TJRN - 0805738-53.2025.8.20.5004
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 11:38
Arquivado Definitivamente
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04/07/2025 11:37
Transitado em Julgado em 03/07/2025
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04/07/2025 00:19
Decorrido prazo de BARBARA DE MELO TRIGUEIRO em 03/07/2025 23:59.
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04/07/2025 00:19
Decorrido prazo de APPLE COMPUTER BRASIL LTDA em 03/07/2025 23:59.
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17/06/2025 01:29
Publicado Intimação em 17/06/2025.
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17/06/2025 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Processo nº: 0805738-53.2025.8.20.5004 Parte autora: BARBARA DE MELO TRIGUEIRO Parte ré: APPLE COMPUTER BRASIL LTDA SENTENÇA Narra a Autora que em novembro de 2023 adquiriu um iPhone 15 PRO de 128GB da marca Apple e, ao começar a utilizá-lo, percebeu um defeito na câmera.
Alega que dirigiu-se à assistência técnica autorizada, em outubro/2024, onde foi orientada a apagar todas as informações do aparelho, bem como remover a película e demais proteções físicas, a fim de possibilitar a análise técnica do dispositivo.
Ressalta que atendeu a todas as exigências e deixou o aparelho no local, tendo sido posteriormente constatado o problema.
Afirma que houve o reparo, contudo, o defeito persistiu.
Relata que em dezembro/2024 entrou em contato com o suporte da Apple por meio de atendimento via chat, mas a conversa não foi registrada e não lhe foi fornecido número de protocolo.
Informa, ainda, que foi orientada a levar novamente o aparelho à assistência autorizada, repetindo todo o processo.
Sustenta que não dispunha de outro dispositivo para uso enquanto o reparo fosse feito, além do transtorno de ter que apagar seus dados novamente, o que a impedia de acessar informações essenciais, aplicativos bancários, sistemas de segurança de sua residência e outros serviços.
Aduz, assim, que não houve solução para o problema.
Requer a substituição do aparelho defeituoso ou o ressarcimento integral do valor pago, além de indenização por danos morais.
Em sede de contestação, a demandada alegou preliminarmente a ilegitimidade ativa da autora, alegando que não juntou nota fiscal que ateste ser proprietária do produto, documentação que a legitime para o pleito, e teria havido a preclusão do direito de produção de provas documentais pela autora.
Aduz, ainda, a incompetência do juízo por necessidade de prova pericial.
No mérito, defendeu que o aparelho foi analisado e reparado pela assistência técnica autorizada, e a demandante não encaminhou novamente o bem para análise, não havendo provas da persistência do defeito e de ocorrência de danos, pelo que não há que se falar em obrigação de substituir o produto.
Aduz, ainda, não ter sido demonstrado que possível defeito seria de responsabilidade da ré, alegando poder ser advindo de mau uso.
Afirma não haver o dever de indenizar, devido à ausência dos requisitos configuradores.
Pugna pela improcedência dos pedidos.
Em réplica, a autora defende ter relação direta com a ré e ser titular dos direitos reclamados.
Impugna a preliminar arguida de complexidade, destacando que o vício reincidente foi reconhecido pela requerida.
Por fim, reafirma as alegações da exordial e reitera os pedidos formulados. É o que importa relatar.
Inicialmente, não merece ser acolhida a alegada ilegitimidade ativa, visto que, em que pese não juntar documento fiscal relativo à compra e venda do produto, a requerente evidenciou ser a proprietária do bem, já que foi ela quem buscou o seu reparo, tendo a requerida, inclusive, procedido aos atendimentos em nome da demandante.
Não há que se falar em preclusão, levando em conta a possibilidade de produção de prova até a audiência de instrução e julgamento, nos feitos submetidos à Lei 9.099/95, sendo possível, portanto, a juntada de documentos após a contestação, ante a simplicidade e informalidade que devem nortear os processos deste Juízo.
Quanto à necessidade de prova pericial, não tendo havido prova de qualquer análise técnica do bem, ou mesmo de descrição do suposto defeito à assistência autorizada, logo após a intervenção dessa empresa ou mesmo decorridos alguns meses depois, entendo necessária a realização de perícia no equipamento a fim de aferir a existência de vício não reparado ou outro problema e sua possível causa.
A prova, contudo, não pode ser produzida neste juízo, eis que demandaria dilação incompatível com o estreito rito da Lei 9.099/95, que privilegia a informalidade e a celeridade, pelo que reconheço a incompetência e extingo o feito sem análise do mérito, a teor dos arts. 3º e 51, II, da Lei 9.099/95, e 485, IV, do CPC.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei n.º 9.099/1995.
Deve a autora demonstrar que faz jus ao benefício de gratuidade de justiça, em caso de interposição de recurso, presumindo-se o inverso por ter adquirido bem de alto valor, como o especificado à inicial (art. 99 §2º do CPC).
Intimem-se as partes.
Uma vez ocorrido o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se, podendo haver desarquivamento em caso de novas manifestações.
Natal/RN, 14 de junho de 2025. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/2006) ANA CHRISTINA DE ARAÚJO LUCENA MAIA Juíza de Direito -
15/06/2025 09:51
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2025 16:55
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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23/05/2025 11:00
Conclusos para julgamento
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23/05/2025 10:58
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 19:31
Publicado Intimação em 09/05/2025.
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09/05/2025 19:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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09/05/2025 00:14
Decorrido prazo de APPLE COMPUTER BRASIL LTDA em 30/04/2025 23:59.
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09/05/2025 00:14
Decorrido prazo de APPLE COMPUTER BRASIL LTDA em 30/04/2025 23:59.
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08/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 PROCESSO: 0805738-53.2025.8.20.5004 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DEMANDANTE: , BARBARA DE MELO TRIGUEIRO CPF: *79.***.*16-82 Advogado do(a) AUTOR: DÉBORA CRISTINA E SILVA DANTAS - RN11218 DEMANDADO: APPLE COMPUTER BRASIL LTDA CNPJ: 00.***.***/0001-73 , Advogado do(a) REU: FABIO RIVELLI - RN1083-A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Art. 3º, X, do Provimento n. 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, intime-se a parte autora para apresentar Réplica à Contestação, bem como dizer se tem interesse em produzir prova adicional em audiência de instrução, sob pena de se entender que deseja o julgamento antecipado da lide, no prazo de 15 (quinze) dias.
Natal/RN, 7 de maio de 2025 (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) Nazih Lawar Husseini Analista Judiciário -
07/05/2025 08:48
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 08:47
Juntada de ato ordinatório
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07/05/2025 08:40
Juntada de Petição de contestação
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16/04/2025 21:06
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 12:40
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 12:32
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2025 11:42
Conclusos para despacho
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03/04/2025 11:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2025
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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