TJRN - 0826535-93.2024.8.20.5001
1ª instância - 5º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 08:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/09/2025 16:17
Requisição de pagamento de pequeno preparada para envio
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04/09/2025 00:14
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 03/09/2025 23:59.
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27/08/2025 01:43
Decorrido prazo de SEBASTIANA IZABEL DA COSTA NOGUEIRA em 26/08/2025 23:59.
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12/08/2025 06:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/08/2025 15:50
Juntada de ato ordinatório
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26/05/2025 10:26
Remetidos os Autos (em diligência) para SERPREC 2
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21/05/2025 00:22
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 20/05/2025 23:59.
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21/05/2025 00:22
Decorrido prazo de Instituto de Previdência dos Servidores do Estado em 20/05/2025 23:59.
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12/05/2025 17:08
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 07:29
Publicado Intimação em 30/04/2025.
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12/05/2025 07:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 5º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Natal Processo nº 0826535-93.2024.8.20.5001 Parte exequente: SEBASTIANA IZABEL DA COSTA NOGUEIRA Parte executada: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros DECISÃO Trata-se de requerimento de cumprimento de sentença/acordão, devidamente transitado em julgado.
Preliminarmente, verifica-se que já decorreu o prazo para impugnação aos cálculos apresentados pelo autor sem que a Fazenda Pública o fizesse.
Considerando que os valores trazidos pelo exequente, no total de R$ 6.102,90 (seis mil, cento e dois reais e noventa centavos), representam a aplicação dos índices delimitados na sentença, HOMOLOGO o referido valor, atualizado até o dia 12/11/2024, conforme Id 136022057.
Fica o exequente desde já ciente de que eventuais pedidos relacionados aos valores ora homologados só serão apreciados se formalizados em momento anterior a expedição do ofício requisitório.
Autorizo desde já o destaque dos honorários contratuais, no percentual de 30%, de acordo com o que foi acertado entre as partes, para fins de pagamento do alvará individualizado, conforme instrumento contratual (Id 136022059), em favor de CLODONIL MONTEIRO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, OAB/RN n° 1220, CNPJ n° 37.***.***/0001-72, consoante petição de Id 136022056.
Com fulcro no artigo 13, inciso I, da Lei 12.153/2009, obedecidos os limites máximos para RPV de 10 (dez) salários-mínimos para o Município do Natal e 20 (vinte) salários-mínimos para o Estado do RN, DETERMINO o cadastramento dos dados do processo no SISPAG-RPV, conforme previsto na Portaria nº 399/2019.
Entendo que o crédito executado possui natureza ALIMENTAR, devendo a referência do crédito ser enquadrada, para efeito de cadastro no sistema, como Outros, e AUTORIZO, desde já, as seguintes providências: 1) a atualização dos valores e a intimação do ente devedor, através de ofício, para que efetue o pagamento da requisição de pagamento de obrigação de pequeno valor (RPV) no prazo de 60 (sessenta) dias, contados do seu recebimento, com a advertência de que o não pagamento no prazo determinado, ocasionará o sequestro da quantia conforme disciplina o § 1º do artigo 13 da Lei dos Juizados da Fazenda Pública; 2) em caso de pagamento voluntário pelo ente devedor, à conclusão para Sentença com Força de Alvará - SFA para liberação dos valores depositados e efetivo pagamento aos credores; 3) caso decorra o prazo sem o adimplemento voluntário dos valores, situação em que a Secretaria deverá movimentar o feito para “decisão de penhora online”, proceda-se a nova atualização e bloqueio do valor devido, via BACENJUD, para satisfação da obrigação; 4) realizada a transferência dos valores bloqueados, à conclusão para Sentença com Força de Alvará - SFA para liberação dos valores bloqueados e efetivo pagamento aos credores.
Deixo de fixar a multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC, em razão da disposição contida no art. 534, § 2, também do CPC.
Sem ônus sucumbenciais, em razão do disposto no art. 55, da Lei nº 9.099/95.
Em razão do exposto, suspendo o processo, sem prejuízo de todas as providências necessárias ao processamento e pagamento da RPV.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal, 28 de abril de 2025.
Andreo Aleksandro Nobre Marques Juiz de Direito -
28/04/2025 22:25
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 22:25
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 22:25
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 13:18
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
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12/03/2025 14:23
Conclusos para despacho
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27/02/2025 00:03
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 26/02/2025 23:59.
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27/02/2025 00:03
Decorrido prazo de Instituto de Prev. dos Servidores do Estado em 26/02/2025 23:59.
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27/02/2025 00:03
Expedição de Certidão.
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27/02/2025 00:03
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 26/02/2025 23:59.
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27/02/2025 00:03
Decorrido prazo de Instituto de Prev. dos Servidores do Estado em 26/02/2025 23:59.
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20/02/2025 00:04
Decorrido prazo de SEBASTIANA IZABEL DA COSTA NOGUEIRA em 19/02/2025 23:59.
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20/02/2025 00:04
Decorrido prazo de SEBASTIANA IZABEL DA COSTA NOGUEIRA em 19/02/2025 23:59.
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06/12/2024 12:08
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 12:08
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 19:18
Proferido despacho de mero expediente
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03/12/2024 18:22
Conclusos para despacho
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03/12/2024 18:22
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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03/12/2024 18:22
Transitado em Julgado em 22/10/2024
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12/11/2024 08:19
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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23/10/2024 05:53
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 22/10/2024 23:59.
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23/10/2024 05:53
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 22/10/2024 23:59.
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23/10/2024 05:53
Decorrido prazo de Instituto de Prev. dos Servidores do Estado em 22/10/2024 23:59.
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23/10/2024 05:53
Decorrido prazo de Instituto de Prev. dos Servidores do Estado em 22/10/2024 23:59.
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22/10/2024 06:24
Decorrido prazo de SEBASTIANA IZABEL DA COSTA NOGUEIRA em 21/10/2024 23:59.
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22/10/2024 06:24
Decorrido prazo de SEBASTIANA IZABEL DA COSTA NOGUEIRA em 21/10/2024 23:59.
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30/09/2024 12:26
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 12:26
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 10:21
Julgado procedente em parte do pedido
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24/09/2024 10:03
Conclusos para julgamento
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16/09/2024 08:03
Juntada de Petição de alegações finais
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10/09/2024 08:44
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 19:46
Juntada de Petição de contestação
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17/07/2024 01:30
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2024 19:36
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2024 08:39
Conclusos para despacho
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20/05/2024 11:12
Juntada de Petição de petição
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07/05/2024 10:53
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2024 12:09
Proferido despacho de mero expediente
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20/04/2024 09:15
Conclusos para despacho
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20/04/2024 09:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/04/2024
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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