TJRN - 0821570-48.2024.8.20.5106
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Mossoro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 10:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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01/07/2025 12:33
Juntada de Certidão
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29/06/2025 16:38
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/05/2025 13:21
Juntada de Petição de recurso inominado
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13/05/2025 19:49
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 01:44
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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12/05/2025 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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06/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Processo nº: 0821570-48.2024.8.20.5106 REQUERENTE: CARLOS VANNUCY DE CASTRO LIMAO REQUERIDO: MUNICIPIO DE MOSSORO SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, oposto pela parte autora, em razão de suposto erro material no período de condenação dos plantões eventuais/extras.
Intimado para formular manifestação, o Município de Mossoró permaneceu inerte.
Era o necessário relatar.
Decido.
O art. 48 da lei 9.099/95, com redação alterada pela lei 13.105/2015, prevê os embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil.
Assim, nos termos do art. 1.022 do CPC, é cabível o embargo de declaração em casos de obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Analisando os autos, verifica-se o erro material descrito pelo embargante.
De fato, este juízo errou ao limitar a condenação ao período de janeiro de 2015 a junho 2016, desconsiderando que o lapso temporal pretendido pela parte autora seria de outubro de 2019 a julho de 2024, conforme consta na petição inicial..
Desse modo, considerando a fundamentação esposada, acolho os embargos para corrigir o erro material mencionado, ficando o dispositivo da sentença com a seguinte redação: “Ante o exposto, na forma do art. 487, I, do CPC, julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido inicial para CONDENAR o Município de Mossoró ao pagamento da diferença entre os valores efetivamente pagos a título de horas extras e o valor devido, calculado com base no valor da hora-aula normal, não integrando tal cálculo o adicional por tempo de serviço, acrescido do adicional de hora extra de 50%, no período de outubro de 2019 a julho de 2024.
Os valores deverão ser corrigidos pela tabela da Justiça Federal (IPCA-E), mês a mês, desde a data em que deveriam ter sido pagas ordinariamente pela Administração, acrescida de juros de mora, à taxa básica de juros da caderneta de poupança, desde a citação, e a partir de então atualização pela SELIC tendo por data base 09/12/2021 (art. 3º, EC nº 113/2021).
Sem condenação em custas e honorários, em virtude da vedação expressa nos arts. 54 e 55, da Lei 9.099/95.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório, conforme artigo 11 da Lei nº 12.153/09.
P.R.I.
Mossoró/RN, 22 de abril de 2025. (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Gisela Besch Juíza de Direito -
05/05/2025 13:06
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 13:06
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 12:51
Embargos de Declaração Acolhidos
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20/04/2025 11:30
Conclusos para despacho
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20/04/2025 11:29
Juntada de Certidão
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07/04/2025 12:24
Recebidos os autos
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07/04/2025 12:24
Juntada de decisão
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14/03/2025 11:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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13/03/2025 11:08
Juntada de Certidão
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12/02/2025 22:17
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/02/2025 13:35
Juntada de Certidão
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24/01/2025 11:53
Juntada de Petição de recurso inominado
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17/12/2024 09:06
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 08:46
Juntada de Certidão
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27/11/2024 20:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/11/2024 11:45
Julgado procedente em parte do pedido
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12/11/2024 22:04
Conclusos para julgamento
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12/11/2024 22:04
Juntada de Certidão
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12/11/2024 15:34
Juntada de Petição de alegações finais
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05/11/2024 08:03
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2024 08:39
Juntada de Certidão
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31/10/2024 09:50
Juntada de Petição de contestação
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17/09/2024 08:20
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 13:48
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2024 16:22
Conclusos para despacho
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13/09/2024 16:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2024
Ultima Atualização
22/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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