TJRN - 0805843-98.2023.8.20.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) (Inativo) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0805843-98.2023.8.20.5101 Polo ativo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Polo passivo ALEXANDRE VIEIRA DE BRITO Advogado(s): HATUS FULVIO MEDEIROS MACHADO RECURSO INOMINADO Nº: 0805843-98.2023.8.20.5101 RECORRENTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE RECORRIDO: ALEXANDRE VIERA DE BRITO RELATOR: JUIZ JESSÉ DE ANDRADE ALEXANDRIA EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO.
PROFESSOR DA REDE ESTADUAL.
PEDIDO DE PROGRESSÃO HORIZONTAL.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
A PROGRESSÃO HORIZONTAL INDEPENDE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO, VEZ QUE DEVE OCORRER AUTOMATICAMENTE APÓS O IMPLEMENTO TEMPORAL DE TRÊS ANOS PARA A PRIMEIRA PROGRESSÃO, E DE DOIS ANOS PARA AS DEMAIS PROGRESSÕES, BEM COMO A AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO DO SERVIDOR REALIZADA ESTADO, CONFORME PREVISTO NO ESTATUTO DO MAGISTÉRIO ESTADUAL.
MATÉRIA REGIDA PELOS ARTIGOS 39 A 41 DA LCE 322/06.
A NÃO PROGRESSÃO AUTOMÁTICA REPRESENTA LESÃO AO SERVIDOR IMPEDIDO DE OBTER O BENEFÍCIO QUE LHE É ASSEGURADO LEGALMENTE.
SATISFAÇÃO DOS REQUISITOS EXIGIDOS.
DEVIDA A PROGRESSÃO PARA A CLASSE “B”, BEM COMO O PAGAMENTO DAS PARCELAS RETROATIVAS DAS DIFERENÇAS VENCIMENTAIS RELATIVAS À NÃO IMPLEMENTAÇÃO DA BENESSE OPORTUNAMENTE.
JULGAMENTO CONFIRMADO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO ACORDAM os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença recorrida por seus próprios fundamentos.
Condenação em honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Esta súmula de julgamento servirá de acórdão, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95.
Natal/RN, data do sistema.
JESSÉ DE ANDRADE ALEXANDRIA Juiz Relator I – RELATÓRIO 1.
Segue sentença, que adoto como parte do relatório. “SENTENÇA Vistos etc.
I – RELATÓRIO A parte autora ajuizou a presente ação neste Juizado Fazendário em desfavor do Estado do Rio Grande do Norte, alegando que é professora da rede Estadual de ensino e que faz jus a progressão funcional para a letra B, motivo pelo qual requer provimento judicial para a implementação desse avanço funcional e o pagamento retroativo das diferenças remuneratórias decorrentes desse fato.
Em sua defesa (ID nº 116530904), o requerido sustentou a impossibilidade de progressão ante a ausência de comprovação de avaliação e desempenho, bem como argumentou pela impossibilidade da concessão desse avanço em face da reserva do possível e que o período de estágio probatório não deve ser computado para fins de progressão. É o sucinto relatório, passo a decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 – DA DISPENSA DE INTIMAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO Inicialmente, deixo de intimar o Ministério Público, tendo em vista não enxergar nenhuma das circunstâncias previstas no art. 178 do CPC/2015.
I
II - MÉRITO Diante disso, inexistindo preliminares, entendo pela desnecessidade de outras provas para a apreciação do mérito, razão pela qual passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355 do CPC/2015.
A desse modo, como o cerne da discussão gravita em torno da temática de progressão dos professores da rede estadual de ensino, cabe relembrar os dispositivos legais aplicáveis a espécie.
Nessa linha, o art. 7º da referida LCE n° 322/06, estruturou a carreira do magistério estadual da seguinte forma: Art. 7º.
