 e 971.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Havendo atraso injustificado na entrega do imóvel deve a construtora ser responsabilizada pelos lucros cessantes. 2.
Precedentes do STJ (AgInt nos EDcl no REsp 1863935/SP, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 24/08/2020, DJe 28/08/2020). 3.
Recurso conhecido e desprovido.
Em suas razões, a recorrente aponta violação aos arts. 402 e 403 do Código Civil (CC).
Preparo recolhido (Id. 24990594) Contrarrazões apresentadas (Id. 25653332). É o relatório.
Sem delongas, é sabido e ressabido que para que o recurso especial seja admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos – intrínsecos e extrínsecos-, comuns a todos os recursos, bem como daqueloutros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 105, III, da CF.
Sob esse viés, em que pese a irresignação recursal tenha sido apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento, o recurso não pode ser admitido.
Isso porque, no que diz respeito à suposta ofensa aos arts. 402 e 403 do CC, acerca dos lucros cessantes, a decisão objurgada concluiu o seguinte (Id. 24252273): 13.
Ademais, a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, afirma que os lucros cessantes, nessas situações, são presumidos, senão vejamos: “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA DEMANDADA. 1.
Rever o entendimento do acórdão impugnado quanto à existência de atraso na entrega da obra implicaria o reexame fático-probatório e a interpretação das cláusulas do contrato entabulado entre as partes, procedimento inadmissível no âmbito do recurso especial, por força das Súmulas 5 e 7/STJ. 2.
Na hipótese, o Tribunal local seguiu orientação desta Corte no sentido de que o atraso na entrega do imóvel enseja o pagamento de indenização por lucros cessantes durante o período de mora, sendo presumido o prejuízo do promitente comprador.
Incidência da Súmula 83 do STJ. 3.
Agravo interno desprovido.” (AgInt nos EDcl no REsp 1863935/SP, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 24/08/2020, DJe 28/08/2020). 14.
Portanto, não merece reforma a decisão do magistrado a quo, que reconheceu a configuração dos lucros cessantes durante o período de março de 2013 até a data de rescisão do contrato originário, firmado entre São Gonçalo Empreendimentos Imobiliários Ltda. e a Roseno Empreendimentos Imobiliários Ltda..
Assim, verifica-se que o acórdão combatido se encontra em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no sentido de que na hipótese em que o atraso na entrega do imóvel ocorre por culpa do promitente vendedor, o prejuízo do promitente comprador é presumido, o que enseja o pagamento de lucros cessantes.
Nesse sentido, colaciono ementas de julgados do Tribunal da Cidadania: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
ATRASO.
LUCROS CESSANTES.
PREJUÍZO PRESUMIDO.
PERCENTUAL.
VALOR DO LOCATIVO.
TERMO FINAL.
DISPONIBILIZAÇÃO DA POSSE DIRETA. 1.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, na hipótese em que o atraso na entrega do imóvel ocorre por culpa do promitente vendedor, o prejuízo do promitente comprador é presumido, o que enseja o pagamento de lucros cessantes. 2.
A fixação do percentual de 1% a título de lucros cessantes não se distancia da jurisprudência do STJ.
Precedentes. 3.
O termo final para incidência dos lucros cessantes é a data da disponibilização da posse direta do imóvel ao promitente comprador. 4.
No inadimplemento contratual por parte da promitente-vendedora os juros moratórios incidem a partir da citação, e a correção monetária desde a data do desembolso. 5.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.058.675/RN, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024.) – grifos acrescidos.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL.
COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
INEXISTENTE.
OMISSÃO.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA Nº211/STJ.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA.
SÚMULA Nº 7/STJ.
LUCROS CESSANTES.
COMISSÃO DE CORRETAGEM.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
TERMO INICIAL.
DANOS MORAIS. 1.
Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2.
A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de declaratórios, impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 211/STJ. 3.
Não há impropriedade em afirmar a falta de prequestionamento e afastar a negativa de prestação jurisdicional, haja vista o julgado estar devidamente fundamentado sem, no entanto, ter decidido a causa à luz dos preceitos jurídicos suscitados pelo recorrente 4.
A admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada e reconhecida a violação do art. 1.022 do CPC para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que, uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei. 5.
No caso, o acolhimento da pretensão recursal demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento inviável ante a natureza excepcional da via eleita, conforme dispõe a Súmula nº 7/STJ. 6.
A necessidade do reexame da matéria fática impede a admissão do recurso especial tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional. 7.
A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que há prejuízo presumido do promitente comprador pelo descumprimento de prazo para entrega do imóvel objeto de contrato de promessa de compra e venda a ensejar o pagamento de danos emergentes e de lucros cessantes.
Súmula nº 83/STJ. 8.
Relativamente ao termo inicial da correção monetária, o tribunal local, ao aplicar o entendimento de que o termo inicial corresponde à data do efetivo desembolso, decidiu em sintonia com a jurisprudência desta Corte.
Súmula nº 83/STJ. 9.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.933.774/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 29/5/2024.) – grifos acrescidos.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
OFENSA AO ARTS. 489, § 1º, IV, E 1.022, II, DO CPC.
INEXISTÊNCIA.
ATRASO NA ENTREGA DA OBRA.
INDENIZAÇÃO NÃO RAZOÁVEL.
INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME DE ELEMENTOS FÁTICO-PROBATÓRIOS DOS AUTOS.
SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ.
LUCROS CESSANTES.
EXISTÊNCIA PRESUMIDA.
ENTENDIMENTO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
SÚMULA N. 83 DO STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Inexiste ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, 1.022, II, do CPC quando o tribunal de origem aprecia, com clareza e objetividade e de forma motivada, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido nem negativa da prestação jurisdicional. 2.
