TJRN - 0800255-26.2024.8.20.5150
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Lourdes de Azevedo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800255-26.2024.8.20.5150 Polo ativo ERI CARLOS RODRIGUES DA SILVA Advogado(s): BRUNO RAFAEL ALBUQUERQUE MELO GOMES Polo passivo ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS SERVIDORES PUBLICOS - ABSP Advogado(s): PEDRO OLIVEIRA DE QUEIROZ Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
VALOR FIXADO EM PRIMEIRO GRAU.
MAJORAÇÃO INDEFERIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta contra sentença da Vara Única da Comarca de Portalegre, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição do Indébito e Pedido de Reparação de Danos Morais ajuizada em face da Associação Brasileira dos Servidores Públicos – ABSP.
A sentença declarou a nulidade do desconto realizado no benefício previdenciário do autor, condenou a ré à restituição em dobro do valor descontado e fixou indenização por danos morais no valor de R$ 1.000,00 (mil reais).
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se é cabível a majoração do valor arbitrado a título de indenização por danos morais, em razão de desconto indevido de valor referente à contribuição “CONTRIB.
AAPEN” no benefício previdenciário do autor.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O ônus da prova quanto à legitimidade da cobrança recai sobre a fornecedora, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, e não foi devidamente cumprido nos autos. 4.
O desconto questionado, no valor de R$ 28,24, ocorreu apenas uma vez e não comprometeu significativamente a subsistência do apelante, caracterizando mero aborrecimento cotidiano, insuficiente para justificar a majoração da indenização por danos morais. 5.
A jurisprudência da Segunda Câmara Cível do TJRN reconhece que descontos únicos de pequeno valor em benefícios previdenciários não configuram, por si sós, dano moral passível de indenização majorada.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: “1.
A indenização por danos morais decorrente de desconto indevido em benefício previdenciário deve considerar a extensão do dano e a efetiva violação de direitos da personalidade, não se justificando a majoração do valor fixado em primeiro grau quando o desconto é único e de valor ínfimo, caracterizando mero aborrecimento cotidiano.” ______________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, V e X; CDC, arts. 6º, VIII, e 14.
Jurisprudência relevante citada: TJRN, Apelação Cível nº 0801526-17.2024.8.20.5103, Rel.
Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, j. 27.09.2024; TJRN, Apelação Cível nº 0800976-16.2022.8.20.5160, Rel.
Dr.
Roberto Guedes (substituindo Desª.
Sandra Elali), Segunda Câmara Cível, j. 27.02.2025.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao apelo, nos termos do voto da Relatora, parte integrante deste.
R E L A T Ó R I O Apelação Cível interposta por Eri Carlos Rodrigues da Silva em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Portalegre que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito C/C Repetição do Indébito com Pedido de Reparação dos Danos Morais ajuizada pela parte apelante em desfavor da Associação Brasileira dos Servidores Públicos – ABSP, julgou procedentes os pedidos contidos na inicial para declarar a nulidade do desconto realizado no benefício previdenciário do autor, condenando a parte ré à restituição em dobro do valor indevidamente descontado e fixando a indenização por danos morais no valor de R$ 1.000,00 (mil reais).
Em suas razões recursais, a parte apelante sustenta a necessidade de majoração da indenização por danos morais, argumentando que os descontos indevidos incidiram sobre verba alimentar, afetando gravemente sua subsistência e causando-lhe abalo psicológico relevante, o que justificaria indenização superior ao valor fixado em primeiro grau.
Ao final, pugna pelo provimento do recurso.
Sem contrarrazões, conforme certidão de decurso de prazo acostada ao Id. 29382402. É o relatório.
V O T O Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço da Apelação Cível.
Cinge-se a controvérsia recursal à pretensão do autor/apelante de majoração do valor arbitrado a título de indenização por danos morais, o qual fora fixado na sentença em R$ 1.000,00 (mil reais), em virtude de desconto indevido realizado em seu benefício previdenciário, sob a rubrica “CONTRIB.