A Carreira do Professor do Magistério Público Estadual é estruturada na seguinte forma: I - Nível I (P-NI) correspondente à formação de Nível Médio, na modalidade Normal; II - Nível II (P-NII) correspondente à formação de Nível Superior, em Curso de Licenciatura Curta, em extinção; III - Nível III (P-NIII) formatura em Curso de Licenciatura, de Graduação Plena, ou outra Graduação correspondente às áreas de conhecimento específicas do currículo, com formação pedagógica, nos termos da legislação pertinente; IV - Nível IV (P-NIV) formatura em Curso de Licenciatura, de Graduação Plena ou outra Graduação correspondente às áreas de conhecimento específicas do currículo, com formação pedagógica, nos termos da legislação pertinente, acrescida do título de Especialista, em cursos na área de Educação, com carga horária mínima de trezentos e sessenta horas, ministrados por Instituições de Ensino Superior, devidamente reconhecidas pelo Ministério da Educação; V – Nível V (P-NV) formatura em Curso de Licenciatura, de Graduação Plena ou outra Graduação correspondente às áreas de conhecimento específicas do currículo, com formação pedagógica, nos termos da legislação pertinente, acrescida do título de Mestre, em cursos na área de Educação, ministrados por Instituições de Ensino Superior, devidamente reconhecidas pelo Ministério da Educação; e VI - Nível VI (P-NVI) formatura em Curso de Licenciatura, de Graduação Plena ou outra Graduação correspondente às áreas de conhecimento específicas do currículo, com formação pedagógica, nos termos da legislação pertinente, acrescida do título de Doutor, em cursos na área de Educação, ministrados por Instituições de Ensino Superior, devidamente reconhecidas pelo Ministério da Educação.
Parágrafo único.
O cargo de Professor e cada Nível componente da carreira, será dividido em dez Classes de Vencimentos, representadas pelas letras de A a J." A referida legislação também esclareceu que “a Progressão é a elevação da classe de vencimento do cargo público ocupado pelo Professor ou Especialista de Educação, por meio da avaliação de desempenho desses servidores públicos” (art. 35 da LCE n.º 322/06).
Por sua vez, quanto os requisitos para a progressão, os artigos 39 a 41 do referido diploma, prescrevem o seguinte: Art. 39.
A progressão decorrerá da avaliação do desempenho do Professor e do Especialista de Educação, com base nas normas elaboradas pela Comissão de Gestão do Plano de Cargos, Carreira e Remuneração do Magistério Público Estadual.
Parágrafo único.
A avaliação de que trata o caput deste artigo será realizada anualmente.
Art. 40.
A avaliação de desempenho do Professor e Especialista de Educação será efetivada por meio da análise, por parte da Comissão de Gestão do Plano de Cargos, Carreira e Remuneração do Magistério Público Estadual, dos seguintes critérios: I - desempenho das funções de magistério; II - produção intelectual; III - qualificação profissional; e IV - rendimento obtido pelos alunos da Unidade de Ensino em que o Professor ou Especialista de Educação for lotado. § 1º.
A Comissão de Gestão do Plano de Cargos, Carreira e Remuneração do Magistério Público Estadual fixará, no Regulamento de Promoções, os componentes integrantes de cada critério disposto no caput deste artigo, aos quais serão atribuídos pontos ou menções. § 2º.
O processo de avaliação dos pontos será realizado mediante a apreciação, pela Comissão de Gestão do Plano de Cargos, Carreira e Remuneração do Magistério Público Estadual, dos Relatórios preenchidos pelos Professores e Especialistas de Educação, de acordo com o sistema de pontuações ou menções definidos pela mencionada Comissão, na forma do § 1º deste artigo. § 3º.
Ao final de cada ano, a Comissão de Gestão do Plano de Cargos, Carreira e Remuneração do Magistério Público Estadual enviará ao Secretário de Estado da Educação, da Cultura e dos Desportos o resultado final da avaliação de desempenho dos Professores e Especialistas de Educação, para fins de efetivação das respectivas progressões.
Art. 41.
Para a obtenção da progressão será exigida ainda dos Professores e Especialistas de Educação a observância dos seguintes requisitos: I - o cumprimento do interstício mínimo de dois anos de efetivo exercício funcional na mesma Classe de Vencimento; e II - a pontuação mínima em cada critério da avaliação de desempenho, ao final do interstício previsto no inciso I deste artigo, estabelecida no Regulamento de Promoções.
