TJRN - 0824800-88.2025.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal
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Polo Passivo
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03/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0824800-88.2025.8.20.5001 Polo ativo FRANCISCO ANDEALISON DO MONTE DE GOIS Advogado(s): LIECIO DE MORAIS NOGUEIRA, PABLO MAX MAGALHAES FERNANDES Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): RECURSO INOMINADO N° 0824800-88.2025.8.20.5001 ORIGEM: 4º JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL RECORRENTE: FRANCISCO ANDEALISON DO MONTE DE GOIS ADVOGADO: LIECIO DE MORAIS NOGUEIRA - OAB RN12580-A ADVOGADO: PABLO MAX MAGALHAES FERNANDES - OAB RN18132-A RECORRIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE ADVOGADO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE RELATOR: JOSÉ UNDÁRIO ANDRADE RECURSO INOMINADO CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA.
DECISUM QUE ORDENA A SUSPENSÃO DO FEITO.
DECISÃO QUE NÃO TEM NATUREZA DE SENTENÇA, POR NÃO PÔR FIM À FASE COGNITIVA DA AÇÃO OU DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ART. 203, §1º, DO CPC.
INADMISSIBILIDADE DA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO INOMINADO EM FACE DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA.
EXEGESE DO ART. 41 DA LEI 9.099/95.
PROPOSITURA DA AÇÃO NOS JUIZADOS ESPECIAIS QUE IMPORTA NA SUBMISSÃO ÀS PECULIARIDADES DO PROCEDIMENTO PREVISTO NA LJE.
RECURSO NÃO CONHECIDO ACÓRDÃO Decidem os Juízes que integram a Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, em não conhecer do recurso interposto, diante da inadmissibilidade recursal.
Assentada a condenação do recorrente ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, suspensa exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
Natal/RN, data constante no sistema.
JOSÉ UNDÁRIO ANDRADE JUIZ RELATOR RELATÓRIO Trata-se de Recurso Inominado interposto por Francisco Andealison do Monte de Gois contra decisão proferida pelo Juízo de Direito do 4º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal, nos autos nº 0824800-88.2025.8.20.5001, em ação ajuizada em face do Estado do Rio Grande do Norte.
A decisão recorrida determinou a suspensão do processo individual, sob o fundamento da existência de ação coletiva em trâmite sobre o mesmo tema e da necessidade de se evitar decisões contraditórias, bem como de promover maior eficiência na tramitação processual.
Nas razões recursais (Id. 32188989), o recorrente sustenta, em síntese, que: a decisão recorrida estaria fundamentada de forma equivocada, ao mencionar vedação legal e constitucional à concessão de tutela provisória contra a Fazenda Pública, com base nas Leis nº 8.437/1992 e 9.494/1997, no art. 300, § 3º, do CPC/2015, e na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (ADC 4 e Rcl 4311/DF), que não houve na petição inicial pedido de tutela de urgência.
O pedido formulado na ação limita-se à condenação do Estado ao pagamento de diferenças remuneratórias e valores retroativos, a serem apurados ao final do processo, após contraditório e instrução probatória.
Alega que a suspensão dos autos foi determinada em razão da existência de ação coletiva correlata (processo nº 0828406-27.2025.8.20.5001), em trâmite na 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN e que a existência de ação coletiva não induz litispendência nem justifica a suspensão automática das ações individuais que tratam de direitos individuais homogêneos, como é o caso das diferenças do piso salarial do magistério.
Cita, para tanto, o art. 104 do Código de Defesa do Consumidor, aplicável subsidiariamente aos Juizados Especiais da Fazenda Pública.
Aduz ainda que a decisão recorrida ocasiona risco à segurança jurídica, ao sistema de pagamento de débitos estaduais e à celeridade da Justiça, diante do que classificou como “massiva questão de direito”, eis que tais fundamentos não podem justificar a supressão do direito constitucional de acesso à Justiça, tampouco a inefetividade de um direito legalmente assegurado.
Ressalta, ao final, que o direito ao piso salarial nacional do magistério é garantido pela Lei Federal nº 11.738/2008, cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal nas ADIs nº 4.167 e 4.848.
O ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE deixou transcorrer in albis o prazo para contrarrazões, consoante certidão ao Id. 32188995. É o relatório.
VOTO Defiro o pedido de gratuidade da justiça postulado pelo recorrente, uma vez que não há nos autos qualquer prova apta a afastar a presunção de hipossuficiência que milita em seu favor, o que faço com fundamento nos artigos 98 e 99 do Código de Processo Civil.
Após detida análise ao caderno processual, entendo que o presente recurso inominado não há como ser conhecido, em razão da ausência de pressuposto intrínseco, pois é incabível sua interposição contra despacho ou decisão que não tenha caráter terminativo.