Aplicam-se as Súmulas n. 5 e 7 do STJ ao caso em que o acolhimento das teses defendidas no recurso especial implicar, necessariamente, a intepretação de cláusulas contratuais e o reexame de elementos fático-probatórios dos autos. 3. É presumida a existência de lucros cessantes a serem indenizados pela construtora quando há descumprimento do prazo de entrega do imóvel. 4.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.212.725/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 2/5/2024.) – grifos acrescidos.
Portanto, não deve ter seguimento o recurso, em face da sintonia entre o acórdão combatido e a orientação firmada pela jurisprudência do STJ, fazendo incidir, na espécie, a súmula 83 do STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".
Por fim, não se conhece da alegada divergência interpretativa, pois a incidência da citada súmula na questão controversa apresentadas é, por consequência, óbice também para a análise da divergência jurisprudencial, o que impede o conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional.
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial. À Secretaria Judiciária para que observe a indicação de intimação exclusiva em nome do(a) advogado(a) Werner Matoso Lettieri Leal Damásio (OAB/RN n.º 7.749) .
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Vice-Presidente 5 [1] Cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato extintivo ou impeditivo do direito de recorrer; tempestividade, preparo e regularidade formal. -
04/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0125845-22.2014.8.20.0001 Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO as partes recorridas para contrarrazoarem o Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 3 de junho de 2024 AILDA BEZERRA DA SILVA E SOUZA Servidora da Secretaria Judiciária -
24/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0125845-22.2014.8.20.0001 Polo ativo MARIA FERRO PERON e outros Advogado(s): CARLOS JOSE FERNANDES REGO, SAMMARA COSTA PINHEIRO GUERRA DE ARAUJO, MARIA SOLEDADE DE ARAUJO FERNANDES Polo passivo SAO GONCALO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA e outros Advogado(s): PAULO FERNANDO LIMA POLATO, WERNER MATOSO LETTIERI LEAL DAMASIO EMENTA: CIVIL, PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL.
APELAÇÃO CÍVEL ATRASO NA EXECUÇÃO DA OBRA.
CULPA EXCLUSIVA DA CONSTRUTORA.
RESPONSABILIZAÇÃO DA CONSTRUTORA PELO PAGAMENTO DE LUCROS CESSANTES.
TESES FIXADAS PELO STJ EM RECURSOS REPETITIVOS - TEMA 970 e 971.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Havendo atraso injustificado na entrega do imóvel deve a construtora ser responsabilizada pelos lucros cessantes. 2.
Precedentes do STJ (AgInt nos EDcl no REsp 1863935/SP, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 24/08/2020, DJe 28/08/2020). 3.
Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas.
Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao apelo, mantenho a sentença em todos os fundamentos, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO 1.
Trata-se de Apelação Cível interposta pela ROSENO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. em face de sentença proferida (Id. 4860948) pelo Juízo da 8ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, que, em sede de Ação de Obrigação de Fazer (Proc. 0125845-22.2014.8.20.0001), ajuizada por JOSÉ HENRIQUE BASTOS DE CASTRO COSTA PINTO E ANA ISABEL DA PONTE LOPES, julgou procedente o pedido inicial, condenando as demandadas, solidariamente ao pagamento de indenização dos lucros cessantes, no valor correspondente aos aluguéis mensais, no período de atraso na entrega a contar de 01/03/2013 até a data da sentença proferida nos autos N. 0146000-80.2013.8.20.0001, que decretou a rescisão do contrato originário firmado entre São Gonçalo Empreendimentos Imobiliários Ltda. e a Roseno Empreendimentos Imobiliários Ltda., corrigido monetariamente pelo INCC, mês a mês, e acrescido de juros de mora desde a citação. 2.
Em suas razões recursais (Id. 22766433), a apelante pleiteou a reforma da sentença para afastar a condenação ao pagamento dos lucros cessantes em razão do atraso na entrega do imóvel, posto que não restou comprovado. 3.
A parte apelada apresentou as contrarrazões, em que refutou os argumentos deduzidos no apelo e, ao final pugnou pelo seu desprovimento (Id. 22766440). 4.
Com vista dos autos, Dr.
Herbert Pereira Bezerra, Décimo Sétimo Procurador de Justiça, deixou de opinar no feito por entender inexistir interesse ministerial (Id. 22859938). 5. É o relatório.
VOTO 6.
Conheço do recurso. 7.
A questão trazida ao debate nos autos concerne na condenação do apelante ao pagamento dos lucros cessantes decorrente do atraso na entrega do imóvel. 8.
Tem-se que as partes celebraram Contrato Particular de Compromisso de Compra e Venda de duas unidades 203ª e 303D do Conjunto 1 do empreendimento Residencial Renascer São Gonçalo do Amarante, com data de entrega prevista para setembro de 2012. 9.
Analisando o contrato de compra e venda, nas suas cláusulas estabelece como data de entrega do empreendimento setembro de 2012, podendo ser prorrogado por 180 (cento e oitenta) dias, conforme estipulado no contrato, porém por força maior, em razão da falta de mão o prazo de entrega do empreendimento foi prorrogado para março de 2013. 10.
Ademais, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que não é abusiva a cláusula de tolerância nos contratos de promessa de compra e venda de imóvel em construção que prevê prorrogação do prazo inicial para a entrega da obra pelo lapso máximo de 180 (cento e oitenta) dias, consoante divulgado no Informativo de Jurisprudência nº 612: "No contrato de promessa de compra e venda de imóvel em construção, além do período previsto para o término do empreendimento, há, comumente, cláusula de prorrogação excepcional do prazo de entrega da unidade ou de conclusão da obra, que varia entre 90 (noventa) e 180 (cento e oitenta) dias: a conhecida cláusula de tolerância. É certo que a esses contratos de incorporação imobiliária, embora regidos pelos princípios e normas que lhes são próprios (Lei n. 4.591/1964), também se aplica subsidiariamente a legislação consumerista sempre que a unidade imobiliária for destinada a uso próprio do adquirente ou de sua família.
