TJRN - 0801824-36.2025.8.20.5600
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Caraubas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            03/07/2025 11:39 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior 
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                                            03/07/2025 11:36 Expedição de Outros documentos. 
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                                            02/07/2025 12:11 Juntada de Petição de contrarrazões 
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                                            01/07/2025 16:59 Expedição de Outros documentos. 
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                                            01/07/2025 16:59 Juntada de ato ordinatório 
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                                            30/06/2025 10:59 Recebidos os autos 
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                                            30/06/2025 10:59 Juntada de despacho 
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                                            10/06/2025 14:18 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior 
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                                            10/06/2025 14:17 Expedição de Outros documentos. 
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                                            10/06/2025 12:13 Outras Decisões 
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                                            10/06/2025 08:10 Conclusos para decisão 
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                                            03/06/2025 01:25 Publicado Intimação em 02/06/2025. 
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                                            03/06/2025 01:25 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025 
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                                            02/06/2025 15:11 Juntada de Petição de petição 
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                                            02/06/2025 08:56 Juntada de Petição de apelação 
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                                            31/05/2025 00:34 Decorrido prazo de FELIPE JÚNIOR DO NASCIMENTO em 30/05/2025 23:59. 
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                                            31/05/2025 00:34 Decorrido prazo de FELIPE MEDEIROS SILVA em 30/05/2025 23:59. 
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                                            30/05/2025 11:35 Juntada de Certidão 
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                                            30/05/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Caraúbas Praça Ubaldo Fernandes Neto, 212, Centro, CARAÚBAS - RN - CEP: 59780-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº 0801824-36.2025.8.20.5600 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Parte demandante: MPRN - Promotoria Caraúbas Parte demandada: RICARDO FERREIRA LINHARES SENTENÇA I – RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, por seu representante nesta Comarca, ofereceu Denúncia em face de RICARDO FERREIRA LINHARES, já qualificado nos autos, pela prática dos crimes descritos no art. 12, caput, e no art. 16, caput, ambos da Lei nº 10.826/03, em concurso material (art. 69 do CP).
 
 Consta da peça inicial: “Em 25 de março de 2025, por volta das 7h, em sua residência, localizada no Sítio Permissão, zona rural, em Caraúbas/RN, RICARDO FERREIRA LINHARES foi preso em flagrante por manter em sua guarda, no interior do imóvel, 9 (nove) munições, calibre 12; 30 (trinta) munições, calibre 9; 20 (vinte) munições, calibre 30 SPL; 20 (vinte) munições, calibre 9mm, ponta oca; 1 (um) revólver, calibre 38; 1 (uma) espingarda, calibre 12; e 10 (dez) munições, calibre 38, SPL + P, tudo sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar.” Recebida a denúncia em 9 de abril de 2025 (Id 148161559).
 
 Citado pessoalmente, o acusado apresentou resposta à acusação por intermédio de advogado constituído (Id 150116815).
 
 Realizada audiência de instrução e julgamento (Id 152792690), procedeu-se com a oitiva das testemunhas Felipe Júnior do Nascimento, Felipe Medeiros Silva e Francisco Leonildo de Brito Neto, do declarante Antônio Luzinaldo Pereira da Silva e interrogatório do réu.
 
 Na oportunidade, o Ministério Público apresentou alegações finais orais, tendo pugnado pela procedência da pretensão acusatória e condenação do denunciado nos termos da exordial.
 
 Por sua vez, a defesa pugnou pela absolvição do acusado, ao argumento de que não consta laudo de potencialidade lesiva das armas de fogo apreendidas.
 
 Subsidiariamente, requereu a aplicação do princípio da consunção e, por fim, em caso de condenação, a fixação da pena no mínimo legal.
 
 Era o necessário a se relatar.
 
 II – FUNDAMENTAÇÃO Concluída a instrução processual, estando o feito pronto para julgamento, impõe-se o exame sobre as provas produzidas, a fim de ser valorada a pretensão do Ministério Público e da defesa, de modo a ser aplicado, diante dos fatos que ensejam a presente persecução criminal, o direito cabível.
 