AAPEN”.
Cumpre ressaltar que a relação jurídica estabelecida nos autos se submete aos ditames do Código de Defesa do Consumidor (CDC), especialmente no que concerne à responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços.
Assim, consonante o artigo 14 do referido diploma legal, não há necessidade de comprovação de culpa para a caracterização do dever de indenizar, bastando a demonstração do dano e do nexo causal.
Ademais, tratando-se de relação de consumo, impõe-se, como regra, a inversão do ônus da prova, conforme preceitua o artigo 6º, inciso VIII, do CDC, sempre que verificada a hipossuficiência do consumidor ou a dificuldade na produção da prova.
Desse modo, o conjunto probatório produzido pela parte recorrida não é suficiente para afastar as alegações autorais, devendo ser mantido o entendimento do magistrado ao reconhecer a inexistência de relação contratual, sendo certo que o ônus de demonstrar a legitimidade da cobrança recai sobre a instituição cobradora, obrigação do qual não se desincumbiu, já que não juntou aos autos documento idôneo que comprovasse a efetivação do negócio jurídico subjacente à cobrança questionada.
No que se refere à pretensão da parte autora de majorar a quantia da indenização por danos morais, há de ser consignado que o dano moral indenizável é aquele que envolve sofrimento físico ou emocional, configurando-se sempre que alguém é injustamente afligido em seu íntimo, causando-lhe dor, constrangimento, incômodo, tristeza, angústia.
Trata-se de um prejuízo que afeta valores essencialmente imateriais, embora simultaneamente possam estar acompanhados de danos materiais.
No entanto, no caso em exame, o desconto impugnado, além de ter ocorrido apenas uma vez, não foi capaz de causar uma redução significativa no poder aquisitivo da parte apelante (R$ 28,24), limitando-se, portanto, a um mero aborrecimento cotidiano, insuficiente para majorar o pedido de indenização por danos morais.
Assim, deve ser mantida a sentença integralmente como foi lançada.
Nesse sentido, já decidiu esta Segunda Câmara Cível: “EMENTA: DIREITOS DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
PROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATAÇÃO DE SEGURO NÃO COMPROVADA.
DÉBITO INDEVIDO.
OBRIGAÇÃO DE RESTITUIR.
REPETIÇÃO DOBRADA.
APLICAÇÃO DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC.
DANO MORAL.
DESCONTO ÚNICO EM CONTA DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
PARCELA DE VALOR ÍNFIMO.
RENDA NÃO AFETADA.
SUBSISTÊNCIA NÃO PREJUDICADA.
ABALO EMOCIONAL NÃO CARACTERIZADO.
DANO EXTRAPATRIMONIAL NÃO RECONHECIDO.
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0801526-17.2024.8.20.5103, Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 27/09/2024, PUBLICADO em 27/09/2024) - grifos acrescidos. “EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
DIREITO CIVIL.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATAÇÃO INDEVIDA DE SEGURO DE VIDA.
ALEGAÇÃO DE OCORRÊNCIA DE DANO MORAL. ÚNICO DESCONTO NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
PARCELA DE VALOR MÍNIMO EXISTENCIAL.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
MERO DISSABOR.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0800976-16.2022.8.20.5160, Dr.
Roberto Guedes substituindo Desª.
Sandra Elali, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 27/02/2025, PUBLICADO em 10/03/2025) Ante o exposto, nego provimento à Apelação Cível, mantendo a sentença em todos os seus termos. É como voto.
Natal/RN, data de registro no sistema.
Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora Natal/RN, 5 de Maio de 2025. -
23/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800255-26.2024.8.20.5150, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 05-05-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 22 de abril de 2025. -
13/02/2025 13:21
Recebidos os autos
-
13/02/2025 13:21
Conclusos para despacho
-
13/02/2025 13:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2025
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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