De qualquer modo, apesar de o Código de Defesa do Consumidor incidir na dinâmica dos negócios imobiliários em geral, não há como ser reputada abusiva a cláusula de tolerância.
Isso porque existem no mercado diversos fatores de imprevisibilidade que podem afetar negativamente a construção de edificações e onerar excessivamente seus atores, tais como intempéries, chuvas, escassez de insumos, greves, falta de mão de obra, crise no setor, entre outros contratempos.
Assim, a complexidade do negócio justifica a adoção no instrumento contratual, desde que razoáveis, de condições e formas de eventual prorrogação do prazo de entrega da obra, o qual foi, na realidade, apenas estimado, tanto que a própria lei de regência disciplinou tal questão, conforme previsão do art. 48, § 2º, da Lei n. 4.591/1964.
Logo, observa-se que a cláusula de tolerância para atraso de obra possui amparo legal, não constituindo abuso de direito (art. 187 do CC).
Por outro lado, não se verifica também, para fins de mora contratual, nenhuma desvantagem exagerada em desfavor do consumidor, o que comprometeria o princípio da equivalência das prestações estabelecidas.
Tal disposição contratual concorre para a diminuição do preço final da unidade habitacional a ser suportada pelo adquirente, pois ameniza o risco da atividade advindo da dificuldade de se fixar data certa para o término de obra de grande magnitude sujeita a diversos obstáculos e situações imprevisíveis.
Por seu turno, no tocante ao tempo de prorrogação, deve ser reputada razoável a cláusula que prevê no máximo o lapso de 180 (cento e oitenta) dias, visto que, por analogia, é o prazo de validade do registro da incorporação e da carência para desistir do empreendimento (arts. 33 e 34, § 2º, da Lei n. 4.591/1964 e 12 da Lei n. 4.864/1965) e é o prazo máximo para que o fornecedor sane vício do produto (art. 18, § 2º, do CDC).
Assim, a cláusula de tolerância que estipular prazo de prorrogação superior a 180 (cento e oitenta) dias será considerada abusiva, devendo ser desconsiderados os dias excedentes para fins de não responsabilização do incorporador." 11.
Portanto, a construtora não adimpliu com obrigação contratual, deixando de entregar o empreendimento no prazo previsto com a tolerância de 180 dias. 12.
Além disso, a indenização por lucros cessantes consiste na perda do ganho patrimonial que se auferiria com a entrega do imóvel no prazo estabelecido, conforme estabelecido no art. 402 do Código Civil de 2002, vejamos: "Art. 402.
Salvo as exceções expressamente previstas em lei, as perdas e danos devidas ao credor abrangem, além do que ele efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar." 13.
Ademais, a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, afirma que os lucros cessantes, nessas situações, são presumidos, senão vejamos: “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA DEMANDADA. 1.
Rever o entendimento do acórdão impugnado quanto à existência de atraso na entrega da obra implicaria o reexame fático-probatório e a interpretação das cláusulas do contrato entabulado entre as partes, procedimento inadmissível no âmbito do recurso especial, por força das Súmulas 5 e 7/STJ. 2.
Na hipótese, o Tribunal local seguiu orientação desta Corte no sentido de que o atraso na entrega do imóvel enseja o pagamento de indenização por lucros cessantes durante o período de mora, sendo presumido o prejuízo do promitente comprador.
Incidência da Súmula 83 do STJ. 3.
Agravo interno desprovido.” (AgInt nos EDcl no REsp 1863935/SP, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 24/08/2020, DJe 28/08/2020). 14.
Portanto, não merece reforma a decisão do magistrado a quo, que reconheceu a configuração dos lucros cessantes durante o período de março de 2013 até a data de rescisão do contrato originário, firmado entre São Gonçalo Empreendimentos Imobiliários Ltda. e a Roseno Empreendimentos Imobiliários Ltda.. 15.
Diante do exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do apelo, mantendo a sentença em todos os fundamentos. 16.
Quanto aos honorários advocatícios recursais, majoro os já fixados em primeiro grau para 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. 17.
Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelas partes nas razões recursais.
Considerando manifestamente procrastinatória a interposição de embargos aclaratórios com intuito nítido de rediscutir o decisum (art. 1.026, § 2º do CPC). 18. É como voto.
Desembargador Virgílio Macedo Jr.
Relator 1 Natal/RN, 8 de Abril de 2024. -
18/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0125845-22.2014.8.20.0001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 08-04-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 15 de março de 2024. -
15/01/2024 10:27
Conclusos para decisão
-
09/01/2024 12:36
Juntada de Petição de parecer
-
22/12/2023 16:52
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 18:38
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2023 08:50
Recebidos os autos
-
18/12/2023 08:50
Conclusos para despacho
-
18/12/2023 08:50
Distribuído por sorteio
-
25/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 8ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL PROCESSO: 0125845-22.2014.8.20.0001 AUTOR: JOSÉ HENRIQUE BASTOS DE CASTRO COSTA PINTO E ANA ISABEL DA PONTE LOPES RÉU: São Gonçalo Empreeendimentos Imobiliários Ltda e outros SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte ré em que alega a existência de contradições no julgado, tendo em vista que a parte autora foi sucumbente, de forma que deve ser redistribuída a condenação em honorários.
A parte embargada foi intimada e, em contrarrazões, requereu o não provimento dos embargos.
Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar.
Decido.
O embargo de declaração é um recurso cabível contra decisão ou sentença que contenha omissões, contradições ou obscuridade, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
No caso em tela, entendo que a parte autora se insurge, em verdade, contra as disposições da sentença, inexistindo alegações de omissão, contradição ou obscuridade.
