TJRN - 0831396-64.2020.8.20.5001
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 14:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/09/2025 16:44
Requisição de pagamento de pequeno preparada para envio
-
03/09/2025 14:38
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2025 00:18
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DE NATAL em 29/08/2025 23:59.
-
30/08/2025 00:18
Decorrido prazo de Município de Natal em 29/08/2025 23:59.
-
14/08/2025 14:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/08/2025 14:53
Juntada de ato ordinatório
-
26/05/2025 08:18
Remetidos os Autos (em diligência) para SERPREC 2
-
21/05/2025 13:40
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2025 01:39
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DE NATAL em 14/05/2025 23:59.
-
15/05/2025 01:38
Decorrido prazo de Município de Natal em 14/05/2025 23:59.
-
10/05/2025 12:00
Publicado Intimação em 30/04/2025.
-
10/05/2025 12:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
-
29/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 0831396-64.2020.8.20.5001 EXEQUENTE: CECILIA SILVA DE MACEDO EXECUTADO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DE NATAL e outros DECISÃO Consoante o previsto no art. 1º da Portaria Conjunta 47, de 14 de julho de 2022 - TJRN, “o acolhimento e o levantamento dos depósitos judiciais efetivados perante o Banco do Brasil serão realizados exclusivamente com a utilização do Sistema de Controle de Depósitos Judiciais – SISCONDJ.” Acontece que, para a realização de pagamento por meio do referido sistema, são necessários os dados bancários dos beneficiários do crédito, uma vez que o saldo será encaminhado diretamente para a conta destes.
Isso posto, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar os seguintes dados, para fins de liberação do alvará eletrônico: I – Número do CPF; II – Banco, agência e número da conta bancária para o crédito do valor da condenação e eventuais honorários advocatícios.
Devem as respectivas contas terem como titulares a parte autora e o(s) advogado(s) constituído(s) ou conta de pessoa jurídica constituída pelos respectivos causídicos.
Excepcionalmente, consoante o disposto na Nota Técnica nº 04, do Centro de Inteligência Judiciária do TJRN, CIJ/RN, caso se pretenda a liberação do crédito da parte na conta do advogado, deverá ser apresentado instrumento procuratório atualizado (contemporâneo ao pedido de expedição do alvará) com expressa autorização para recebimento dos valores devidos (art. 35, § 2º, do Código de Ética da OAB).
Trata-se de requerimento de cumprimento de sentença/acordão, devidamente transitado em julgado.
Preliminarmente, verifico que o exequente concordou com os cálculos apresentados pelo executado.
Considerando que os valores trazidos pelo exequente/executado, no total de R$ 12.712,55 (doze mil, setecentos e doze reais e cinquenta e cinco centavos), representam a aplicação dos índices delimitados na sentença, HOMOLOGO o referido valor, atualizado até o dia 03/12/2024, conforme ID 142727002.
Fica o exequente cientificado que eventuais pedidos relacionados aos valores ora homologados só serão apreciados se formalizados em momento anterior a expedição do ofício requisitório.
Autorizo desde já a retenção dos honorários contratuais nos moldes do contrato Id 137758906.
Com fulcro no artigo 13, inciso I, da Lei 12.153/2009, obedecidos os limites máximos para RPV de 10 (dez) salários-mínimos para o Município do Natal e 20 (vinte) salários-mínimos para o Estado do RN, DETERMINO o cadastramento dos dados do processo no sistema SISPAG-RPV, conforme Portaria n.º 399/2019.
Entendo que o crédito executado possui natureza ALIMENTAR, devendo a referência do crédito ser enquadrada, para efeito de cadastro no sistema, como Rendimento de Salários e AUTORIZO, desde já, as seguintes providências: 1) A atualização dos valores e a intimação do ente devedor, através de ofício, para que efetue o pagamento da requisição de pagamento de obrigação de pequeno valor (RPV) no prazo de 60 (sessenta) dias, contados do seu recebimento, com a advertência de que o não pagamento no prazo determinado, ocasionará o sequestro da quantia conforme disciplina o § 1º do artigo 13 da Lei dos Juizados da Fazenda Pública; 2) Em caso de pagamento voluntário pelo ente devedor, à conclusão para Sentença com Força de Alvará - SFA para liberação dos valores depositados e efetivo pagamento aos credores; 3) Caso decorra o prazo sem o adimplemento voluntário dos valores (a secretaria movimente o feito para “decisão de penhora online”), nova atualização e o bloqueio do valor devido, via sistema BACENJUD, para satisfação da obrigação; 4) Realizada a transferência do bloqueio, à conclusão para Sentença com Força de Alvará - SFA para liberação dos valores bloqueados e efetivo pagamento aos credores.