Isso porque, vigora o princípio da irrecorribilidade das decisões interlocutórias no sistema dos Juizados Especiais, não havendo previsão de recurso contra as decisões interlocutórias, exceto o agravo de instrumento para os casos de tutela de urgência nos juizados fazendários.
No presente caso, a decisão recorrida determinou a suspensão do feito por 60 dias e indeferiu tutela provisória, podendo ser considerada, neste último aspecto, teratológica, eis que ausente qualquer pedido de medida liminar no feito.
Portanto, a decisão interlocutória não pode ser desafiada pelo recurso inominado, pois este serve apenas para atacar a sentença, considerada enquanto o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487 , põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução, nos termos do art. 203, § 1º, do CPC.
Logo, tratando-se de decisão interlocutória, descabe atacá-la por meio de recurso inominado, pois consoante expressa previsão do art. 41 da Lei nº 9.099/95, o recurso inominado serve apenas para atacar a sentença: Art. 41.
Da sentença, excetuada a homologatória de conciliação ou laudo arbitral, caberá recurso para o próprio Juizado.
Cito precedentes das turmas recursais deste Estado: RECURSO INOMINADO CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERE O PEDIDO DE PENHORA DE BEM IMÓVEL.
INADMISSIBILIDADE DA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO INOMINADO EM FACE DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA.
EXEGESE DO ART. 41 DA LEI 9.099/95.
PROPOSITURA DA AÇÃO NOS JUIZADOS ESPECIAIS QUE IMPORTA NA SUBMISSÃO ÀS PECULIARIDADES DO PROCEDIMENTO PREVISTO NA LJE.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE EVENTUALMENTE PODERÁ SER IMPUGNADA VIA RECURSO INOMINADO CONTRA A SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
Com arrimo no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, que permite ao relator não conhecer de recurso inadmissível, passo a julgar monocraticamente o caso abordado nos autos. (TJ-PR - RI: 00002426520218160045 Arapongas 0000242-65.2021.8.16.0045 (Decisão monocrática), Relator: Fernando Swain Ganem, Data de Julgamento: 06/05/2022, 3ª Turma Recursal, Data de Publicação: 06/05/2022).
RECURSO INOMINADO.
RECURSO CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA.
IRRECORRIBILIDADE, NA SISTEMÁTICA DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
RECURSO INOMINADO CABÍVEL, TÃO SOMENTE, PARA ATACAR DECISÃO TERMINATIVA.
REDAÇÃO DO ART. 41, CAPUT, DA LEI 9.099/95. 1- No sistema do Juizado Especial vigora o princípio da unirrecorribilidade, não havendo previsão de recurso contra as decisões interlocutórias. 2- Consoante expressa previsão do art. 41 da Lei n. 9.099/95, o recurso inominado serve apenas para atacar a sentença: ?Art. 41.
Da sentença, excetuada a homologatória de conciliação ou laudo arbitral, caberá recurso para o próprio Juizado.?RECURSO NÃO CONHECIDO.
UNÂNIME. (TJ-RS - Recurso Cível: *10.***.*83-11 RS, Relator: Elaine Maria Canto da Fonseca, Data de Julgamento: 30/03/2022, Segunda Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 05/04/2022).
Ante o exposto, voto por não conhecer do recurso interposto, diante da inadmissibilidade recursal.
Assentada a condenação do recorrente ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, suspensa exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. É como voto.
Natal/RN, data constante no sistema.
JOSÉ UNDÁRIO ANDRADE JUIZ RELATOR Natal/RN, 19 de Agosto de 2025. -
07/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0824800-88.2025.8.20.5001, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 19-08-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 19 a 25/08/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 6 de agosto de 2025. -
03/07/2025 08:24
Recebidos os autos
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03/07/2025 08:24
Conclusos para julgamento
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03/07/2025 08:24
Distribuído por sorteio
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08/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura 4º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta - CEP 59025-300 Processo n.:0824800-88.2025.8.20.5001 Autor: FRANCISCO ANDEALISON DO MONTE DE GOIS Réu: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Trata-se de pedido sobre aplicação e diferenças do piso de professor estadual.