 A presente ação é penal pública incondicionada, detendo o Ministério Público a necessária legitimidade.
 
 Estando presentes as condições da ação e os pressupostos processuais e inexistindo questões preliminares ou prejudiciais a serem resolvidas, bem como nulidades a serem sanadas, passo à análise do mérito.
 
 Inicialmente, observo que a denúncia imputa ao denunciado a prática dos crimes descritos no art. 12, caput, e no art. 16, caput, ambos da Lei nº 10.826/03, em concurso material (art. 69 do CP).
 
 Da análise dos autos, observo que a pretensão punitiva deduzida em juízo é PROCEDENTE.
 
 A materialidade e a autoria delitiva restaram comprovadas pelo auto de exibição e apreensão (Id 147284292 – p. 24), e pela prova oral colhida em Juízo, notadamente o depoimento das testemunhas e a própria confissão do acusado.
 
 O Policial Civil Felipe Júnior do Nascimento, em seu depoimento judicial, disse que no dia dos fatos participou do cumprimento de mandados de busca e apreensão domiciliar e prisão preventiva.
 
 Afirmou que ao chegarem ao local, uma das portas da residência já estava aberta, ocasião em que visualizaram o acusado saindo do imóvel, portando uma espingarda, momento em que os agentes deram voz de prisão ao acusado.
 
 Disse que foram encontradas duas armas de fogo e munições no interior da residência.
 
 No mesmo sentido, o Policial Civil Felipe Medeiros Silva, ouvido em Juízo, contou que quando do cumprimento de mandado de busca e apreensão, estava em uma porta, quando um indivíduo saiu do imóvel, ocasião em que o agente informou sobre o cumprimento da ordem.
 
 Disse que ao ingressar na residência, o acusado já estava rendido pelos Policiais e foram localizadas diversas armas de fogo e munições no interior da casa.
 
 As pessoas de Francisco Leonildo de Brito Neto e Antônio Luzinaldo Pereira da Silva não souberam precisar sobre os fatos.
 
 Por sua vez, o réu RICARDO FERREIRA LINHARES, em interrogatório judicial, confessou a prática delituosa.
 
 No caso dos autos, a palavra das testemunhas é segura, como já explorado acima, e está de acordo com a confissão do acusado e com os demais elementos de prova constantes no presente feito, sobretudo o auto de exibição e apreensão.
 
 Verifica-se, pois, em detida análise dos depoimentos acima transcritos, que a materialidade é patente e a autoria certa, recaindo sobre o réu. É o que basta para a condenação.
 
 Assim sendo, a materialidade e autoria dos delitos de posse ilegal de arma de fogo de uso permitido e posse ilegal de arma de fogo de uso restrito estão devidamente delineadas nos autos, lastreadas no farto acervo probatório colhido em juízo e nos elementos de informação obtidos durante a fase inquisitorial.
 
 Rejeito a tese defensiva envolvendo a aplicação do princípio da consunção, uma vez que os arts. 12 e 16 da Lei nº 12.826/03 envolvem bens jurídicos distintos, além de se aplicarem a condutas diversas, notadamente a posse e porte armas de fogo de uso permitido e restrito.
 
 Inaplicável ainda a tese acerca da ausência de materialidade delitiva, uma vez que a mera ausência de laudo atestando a potencialidade lesiva das armas apreendidas não descaracteriza os tipos previstos no art. 12 e art. 16 da Lei nº 12.826/03, por se tratarem de crimes de perigo abstrato, sobretudo quando ocorre a apreensão de armas acompanhadas das respectivas munições, como é o caso dos autos.
 
 Sobre o tema: PENAL.
 
 AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
 
 POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO.
 
 ABSOLVIÇÃO .
 
 INVIABILIDADE DO MANDAMUS PARA A ANÁLISE SOBRE A SUFICIÊNCIA DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO.
 
 PLEITO DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
 
 IMPOSSIBILIDADE.
 
 DELITO DE PERIGO ABSTRATO .
 
 APREENSÃO DE ARMA DESMUNICIADA.
 
 POTENCIALIDADE LESIVA ATESTADA EM LAUDO.
 
 DINSTINGUISHING.
 
 AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO . 1.
 
 No caso, as instâncias ordinárias concluíram, de forma fundamentada, que o ora agravante estava na posse ilegal de arma de fogo, bem como que a arma encontrada em sua residência lhe pertencia, não sendo possível, na estreita via do habeas corpus, desconstituir tal entendimento, considerando o óbice ao revolvimento fático-probatório dos autos. 2.
 
 A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça aponta que os crimes previstos nos arts . 12, art. 14 e art. 16 da Lei n. 10 .826/2003 são de perigo abstrato, não se exigindo comprovação da potencialidade lesiva do armamento, prescindindo, portanto, de exame pericial, porquanto o objeto jurídico tutelado não é a incolumidade física e sim a segurança pública e a paz social, colocadas em risco com o porte ou posse de munição, ainda que desacompanhada de arma de fogo.
 
 Por esses motivos, via de regra, é inaplicável o princípio da insignificância aos crimes de posse e de porte de arma de fogo ou munição.
 
 Precedentes. 3 .
 
 Esta Corte acompanhou a nova diretriz jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal, que passou a admitir a incidência do princípio da insignificância na hipótese da posse de pequena quantidade de munição, desacompanhada de armamento hábil a deflagrá-la.
 
 Contudo, para que exista, de fato, a possibilidade de incidência do princípio da insignificância, de ser examinado o caso concreto, afastando-se o critério meramente matemático. 4.
 
 O caso distingue-se dos precedentes desta Corte .
 
 Encontrada arma de fogo na posse do agravante, ainda que desmuniciada, não se pode falar em ausência de potencialidade lesiva da conduta praticada.
 
 Ademais, o artefato teve sua potencialidade lesiva atestada em exame pericial. 5.
 
 Agravo regimental não provido . (STJ - AgRg no HC: 733282 SC 2022/0095019-6, Data de Julgamento: 21/06/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/06/2022) Por fim, no tocante ao concurso de crimes, verifico que o réu praticou, mediante mais de uma ação, dois delitos, o que enseja a aplicação da regra do concurso material (art. 69 do Código Penal).
 
 III – DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal, para, com fundamento no art. 387 do CPP, CONDENAR o réu RICARDO FERREIRA LINHARES pela prática dos crimes descritos no art. 12, caput, e no art. 16, caput, ambos da Lei nº 10.826/03, em concurso material (art. 69 do CP).
 
 Passo a dosar a respectiva pena a ser-lhe aplicada, em relação aos dois crimes, face a semelhança das circunstâncias existentes entre eles, em estrita observância ao disposto no art. 68, caput, do Código Penal.
 
 Das circunstâncias judiciais: Ao analisar as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, verifico que o réu: a) Culpabilidade: reputo normal à espécie; b) Antecedentes: não existe nos autos prova de que o réu tenha contra si sentença penal transitada em julgado; c) Conduta social do agente: não há informações nos autos sobre eventual conduta desabonadora do acusado; d) Personalidade do agente: poucos elementos foram coletados a respeito da personalidade do agente, razão pela qual deixo de valorá-la; e) Motivos: não evidenciado seguramente nos autos; f) Circunstâncias do crime: são normais para o tipo penal que lhe é imputado; g) Consequências do crime: as armas e munições foram apreendidas; h) Comportamento da vítima: a vítima não pode ser determinada.
 
 Considerando as circunstâncias analisadas individualmente e, não havendo circunstância desfavorável, por entender necessário e suficiente à reprovação dos crimes, fixo a pena-base em 1 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa, para o crime previsto no art. 12 da Lei nº 10.826/03, e em 3 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa para o crime previsto no art. 16 da Lei nº 10.826/03.
 
 Das circunstâncias agravantes e atenuantes Não se fazem presentes circunstâncias agravantes a serem observadas.
 
 Observo a presença da atenuante da confissão espontânea, uma vez que o denunciado confessou em juízo a prática do delito (art. 65, II, “d” do Código Penal), todavia, por já se encontrar a pena em seu patamar mínimo legal, deixo de operar a redução, em observância ao teor da Súmula nº 231 do STJ.
 
