TJRN - 0801021-39.2023.8.20.5110
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Lourdes de Azevedo
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Polo Ativo
Polo Passivo
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27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801021-39.2023.8.20.5110 Polo ativo JOSE BARBOSA DA SILVA Advogado(s): JOSE SERAFIM NETO Polo passivo BINCOB SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA Advogado(s): Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
COBRANÇA INDEVIDA DE TARIFAS DE SEGURO NÃO CONTRATADO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
CONFIGURAÇÃO DE DANO MORAL.
RECURSO PROVIDO EM PARTE.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta por José Barbosa da Silva contra sentença proferida nos autos da Ação de Desconstituição de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada em desfavor da empresa BINCLUB Serviços de Administração e de Programas de Fidelidade Ltda, que declarou a inexistência da relação contratual e determinou a devolução de valores descontados indevidamente, mas julgou improcedente o pedido de danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se há direito à indenização por danos morais em razão de descontos indevidos em proventos do autor, decorrentes de contrato de seguro não contratado com a empresa apelada.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A responsabilidade civil nas relações de consumo é objetiva, conforme artigo 14 do CDC, sendo irrelevante a verificação de culpa. 4.
Em se tratando de relação consumerista, aplica-se a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, CDC), incumbindo ao fornecedor comprovar a validade da contratação do serviço. 5.
A empresa apelada não apresentou prova da contratação do seguro, descumprindo seu ônus probatório (art. 373, II, CPC). 6.
Configura-se falha na prestação do serviço ao realizar descontos indevidos sem contrato válido, violando os princípios da boa-fé objetiva, da transparência e da informação. 7.
A conduta da empresa causou lesão aos direitos da personalidade do autor, caracterizando o dano moral, pois houve apropriação de valores de caráter alimentar sem respaldo legal. 8.
A quantia de R$ 2.000,00 foi fixada como justa indenização por danos morais, com correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362/STJ) e juros desde o evento danoso. 9.
Com o provimento do apelo, inverte-se a sucumbência da demanda em desfavor da apelada, impondo-se à parte ré o pagamento integral das custas processuais e honorários advocatícios.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 10.
Recurso provido em parte.
Tese de julgamento: 1.
A cobrança de tarifas de seguro sem a devida comprovação de contratação configura falha na prestação do serviço e enseja responsabilidade objetiva do fornecedor. 2.
A existência de descontos indevidos em proventos de natureza alimentar caracteriza lesão extrapatrimonial e enseja indenização por danos morais. 3.
Em relações de consumo, incide a inversão do ônus da prova, cabendo ao fornecedor demonstrar a validade do contrato de adesão.
Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII, e 14; CPC, arts. 85, § 2º, 86 e 373, II.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 362; TJRN, Apelação Cível nº 0800870-71.2023.8.20.5143, Rel.
Desª.
Maria de Lourdes Azevêdo, 2ª Câmara Cível, j. 16.07.2024, publ. 17.07.2024.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade de votos, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora, que integra o Acórdão.
R E L A T Ó R I O Apelação Cível interposta por José Barbosa da Silva, em face da sentença proferida pela Vara Única da Comarca de Alexandria, que nos autos da Ação de Desconstituição de Débito c/c Indenização por Danos Morais e materiais nº 0801021-39.2023.8.20.5110, ajuizada pelo apelante em desfavor de BINCLUB SERVIÇOS DE ADMINISTRAÇÃO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA, julgou parcialmente procedente a pretensão autoral, consoante dispositivo a seguir transcrito: “Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) DECLARAR inexistente a relação entre as partes, determinando a suspensão definitiva dos descontos da BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACA , sob pena de aplicação de medidas coercitivas CPC, art. 139, IV. b) CONDENAR o demandado a restituir os valores descontados indevidamente, de forma dobrada em relação àqueles efetuados após 30.03.2021 e de forma simples em relação aos descontos efetuados antes de 30.03.2021, cuja apuração ocorrerá em sede de liquidação de sentença, com juros na forma do artigo 406, § 1º e 2º, e a e correção monetária nos termos do artigo 389, parágrafo único, ambos do Código Civil.
Por outro lado, JULGO IMPROCEDENTE o pedido autoral referente aos danos morais, nos termos da fundamentação.
P.
R.
I.
O réu deverá ser intimado na forma da súmula 410 do STJ: “A prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer.” Arbitro os honorários de sucumbência no importe de 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa (CPC, art. 85, §2º).
Ante a ocorrência de sucumbência recíproca entre as partes, os honorários de advogado deverão ser rateados entre eles, devendo a parte autora arcar com 40% (quarenta por cento) dos honorários, cuja exigibilidade ficará suspensa (CPC, art. 93, §3º), e a parte ré arcar com 60% (sessenta por cento), na forma do art. 86 do CPC.” Em suas razões recursais (Id. 30447078), sustenta o apelante, em suma, que restou configurado o dano moral, ante a retenção indevida de seus proventos em decorrência do serviço não contratado.
