TJRN - 0807145-94.2025.8.20.5004
1ª instância - 9º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo: 0807145-94.2025.8.20.5004 AUTOR: CONDOMINIO SUN GOLDEN REU: JOSE FELIX BARBOSA DESPACHO Altere-se o processo para fase de execução "cumprimento de sentença".
Intime-se a demandada, para que em quinze dias efetue o pagamento do valor devido, sob pena de penhora e aplicação da multa do art. 523, § 1º do CPC.
Decorrido o prazo sem pagamento, remetam os autos para fins de consulta ao SISBAJUD no CPF da parte demandada.
Natal/RN, data da assinatura eletrônica.
JOSÉ UNDÁRIO ANDRADE Juiz (a) de Direito -
18/09/2025 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2025 12:33
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
18/09/2025 10:16
Processo Reativado
-
17/09/2025 15:07
Proferido despacho de mero expediente
-
17/09/2025 10:42
Conclusos para decisão
-
16/09/2025 15:49
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
15/09/2025 07:24
Arquivado Definitivamente
-
15/09/2025 07:24
Transitado em Julgado em 12/09/2025
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13/09/2025 00:18
Decorrido prazo de André Ramos da Silva em 12/09/2025 23:59.
-
01/09/2025 11:23
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2025 00:11
Publicado Intimação em 29/08/2025.
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30/08/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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29/08/2025 00:56
Publicado Intimação em 29/08/2025.
-
29/08/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
-
28/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE 9º JUIZADO ESPECIAL CIVEL CENTRAL DE NATAL Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo: 0807145-94.2025.8.20.5004 AUTOR: CONDOMINIO SUN GOLDEN REU: JOSE FELIX BARBOSA SENTENÇA
Vistos.
Dispensado relatório na forma do art. 38, caput, da Lei n° 9.099/95.
Necessário se faz, no entanto, breve síntese da pretensão encartada na inicial.
Trata-se de ação de cobrança de cotas condominiais proposta por CONDOMINIO SUN GOLDEN em desfavor de JOSE FELIX BARBOSA.
A parte autora relatou que a parte ré é proprietária de imóvel no condomínio titular, a unidade C-701, e que esta teria deixado de realizar o pagamento de despesas ordinárias e demais contribuições condominiais, determinadas na Convenção e por meio de Assembléias Gerais, por 17 (dezessete) meses não-consecutivos, entre maio de 2020 e outubro de 2023.
Em planilha juntada após o ajuizamento da ação (ID 152468707), o condomínio-autor requereu a condenação do réu à quitação do valor total de R$ 7.510,27 (sete mil, quinhentos e dez reais e vinte e sete centavos), este referente às inadimplências condominiais e taxas, e apontou demais encargos em planilha anterior (ID 149645089).
Em sede de contestação (ID 157635652), o réu argumenta, preliminarmente, pela nulidade da execução, bem como pela prescrição parcial da cobrança, a iliquidez do débito, a má-fé da parte autora e realizou pedido contraposto de danos morais, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). É breve relato do necessário.
Fundamento e decido.
Presente os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda e não havendo outras questões processuais pendentes, passo ao exame do mérito.
Mérito No mérito, busca-se analisar ação de cobrança de cotas condominiais em atraso ajuizada por CONDOMINIO SUN GOLDEN quanto ao objeto da lide, um período de 17 (dezessete) meses de inadimplências cometidas pela parte ré, referente à unidade C-701 do condomínio titular.
Verifica-se que a questão em análise é predominantemente de direito, bem como que os documentos juntados aos autos atuam de maneira suficiente para a efetiva comprovação da lide, com a apresentação dos boletos condominiais (ID 152468706).
Em face disso, é caso de julgamento antecipado do mérito nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil.
Quanto às preliminares alegadas pelo réu, sobre ausência de notificação, ressalta-se que o presente juízo apontou pela necessidade da ciência prévia do réu, por meio de assinatura ou semelhante, propriamente nos casos de execução de título extrajudicial.
No entanto, o despacho de ID 154849324 deferiu o pedido autoral para conversão em ação de cobrança, justamente pela impossibilidade de juntada de notificação.
Portanto, vista a conversão da execução em ação de cobrança e, consequentemente, a desnecessidade da juntada de notificação prévia de ciência, afasto a preliminar de nulidade alegada pelo réu.
Acerca da prescrição parcial das parcelas, verifica-se que a ação foi ajuizada pelo condomínio-autor em 28 de abril de 2025 e o primeiro débito condominial data de maio de 2020, tendo sido respeitado o prazo de 05 (cinco) anos, nos termos do art. 206, § 5º, I, do Código Civil e entendimento do STJ.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
DIREITO CIVIL.