Em verdade, a parte autora pretende modificar a sentença na parte referente aos honorários de sucumbência.
A sentença está adequada, fundamentada, não sendo os embargos de declaração o recurso cabível para alteração de conteúdo do ato decisório, ressalvadas as hipóteses legais, não identificadas no caso.
Entendo que todos os fundamentos capazes de infirmar as conclusões adotadas foram analisados, de forma que inexistem omissões a serem aclaradas ou contradições a serem sanadas.
Ante o exposto, conheço e nego provimento aos embargos de declaração, mantendo inalterada a sentença.
Aguarde-se o trânsito em julgado, certificando-se, caso ocorra e prosseguindo-se com os atos ordinatórios necessários.
Publique-se.
Intimem-se. cumpra-se.
Natal/RN, data registrada no sistema ARKLENYA XEILHA SOUZA DA SILVA PEREIRA Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente conforme a lei 11.419/06) -
18/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 8ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL PROCESSO: 0125845-22.2014.8.20.0001 AUTOR: JOSÉ HENRIQUE BASTOS DE CASTRO COSTA PINTO E ANA ISABEL DA PONTE LOPES RÉU: São Gonçalo Empreeendimentos Imobiliários Ltda e outros SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização e pedido de tutela antecipada, movida por JOSÉ HENRIQUE BASTOS DE CASTRO COSTA PINTO e ANA ISABEL DA PONTE LOPES, qualificados, em face de São Gonçalo Empreendimentos Imobiliários Ltda. e de Roseno Empreendimentos Imobiliários Ltda., igualmente qualificados, na qual apontam a mora das requeridas quanto à entrega das unidades 203A e 303D do Conjunto 1 do empreendimento Residencial Renascer São Gonçalo do Amarante, situado no Loteamento Parque Monte Líbano, em São Gonçalo do Amarante.
Aduzem que firmaram, em 30 de junho de 2010, dois contratos de compra e venda de fração ideal vinculada a unidade futura com a demandada Roseno Empreendimentos Imobiliários Ltda. e que as unidades foram adquiridas pelo valor de R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais) cada.
Informam que são promitentes compradores das unidades mediante o referido instrumento contratual e o contrato de promessa de compra e venda com alienação fiduciária de fração ideal vinculada a unidade futura celebrado entre a incorporadora ré e a Roseno Empreendimentos Imobiliários Ltda., em 07 de maio de 2010.
Explicam que a requerida São Gonçalo Empreendimentos Imobiliários Ltda. tinha assumido a obrigação de entregar as unidades do empreendimento em setembro de 2012, consoante cláusula contratual.
Ressaltam que enviaram notificação à demandada com pedido de manifestação acerca do descumprimento do prazo para entrega da obra.
Salientam que com a valorização da região, as unidades seriam locadas pelo preço médio de R$ 400,00 (quatrocentos reais) cada e acrescentam que não conseguiram obter informações sobre a data prevista para a entrega da obra.
Relatam que os imóveis consistem em dois apartamentos de 49,52 m² cada, contando o condomínio com elevador e área de lazer e argumentam que o valor citado seria o do aluguel mensal de imóveis na região, do mesmo padrão dos que foram adquiridos.
Sustentam que diante do descumprimento do prazo referente à entrega do imóvel, as demandadas devem responder por lucros cessantes, correspondentes ao valor dos aluguéis que os imóveis poderiam render, a partir de setembro de 2012 até a data da expedição do “habite-se”.
Em razão disso, requereram a concessão de tutela antecipada para que fossem bloqueadas para venda as frações ideais, nas quais seriam erguidas as unidades 203A e 303D, do Conjunto 1, oficiando-se ao Cartório Imobiliário de São Gonçalo do Amarante.
No mérito pleitearam a condenação das demandadas a prosseguirem na construção do empreendimento Residencial Renascer São Gonçalo do Amarante até a finalização da obra, momento em que deverão entregar as unidades residenciais, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais).
Pediram ainda a condenação das rés ao pagamento de perdas e danos no valor mensal de R$ 400,00 (quatrocentos reais) por cada imóvel, correspondente à média dos aluguéis cobrados na região, a partir da data na qual deveriam ter sido entregues até a efetiva entrega das chaves.
Pugnaram pela distribuição por dependência o processo 0122365-36.2014.8.20.0001.
Juntaram documentos.
Decisão de Id. 58574972, na qual não foi reconhecida a conexão e foi determinada a distribuição por sorteio.
Petição da parte autora informando endereço da demandada São Gonçalo Empreendimentos Imobiliários Ltda. para fins de citação.
Na decisão de Id. 58574974 - Pág. 1-2 o pedido liminar foi deferido.
A parte autora por meio da petição de Id. 58574975 - Pág. 1-2 apresentou novo endereço da requerida Roseno Empreendimentos Imobiliários Ltda..
Citada, a ré de São Gonçalo Empreendimentos Imobiliários Ltda. apresentou a contestação de Id. 58574976 - Pág. 1-4, na qual arguiu, preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva, sob o argumento de que não anuiu com o repasse e de que não há relação contratual com os autores.
Pugnou pelo acolhimento da preliminar e, no mérito, requereu que os pedidos sejam julgados improcedentes.
A requerida Roseno Empreendimentos Imobiliários Ltda. juntou contestação de Id. 58575429 - Pág. 1-20, na qual impugnou a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela ré São Gonçalo Empreendimentos Imobiliários Ltda..
Arguiu a preliminar de carência da ação por impossibilidade jurídica do pedido, por não atuar na área da construção e sob o argumento de não constar a obrigação de construir no contrato firmado com os autores.
Narrou que ingressou com ação judicial de N. 0146000-80.2013.8.20.0001, em face da demandada São Gonçalo Empreendimentos Imobiliários Ltda. e que na referida demandada foi deferida tutela antecipada para impedir a comercialização das unidades.