Consoante entendimento do CNJ, determino a suspensão do processo durante o período em que a requisição é processada e efetivado o pagamento.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data e assinatura do sistema.
Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
28/04/2025 21:07
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 21:07
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 21:07
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 09:03
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
-
09/04/2025 11:04
Conclusos para despacho
-
08/04/2025 07:43
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2025 08:11
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2025 14:34
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2024 13:21
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2024 16:02
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2024 10:40
Proferido despacho de mero expediente
-
03/12/2024 14:41
Conclusos para despacho
-
03/12/2024 14:41
Processo Reativado
-
03/12/2024 14:30
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
28/04/2023 15:44
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2023 13:36
Juntada de Outros documentos
-
14/03/2023 13:01
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DE NATAL em 13/03/2023 23:59.
-
02/02/2023 10:19
Arquivado Definitivamente
-
02/02/2023 10:08
Juntada de Ofício
-
26/01/2023 10:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/01/2023 10:39
Juntada de Petição de diligência
-
24/01/2023 10:20
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
13/12/2022 12:32
Expedição de Mandado.
-
07/12/2022 12:50
Transitado em Julgado em 19/09/2022
-
04/10/2022 19:44
Decorrido prazo de CECILIA SILVA DE MACEDO em 19/09/2022 23:59.
-
30/08/2022 07:44
Decorrido prazo de Município de Natal em 26/08/2022 23:59.
-
30/08/2022 07:44
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DE NATAL em 26/08/2022 23:59.
-
30/08/2022 07:44
Decorrido prazo de Município de Natal em 26/08/2022 23:59.
-
30/08/2022 07:44
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DE NATAL em 26/08/2022 23:59.
-
10/08/2022 20:00
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2022 20:00
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2022 14:42
Julgado procedente o pedido
-
14/06/2022 13:12
Conclusos para julgamento
-
13/06/2022 08:41
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2022 13:30
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DE NATAL em 06/06/2022 23:59.
-
07/06/2022 13:30
Decorrido prazo de Município de Natal em 06/06/2022 23:59.
-
23/05/2022 08:52
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2022 08:50
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
19/05/2022 17:05
Outras Decisões
-
13/05/2022 20:01
Conclusos para decisão
-
16/03/2021 01:03
Decorrido prazo de Izabele Brasil Azevedo de Araújo em 15/03/2021 23:59:59.
-
07/03/2021 00:38
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DE NATAL em 05/03/2021 23:59:59.
-
07/03/2021 00:36
Decorrido prazo de Município de Natal em 05/03/2021 23:59:59.
-
19/02/2021 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2021 13:49
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1075
-
25/01/2021 11:03
Conclusos para julgamento
-
08/12/2020 09:58
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2020 16:26
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2020 16:25
Ato ordinatório praticado
-
25/11/2020 00:13
Decorrido prazo de Izabele Brasil Azevedo de Araújo em 24/11/2020 23:59:59.
-
18/10/2020 02:40
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DE NATAL em 15/10/2020 23:59:59.
-
17/10/2020 17:37
Decorrido prazo de Município de Natal em 15/10/2020 23:59:59.
-
03/10/2020 10:02
Juntada de Petição de contestação
-
24/08/2020 21:49
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2020 21:49
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2020 11:06
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
05/08/2020 18:18
Conclusos para decisão
-
05/08/2020 18:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2020
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0837222-32.2024.8.20.5001
Lorena Gabriela Silva Vidal
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Decio Flavio Goncalves Torres Freire
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 06/06/2024 12:20
Processo nº 0837222-32.2024.8.20.5001
Estado do Rio Grande do Norte - Procurad...
Lorena Gabriela Silva Vidal
Advogado: Adonyara de Jesus Teixeira Azevedo Dias
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 24/07/2025 10:33
Processo nº 0828017-42.2025.8.20.5001
Cooperativa de Credito de Livre Admissao...
Alice Helena de Lima Mauricio Braz
Advogado: Vinicius A. Cavalcanti
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 29/04/2025 16:42
Processo nº 0801814-59.2024.8.20.5104
Francisco Sales do Nascimento
Francisca Adriana Silva de Oliveira
Advogado: Pablo Antonio Fernando Tatim dos Santos
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 07/08/2024 23:30
Processo nº 0811106-14.2023.8.20.5004
Aluska Pollyana Vieira de Lima
Porto Veiculos LTDA - ME
Advogado: Laristony de Lima SA
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 28/06/2023 17:46