Parágrafo único.
Para o cálculo do interstício previsto no inciso I, do caput, deste artigo, não serão computados os dias em que os Professores e Especialistas de Educação estiverem afastados de suas funções em razão de: I - gozo de licença para trato de interesses particulares; II - gozo de licença para tratamento de saúde, superior a cento e vinte dias; III - exercício de mandato eletivo, federal, distrital, estadual ou municipal; IV - exercício de outras funções, distintas das funções de magistério; e V - cessão funcional a Órgão ou Entidade não vinculados à Secretaria de Estado da Educação, da Cultura e dos Desportos, ressalvadas as hipóteses de cessão funcional a entidades privadas sem fins lucrativos conveniadas com a SECD que ofereçam educação especial.
Como se vê, para que haja o avanço na carreira, é necessário a submissão do servidor a uma avaliação de desempenho anual (critério subjetivo), sendo exigido, ainda, a permanência mínima, em cada nível, pelo prazo de dois anos (critério objetivo).
Ocorre que já é tema consolidado no TJRN que a ausência de tais avaliações não podem ser empecilho para a progressão do servidor, bastando a demonstração do preenchimento do requisito objetivo, senão vejamos: "EMENTA: RECURSO INOMINADO.
JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
DIREITO ADMINISTRATIVO, FINANCEIRO, ORÇAMENTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA DE PARCELAS VENCIDAS E VINCENDAS.
PROFESSORA DA REDE ESTADUAL DE ENSINO QUE TOMOU POSSE EM 4/4/2012 E SE ENCONTRA NO NÍVEL “III” DA CLASSE “A” DA CARREIRA DE PROFESSOR.
AUSÊNCIA DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO POR INÉRCIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA QUE NÃO IMPEDE A CONCESSÃO DE PROGRESSÕES E PROMOÇÕES AOS SERVIDORES PÚBLICOS.
INOCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS ORÇAMENTÁRIOS.
CONTRARIEDADE À LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL NÃO CONFIGURADA, EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DO STJ FIRMADO NO TEMA REPETITIVO 1.075.
PARTE AUTORA QUE INGRESSOU NO MAGISTÉRIO PÚBLICO EM 4/4/2012, NO NÍVEL “III”, CLASSE “A”.
PROGRESSÃO HORIZONTAL À CLASSE “B” EM 4/4/2015, DATA DO TÉRMINO DO ESTÁGIO PROBATÓRIO.
APLICAÇÃO SISTEMÁTICA DOS ARTS. 23, 38 E 41, I, DA LCE 322/2006.
PROGRESSÃO ÀS CLASSES “C” E “D” DESDE 4/4/2017 E 4/4/2019.
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DE PROMOÇÃO AO NÍVEL “IV” PROTOCOLADO EM 30/4/2014, AINDA DURANTE O ESTÁGIO PROBATÓRIO, COM A RESPECTIVA ASCENSÃO DESDE 4/4/2015, DATA DE TÉRMINO DO ESTÁGIO PROBATÓRIO E AQUISIÇÃO DA ESTABILIDADE FUNCIONAL, NOS TERMOS DOS ARTS. 38 E 45, § 2º, DA LCE 322/2006.
DATA DE 15 DE OUTUBRO DE CADA ANO, PREVISTA NO ART. 36 DA LCE 322/2006, QUE SIGNIFICA APENAS O DIA DE PUBLICAÇÃO DO ATO DE ASCENSÃO FUNCIONAL, CUJA CONCESSÃO SE OPERA POR ATO ADMINISTRATIVO VINCULADO E COM EFEITOS DECLARATÓRIOS, NOS TERMOS DA SÚMULA 17 DO TJRN.
DESNECESSIDADE DA EXISTÊNCIA DE VAGAS PARA A PROMOÇÃO POR NÍVEIS NO MAGISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL NA LCE 322/2006.
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E DESPROVIDO.
A ausência de avaliação de desempenho por inércia da Administração Pública que não impede a concessão de progressões e promoções aos servidores públicos.