Sustentou a responsabilidade de terceiro, indicando que esta seria da São Gonçalo Empreendimentos Imobiliários Ltda..
Defendeu a inexistência de solidariedade entre as demandadas Ressaltou que não há no contrato firmado a previsão de condenação em obrigação de fazer ou perdas e danos.
Destacou a necessidade de comprovar o valor atribuído aos lucros cessantes e pontuou que os autores teriam requerido o valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais), mas não teriam juntado comprovação.
Pleiteou a reforma da decisão que deferiu a tutela antecipada.
Requereu o acolhimento das preliminares e pugnou pela improcedência dos pedidos.
Acostou documentos.
A parte autora apresentou réplica às contestações.
Na decisão saneadora de Id. 58575431 - Pág. 1-3 foram afastadas as preliminares de ilegitimidade passiva e de carência da ação, suscitadas pelas demandadas.
Na oportunidade, foi reconhecida a tempestividade da contestação apresentada pela ré São Gonçalo Empreendimentos Imobiliários Ltda. e foi determinada a intimação das partes para se manifestarem sobre o interesse na produção de outras provas.
A ré Roseno Empreendimentos Imobiliários Ltda. juntou a petição de Id. 58575432 - Pág. 1-4, na qual aduziu que no Processo N. 0146000-80.2013.8.20.5001, proposto em face da demandada São Gonçalo Empreendimentos Imobiliários Ltda., foi determinada a rescisão contratual.
Acrescentou que os adquirentes do empreendimento “Residencial Renascer São Gonçalo” criaram a Associação dos Adquirentes do Empreendimento Renascer São Gonçalo e ajuizaram a ação N. 0103534-70.2016.8.20.0129, com o intuito de destituir a incorporadora.
Ressaltou que firmou um termo de acordo extrajudicial com a referida associação, no qual teria sido garantido à associação o direito de continuar o empreendimento como incorporadora.
Sustentou que diante da rescisão do contrato de promessa de compra e venda com permuta parcial de bens imóveis, que tinha sido firmado com a São Gonçalo Empreendimentos Imobiliários Ltda., não seria possível as demandadas prosseguirem com a construção do empreendimento, a qual ficou a cargo da Associação dos Adquirentes do Empreendimento Renascer São Gonçalo.
Ato contínuo, alegou a perda do objeto em razão da rescisão contratual.
Aduziu que para os autores restou a possibilidade de pleitear a rescisão contratual e a conversão em perdas e danos, ao defender a ausência de responsabilidade quanto ao inadimplemento.
Indicou que os autores possuem como alternativa requerer o ingresso na associação, para dar prosseguimento a construção do empreendimento.
Ao final, manifestou desinteresse na produção de provas e pediu o julgamento antecipado da lide.
Juntou documentos.
Na petição de Id. 58575433, a parte autora requereu a produção de prova testemunhal e documental.
Ausência de manifestação da ré São Gonçalo Empreendimentos Imobiliários Ltda., conforme certidão de Id. 58575433 - Pág. 2.
Foi designada audiência de instrução e julgamento – Id. 58575433 - Pág. 3.
A parte demandante pugnou pela suspensão do feito pelo prazo de 90 dias, para fins de tentativa de conciliação entre as partes.
Na ocasião pleiteou ainda a suspensão da audiência designada.
Audiência de instrução e julgamento foi redesignada, consoante ato ordinatório de Id. 58575434 - Pág. 4.
A parte autora e a ré Roseno Empreendimentos Imobiliários Ltda. acostaram a petição de Id. 58575435 - Pág. 1-3, na qual pediram a suspensão do feito até o julgamento dos processos em curso de N. 0146000-80.2013.8.20.0001 e de N. 0103534-70.2016.8.20.0129, sob o fundamento de que o resultado das ações em comento refletiria na presente demanda.
Solicitaram ainda a suspensão da audiência aprazada.
Na decisão de Id. 58575436 foi mantida a audiência designada.
No termo de audiência de Id. 58575437 - Pág. 1 restou informado que foi oportunizada a tentativa de acordo e que as partes pugnaram pela suspensão da demanda, com o intuito de aguardar o julgamento das ações em trâmite na Comarca de Natal e na Comarca de São Gonçalo do Amarante.
Diante da ausência da ré São Gonçalo Empreendimentos Imobiliários Ltda., foi determinada a intimação desta para se manifestar sobre o pedido de suspensão do feito.
Ocorreu o decurso do prazo sem a manifestação da parte demandada, conforme a certidão de Id. 58575437 - Pág. 4.
No despacho de Id. 58575438, foi determinada a suspensão do feito até o julgamento das ações N. 0146000-80.2013.8.20.0001 (15ª Vara Cível da Comarca de Natal) e N. 0103534-70.2016.8.20.0129 (1ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo do Amarante).
A ré Roseno Empreendimentos Imobiliários Ltda., mediante a petição de Id. 79473995 - Pág. 1-7, apresentou informações sobre o trâmite das ações referentes ao empreendimento.
Trouxe documentos.
Intimada para falar sobre a petição da parte ré e os documentos acostados, a parte autora deixou o prazo transcorrer sem apresentar manifestação – Id. 89991523 - Pág. 1.
No despacho de Id. 90773292 foi determinada a intimação dos autores e das partes para informarem acerca do interesse na produção de outras provas.
Na certidão de Id. 93899483 - Pág. 1 restou informada a impossibilidade de expedir a diligência internacional.
Juntada de petição de Roseno Empreendimentos Imobiliários Ltda. de Id. 94378287 - Pág. 1, na qual a ré reiterou que o empreendimento foi objeto de leilão e adjudicação, de modo que não haveria possibilidade de dar continuidade ao empreendimento.