COBRANÇA DE TAXAS CONDOMINIAIS.
DÍVIDAS LÍQUIDAS, PREVIAMENTE ESTABELECIDAS EM DELIBERAÇÕES DE ASSEMBLEIAS GERAIS, CONSTANTES DAS RESPECTIVAS ATAS.
PRAZO PRESCRICIONAL.
O ART. 206, § 5º, I, DO CÓDIGO CIVIL DE 2002, AO DISPOR QUE PRESCREVE EM 5 (CINCO) ANOS A PRETENSÃO DE COBRANÇA DE DÍVIDAS LÍQUIDAS CONSTANTES DE INSTRUMENTO PÚBLICO OU PARTICULAR, É O QUE DEVE SER APLICADO AO CASO. 1.
A tese a ser firmada, para efeito do art. 1.036 do CPC/2015 (art. 543-C do CPC/1973), é a seguinte: Na vigência do Código Civil de 2002, é quinquenal o prazo prescricional para que o Condomínio geral ou edilício (vertical ou horizontal) exercite a pretensão de cobrança de taxa condominial ordinária ou extraordinária, constante em instrumento público ou particular, a contar do dia seguinte ao vencimento da prestação. 2.
No caso concreto, recurso especial provido. (REsp n. 1.483.930/DF, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 23/11/2016, DJe de 1/2/2017.) Em face disso, afasto a prescrição parcial das cobranças.
Pelo réu, foi alegada a iliquidez do débito, porém verifica-se que foram juntadas aos autos documentações referente aos boletos de cobrança, planilha de cálculos com descrição do débito, atas de assembleia devidamente reconhecidas em cartório e tentativa de notificação extrajudicial, além de previsão em convenção sobre o dever de contribuir para despesas condominiais e a possibilidade de instauração de taxas extras por meio de Assembleia Geral.
Entende-se que o conjunto probatório atua de forma suficiente para comprovação do débito.
Não foram apresentadas provas pelo réu de que o condomínio agiu com má-fé processual quanto à entrega do aviso de recebimento, bem como se observa que a citação por AR foi entregue com um período de 11 (onze) dias antes do fim do prazo determinado pelo sistema eletrônico.
Não reconheço a má-fé processual do autor e, consequentemente, indefiro o pedido contraposto.
Após analisadas as questões preliminares, passo à análise do mérito.
O Código Civil é responsável por prever os deveres dos condôminos frente ao condomínio edilício, além da aplicação de multa moratória sobre a totalidade do débito, como demonstrado no art. 1.336: Art. 1.336.
São deveres do condômino: I - contribuir para as despesas do condomínio na proporção das suas frações ideais, salvo disposição em contrário na convenção; (...) § 1º O condômino que não pagar a sua contribuição ficará sujeito à correção monetária e aos juros moratórios convencionados ou, não sendo previstos, aos juros estabelecidos no art. 406 deste Código, bem como à multa de até 2% (dois por cento) sobre o débito.
Bem como na Convenção Condominial (ID 149645094): CLÁUSULA 5ª São deveres dos condôminos: obedecer às disposições da presente Convenção, do Regimento Interno e de todas as demais normas regulamentares editadas ou por editar; pagar, nos seus respectivos vencimentos, toda e qualquer despesa ordinária de custeio e manutenção do CONDOMÍNIO, bem como com as extraordinárias aprovadas pela Assembléia Geral; As penalidades também são previstas em sede de convenção condominial: VIII.
DAS PENALIDADES CLÁUSULA 46 Toda e qualquer infração às normas da CONVENÇÃO DE CONDOMÍNIO, do REGIMENTO INTERNO e/ou da legislação aplicável será punida na proporção e extensão dos danos causados, na conformidade do deliberado em Assembléia Geral (...).
CLÁUSULA 48 As multas serão cobradas mediante notificação e boleto encaminhados e assinados pelo Síndico ou por quem estiver na gestão do empreendimento.
Parágrafo Único No caso de o infrator (devedor) recusar-se ao pagamento, o CONDOMÍNIO, admite-se a aplicação da legislação vigente, atendidos o bom senso e os costumes locais.
Sendo assim, resta devidamente entendida a obrigação dos proprietários de imóveis em condomínio edilício de cumprir com o estipulado, no referente às despesas ordinárias e/ou extras determinadas para a manutenção da localidade.
No referente ao objeto da presente ação e semelhantes, observam-se os seguintes julgados: DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
TAXAS CONDOMINIAIS E COTAS EXTRAS.