Conforme decidido pelo STJ em sede de recurso especial repetitivo, é ilegal o ato de não concessão de progressão funcional de servidor público, quando atendidos todos os requisitos legais, a despeito de superados os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, referentes a gastos com pessoal de ente público, tendo em vista que a progressão é direito subjetivo do servidor público, decorrente de determinação legal, estando compreendida na exceção prevista no inciso I do parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar 101/2000.
O interstício de 2 (dois) anos para fins de concessão da primeira progressão funcional dos integrantes do Magistério Estadual deve ser contado da data da posse do servidor, com a ascensão à Classe “B” após a conclusão do estágio probatório.
Os efeitos funcionais e remuneratórios da promoção de nível dos integrantes dos Professores e Especialistas em Educação da Rede Estadual de Ensino do Rio Grande do Norte incidem a partir de 1º de janeiro do ano subsequente ao protocolo do requerimento administrativo ou após o término do estágio probatório, caso o pleito tenha sido formulado antes da aquisição da estabilidade funcional, sendo a data de 15 de outubro de cada ano considerada unicamente para fins de publicação dos atos de ascensão funcional dos servidores da Educação, cuja realização se opera com efeitos declaratórios, nos termos da Súmula 17 do TJRN.
Não há necessidade da existência de vagas para a promoção por níveis no magistério público estadual, diante da ausência de previsão legal na LCE 322/2006.
Recurso inominado conhecido e desprovido. (TJRN – RI n° 0801514-82.2019.8.20.5101 - 1ª Turma Recursal; Magistrado(a): MADSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES, Data: 28/09/2022)" "EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO.
PROFESSOR DA REDE ESTADUAL.
AÇÃO QUE RECLAMA PROGRESSÃO FUNCIONAL.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO.
CARÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.
AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
RECURSO DO DEMANDANTE.
A PROGRESSÃO HORIZONTAL INDEPENDE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO, VEZ QUE DEVE OCORRER AUTOMATICAMENTE APÓS A AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO DO SERVIDOR REALIZADA ANUALMENTE PELO ESTADO.
PEDIDO DE ENQUADRAMENTO PARA A CLASSE CORRETA.
MATÉRIA REGIDA PELOS ARTIGOS 39 A 41, DA LCE 322/06.
NECESSÁRIA A CUMULAÇÃO DE DOIS REQUISITOS: A) DOIS ANOS DE EFETIVO EXERCÍCIO NA MESMA CLASSE, B) APROVAÇÃO NA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO.
SATISFAÇÃO DO REQUISITO OBJETIVO.
AUSÊNCIA DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO.
INÉRCIA DO ESTADO QUE NÃO PODE OBSTAR O DIREITO SUBJETIVO DO SERVIDOR.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJRN – RI n° 0873225-25.2020.8.20.5001- 2ª Turma Recursal Temporária; Magistrado(a): KENNEDI DE OLIVEIRA BRAGA, Data: 30/09/2022)" "EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
PROFESSOR.
PROGRESSÃO FUNCIONAL.
LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 322/2006.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL.
TESE DE QUE HAVERIA NECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
REJEIÇÃO.
DISPENSABILIDADE TANTO PARA A OBTENÇÃO DO DIREITO PERANTE À ADMINISTRAÇÃO COMO PARA DEMANDAR PERANTE O PODER JUDICIÁRIO.
MÉRITO.
PROGRESSÃO HORIZONTAL.
INTERSTÍCIO DE DOIS ANOS NA REFERIDA CLASSE.
INÉRCIA DA ADMINISTRAÇÃO NA REALIZAÇÃO DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO QUE NÃO PODE OBSTAR O DIREITO DO SERVIDOR.
PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO AUTORAL.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA PARA JULGAR PROCEDENTE A PRETENSÃO AUTORAL. (TJRN – RI n° 0858120-08.2020.8.20.5001- 2ª Turma Recursal Temporária; Magistrado(a): JESSE DE ANDRADE ALEXANDRIA, Data: 26/09/2022)" Já em relação à contagem do interstício exigido pela lei, verifico que o art. 41, I, da LCE n.º 322/06 não definiu o seu marco inicial, registrando apenas que deveria se contar os dois anos de “efetivo exercício”.