Ratificou que não atua na área da construção e sustentou que houve a perda do objeto também por causa da rescisão do contrato que tinha sido firmado com a demandada São Gonçalo Empreendimentos Imobiliários Ltda..
Afirmou que diante disso apenas subsistiria o dever de indenizar por parte da requerida São Gonçalo Empreendimentos Imobiliários Ltda..
Por fim, requereu o julgamento antecipado da lide.
No despacho de Id. 98301577 foi determinada a intimação dos autores para apresentarem manifestação sobre a petição da parte ré, especialmente sobre a perda do objeto indicada e, após, foi determinada a conclusão dos autos para julgamento.
Certidão de Id. 100278613 com a informação sobre o decurso do prazo para a parte autora se manifestar nos autos.
Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar.
Passo a decidir.
Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização movida por José Henrique Bastos de Castro Costa Pinto e Ana Isabel da Ponte Lopes em face de São Gonçalo Empreendimentos Imobiliários Ltda. e de Roseno Empreendimentos Imobiliários Ltda., na qual alegam o atraso na entrega das unidades 203A e 303D do Conjunto 1 do empreendimento Residencial Renascer São Gonçalo do Amarante, localizado no Loteamento Parque Monte Líbano, em São Gonçalo do Amarante, e que em razão do mencionado inadimplemento contratual estariam suportando prejuízos.
A requerida São Gonçalo Empreendimentos Imobiliários Ltda. em sua peça contestatória se limitou à arguir a preliminar de ilegitimidade passiva, a qual foi apreciada e rejeitada na decisão saneadora.
A demandada Roseno Empreendimentos Imobiliários Ltda. sustentou a inexistência de previsão contratual quanto à condenação em obrigação de fazer ou perdas e danos.
Acrescentou que a responsabilidade seria da São Gonçalo Empreendimentos Imobiliários Ltda..
Afirmou que existe necessidade de provar o valor atribuído aos lucros cessantes, mas os autores não teriam juntado comprovação no que concerne à quantia pleiteada.
Ademais, por meio da petição de Id. 58575432 - Pág. 1-4, a ré Roseno Empreendimentos Imobiliários Ltda. alegou a perda do objeto no tocante à obrigação de dar continuidade ao empreendimento, sob o fundamento de que ocorreu a rescisão do contrato de promessa de compra e venda com permuta parcial de bens imóveis, firmado com a São Gonçalo Empreendimentos Imobiliários Ltda., e que a construção do empreendimento, teria sido assumida pela Associação dos Adquirentes do Empreendimento Renascer São Gonçalo.
Na petição de Id. 94378287 - Pág. 1-2 a requerida reiterou a alegação de perda do objeto e salientou que o empreendimento foi objeto de leilão e adjudicação, sendo tal fato discutido nos autos do processo nº 0804450-63.2014.8.20.6004.
A parte autora foi intimada para falar sobre a petição em comento, especialmente sobre a perda do objeto, mas deixou o prazo transcorrer sem apresentar manifestação, conforme certidão de Id. 100278613.
Inicialmente cabe examinar a alegação de perda superveniente do objeto no que concerne à obrigação de fazer.
Nesse ponto, importa destacar que a requerida Roseno Empreendimentos Imobiliários Ltda. informou nos autos que ajuizou ação de rescisão contratual de N. 0146000-80.2013.8.20.0001, em face de São Gonçalo Empreendimentos Ltda. e a referida demanda foi julgada parcialmente procedente, para decretar a rescisão do contrato particular de promessa de compra e venda com permuta parcial de bens imóveis, que tinha sido firmado entre as empresas rés.
Acresça-se que a ré juntou aos autos a ementa do acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, o qual reformou parcialmente a sentença: CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DE RESOLUÇÃO DE CONTRATO C/C INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS.
PARCIAL PROCEDÊNCIA NA ORIGEM.
PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL COM PERMUTA PARCIAL POR ÁREA CONSTRUÍDA.
ATRASO INJUSTIFICADO NA ENTREGA DO EMPREENDIMENTO.
AUSÊNCIA DE PROVA DE EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE.
MORA IMPUTÁVEL EXCLUSIVAMENTE À DEMANDADA.
RESCISÃO CONTRATUAL DECRETADA.
IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DA PARTE DEMANDANTE VOLTADA À RESOLUÇÃO DOS DEMAIS INSTRUMENTOS DECORRENTES DA AVENÇA ORIGINÁRIA, CONDENAÇÃO DA REQUERIDA EM LUCROS CESSANTES, E AFASTAMENTO DA SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
ACORDO EXTRAJUDICIAL CELEBRADO COM TERCEIRO (ASSOCIAÇÃO DOS ADQUIRENTES), QUE ASSEGUROU À SUPLICANTE MESMA CONTRAPARTIDA FINANCEIRA DO CONTRATO RESOLVIDO.
AUSÊNCIA DE PREJUÍZO MATERIAL.
LUCROS CESSANTES NÃO CARACTERIZADOS.
SENTENÇA MANTIDA QUANTO A ESSE ASPECTO.
RESCISÃO DO CONTRATO ORIGINÁRIO QUE IMPORTA NA RESOLUÇÃO DOS DEMAIS DELE DECORRENTES, RESSALVADOS OS DIREITOS DE TERCEIROS.
DECAIMENTO PARCIAL QUE IMPORTA EM SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
APELO DA RÉ CONHECIDO E DESPROVIDO.
APELO DA AUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (Apelação Cível N. 2017.018089, Relator: Des.
Dilermando Mota. Órgão Julgador: 1ª Câmara Cível, Data do Julgamento: 09/04/2019).
A partir da leitura da ementa transcrita, depreende-se que na mencionada decisão foi determinada a rescisão dos demais contratos decorrentes do contrato originário, ressalvados os direitos de terceiros.
A demandada narrou ainda que foi interposto Recurso Especial, mas este não foi admitido, e da decisão que inadmitiu o recurso, houve a interposição de agravo de instrumento.