APROVAÇÃO DAS DESPESAS EM ASSEMBLEIA.
INADIMPLÊNCIA CONFIGURADA.
RECURSO DESPROVIDO. (Apelação Cível - 0190421-38.2019.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 26/02/2025, data da publicação: 27/02/2025) (Grifos próprios) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO. – CERCEAMENTO DO DIREITO DE PRODUZIR PROVA.
INOCORRÊNCIA.
PROVA PERICIAL DISPENSÁVEL. – EXECUÇÃO DE TAXAS CONDOMINIAIS.
CONVENÇÃO DE CONDOMÍNIO.
BOLETOS BANCÁRIOS E PLANILHA DE DÉBITO.
DOCUMENTOS SUFICIENTES PARA DEMONSTRAR OS REQUISITOS DE LIQUIDEZ, CERTEZA E EXIGIBILIDADE. – EMISSÃO DE NOVA VIA DOS BOLETOS PARA INSTRUIR A EXECUÇÃO.
AUSÊNCIA DE NULIDADE. – MAJORAÇÃO DO VALOR EXECUTADO QUE DECORRE DO INADIMPLEMENTO DAS PRESTAÇÕES VENCIDAS NO CURSO DA EXECUÇÃO. – HONORÁRIOS CONTRATUAIS.
EXCLUSÃO PELO CONDOMÍNIO.
RECONHECIMENTO DO PEDIDO. – SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DO EXEQUENTE. – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0007632-87.2022.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO RAFAEL VIEIRA DE VASCONCELLOS PEDROSO - J. 22.09.2024) (Grifos próprios) Ante o exposto, configura-se, no caso em tela, a possibilidade de cobrança pela parte autora, nos termos do art. 1.336, I, do CC, reconhece o direito de cobrança, com a condenação para o pagamento das taxas condominiais ordinárias e extraordinárias atribuídas ao titular do débito.
DISPOSITIVO Ante o exposto, indefiro o pedido contraposto e julgo PROCEDENTE o pedido autoral, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) CONDENAR a parte ré JOSE FELIX BARBOSA a pagar à parte autora a quantia de R$ 7.660,48 (sete mil, seiscentos e sessenta reais e quarenta e oito centavos), já com o acréscimo de multa de 2% (dois por cento).
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, por força dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
No tocante ao valor da condenação pretendida, porém, entendo que este deve ser o valor constante do título apresentado, não podendo ser aplicada a correção perquirida na petição inicial.
A correção e juros devem ser calculados após a prolação da presente sentença.
Sobre o valor do dano material incidirá correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), nos termos do art. 389, Parágrafo único, do Código Civil, a contar do efetivo prejuízo, consoante a Súmula 43 do STJ, bem ainda juros de mora pelo Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido destes o índice de atualização monetária, nos termos do § 1º, do art. 406, do Código Civil, a contar da citação, conforme art. 405, do Código Civil, e o art. 240, caput, do CPC.
Advirto à parte ré que caso não pague o valor da condenação no prazo de 15 (quinze) dias da intimação para pagamento voluntário, incorrerá em multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 523, § 1° do CPC; excluindo os honorários estipulados neste parágrafo, em razão do que disciplina o art. 55 da Lei n° 9.099/95.
No caso de pagamento parcial, a multa incidirá sobre o valor remanescente (art. 523, § 2° CPC).
Existindo interesse das partes em recorrer, estas devem fazê-lo através de advogado habilitado no sistema, no prazo de 10 (dez) dias a partir da ciência da sentença.
Advirto às partes que a sentença poderá ser levada a protesto, conforme art. 517, CPC.
Sem condenação em custas e em honorários (art. 55 da Lei no 9.099/95).
P.R.I.
Após o trânsito em julgado determino o arquivamento dos autos.
Natal/RN, data da assinatura eletrônica SABRINA SMITH CHAVES Juiz(a) de Direito . -
27/08/2025 16:11
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2025 16:11
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2025 15:51
Julgado procedente o pedido e improcedente o pedido contraposto
-
11/08/2025 10:01
Conclusos para julgamento
-
08/08/2025 20:25
Juntada de Petição de contestação
-
18/07/2025 06:39
Publicado Intimação em 18/07/2025.
-
18/07/2025 06:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
-
17/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Fórum dos Juizados Especiais Cíveis Prof.