Processos ajuizados nos últimos dias: 0826592-77.2025.8.20.5001 0826342-44.2025.8.20.5001 0826367-57.2025.8.20.5001 0826395-25.2025.8.20.5001 0826401-32.2025.8.20.5001 0827634-64.2025.8.20.5001 0827723-87.2025.8.20.5001 0827972-38.2025.8.20.5001 0824820-79.2025.8.20.5001 0824962-83.2025.8.20.5001 0825033-85.2025.8.20.5001 0825075-37.2025.8.20.5001 0824611-13.2025.8.20.5001 0824851-02.2025.8.20.5001 0824800-88.2025.8.20.5001 0824802-58.2025.8.20.5001 0824722-94.2025.8.20.5001 0824890-96.2025.8.20.5001 0824896-06.2025.8.20.5001 0824935-03.2025.8.20.5001 0827589-60.2025.8.20.5001 0827600-89.2025.8.20.5001 0827676-16.2025.8.20.5001 0827712-58.2025.8.20.5001 0827766-24.2025.8.20.5001 0827772-31.2025.8.20.5001 0827797-44.2025.8.20.5001 0827802-66.2025.8.20.5001 0827831-19.2025.8.20.5001 Decido. É vedada a concessão de antecipação dos efeitos da tutela provisória nos casos previstos nos arts. 1º a 4º da Lei nº 8.437, de 30 de junho de 1992, que dispõe sobre a concessão de medidas cautelares contra atos do Poder Público e dá outras providências.
No mesmo sentido, a Lei 9.494/1997 trata sobre diversas vedações a concessão de liminar em face da Fazenda Pública.
O STF declarou que esse dispositivo é constitucional (ADC 4), logo, está proibida a concessão de tutela antecipada nas hipóteses listadas no art. 1º da Lei nº 9.494/97, que deve ser interpretado restritivamente. (STF.
Plenário.
Rcl 4311/DF, red. p/ o acórdão Min.
Dias Toffoli, julgado em 6/11/2014).
No mesmo sentido, o §3º do art. 300 do CPC/15 assevera que “a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão”.
Não poderia subsistir a antecipação dos efeitos da tutela.
Constata-se que foi ajuizada ação coletiva sobre o mesmo tema (0828406-27.2025.8.20.5001), no âmbito da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN: Os reajustes garantidos nas Leis Complementares Estaduais supramencionadas detêm fundamento na política de valorização da categoria do magistério público expressa art.206 e 212-A da Constituição Federal e na Lei Federal 11.738/08, cuja constitucionalidade das disposições, inclusive quanto aos reajustes, já foi amplamente ratificada em sede das ADI nº 4.167 e ADI nº4.848 do Supremo Tribunal Federal.
Ocorre que as implantações dos reajustes dos três anos mencionados (2023, 2024 e 2025), foram realizadas sem respeitar a data-base estabelecida tanto pelo art.5º da Lei Federal 11.738/083 , quanto pelas próprias Leis Estaduais, qual seja o mês de janeiro de cada ano, incorrendo em flagrante violação à legislação vigente e ensejando, por consequência, o direito ao recebimento dos valores retroativos. [...] c) A condenação dos demandados no pagamento das diferenças remuneratórias e reflexos do reajuste da Lei Complementar nº 749, de 03 de abril de 2024, a partir de 1º de janeiro de 2024, conforme legalmente estabelecido, até a data da implantação total dos reajustes definidos nesta norma, considerando-se os valores não integralizados em cada mês do ano e excetuando-se eventuais parcelas já pagas a título de retroativos até a data do ajuizamento da apresente ação, tudo acrescido de juros e correção monetária; d) A condenação dos demandados no pagamento das diferenças remuneratórias e reflexos do reajuste da Lei Complementar nº 782, de 15 de abril de 2025, a partir de 1º de janeiro de 2025, conforme legalmente estabelecido, até a data da implantação total dos reajustes definidos nesta norma, considerando-se os valores não integralizados em cada mês do ano e excetuando-se eventuais parcelas já pagas a título de retroativos até a data do ajuizamento da apresente ação, tudo acrescido de juros e correção monetária; Subsiste uma massiva questão de direito que pode significar grave risco à segurança jurídica, ao sistema de pagamentos para débitos estaduais e à celeridade de unidades judiciais, considerando que este Juízo já detectou mais de uma dezena de ações em poucos dias.
Nesse ínterim, faz-se imprescindível a suspensão do processo e a comunicação ao juízo fazendário comum para eventuais providências.
Se é certo que pode haver coexistência entre ações individuais e coletivas, resulta notória a possibilidade de contradição que o CPC atual é pródigo em combater e estimular a otimização processual, inclusive com inédito patamar deste Juízo de 600 novas ações no mês.
Oficie-se ao Núcleo de Ações Coletivas da Vice-Presidência (TJRN), das Turmas Recursais e ao Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública para conhecimento.
Aguarde-se por 60 dias em Secretaria, inexistindo requerimentos.
Intime-se a parte autora.
Natal, data e assinatura do sistema.
Juiz(a) de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei n. 11.419/06)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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