 Das causas de aumento e diminuição da pena.
 
 Ausentes causas de aumento e diminuição de pena, torno definitiva a pena em 1 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa, para o crime previsto no art. 12 da Lei nº 10.826/03, e em 3 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa para o crime previsto no art. 16 da Lei nº 10.826/03.
 
 Fixo o valor de 1/3 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos para cada dia-multa.
 
 Do concurso material Sendo aplicável ao caso a regra estatuída no art. 69 do Código Penal, fica o réu definitivamente condenado à pena de 4 (quatro) anos de reclusão e 20 (vinte) dias-multa.
 
 Regime de cumprimento de pena Deverá o réu cumprir sua pena em regime inicialmente aberto (CP, art. 33, § 2º, “a”).
 
 Deixo de aplicar o disposto no art. 387, § 2º, do CPP, uma vez que não interferirá no regime inicial fixado.
 
 Substituição da pena privativa de liberdade Em razão da pena definitiva e concreta ter sido fixada em quantum inferior a quatro anos, do crime não ter sido praticado com violência ou grave ameaça à pessoa, é cabível a concessão do benefício previsto no artigo 44, 2º, do Código Penal.
 
 Substituo a pena privativa de liberdade por uma restritiva de direito, concernente na prestação de serviços à comunidade, em local a ser designado pelo Juízo de Execuções Penais.
 
 Em razão do princípio da condição mais benéfica ao acusado, deixo de aplicar o sursis, para beneficiar o réu com a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito, restando prejudicada assim a suspensão condicional da pena.
 
 Direito de recorrer em liberdade Reconheço o direito do acusado de recorrer em liberdade, uma vez que fixado o regime inicial aberto para o cumprimento da pena, mostrando-se incompatível a manutenção da prisão preventiva nas condições de regime mais gravoso, nos termos de entendimento do Supremo Tribunal Federal (HC 130773, Relator(a): Min.
 
 ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 27/10/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-235 DIVULG 20-11-2015 PUBLIC 23-11-2015).
 
 Expeça-se o competente alvará de soltura, devendo o réu ser posto em liberdade, caso não exista outra ordem de prisão em seu desfavor.
 
 IV – DISPOSIÇÕES FINAIS Concedo a gratuidade da justiça, quedando as custas processuais suspensas.
 
 Intime-se o condenado na pessoa de seus advogados constituídos, por se tratar de réu solto.
 
 Intime-se o representante do Ministério Público.
 
 Oportunamente, após o trânsito em julgado, tomem-se as seguintes providências: 1) Lance-se o nome do sentenciado no rol dos culpados; 2) Expeça-se a guia da execução definitiva, encaminhando-as ao juízo competente para a execução deste julgado. 3) Comunique-se ao Cartório Eleitoral para os fins do art. 15, caput e III, da CF, enviando-se cópia da presente sentença; 4) Oficie-se ao órgão do Estado responsável pelo cadastro de dados sobre antecedentes criminais, informando a condenação do réu.
 
 Encaminhem-se as armas e munições apreendidas ao Comando do Exército para destruição ou doação aos órgãos de segurança pública ou às Forças Armadas, nos termos do art. 25, caput, da Lei nº 11.706/2008.
 
 Determino a intimação da defesa do acusado para, querendo, juntar documentação comprobatória envolvendo a propriedade do veículo objeto do pedido de restituição, no prazo de 10 (dez) dias.
 
 Após, dê-se vista ao MP para manifestação.
 
 Após o trânsito em julgado e cumprida todas as determinações, arquive-se os presentes autos com baixa na distribuição.
 
 Publique-se e Registre-se (art. 389 do CPP).
 
 Cumpra-se.
 
 Caraúbas/RN, data do sistema.
 