Diante disso, percebo que o art. art. 23 da LCE n° 322/06 inclui o tempo de estágio probatório como de efetivo exercício, o qual se inicia com a posse no cargo, senão vejamos: Art. 23.
O estágio probatório corresponde ao período de três anos de efetivo exercício das funções de magistério, por parte do Professor ou Especialista de Educação, iniciando-se o prazo na data da posse no respectivo cargo.
Por essa razão, diante da omissão legislativa, entendo que o marco inicial da contagem do tempo exigido para a progressão deve ser da data da posse do servidor, muito embora a efetivação do avanço horizontal somente possa ocorrer ao final do estágio probatório, conforme dicção do art. 38 da Lei Complementar em comento.
Com esse entendimento, cabe destacar o voto proferido no Recurso Inominado de n° 0800518-50.2020.8.20.5101, julgado pela Primeira Turma Recursal do TJRN, cuja relatoria coube ao juiz MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES, senão vejamos: "Quanto ao mérito propriamente dito, analisando os autos, em especial a ficha funcional da parte autora (Identificador 7366145), verifico que esta ingressou no magistério público estadual em 4/2/2013, no cargo de Professor PN-III, Classe “A”, vindo a concluir seu estágio probatório em 4/2/2016. É certo que durante esse período de aquisição da estabilidade funcional é expressamente vedada a concessão de promoções e progressões ao servidor do Magistério Estadual, nos termos do art. 38 da LCE 322/2006.
Por outro lado, o art. 41, I, da referida norma, exige o interstício mínimo de 2 anos na mesma Classe para que o servidor progrida à classe imediatamente subsequente.
O dispositivo legal, contudo, não deixa claro sobre o termo inicial da contagem do aludido biênio de efetivo exercício na mesma classe, especialmente quando se trata da primeira progressão horizontal conferida ao servidor, ou seja, da Classe “A” para a Classe “B”.
A melhor interpretação, assim, que provém de uma análise sistemática da Lei regente da matéria, é a de que os 2 (dois) anos de efetivo exercício na Classe inicial (Classe “A”) devem ser contados a partir da posse do servidor, já que o estágio probatório é considerado “efetivo exercício das funções de magistério, por parte do Professor ou Especialista de Educação, iniciando-se o prazo na data da posse no respectivo cargo” (art. 23, LCE 322/2006), de modo que é vedada apenas a concessão de progressões e/ou promoções durante o período do estágio probatório, mas, tão logo seja concluído, deve o servidor ser beneficiado com a elevação que lhe caiba na carreira, considerado de 2 anos de efetivo exercício o período de estágio probatório, consoante entendimento do Egrégio TJRN.
Feita essas breves considerações, observo que, no caso em apreço, a autora tomou posse no cargo de professora em 13/11/2020 (ID n° 111960950).
Assim, uma vez concluído o estágio probatório em 13/11/2023, era esperado que, a partir dessa data, a parte autora fosse promovida para a Classe “B”, com o correspondente pagamento das diferenças remuneratórias devidas.
Destaco que o fato deste juízo considerar um novo período aquisitivo após o ajuizamento da ação não encontra qualquer impedimento legal, tendo em vista a dicção do art. 493 do CPC/2015, o qual preconiza que: “Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão”.
Nesse sentido, ainda: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL.
CRITÉRIOS TEMPORAL E AVALIATIVO.
AUSÊNCIA DE INICIATIVA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA EM PROCEDER A AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO DA SERVIDORA.
CUMPRIMENTO DO LAPSO TEMPORAL EXIGIDO PELA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 058/200.
DIREITO À PROGRESSÃO FUNCIONAL HORIZONTAL NO CURSO DO PROCESSO.
DIREITO SUPERVENIENTE.
APLICAÇÃO DO ART. 493 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
DIREITO À MUDANÇA PARA A CLASSE “H”.
APLICAÇÃO EX OFFICIO DA TAXA SELIC.