Jalles Costa 2ª Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis 9º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534 (por trás da parada metropolitana), Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] Processo: 0807145-94.2025.8.20.5004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Polo ativo: CONDOMINIO SUN GOLDEN Polo passivo: JOSE FELIX BARBOSA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento nº 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça: Intime-se a parte autora para, caso queira, apresentar RÉPLICA à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, bem como dizer se tem interesse em produzir prova adicional em audiência de instrução, sob pena de se entender que deseja o julgamento antecipado da lide.
Natal/RN, 16 de julho de 2025.
LUCIANA BANDEIRA DE FIGUEREDO Analista Judiciário(a) -
16/07/2025 09:07
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2025 09:07
Ato ordinatório praticado
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15/07/2025 22:09
Juntada de Petição de contestação
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03/07/2025 02:02
Juntada de entregue (ecarta)
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16/06/2025 13:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/06/2025 13:18
Evoluída a classe de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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16/06/2025 13:04
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2025 08:43
Conclusos para decisão
-
12/06/2025 21:14
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2025 00:50
Publicado Intimação em 29/05/2025.
-
29/05/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
-
28/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte Fórum dos Juizados Especiais Cíveis Prof.
Jalles Costa 2ª Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis 9º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534 (por trás da parada metropolitana), Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] Processo: 0807145-94.2025.8.20.5004 EXEQUENTE: CONDOMINIO SUN GOLDEN EXECUTADO: JOSE FELIX BARBOSA DESPACHO
Vistos.
INDEFIRO a juntado do documento ID152468706, haja vista que os boletos não configuram forma efetiva de notificação.
Faz-se necessário que a parte autora junte a notificação nos termos do despacho de ID 149828186: " juntar a prova do recebimento da NOTIFICAÇÃO DO DEVEDOR, contendo na notificação a efetiva assinatura do executado no ato do recebimento; e-mail ou conversa pelo whatsapp com resposta do mesmo confirmando o recebimento." Em face disso, INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, juntar a notificação do devedor nos termos do despacho supramencionado.
Fica a parte autora advertida que caso não consiga comprovar a NOTIFICAÇÃO DO DEVEDOR, conforme aqui determinado, terá igual prazo para requerer, querendo, a conversão da presente execução em ação de cobrança para aproveitamentos dos atos processuais em curso.
Caso permaneça silente, os autos deverão ser encaminhados para sentença de extinção.
Providências devidas.
Natal/RN, data da assinatura eletrônica.
SABRINA SMITH CHAVES Juiz(a) de Direito -
27/05/2025 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 11:45
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2025 07:24
Conclusos para despacho
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23/05/2025 17:21
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 06:22
Publicado Intimação em 02/05/2025.
-
12/05/2025 06:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
-
01/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte Fórum dos Juizados Especiais Cíveis Prof.
Jalles Costa 2ª Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis 9º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534 (por trás da parada metropolitana), Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] Processo: 0807145-94.2025.8.20.5004 EXEQUENTE: CONDOMINIO SUN GOLDEN EXECUTADO: JOSE FELIX BARBOSA DESPACHO Observa-se que a notificação juntada em ID 149645090 não confirma a ciência da parte executada em relação ao débito.
Trata-se de execução fundada na previsão contida no art. 784, X do CPC, que atribui ao crédito referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício com força executiva.
Para conferir ao título as condições previstas no art. 803, I do CPC, entendo pela necessidade de apresentação de outros documentos e informações.
Diante disso, de acordo com o art. 801 do CPC, determino a intimação da parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial, sem prejuízo de eventual conversão em ação de conhecimento, juntar a prova do recebimento da NOTIFICAÇÃO DO DEVEDOR, contendo na notificação a efetiva assinatura do executado no ato do recebimento; e-mail ou conversa pelo whatsapp com resposta do mesmo confirmando o recebimento.
Acaso esteja prevista na convenção os juros, multa e os honorários de advogado almejados, a parte autora deverá indicar as cláusulas onde estas condições estão previstas.
Se não houver previsão, de um ou mais dos referidos encargos, a parte deverá anexar nova planilha adequando os valores na forma prevista.
Fica a parte autora advertida que caso não consiga comprovar a NOTIFICAÇÃO DO DEVEDOR, conforme aqui determinado, terá igual prazo para requerer, querendo, a conversão da presente execução em ação de cobrança para aproveitamentos dos atos processuais em curso.
Caso permaneça silente, os autos deverão ser encaminhados para sentença de extinção.
Providências devidas.
Natal/RN, data da assinatura eletrônica.
JOSÉ UNDÁRIO ANDRADE Juiz(a) de Direito -
30/04/2025 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2025 13:19
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2025 04:28
Conclusos para despacho
-
28/04/2025 04:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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