Na apreciação deste, o Superior Tribunal de Justiça negou seguimento e, após decurso do prazo, ocorreu o trânsito em julgado.
Considerando que houve a rescisão do contrato particular de promessa de compra e venda com permuta parcial de bens imóveis, que tinha sido firmado entre as demandadas, deve ser declarada a perda do objeto da obrigação de fazer pleiteada, consubstanciada na imposição às rés da obrigação de prosseguir na construção do empreendimento Residencial Renascer São Gonçalo do Amarante até a finalização da obra. É que, a partir da leitura da sentença acostada ao Id. 58575432 - Pág. 5-10 depreende-se que a São Gonçalo Empreendimentos Ltda. foi a empresa que tinha assumido a obrigação de construir o referido empreendimento.
Com efeito, tendo incidido a perda do objeto, restou configurada a ausência do interesse processual, este entendido como a necessidade e utilidade da demanda para solucionar a controvérsia, em relação ao pedido de obrigar as rés a prosseguirem com a construção do empreendimento, visto que a partir da rescisão do contrato citado, deixou de subsistir a obrigação da ré São Gonçalo Empreendimentos Ltda. quanto à construção do empreendimento.
Cumpre acrescentar que a demandada Roseno Empreendimentos Imobiliários Ltda. comunicou nos autos que firmou o termo de acordo extrajudicial de Id. 58575432 - Pág. 11-14, o qual em sua cláusula terceira visou assegurar à Associação dos Adquirentes do Empreendimento Renascer São Gonçalo o direito de assumir o empreendimento, por si ou por construtora a ser contratada, na hipótese de rescisão do contrato entabulado com a São Gonçalo Empreendimentos Ltda..
Passo ao julgamento do pedido de lucros cessantes, formulado pelo autores na exordial.
Insta enfatizar que, ao caso se aplicam as disposições do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a parte autora se encaixa dentro do conceito de destinatário final dos produtos/serviços ofertados pelas rés, nos termos do artigo 2º do Código de Defesa do Consumidor e, na hipóteses, as rés podem ser consideradas como fornecedoras de produtos/serviços.
Na presente demanda a controvérsia reside em saber se os lucros cessantes são devidos em razão de eventual atraso na entrega de imóvel.
Acerca da alegação de atraso na obra, esta restou devidamente comprovada.
Compulsando os autos, especialmente os contratos de compra e venda de fração ideal vinculada a unidade futura de Id. 58574971 - Pág. 43-46 e de Id. 58574971 - Pág. 48-51, referentes aos apartamentos 203 A e 303 D, nota-se que na cláusula 10ª de ambos os instrumentos foi estipulado que a entrega das unidades do Renascer Residencial estava prevista para setembro de 2012.
Ademais, o contrato de promessa de compra e venda com alienação fiduciária de fração ideal vinculada a unidade futura de Id. 58574971 - Pág. 35 -41, firmado entre São Gonçalo Empreendimentos Imobiliários Ltda., como promitente vendedora e a Roseno Empreendimentos Imobiliários Ltda., como promitente compradora, estabeleceu a possibilidade de prorrogação por 180 dias do prazo originariamente previsto para a entrega do empreendimento.
Nesse contexto, considerando o prazo inicialmente pactuado de entrega até setembro de 2012 mais os 180 dias de prorrogação em virtude da cláusula de tolerância, observa-se que o inadimplemento contratual quanto à entrega do imóvel, restou configurado a partir do mês de março de 2013.
Diante do atraso na entrega dos imóveis, importa examinar se são devidos os lucros cessantes aos autores, no valor correspondente ao aluguel mensal de imóveis semelhantes na mesma região dos que foram adquiridos, conforme o pedido autoral.
De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, os lucros cessantes são presumidos, no caso de atraso de entrega de imóvel.
Nesse sentido, importa destacar as ementas dos julgados a seguir: AGRAVO INTERNO.
RECURSO ESPECIAL.
PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL.
LUCROS CESSANTES PRESUMIDOS EM FAVOR DO PROMITENTE COMPRADOR.
BASE DE CÁLCULO.
VALOR LOCATÍCIO DE IMÓVEL ASSEMELHADO.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
O recurso especial é inviável quando o tribunal de origem decide em consonância com a jurisprudência do STJ (Súmula 83/STJ). 2. "No caso de descumprimento do prazo para a entrega do imóvel, incluído o período de tolerância, o prejuízo do comprador é presumido, consistente na injusta privação do uso do bem, a ensejar o pagamento de indenização, na forma de aluguel mensal, com base no valor locatício de imóvel assemelhado, com termo final na data da disponibilização da posse direta ao adquirente da unidade autônoma" (REsp 1.729.593/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, DJe DE 27/9/2019). 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.879.080/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/6/2022, DJe de 21/6/2022.) AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
ATRASO NA ENTREGA.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
LUCROS CESSANTES PRESUMIDOS. 1.
Não há negativa de prestação jurisdicional quando as questões fundamentais ao deslinde da controvérsia foram apreciadas de forma coerente e fundamentada pelo Tribunal estadual, não consubstanciando qualquer eiva aos arts. 489 e 1.022 do CPC a tomada de posição contrária ao interesse da parte. 2.
O acórdão recorrido está em sintonia com o entendimento firmado por este Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual a ausência da entrega do imóvel na data acordada acarreta o pagamento de indenização por lucros cessantes, havendo presunção do prejuízo do comprador. 3.
Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.960.712/RJ, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 23/5/2022, DJe de 25/5/2022.) Nesse passo, tendo em vista o atraso na entrega das unidades adquiridas pelos autores, quais sejam, apartamento 203 A e 303 D do Conjunto 1 do Residencial Renascer, entendo que o pedido de indenização pelos lucros cessantes deve ser acolhido.