 THIAGO MATTOS DE MATOS Juiz de Direito (assinatura digital)
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                                            29/05/2025 17:12 Juntada de Certidão 
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                                            29/05/2025 16:05 Juntada de Petição de petição 
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                                            29/05/2025 15:57 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            29/05/2025 15:57 Juntada de diligência 
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                                            29/05/2025 15:02 Expedição de Mandado. 
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                                            29/05/2025 14:58 Juntada de Certidão 
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                                            29/05/2025 12:30 Expedição de Outros documentos. 
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                                            29/05/2025 12:29 Expedição de Outros documentos. 
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                                            29/05/2025 12:23 Julgado procedente o pedido 
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                                            28/05/2025 09:14 Conclusos para julgamento 
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                                            28/05/2025 09:13 Juntada de Certidão 
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                                            27/05/2025 17:06 Audiência Instrução e julgamento realizada conduzida por 27/05/2025 15:30 em/para Vara Única da Comarca de Caraúbas, #Não preenchido#. 
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                                            27/05/2025 17:06 Audiência de instrução realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 27/05/2025 15:30, Vara Única da Comarca de Caraúbas. 
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                                            23/05/2025 13:44 Juntada de Certidão 
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                                            23/05/2025 10:29 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            23/05/2025 10:29 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            23/05/2025 10:29 Juntada de diligência 
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                                            21/05/2025 00:31 Decorrido prazo de FRANCISCO LEONILDO DE BRITO NETO em 20/05/2025 23:59. 
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                                            20/05/2025 01:02 Decorrido prazo de ANTONIO LUZINALDO PEREIRA DA SILVA em 19/05/2025 23:59. 
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                                            15/05/2025 17:10 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            15/05/2025 17:10 Juntada de Certidão 
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                                            15/05/2025 15:14 Juntada de Petição de manifestação da delegacia para o juízo 
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                                            14/05/2025 08:48 Juntada de Petição de petição 
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                                            14/05/2025 07:32 Juntada de Petição de petição 
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                                            14/05/2025 03:16 Publicado Intimação em 14/05/2025. 
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                                            14/05/2025 03:16 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025 
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                                            14/05/2025 01:16 Publicado Intimação em 12/05/2025. 
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                                            14/05/2025 01:16 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025 
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                                            13/05/2025 14:52 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            13/05/2025 14:52 Juntada de Certidão 
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                                            13/05/2025 11:45 Juntada de Certidão 
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                                            13/05/2025 10:57 Juntada de Petição de petição 
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                                            13/05/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Caraúbas Praça Ubaldo Fernandes Neto, 212, Centro, CARAÚBAS - RN - CEP: 59780-000 Autos nº 0801824-36.2025.8.20.5600 - AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ATO ORDINATÓRIO Por ordem do(a) Dr(a).
 
 THIAGO MATTOS DE MATOS, Juiz de Direito desta Comarca, fica designada para o 27/05/2025 15:30, na sala de audiências deste Juízo, no seguinte endereço: Praça Ubaldo Fernandes Neto, 212, Centro, CARAÚBAS - RN - CEP: 59780-000, para a realização de Audiência de Instrução e Julgamento, a se realizar VIRTUALMENTE por meio do aplicativo TEAMS, através do link a ser disponibilizado nos autos.
 
 A parte poderá, ainda, requerer que o ato poderá ser realizado de forma presencial, devendo se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias, conforme determinado na Portaria nº 01/2022, de 28 de abril de 2022.
 
 Contatos: [email protected] ou whatsappBusiness 84 3673-9765 Destaco, ainda, que mesmo sendo realizada virtualmente, a parte poderá comparecer presencialmente ao fórum para participação no ato.
 
 Caraúbas/RN, data do sistema.
 