RECURSO INOMINADO DA AUTORA CONHECIDO E PROVIDO. (TJRN - RECURSO INOMINADO N°. 0808270-82.2020.8.20.5001, Segunda Turma Recursal Provisória, Relator: Jesse de Andrade Alexandria, Data: 30/09/2022).
Desse modo, não sendo demonstrado fato impeditivo, modificativo ou extintivo da pretensão autoral, deve o requerido promover o adequado enquadramento da parte autora, bem como pagar as diferenças remuneratórias e seus reflexos decorrentes desse fato.
Por fim, conforme decidido pelo STJ em sede de Recurso Especial repetitivo n° 1.878.849/TO, de relatoria do Desembargador Convocado Manoel Erhardt e Julgado em 24/2/2022: “É ilegal o ato de não concessão de progressão funcional de servidor público, quando atendidos todos os requisitos legais, a despeito de superados os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, referentes a gastos com pessoal de ente público, tendo em vista que a progressão é direito subjetivo do servidor público, decorrente de determinação legal, estando compreendida na exceção prevista no inciso I do parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar 101/2000”.
IV - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, para que o demandado efetive a progressão do servidor para a classe “B”, sob pena de multa diária, salvo se já operado na esfera administrativa.
Ademais, fica o requerido condenado ao pagamento retroativo das diferenças remuneratórias e seus reflexos decorrentes: da progressão para a classe B, desde 13/11/2023, salvo se já operada na esfera administrativa.
Sobre esses valores, deve incidir correção monetária, desde a data em que a obrigação deveria ter sido cumprida, mês a mês, calculada com base no IPCA-E e juros de mora a partir da Citação válida, calculados com base no índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, consoante o artigo 1º – F, acrescentado à lei n.º 9.494/1997, observando-se o limite do art. 2º da Lei n.º 12.153/2009, até 08.12.2021, em consonância com o disposto no art. 3º, da EC nº 113/2021, a partir de 09.12.2021 (taxa selic para atualização da correção monetária e juros de mora, aplicada uma única vez).
Sem custas processuais, por força dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (Lei nº 12.153/09, artigo 11).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Apresentado recurso inominado, tendo em vista que a análise quanto ao preenchimento dos requisitos legais para admissibilidade do recurso e para eventual concessão do benefício da gratuidade da justiça, por força do disposto nos arts. 99, §7º, e 1.010, §3º, do CPC/2015, restou reservada ao órgão ad quem, intime-se a parte recorrida para, no prazo de 10 (dez) dias, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso.
Decorrido o prazo, com ou sem resposta, remetam-se os autos ao Egrégia Turma Recursal para a devida apreciação.
Advindo o trânsito em julgado sem modificação do presente pronunciamento, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Faço os autos conclusos para homologação pelo MM.
Juiz de Direito presidente deste Juizado Especial Cível, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95.
Cumpra-se.
Diligências e expedientes necessários.
Caicó/RN, data registrada no sistema LUCAS GOMES DIAS Juiz Leigo HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40 da Lei nº 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto.
HOMOLOGO na íntegra o projeto de sentença para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Cumpra-se.
Caicó/RN, data registrada no sistema LUIZ CÂNDIDO DE ANDRADE VILLAÇA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)”. 2.
Em suas razões, o Estado do Rio Grande do Norte alegou, em síntese, que o período de estágio probatório não é computado para fins de progressão funcional.
Requereu a reforma da sentença. 3.
Contrarrazões ofertadas pelo desprovimento do recurso. 4. É o relatório.
II – PROJETO DE VOTO 5.
Dispensado, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95.
Da ementa já consta a sucinta fundamentação necessária à manutenção da sentença. 6.
Submeto, assim, o projeto à apreciação da Juíza Togada.
Elydiana Mayara Araujo de Lima Nunes Juíza Leiga III – VOTO 7.
Com arrimo no art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO, na íntegra, o projeto supra. 8. É o meu voto.
Natal, data do sistema.
JESSÉ DE ANDRADE ALEXANDRIA Juiz Relator Natal/RN, 1 de Abril de 2025. -
29/08/2024 13:04
Recebidos os autos
-
29/08/2024 13:04
Conclusos para julgamento
-
29/08/2024 13:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2024
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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