Requer, ao final, o conhecimento e provimento do apelo, para reformar a sentença hostilizada a fim de que seja arbitrada a indenização por danos morais.
A parte apelada deixou transcorrer prazo sem apresentar contrarrazões (Id. 30447087).
Instado a se manifestar, o Ministério Público declinou de sua intervenção no feito, ausente interesse público ou social (Id. 30623030). É o relatório.
V O T O Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Cinge-se o mérito do apelo em perquirir sobre a existência do dano extrapatrimonial em decorrência dos descontos realizados na conta bancária do apelante.
Insta consignar, por oportuno, que quando se trata de relação jurídica consumerista a regra é aplicar a responsabilidade objetiva, não sendo cabível averiguar a existência ou não de culpa por parte do apelante, de acordo com o que dispõe o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Sendo assim, o fornecedor de serviços responde pelos prejuízos gerados por seus atos, consubstanciado na teoria do risco do empreendimento, devendo sofrer as obrigações decorrentes da operação, independentemente de culpa.
Além disso, é também cediço que, ao revés das alegações nas contrarrazões recursais, essa espécie de relação processual impõe, como regra, a inversão do ônus probatório, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do diploma consumerista.
Ora, desde a inicial, o autor sustenta que desconhece a origem da dívida discutida nesta lide, aduzindo não ter celebrado o contrato de seguro.
Diante de tais alegações autorais, a parte demandada não demonstrou que prestou serviço de forma adequada, com contratação do seguro, uma vez o recorrente não juntou documento que demonstrasse a validade do débito, falhando, assim, no que tange ao exercício do seu ônus probatório (artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil).
Nesse contexto, resta evidenciada a falha no serviço, não tendo a instituição se cercado das averiguações que lhe seriam exigíveis antes de efetivar a implantação, em seu sistema, da transação ora questionada (“BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACA”).
No que diz respeito à indenização por danos morais em razão da tarifação indevida, venho a divergir dos termos fundamentados em sentença.
Entendo que a conduta da recorrida representa ofensa aos princípios da boa-fé objetiva, da transparência e da informação.
Assim, vislumbra-se que a parte autora, de fato, sofreu violação a direitos de sua personalidade, porquanto experimentou lesão psíquica que constrangeu a sua moral, eis que a privação de valores de caráter alimentar e que são seus por direito representou apropriação indébita e falha na prestação do serviço pela instituição financeira.
Desta feita, conferida a existência do dever de indenizar, resta analisar o quantum indenizatório a ser arbitrado.
Nessa perspectiva, sopesando as peculiaridades do caso, assim como os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, a condição socioeconômica da parte demandada e da parte autora, entendo que o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) se adequa ao caso concreto, estando de acordo com o patamar praticado por esta Corte em casos similares: EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
DESCONTO EM PROVENTO.
SEGURO “BINCLUB SERVIÇOS DE ADMINISTRAÇÃO”.
RELAÇÃO CONTRATUAL QUE NÃO RESTOU DEMONSTRADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
INVERSÃO DO ONUS PROBANDI.
AUSÊNCIA DE CONTRATO ASSINADO.
IRREGULARIDADE DA COBRANÇA CONFIGURADA.
RESTITUIÇÃO DO VALOR DESCONTADO.
COBRANÇA QUE SE MOSTRA INDEVIDA.
DANOS MORAIS CARACTERIZADOS.
AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ OBJETIVA, DA TRANSPARÊNCIA E DA INFORMAÇÃO.
REFORMA TÃO SOMENTE QUANTO AO VALOR INDENIZATÓRIO.
REDUÇÃO.
PRECEDENTES.
APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800870-71.2023.8.20.5143, Desª.
Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 16/07/2024, PUBLICADO em 17/07/2024) Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso, tão somente para reconhecer o dano moral e arbitrar a indenização no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) que deve ser acrescida de correção monetária a partir da data do seu arbitramento (Súmula 362/STJ), e juros a partir do evento danoso.
Com o provimento do recurso do autor, este saiu vencedor da totalidade da demanda, levando em consideração os pedidos elencados na inicial.
Assim, inverto a sucumbência em desfavor da recorrida e condeno-a ao pagamento integral de custas processuais e honorários advocatícios, no importe de 10% (dez por cento) do valor da condenação. É como voto.
Natal, data registrada no sistema.
Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora Natal/RN, 12 de Maio de 2025. -
30/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801021-39.2023.8.20.5110, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 12-05-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 29 de abril de 2025. -
18/04/2025 19:57
Conclusos para decisão
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15/04/2025 17:44
Juntada de Petição de outros documentos
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12/04/2025 17:50
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 23:36
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2025 12:11
Recebidos os autos
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08/04/2025 12:10
Conclusos para despacho
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08/04/2025 12:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2025
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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