 Assinatura Digital - Lei 11.419/06 VANDILSON RAMALHO DE OLIVEIRA Servidor da Vara Única
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                                            12/05/2025 16:56 Expedição de Ofício. 
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                                            12/05/2025 16:54 Expedição de Outros documentos. 
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                                            12/05/2025 16:52 Expedição de Ofício. 
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                                            12/05/2025 16:50 Expedição de Mandado. 
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                                            12/05/2025 16:49 Expedição de Mandado. 
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                                            12/05/2025 16:48 Expedição de Mandado. 
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                                            12/05/2025 16:40 Expedição de Outros documentos. 
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                                            12/05/2025 16:39 Expedição de Outros documentos. 
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                                            12/05/2025 16:38 Audiência Instrução e julgamento designada conduzida por 27/05/2025 15:30 em/para Vara Única da Comarca de Caraúbas, #Não preenchido#. 
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                                            09/05/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Caraúbas Praça Ubaldo Fernandes Neto, 212, Centro, CARAÚBAS - RN - CEP: 59780-000 Contato: ( ) - Email: Processo: 0801824-36.2025.8.20.5600 AUTOR: MPRN - PROMOTORIA CARAÚBAS REU: RICARDO FERREIRA LINHARES DECISÃO Considerando que já foi apresentada resposta à acusação pelo acusado, e que não foram arguidas preliminares, nem se trouxe prova inequívoca da presença de quaisquer das hipóteses previstas no artigo 397 do CPP, e, ainda, que não há diligências pendentes, mantenho o recebimento da denúncia e determino que a Secretaria apraze audiência de instrução e julgamento, conforme disponibilidade de pauta, devendo proceder as diligências necessárias à sua realização.
 
 Cumpra-se com prioridade, por se tratar de réu preso.
 
 Caraúbas/RN, data do sistema.
 
 THIAGO MATTOS DE MATOS Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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                                            08/05/2025 10:09 Juntada de Petição de petição 
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                                            08/05/2025 09:52 Juntada de Petição de petição 
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                                            08/05/2025 08:51 Juntada de Petição de petição 
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                                            08/05/2025 08:15 Expedição de Outros documentos. 
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                                            08/05/2025 08:14 Expedição de Outros documentos. 
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                                            07/05/2025 11:30 Outras Decisões 
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                                            07/05/2025 06:50 Conclusos para decisão 
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                                            02/05/2025 09:20 Juntada de Petição de petição 
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                                            30/04/2025 10:21 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            30/04/2025 10:21 Juntada de diligência 
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                                            29/04/2025 11:12 Juntada de Certidão 
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                                            29/04/2025 11:07 Juntada de Certidão 
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                                            22/04/2025 13:53 Juntada de Certidão 
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                                            15/04/2025 08:41 Juntada de Certidão 
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                                            14/04/2025 17:22 Expedição de Mandado. 
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                                            14/04/2025 17:18 Evoluída a classe de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) 
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                                            09/04/2025 13:23 Recebida a denúncia contra RICARDO FERREIRA LINHARES 
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                                            04/04/2025 07:33 Conclusos para decisão 
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                                            03/04/2025 10:58 Juntada de Petição de petição 
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                                            02/04/2025 17:36 Expedição de Outros documentos. 
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                                            01/04/2025 14:57 Juntada de Petição de auto de prisão em flagrante 
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                                            01/04/2025 12:16 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            01/04/2025 12:04 Conclusos para decisão 
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                                            01/04/2025 08:06 Juntada de Petição de petição 
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                                            31/03/2025 15:29 Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo 
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                                            31/03/2025 08:36 Expedição de Outros documentos. 
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                                            28/03/2025 10:50 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            26/03/2025 16:53 Conclusos para decisão 
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                                            26/03/2025 14:48 Redistribuído por sorteio em razão de incompetência 
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                                            26/03/2025 14:47 Juntada de ato ordinatório 
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                                            26/03/2025 12:36 Audiência Custódia realizada conduzida por 26/03/2025 11:30 em/para Central de Flagrantes Pólo Mossoró, #Não preenchido#. 
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                                            26/03/2025 12:36 Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 26/03/2025 11:30, Central de Flagrantes Pólo Mossoró. 
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                                            26/03/2025 12:16 Juntada de Petição de petição 
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                                            26/03/2025 09:30 Expedição de Outros documentos. 
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                                            26/03/2025 09:30 Expedição de Outros documentos. 
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                                            26/03/2025 09:30 Audiência Custódia designada conduzida por 26/03/2025 11:30 em/para Central de Flagrantes Pólo Mossoró, #Não preenchido#. 
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                                            26/03/2025 09:20 Juntada de ato ordinatório 
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                                            25/03/2025 17:41 Juntada de ato ordinatório 
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                                            25/03/2025 17:38 Juntada de Certidão 
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                                            25/03/2025 17:13 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            26/03/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            01/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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