Em que pese a parte autora não ter colacionado aos autos os documentos comprobatórios acerca do valor do aluguel dos imóveis semelhantes ao indicado na inicial, considerando que os lucros cessantes são presumidos no caso sob exame, o valor destes deverá ser apurado em sede de liquidação de sentença.
Quanto à possibilidade de apuração dos lucros cessantes em sede de liquidação, importa mencionar a ementa do seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
ATRASO NA ENTREGA.
DANOS MATERIAIS.
VALOR DE IMÓVEL SIMILAR.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
O recurso especial interposto pela parte agravada devolveu ao Superior Tribunal de Justiça a discussão acerca da base de cálculo a ser utilizada para fins de quantificação dos danos materiais decorrentes do atraso na entrega de imóvel. 2.
A Segunda Seção, no julgamento dos EREsp 1.341.138/SP, de relatoria da eminente Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI (julgado em 9/5/2018 e publicado no DJe de 22/05/2018), concluiu que, "descumprido o prazo para a entrega do imóvel objeto do compromisso de compra e venda, é cabível a condenação da vendedora por lucros cessantes, havendo a presunção de prejuízo do adquirente, ainda que não demonstrada a finalidade negocial da transação", de modo que a indenização dos lucros cessantes deve ser calculada com base no valor locatício do bem, no período de atraso na entrega do imóvel, o que, no caso dos autos, será apurado em liquidação de sentença. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.933.353/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 3/5/2023.) Acerca do termo final dos lucros cessantes, entendo que no caso em espécie estes são devidos até a data da rescisão do contrato firmado entre a ré Roseno Empreendimentos Imobiliários Ltda. e a demandada São Gonçalo Empreendimentos Ltda..
Compulsando os autos, verifico que a sentença de Id. 58575432 - Pág. 5-10 proferida pelo Juízo da 15ª Vara Cível da Comarca de Natal nos autos N. 0146000-80.2013.8.20.0001, que determinou a referida rescisão contratual foi prolatada em 09 de fevereiro de 2017.
Da leitura do pronunciamento judicial em comento, nota-se que este, além de decretar a rescisão contratual, confirmou a decisão de antecipação da tutela, a qual foi deferida para o fim de impedir que a ré São Gonçalo Empreendimentos Ltda., naquela demanda, promovesse a venda a terceiros das unidades garantidas à empresa Roseno Empreendimentos Imobiliários Ltda..
Nesse ponto, importa mencionar que o Código de Processo Civil em seu artigo 1.012, §1º, V, prevê que a sentença que confirma, concede ou revoga tutela provisória começa a produzir efeitos de forma imediata após a publicação.
Eis o teor do citado dispositivo: Art. 1.012.
A apelação terá efeito suspensivo. § 1º Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que: (...) V - confirma, concede ou revoga tutela provisória; (...) Sendo assim, como a rescisão contratual foi decretada por meio da sentença e esta começou a produzir seus efeitos a partir da publicação, os lucros cessantes são devidos até a data da publicação da sentença de Id. 58575432 - Pág. 5-10 proferida pelo Juízo da 15ª Vara Cível da Comarca de Natal nos autos N. 0146000-80.2013.8.20.0001.
No que concerne à responsabilidade, importa declarar que no presente caso há responsabilidade solidária das rés, a uma porque se está diante de demanda que aborda direitos do consumidor, a duas, porque os contratos acostados evidenciam que ambas se responsabilizaram pela entrega do empreendimento a tempo e modo.
Ante o exposto, julgo extinto o processo sem julgamento do mérito no que concerne ao pedido de continuidade da construção do empreendimento Residencial Renascer São Gonçalo do Amarante até a finalização da obra, com base no artigo 485, VI, CPC, em razão da superveniência da ausência de interesse processual.
Ainda, julgo procedente o pedido autoral para condenar as rés, em solidariedade, ao pagamento de indenização por lucros cessantes, no valor correspondente aos aluguéis mensais considerando o valor do aluguel de imóvel semelhante na região, no período de atraso na entrega, por cada imóvel (unidade 203 A e unidade 303 D do Conjunto 1), a contar de 01/03/2013 até a data da publicação da sentença proferida nos autos N. 0146000-80.2013.8.20.0001, que decretou a rescisão do contrato originário firmado entre São Gonçalo Empreendimentos Imobiliários Ltda. e a Roseno Empreendimentos Imobiliários Ltda., corrigido monetariamente pelo INCC, mês a mês, e acrescido de juros de mora desde a citação.
Em razão da sucumbência, submeto as partes rés de forma solidária ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data registrada no sistema ARKLENYA XEILHA SOUZA DA SILVA PEREIRA Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente conforme a lei 11.419/06)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2023
Ultima Atualização
06/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0845338-03.2019.8.20.5001
Banco do Nordeste do Brasil SA
A.n Monara Soares
Advogado: Bruna Caroline Barbosa Pedrosa
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 30/09/2019 21:08
Processo nº 0802739-44.2022.8.20.5001
Maria Lenilva de Souza Silva Macedo
Maria do Socorro Macedo Araujo
Advogado: Rebeca Resende de Medeiros
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 05/02/2022 22:43
Processo nº 0407970-05.2010.8.20.0001
Ricardo Cesar Ferreira Duarte
Marcos Antonio Barros Dantas
Advogado: Francisco Edeltrudes Duarte Neto
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 14/10/2010 00:00
Processo nº 0848590-09.2022.8.20.5001
Agencia de Fomento do Rio Grande do Nort...
Teciano Alves de Franca
Advogado: Lidiane Fonseca Batista Cordeiro
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 14/07/2022 10:24
Processo nº 0805490-04.2022.8.20.5001
Paulo Estevam dos Santos
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Jansenio Alves Araujo de Oliveira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 10/02/2022 10:41